Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 524 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção III — DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Texto vigente

Art. 524 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos: (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

a) eleição de associado para representação da respectiva categoria prevista em lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

b) tomada e aprovação de contas da diretoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

c) aplicação do patrimônio; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da Assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse quorum em primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos. (Incluída pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

§ 1º - A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

§ 2º - Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito a exigirem. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

§ 3º - A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho ou pessoa de notória idoneidade, designado pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou Procuradores Regionais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

§ 4º - O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados, proclamando o Presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

§ 5º - Não sendo atingido o coeficiente legal para eleição, o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, e designará administrador para o Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de 6 (seis) meses. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que votações importantes da assembleia, como eleições, aprovação de contas e dissídios de trabalho, devem ser realizadas por voto secreto. A norma também detalha as regras do processo eleitoral da diretoria, definindo prazos, organização das mesas de apuração e a quantidade mínima de votos necessária para que a eleição seja válida.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 524 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJDFT, Apelação Cível 0758341-32.2025.8.07.0001, 2ª Turma Cível, DJEN 17/08/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO À ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA SINDICAL. CESSÃO DE PRECATÓRIO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PRETENSÃO INDIVIDUAL DE EXIGIR VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SUBSTITUÍDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. 2. Fatos relevantes. (i) O sindicato teria proposto ação coletiva contra o Distrito Federal em 1997, visando o restabelecimento e pagamento dos retroativos do auxílio-alimentação regulamentado pela Lei Distrital n.º 786/94, que havia sido suspenso no ano anterior (ação ordinária n.º 26.943/1997, ou 0002630-65.1997.8.07.0001); (ii) em razão de o restabelecimento do pagamento ter ocorrido apenas em 2002, sem quitação do retroativo, o sindicato teria instaurado o cumprimento/execução coletiva do título (processo n.º 52.129-7/2005); (iii) diante do montante executado e da impossibilidade de pagamento por RPV, o crédito passou a ser requisitado por precatório, com indicação de que o precatório foi expedido no ano de 2010 sob o n.º 2010.00.2.007641-2, sem individualização por beneficiário e em nome da entidade sindical; (iv) após a expedição do precatório, o Sindsaúde/DF teria convocado e realizado Assembleia Geral em 17.12.2012 para deliberar sobre a negociação/venda do precatório, e, posteriormente, formalizou a cessão do crédito; (v) segundo a narrativa da petição inicial, não teria ocorrido o repasse dos valores aos servidores substituídos, ou teria ocorrido repasse parcial dos valores, o que teria fundamentado o ajuizamento da ação individual contra o sindicato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é acertada (ou não) a decisão com relação à prescrição da pretensão de exigir os valores “indevidamente retidos” pelo sindicato, com discussão acerca do prazo prescricional e do termo inicial da prescrição. III. Razões de decidir 4. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor (art. 205), norma aplicável às pretensões de natureza obrigacional, como aquelas em que se discute o não repasse de valores pelo ente que os recebeu em virtude de vínculo representativo de outrem. 5. De acordo com a teoria da “actio nata”, a pretensão surge, e o prazo prescricional tem início, a partir da lesão ao direito (CC, art. 189). Conforme a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, predomina a vertente subjetiva dessa teoria em algumas situações, especialmente para evitar que a prescrição seja ultimada sem que o lesado tenha condições de agir, bem como quando o ajuizamento da ação é obstaculizado pelo próprio causador do dano. 6. No caso concreto, a pretensão da parte autora decorre da retenção indevida de valores oriundos de precatório coletivo negociado pelo sindicato que atuava como substituto processual, retenção essa que configura típica obrigação de restituição decorrente de relação obrigacional, e não responsabilidade civil extracontratual. A conduta sindical de não repassar a quota-parte aos substituídos representa verdadeira forma de apropriação indevida, situando a pretensão no campo decenal do art. 205 do Código Civil. 7. Com relação ao termo inicial desse prazo prescricional, as circunstâncias indicam que eventual escritura pública ou publicação na imprensa ou em redes sociais não são suficientes para cientificar adequadamente os beneficiários finais (substituídos) a respeito da cessão do precatório ou dos valores a receber. A não comunicação efetiva para recebimento dos valores constitui obstáculo à ciência pessoal inequívoca da ocorrência de qualquer ato lesivo os substituídos, que ficariam impedidos de exercer seu direito de ação para reparação dos possíveis danos. 8. Passados menos de 10 (dez) anos entre o momento de ciência do dano e o ajuizamento da ação, é de se concluir pela não configuração da prescrição (decenal) da pretensão. No capítulo, sentença reformada. IV. Dispositivo 9. Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Não acolhida a prescrição trienal. Autos devolvidos ao e. Juízo de origem para regular processamento. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 166, 179, 189, 205 e 206, §3º, V; CLT, art. 522 e 524, “e”; CPC, art. 373, II e 1.013, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.037.094/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.04.2023; STJ, REsp n. 1.845.754/ES, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.08.2021; TJDFT, acórdão 1168617, rel. Des. Roberto Freitas Filho, Primeira Câmara Cível, j. 06.05.2019; TJDFT, acórdão 1273091, rel. Des. Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, j. 19.08.2020; TJDFT, acórdão 2042683, rel. Margareth Cristina Becker, Terceira Turma Recursal, j. 08.09.2025; TJDFT, acórdão 1998585, rel. Des. Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, j. 14.05.2025

