Art. 140 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção III — DAS FÉRIAS COLETIVAS
Texto vigente
Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que o empregado com menos de 12 meses de empresa terá direito a férias proporcionais ao tempo trabalhado. Após esse descanso, começa a contagem de um novo período para acumular futuras férias.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 140 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000044-44.2026.5.21.0019, Rel. Ricardo Luis Espindola Borges, Primeira Turma, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração do autor contra acórdão que deu parcial provimento a ambos os recursos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões e contradições no acórdão. III. Razões de decidir 3. Não existe omissão ou contradição sanável por meio dos embargos de declaração. A informação sobre a natureza coletiva das férias, trazida no recurso ordinário da ré, apenas confirmou a realidade estampada na prova material, constituída oportunamente na contestação, não representando inovação alguma, nem óbice ao reconhecimento da prova. 4. A distribuição do ônus da prova compete ao julgador, não sendo hipótese de omissão o exercício desse mister. 5. As matérias foram analisadas e fundamentadas de forma coerente, não havendo dúvidas quanto ao que foi deliberado, sendo desnecessário o prequestionamento, conforme o Tema nº 339 do STF, OJ n. 118 da SBDI-1 e Súmula n. 297, ambas do TST. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art 1.022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 339; TST, OJ nº 118 da SBDI-1 e Súmula nº 297. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Geilson Alves da Silva (autor) em face de acórdão proferido pela 1ª Turma de Julgamento deste Tribunal que decidiu, "por unanimidade, conhecer dos recursos ordinário e adesivo. Mérito: por maioria, dar parcial provimento ao recurso da ré, para: a) excluir da condenação o pagamento de férias e da multa do art. 477, §8º, da CLT; b) reduzir o valor da indenização por danos morais pelo acidente de trabalho para R$ 7.000,00; e c) determinar a aplicação de redutor de 30% no cálculo da pensão mensal vitalícia em parcela única; vencido o Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa que negava provimento ao recurso da ré quanto ao tema quantificação da indenização por dano moral decorrente do acidente de trabalho, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acompanha o relator quanto ao mais. Por maioria, dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para: a) incluir na condenação a indenização por danos estéticos no valor de R$5.000,00; b) majorar os honorários advocatícios devidos pela ré para 10% sobre o valor da condenação; e c) determinar que a pensão mensal vitalícia em parcela única observe 25% da última remuneração do autor, incluindo o adicional de insalubridade que era habitualmente pago; (...)". (ID. 6702f74 - fls. 755/773). Nos embargos de declaração (ID. ea6b191 - fls. 823/831), o autor afirma que há omissão porque o acórdão não enfrentou sua alegação de inovação recursal quanto às férias, porque na contestação a ré não sustentou que o período de 18/12/2024 a 27/12/2024 correspondesse a férias coletivas, tampouco que sua concessão tivesse produzido o reinício do período aquisitivo nos moldes do art. 140 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Pede o reexame da multa do art. 477, §8º, da CLT, à luz das omissões anteriores; alega omissão e contradição quanto à distribuição do ônus da prova das condições de trabalho degradantes; requer pronunciamento expresso acerca dos arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XXII, da Constituição Federal - CF; 157, 223-B, 223-C e 818, I, II e §1º, da CLT; 371, 373, I, II e §1º, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - CPC, inclusive para fins de prequestionamento. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Publicado o acórdão em 10/09/2026, o autor interpôs os embargos de declaração em 14/09/2026, tempestivamente. Representação regular (ID. 56a5295 - fl. 26). Não há preparo recursal. Embargos de declaração conhecidos. MÉRITO Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, dispondo, ainda, o caput do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT que: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". O autor diz que o acórdão é omisso quanto à arguição de inovação recursal, bem como quanto ao disposto nos arts. 139 e 140 da CLT, formulados em contrarrazões, porque a ré não alegou na contestação que as férias usufruídas de 18 a 27/12/2024 tinham natureza coletiva, reiniciado o período aquisitivo. O acórdão assim fundamenta (ID. 6702f74 - fl. 764): Férias A ré defende a inexistência de diferenças de