Art. 648 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO › Seção I — DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Texto vigente
Art. 648 - São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil. (Vide Constituição Federal de 1988)
Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.
Em linguagem simples
Este artigo proíbe que parentes de sangue ou por casamento até o terceiro grau atuem juntos na mesma Junta. Se houver parentesco, a norma define que permanece o integrante nomeado primeiro ou, em caso de empate na data, o escolhido por sorteio.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.