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0741829-71.2025.8.07.0001, 2ª Turma Cível, DJEN 23/03/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO À ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA SINDICAL. CESSÃO DE PRECATÓRIO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL. PRETENSÃO INDIVIDUAL DE EXIGIR VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SUBSTITUÍDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de reconhecimento da decadência da pretensão anulatória assemblear e da prescrição da pretensão indenizatória. 2. Fatos relevantes. (i) o sindicato teria proposto ação coletiva contra o Distrito Federal em 1997, visando o restabelecimento e pagamento dos retroativos do auxílio-alimentação regulamentado pela Lei Distrital n.º 786/94, que havia sido suspenso no ano anterior (ação ordinária n.º 26.943/1997, ou 0002630-65.1997.8.07.0001); (ii) em razão de o restabelecimento do pagamento ter ocorrido apenas em 2002, sem quitação do retroativo, o sindicato teria instaurado o cumprimento/execução coletiva do título (processo n.º 52.129-7/2005); (iii) diante do montante executado e da impossibilidade de pagamento por RPV, o crédito passou a ser requisitado por precatório, com indicação de que o precatório foi expedido no ano de 2010 sob o n.º 2010.00.2.007641-2, sem individualização por beneficiário e em nome da entidade sindical; (iv) após a expedição do precatório, o Sindsaúde/DF teria convocado e realizado Assembleia Geral em 17.12.2012 para deliberar sobre a negociação/venda do precatório, e, posteriormente, formalizou a cessão do crédito; (v) segundo a narrativa da petição inicial, não teria ocorrido o repasse dos valores aos servidores substituídos, ou teria ocorrido repasse parcial dos valores, o que teria fundamentado o ajuizamento da ação individual contra o sindicato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é acertada (ou não) a decisão com relação à: (i) (in)validade da assembleia sindical que autorizou a cessão do precatório proveniente da ação coletiva, com discussão acerca da decadência; (ii) pretensão de exigir os valores “indevidamente retidos” pelo sindicato, com discussão acerca do prazo prescricional e do termo inicial da prescrição. III. Razões de decidir 4. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179). 5. Eventual vício arguido pela parte autora com relação à assembleia extraordinária realizada em 17.12.2012, como insuficiência de quórum, limitação dos poderes do substituto processual ou ausência de autorização individual dos substituídos, caracterizaria situação de anulabilidade, por envolver discussão acerca da adequação da representação e regularidade da deliberação interna da entidade, sem violação direta de norma cogente. Além disso, a autorização e posterior cessão do precatório seria objeto lícito, possível e determinável, não configurando nulidade. 6. Consequentemente, o direito à anulação da assembleia encontra-se fulminado pelo decurso do biênio decadencial. 7. Por sua vez, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor (art. 205), norma aplicável às pretensões de natureza obrigacional, como aquelas em que se discute o não repasse de valores pelo ente que os recebeu em virtude de vínculo representativo de outrem. 8. De acordo com a teoria da “actio nata”, a pretensão surge, e o prazo prescricional tem início, a partir da lesão ao direito (CC, art. 189). Conforme a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, predomina a vertente subjetiva dessa teoria em algumas situações, especialmente para evitar que a prescrição seja ultimada sem que o lesado tenha condições de agir, bem como quando o ajuizamento da ação é obstaculizado pelo próprio causador do dano. 9. No caso concreto, a pretensão da parte autora decorre da retenção indevida de valores oriundos de precatório coletivo negociado pelo sindicato que atuava como substituto processual, retenção essa que configura típica obrigação de restituição decorrente de relação obrigacional, e não responsabilidade civil extracontratual. A conduta sindical de não repassar a quota-parte aos substituídos representa verdadeira forma de apropriação indevida, situando a pretensão no campo decenal do art. 205 do Código Civil. 10. Com relação ao termo inicial desse prazo prescricional, as circunstâncias indicam que eventual escritura pública ou publicação na imprensa ou em redes sociais não são suficientes para cientificar adequadamente os beneficiários finais (substituídos) a respeito da cessão do precatório ou dos valores a receber. A não comunicação efetiva para recebimento dos valores constitui obstáculo à ciência pessoal inequívoca da ocorrência de qualquer ato lesivo os substituídos, que ficariam impedidos de exercer seu direito de ação para reparação dos possíveis danos. 11. Passados menos de 10 (dez) anos entre o momento de ciência do dano e o ajuizamento da ação, é de se concluir pela não configuração da prescrição (decenal) da pretensão. No capítulo, sentença reformada. IV. Dispositivo 12. Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Não acolhida a prescrição trienal. Autos devolvidos ao e. Juízo de origem para regular processamento. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 166, 179, 189, 205 e 206, §3º, V; CLT, art. 522 e 524, “e”; CPC, art. 373, II e 1.013, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.037.094/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.04.2023; STJ, REsp n. 1.845.754/ES, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.08.2021; TJDFT, acórdão 1168617, rel. Des. Roberto Freitas Filho, Primeira Câmara Cível, j. 06.05.2019; TJDFT, acórdão 1273091, rel. Des. Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, j. 19.08.2020; TJDFT, acórdão 2042683, rel. Margareth Cristina Becker, Terceira Turma Recursal, j. 08.09.2025; TJDFT, acórdão 1998585, rel. Des. Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, j. 14.05.2025