férias, aduzindo que o contrato durou de 16/08/2024 a 12/11/2025, tendo o autor gozado férias de 18/12/2024 a 27/12/2024. Acrescenta que realizou o pagamento das férias proporcionais de 2025 por ocasião da rescisão contratual. O demonstrativo de férias e o correspondente comprovante de pagamento atestam a concessão de férias relativas ao ano de 2024, indicando período de aquisição de 16/08/2024 a 17/12/2024 e gozo de 18 a 27/12/2024 (ID. 93e3bdb - fls. 161/162). O controle de frequência confirma o gozo das férias no período apontado (ID. d8d96e8 - fl. 137). Quitadas as férias de 2024, um novo período aquisitivo foi iniciado em 2025, havendo o pagamento proporcional por ocasião da extinção contratual, conforme o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (ID. eaa73d8 - fl. 185). Recurso provido. Não houve inovação recursal, porque o pagamento das férias foi alegado na contestação, com a juntada de documentos comprobatórios, contra os quais o autor não se insurgiu na réplica (ID. e9ac3e9 - fls. 445/469). As férias foram consideradas quitadas, porque o contrato de trabalho vigorou de 16/08/2024 a 12/11/2025, e houve demonstração de que o período aquisitivo de 16/08 a 17/12/2024 foi concedido e quitado de 18 a 27/12/2024 (fls. 161/162). O argumento da natureza coletiva, trazida no recurso ordinário, só confirma a realidade já evidenciada na prova material previamente constituída oportunamente nos autos. Portanto, não há omissões no tocante ao reconhecimento da quitação das férias, e o mesmo quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT. O autor também alega omissão e contradição quanto à distribuição do ônus da prova sobre as condições degradantes de trabalho, asseverando que o acórdão reconheceu que os trabalhadores se alimentavam sentados no chão, conforme registro audiovisual, mas exigiu que o autor demonstrasse que a ré não disponibilizou refeitório durante todo o contrato de trabalho. A distribuição do ônus da prova compete ao órgão julgador, que neste caso entendeu que o vídeo juntado com a petição inicial, retratando trabalhadores se alimentando no chão, não é suficiente para a condenação pretendida, porque prova que a ré não disponibilizava refeitório. […]
Publicação oficialTRT14, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000214-42.2026.5.14.0041, Rel. Luzinalia de Souza Moraes, Primeira Turma, j. 16/09/2026, DJEN 17/09/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. MANUTENÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. AVISO-PRÉVIO TRABALHADO. FALTAS INJUSTIFICADAS. DESCONTO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. INDEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a transformação do contrato por prazo determinado em contrato por prazo indeterminado e a condenou ao pagamento de aviso-prévio indenizado, saldo salarial, férias proporcionais, diferenças de 13º salário, indenização compensatória de 40% do FGTS, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e honorários advocatícios, além de aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração. A recorrente requer a reforma das condenações e a readequação da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração opostos pela reclamada possuem caráter manifestamente protelatório; (ii) estabelecer se era necessária a conversão judicial do contrato por prazo determinado em contrato por prazo indeterminado e se é devido aviso-prévio indenizado diante da comunicação de aviso trabalhado e das faltas injustificadas do empregado; (iii) determinar quais verbas rescisórias permanecem devidas; (iv) definir se incidem as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; e (v) estabelecer os efeitos da reforma da sentença sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC incide quando os embargos de declaração não demonstram vício previsto no art. 1.022 do CPC e são utilizados para reabrir discussão sobre matéria já suficientemente examinada e sobre a valoração da prova. 4. Os embargos de declaração opostos pela reclamada reiteraram matérias expressamente enfrentadas na sentença, relativas às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, à indenização de 40% do FGTS, ao aviso-prévio e ao prequestionamento, sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, justificando a manutenção da multa por caráter protelatório. 5. O reconhecimento judicial da transformação do contrato por prazo determinado em contrato por prazo indeterminado mostra-se desnecessário quando o próprio TRCT já registra a natureza indeterminada do vínculo no momento da rescisão. 6. A comunicação de aviso-prévio demonstra que o empregado foi previamente cientificado da dispensa e optou pela ausência ao trabalho nos últimos sete dias, inexistindo prova de irregularidade no documento ou em sua assinatura. 