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000065-14.2024.5.06.0017, Rel. Sergio Torres Teixeira, Segunda Turma, j. 03/12/2025, DJEN 04/12/2025

    Direito sindical e do trabalho. Recurso ordinário. Gratificação a dirigentes sindicais. Legalidade. Autonomia sindical. Ausência de prova de malversação. I. Caso em exame Trata-se de recurso ordinário interposto por associado de sindicato que busca a nulidade de deliberação assemblear que instituiu e manteve gratificação mensal a dirigentes e membros do conselho fiscal, alegando violação ao art. 521, alínea "c", da CLT, e ao Estatuto Social da entidade, com pedido de devolução dos valores ao patrimônio sindical. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) se o pagamento de gratificações paga aos trabalhadores que exercem mandato viola o princípio da gratuidade do mandato sindical previsto na CLT; e (ii) se há nulidade das deliberações assembleares que instituíram a verba, por supostas irregularidades formais e ausência de quórum. III. Razões de decidir 3. O art. 521, alínea "c", da CLT prevê a gratuidade do exercício dos cargos eletivos sindicais, mas o parágrafo único do mesmo dispositivo autoriza a assembleia-geral a fixar gratificação ao associado que, no exercício do mandato, tenha de se afastar do trabalho, limitada à sua remuneração profissional. 4. Restou comprovado que os dirigentes, por serem trabalhadores avulsos, sofrem prejuízo econômico ao se dedicarem às funções sindicais, sendo legítima a compensação financeira aprovada em assembleia, com previsão estatutária expressa desde 2002. 5. A prova documental e testemunhal confirma que a gratificação foi regularmente instituída e mantida, não havendo indícios de desvio de finalidade ou dilapidação patrimonial. 6. A autonomia sindical, assegurada pelo art. 8º, I, da CF, veda a intervenção estatal no funcionamento interno das entidades sindicais, salvo em caso de violação comprovada à lei ou ao estatuto, o que não se verificou nos autos. 7. A atuação judicial limita-se ao controle de legalidade, sendo vedada a revisão do mérito das decisões assembleares regularmente tomadas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a gratificação paga aos trabalhadores que exercem mandato desde que haja previsão estatutária e aprovação assemblear, em consonância com o art. 521, parágrafo único, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, I; CLT, art. 521, parágrafo único; CLT, arts. 524 e 552; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: TST, RO-0100112-91.2018.5.01.0551, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, j. 12/08/2021

    Publicação oficial
  • TRT10, Dissídio Coletivo 0002389-17.2024.5.10.0000, Rel. DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do, 1ª Seção Especializada, j. 31/03/2025, DJEN 02/04/2025

    1 JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Nos termos da jurisprudência dominante do Col. TST e deste Egrégio Regional, não se admite o deferimento da assistência judiciária gratuita ao Sindicato tão somente pela legitimação extraordinária, sendo necessária a demonstração cabal de insuficiência econômica, o que, na hipótese, não restou comprovadamente demonstrado. 2. PRÁTICA ANTISSINDICAL. A ausência de sede própria não se mostrou como impedimento às negociações entre os sindicatos. Também não demonstrado que as empresas não vinculadas à atual diretoria do Sindicato suscitado inobservaram as obrigações fixadas nas normas coletivas ou em sentenças normativas em que o sindicato esteve como parte. 3. CLÁUSULAS HISTÓRICAS. "Não há de se falar na manutenção das cláusulas com base em conquista histórica, já que a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, vedou a ultratividade das normas coletivas autônomas ou heterônomas, como incorporáveis aos contratos individuais de trabalho (CLT, art. 614, § 3º), superando a jurisprudência da SDC do TST que admitia a manutenção de cláusulas tidas como históricas, pela sua reiteração por mais de 10 anos em instrumentos normativos". (ROT-11078-84.2020.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/08/2023". 4. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. NEGOCIAÇÕES FRUSTRADAS. Frustradas as negociações entre as partes dissidentes com vistas à formalização de instrumento coletivo a reger a relação de trabalho das categorias envolvidas, resta ao Judiciário Trabalhista, no exercício do Poder Normativo, supri-las mediante a edição de sentença normativa apta a estabelecer condições de trabalho em consonância com os princípios constitucionais que regem os direitos sociais. Dissídio admitido e julgado parcialmente procedente. RELATÓRIO Trata-se de Dissídio Coletivo instaurado a requerimento do SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E SIMILAR, INFORMÁTICA, SIDERURGIA, FUNDIÇÃO, OFICINAS MECÂNICAS, INCLUSIVE AS DE EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE AUTOMÓVEIS, PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS, CONSTRUÇÃO AERONÁUTICA, CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES, REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS, FUNILARIA, FORJARIA, REFRIGERAÇÃO, AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR, REPARAÇÃO DE SUCATA FERROSA E NÃO FERROSA, ARTIGOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES E ROLHAS METÁLICAS DO DISTRITO FEDERAL em desfavor do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS MECÂNICAS E REPARADORAS DE AUTOMÓVEIS CAMINHÕES TRATORES MOTOS E AUTOPECAS DO DF (SINDIRVE-DF), objetivando a celebração da Convenção Coletiva de trabalho 2024/2025, com o estabelecimento das cláusulas descritas na petição inicial, mediante a prolação de sentença normativa. O Suscitante juntou documentos essenciais à propositura do dissídio. O Exmo Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, por não ter o Suscitante juntado aos autos o edital de convocação da categoria profissional, bem como a lista de presença física e/ou virtual dos associados que compareceram à assembleia, determinou a emenda à inicial (fl. 1.857 do PDF). Promovida às fls. 1.860/1.873 do PDF. O SINDIRVE-DF apresentou contestação às fls. 1.909/1.961 do PDF. Na audiência realizada dia 12/08/2024, o Sindicato laboral propôs a