7. As faltas injustificadas registradas nos cartões de ponto durante o período destinado ao cumprimento do aviso-prévio autorizam o desconto dos salários correspondentes, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT, afastando a condenação ao pagamento de aviso-prévio indenizado. 8. O pagamento das verbas rescisórias efetuado em 06/04/2026, após o término contratual ocorrido em 02/04/2026, observa o prazo de dez dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT. 9. O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias dentro do prazo legal, em razão de diferenças posteriormente reconhecidas em juízo, não enseja, por si só, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 164. 10. Quanto à multa do art. 467 da CLT, sua incidência pressupõe existência de parcelas incontroversas não pagas na primeira oportunidade, circunstância não configurada quando a reclamada apresenta resistência específica aos pedidos e documentos destinados a sustentar sua defesa. 11. A reforma parcial da sentença, com a improcedência de parte dos pedidos, configura sucumbência recíproca e autoriza a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sobre os pedidos julgados improcedentes, preservada a condenação da reclamada sobre o valor resultante da liquidação. 12. A condição de beneficiário da justiça gratuita submete os honorários devidos pelo reclamante à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, em conformidade com o julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matérias expressamente decididas, sem demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC, autoriza a aplicação da multa por caráter manifestamente protelatório; 2. A comunicação regular do aviso-prévio trabalhado, seguida de faltas injustificadas do empregado, autoriza o desconto dos salários correspondentes ao período não trabalhado e afasta o direito ao aviso-prévio indenizado; 3. O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias dentro do prazo legal, em razão de diferenças reconhecidas judicialmente, não enseja, por si só, a multa do art. 477, § 8º, da CLT”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CLT, arts. 140, 443, § 2º, 451, 467, 477, §§ 6º e 8º, 487, §§ 1º e 2º, 791-A, §§ 2º, 3º e 4º, e 818; CPC, arts. 373, II, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º; Lei nº 12.506/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 5.766; STF, Tema n. 1.241; TST, Tema n. 164, IRRAg-0000492-45.2022.5.05.0102, publ. 03.07.2025; TST, IRR n. 142; TST, Súmulas n. 69, n. 212, n. 297, II, e nº 328; TST, OJ n. 82 da SBDI-1; TRT da 14ª Região, IUJ n. 10; TRT da 14ª Região, RO n. 0000041-98.2023.5.14.0404, 1ª Turma, Rel. Des. Shikou Sadahiro, j. 21.08.2023. (...) 3 DECISÃO
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0010729-04.2024.5.18.0007, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 11/07/2025, DJEN 14/07/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FÉRIAS. RECONHECIMENTO DO EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de recurso ordinário, deu provimento ao recurso do reclamado e provimento parcial ao recurso adesivo do reclamante, envolvendo controvérsia sobre o pagamento de férias. O embargante alega omissão do julgado quanto à análise de documentos que comprovariam o pagamento integral das férias, em razão de férias coletivas concedidas antes do primeiro período aquisitivo do empregado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de documentos pertinentes ao cálculo das férias; (ii) estabelecer se a suposta omissão justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido, ao analisar a questão das férias, não considerou a concessão de férias coletivas ocorrida antes da completude do primeiro período aquisitivo do empregado, partindo de premissa fática equivocada. 4. A omissão apontada pelos embargantes se configura relevante, pois afeta a análise da concessão e pagamento das férias, prejudicando a correta apreciação do mérito recursal. 5. A jurisprudência admite o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo quando houver omissão que acarrete prejuízo à parte, ensejando a reanálise da questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A existência de omissão no julgado, que acarrete prejuízo à parte, permite o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo, possibilitando a correção do vício e a reanálise da questão. 2. A concessão de férias coletivas antes do primeiro período aquisitivo de férias do empregado deve ser considerada na apuração do direito às férias. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSÓRCIO BRT-GOIÂNIA (id c198145) em face do v. acórdão de id 40aa3cb, proferido pela Eg. 1ª Turma desta Corte, que deu provimento ao apelo patronal e parcial provimento ao recurso adesivo obreiro. Devidamente intimado, o reclamante apresentou contraminuta (id c7a770c). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração do reclamado. MÉRITO EMBARGOS DO RECLAMADO Insurge-se o reclamado contra o v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo reclamante para "condenar a empresa ao pagamento em dobro das férias relativas a 16 dias do período aquisitivo de 2020/2021 e 14 dias do período aquisitivo de 2021/2022, acrescidos do respectivo 1/3 constitucional." Diz que "o Embargado foi admitido em 10/06/2019. Em dezembro de 2019 a reclamada concedeu férias coletivas de 11 dias a todos os colaboradores do dia 26/12/2019 a 05/01/2020 (ID 72e2ca8 - pag. 8)", de modo que "o período aquisitivo daqueles que não haviam completado 12 meses de contrato de trabalho é zerado. Assim, em 26/12/2019 iniciou-se um novo período aquisitivo de férias para o embargado." (id c198145 - Pág. 3) Diz que, considerando esse novo período aquisitivo, os documentos colacionados demonstram a concessão e pagamento integral das férias, o que não foi analisado pelo v. acordão. Aduz que "a confusão da análise documental se dá pela existência de erro material nos avisos de férias apresentados, nos quais constam, equivocadamente, a concessão de férias em duplicidade para o mesmo período", mas "os contracheques e as folhas de ponto comprovam tanto o pagamento quanto a efetiva fruição das férias em todos os períodos." (id c198145 - Pág. 3) Conclui que "restando configurada a omissão quanto apreciação dos documentos supracitados, em especial os contracheques e os cartões de ponto, faz-se mister sanar a omissão contida na r. decisão, conforme explanado acima." (id c198145 - Pág. 7) Pois bem. O art. 1.022 do CPC/2015 e o art. 897-A da CLT preveem o cabimento de embargos declaratórios nos casos de omissão, obscuridade e contradição no julgado, assim como quando ocorrer erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Dito isso, observo que o v. acórdão, na análise das provas documentais, não considerou as férias coletivas concedidas antes do obreiro completar o primeiro período aquisitivo, o que influencia na contagem e concessão das férias. Em razão disso, o v. acórdão partiu de premissa fática equivocada. Assim, acolho os embargos opostos para sanar a referida omissão, de modo que o tópico 'DAS FÉRIAS' passa a constar do v. acórdão nos seguintes termos: "DAS FÉRIAS O autor insiste na alegação de que durante todo o vínculo empregatício usufruiu apenas um único período de férias, o que restou comprovado pelas provas documental e oral. Diz que "todos os demais anos a empresa compra todo período de férias do obreiro, que trabalhava durante o período que deveria gozar de seu descanso remunerado." (id dc92623 - Pág. 13) Requer o pagamento em dobro das férias não gozadas. Pois bem. O contrato de trabalho do autor vigeu no período de 10/06/2019 a 02/02/2024. Os cartões de ponto apresentados pelo réu indicam que o obreiro usufruiu férias de 26/12/2019 a 05/01/2020 (id 12cf2bd - Pág. 8), sendo que o contracheque de dezembro/2019 aponta o pagamento de 06 dias de férias (id 72e2ca8 - Pág. 8) e o de janeiro/2020 de 05 dias de férias (id 72e2ca8 - Pág. 13). Em novembro de 2020 foram concedidos mais 07 dias de férias (12/11/2020 a 18/11/2020), com o respectivo pagamento (id 5e62451 - Pág. 2). Considerando que o contrato de trabalho teve início em 10/06/2019, quando as férias coletivas foram concedidas em 26/12/2019, o autor ainda não havia completado seu primeiro período aquisitivo. Nesse período de 10/06/2019 a 26/12/2019, o reclamante havia trabalhado 6 meses e meio, completando 7/12 de férias, que representam 18 dias, os quais foram concedidos e pagos conforme acima registrado. Nesse ponto, cumpre registrar que o art. 140 da CLT dispõe que "os empregados contratados há menos de 12 (doze)meses, gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo". Desta feita, em 26/12/2019 se iniciou um novo período aquisitivo. Prosseguindo, os cartões de ponto indicam que o autor usufruiu férias de 21/12/2020 a 20/01/2021 (período aquisitivo 26/12/2019 a 25/12/2020 - id 12cf2bd - Pág. 22). O aviso de férias (id ac8c7a6 - Pág. 5) e o recibo de férias (id ac8c7a6 - Pág. 6), ambos assinados pelo autor, demonstram a regularidade da concessão referente ao período aquisitivo 2019/2020. O cartão de ponto de id 58ceed7 - Pág. 11 indica o gozo de férias de 27/12/2021 a 09/01/2022 (14 dias - período aquisitivo 26/12/2020 a 25/12/2021). O contracheque de dezembro/2021 aponta o pagamento de 05 dias de férias + 1/3 (id fc9da4a - Pág. 43) e o contracheque de janeiro/2022 aponta o pagamento de 09 dias de férias + 1/3 (id fc9da4a - Pág. 45). […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.