manutenção das cláusulas já julgadas por este Eg Tribunal Regional (DC n. 0000318-76.2023.5.10.0000). O Sindicato patronal, por seu turno, se opôs às novas redações das Cláusulas: Pagamento de Produtividade, Garantia do 13º Salário, Adicional de insalubridade, dentre outras e, com relação à redação das Cláusulas já aprovadas no último dissídio 2023, houve concordância do Sindicato patronal (fls. 1.968/1.969 do PDF). A audiência foi suspensa diante da possibilidade de acordo. Na audiência administrativa realizada no Ministério Público do Trabalho, as partes acordaram sobre as cláusulas então controversas (fls. 1.971/1.973 do PDF). Havendo posterior dissenso entre as partes quanto ao texto de algumas cláusulas não negociadas na audiência, foi designada nova audiência de conciliação e instrução (fl. 2012 do PDF) e nova audiência extrajudicial no Ministério Público (fls. 2.017/2.018 do PDF). Momento em que novamente se formalizou acordo no sentido da celebração da convenção coletiva de trabalho (fls. 2.023/2.025 do PDF). Foi então determinado pelo Presidente deste Eg Regional que as partes apresentassem o conteúdo de todas as cláusulas que comporiam a avença a ser formalizada, para que, nos termos do art. 863 da CLT, o acordo fosse submetido ao Tribunal, havendo, inclusive, assinatura das partes (fl. 2.037 do PDF). O Sindicato patronal juntou a proposta da CCT 2024/2025 às fls. 2.043/2.073 do PDF. O Sindicato suscitante, por sua vez, evidenciando a desistência do acordo, peticionou às fls. 2.074/2.076 do PDF requerendo o prosseguimento do julgamento da presente ação sem a necessidade de mais audiências. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se, às fls. 2.083/2.084 do PDF, pela adoção das cláusulas previamente estabelecidas nas audiências supracitadas, seja para fins de prolação de sentença normativa ou para a pactuação de convenção coletiva. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais e condições de instauração (CF, art. 114, § 2º, CLT, arts. 524, "e", e 859, OJ-SDC 8, 29 e 32), admito o dissídio coletivo ajuizado. 2. MÉRITO 2.1. JUSTIÇA GRATUITA Punga o Sindicato suscitante pelo deferimento da gratuidade de justiça. Alega ser entidade sem fins lucrativos e hipossuficiente. O Sindicato suscitado também pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Destacou o cenário das finanças do sindicato após a renúncia coletiva da antiga diretoria e o número pequeno de associados adimplentes e contribuindo para manutenção da atividade sindical. Pois bem. Nos termos da jurisprudência dominante do Col. TST e deste Egrégio Regional, não se admite o deferimento da assistência judiciária gratuita ao Sindicato tão somente pela legitimação extraordinária, sendo necessária a demonstração cabal de insuficiência econômica, o que, na hipótese, não restou comprovadamente demonstrado. Assim, a hipótese em análise não é de concessão da gratuidade de justiça, eis que não demonstrada, por ambas as entidades, a condição de insuficiência econômica. Ante o acima exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita aos Sindicatos. 2.2. CONTEXTUALIZAÇÃO DO CONFLITO COLETIVO Narra o Suscitante que o Sindicato patronal teve deferido seu registro sindical em julho de 2008, momento em que passaram a formalizar convenções coletivas de trabalho, o que perdurou até o ano de 2018, mas que em 2020, em decorrência das dificuldades enfrentadas pelas empresas e empregados em razão da pandemia, o Sindicato patronal solicitou a suspensão das negociações, oportunidade em que manteve sobrestada a negociação das cláusulas econômicas do período de 2018 a 2020. […]

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010791-67.2024.5.18.0161, Rel. Liana Chaib, 1ª TURMA, j. 24/03/2025, DJEN 25/03/2025

    "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano " (TST, SUM-448, II) RELATÓRIO Dispensados o relatório e a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos arts. 852-I e 895, § 1º, III e IV, da CLT VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pela reclamada é adequado, tempestivo, possui regular representação processual e ela efetuou o devido preparo (ID c3a4cfa). Entretanto, por falta de interesse de agir, deixo de conhecer do recurso quanto ao tema honorários periciais, visto que não há na Sentença imposição desse encargo à reclamada. Destaco que o pedido de adicional de insalubridade foi analisado tendo como base laudos periciais acolhidos nesses autos como prova emprestada. Portanto, conheço, em parte, do recurso apresentado pela ré. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada pretende a reforma da decisão de primeiro grau que, com base na conclusão pericial, entendeu que restou comprovada a exposição da autora a agentes biológicos, quando da limpeza dos banheiros e coleta de lixo no exercício da função de camareira, condenando-a ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual máximo e reflexos. Aduz a ré que a juíza se baseou apenas nos laudos periciais, utilizados como prova emprestada nesses autos, desconsiderando as demais provas jungidas aos autos. Argumenta que "Os Peritos entenderam que os banheiros do Condomínio são como instalações sanitárias de uso comum, no entanto, razão não há, vez que se tratam de banheiros restritos aos hóspedes do apartamento e não banheiro de uso comum, inexiste volume e rotatividade de resíduos biológicos! O lixo dos quartos do condomínio é equiparado a lixo residencial!" Defende que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que "o banheiro de um quarto de hotel representa uma unidade sanitária com uso restrito pelo condômino/hóspede ocupante do quarto, havendo incoerência de presunção em uso público ou coletivo simultâneo." Sustenta que "restou incontroverso que o período disponibilizado para a limpeza e a higienização dos banheiros dos apartamentos é ínfimo em comparação às demais atividades desenvolvidas pela Recorrida durante a sua jornada de trabalho." e que "o contato eventual com o agente insalubre não gera direito ao adicional de insalubridade." Diz que "a atividade de recolhimento de lixo e limpeza de banheiros não está prevista como insalubre no Anexo 14, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Desse modo, não pode equiparar o tipo de lixo que a Recorrida retirava dos quartos com o lixo urbano." Levanta a tese de que "a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questionou o Supremo Tribunal Federal na ADPF 1083, sobre a interpretação do Tribunal Superior do Trabalho na Súmula nº 448, que permite o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a profissionais responsáveis pela higienização e pela coleta de lixo de banheiros em hotéis, uma vez que esta Súmula invade a competência do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para tratar dos procedimentos relativos à disciplina e aos critérios de caracterização de atividades e operações insalubres." Requer que seja excluída a condenação ou reduzido a condenação para insalubridade no grau médio. Caso mantida a condenação, pede que seja excluída a apuração do adicional no período de suspensão contratual em decorrência da MP 936. Analiso. Sem delongas, trata-se de matéria recentemente apreciada por essa Primeira Turma (sessão virtual de 04.02.2025), quando da análise do voto de Relatoria do Desembargador Mário Ségio Bottazzo, proferido nos autos RORSum-0010999-51.2024.5.18.0161 , cujos fundamentos peço a devida vênia para adotá-los como razões de decidir: "Sem ambages, o TST já consolidou o entendimento de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (TST, SUM-448, II). O item II da citada súmula 448 do TST apenas equipara a coleta de lixo e higienização de sanitários de locais em que transita elevado número de pessoas ao manuseio de lixo urbano, disposto na NR-15 da Portaria n° 3.214/78, Anexo 14, do MTE. Aliás, é forçoso reconhecer que na atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, o empregado está submetido à ação de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano em situação semelhante ao manuseio de lixo urbano, não ao de residências e escritórios. Registro que não há falar em eventualidade na prestação dos serviços de limpeza. Sem ambages, dispõe a NR-15, em seu anexo XIV, que há "Insalubridade de grau máximo Trabalhos e operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização)". Quanto ao permanente, a CLT menciona "não eventual" (art. 3º), eventualmente (art. 193, § 3º; art. 450), eventual (art. 625-D, § 2º), habitual (art. 73, § 3º; art. 482, c, f), habitualmente (art. 458, caput; art. 460; art. 582, § 2º), contínuo (art. 71, caput; art. 229, caput; art. 232, PU; art. 243; art. 248; art. 248, § 1º; art. 253; art. 412, art. 453; art. 775, caput; anexo I, item 19), descontínuo (art. 133, IV); contínuas (art. 227, caput; art. 239, § 1º; art. 244, § 4º; art. 524, § 1º) permanente (art. 68, PU; art. 72; art. 193; art. 200, VI; art. 237, b; art. 238, § 3º; art. 709, I); permanentemente (art. 427, PU; art. 524, § 2º, consecutivo (art. 72), provisório (art. 311, § 2º), interino (art. 697, revogado), interinamente (art. 450), intermitente ou de pouca intensidade (art. 237, d; art. 243; art. 248; art. 248, § 1º; anexo I, item 19). Permanente (CLT, artigos 68, 524, § 2º e 709, I) não é sinônimo de contínuo (CLT, artigos 248, 412, 524, § 1º): permanente é o que tem caráter definitivo, imutável, opondo-se a provisório (CLT, art. 311, § 2º - o que não é definitivo), interino (CLT, art. 450 - substituto em caráter não definitivo, não permanente). Eventual é o acidental, o fortuito (CLT, art. 625-D, § 2º); habitual é o regular, corrente, frequente (CLT, art. 73, § 3º). Sendo habitual, pode ser i) de pouca intensidade (CLT, art. 237, d); ii) intermitente (CLT, art. 248, § 1º) ou iii) contínuo (CLT, art. 248, § 1º). […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.