Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 217 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XVI — DAS PENALIDADES

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 217. (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 217 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT6, Mandado de Segurança Cível 0001728-15.2025.5.06.0000, Rel. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, 1ª Seção Especializada, j. 07/08/2025, DJEN 08/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. REALIZAÇÃO PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA (SISDOV). CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, que determinou a oitiva de testemunhas de forma telepresencial através do aplicativo Zoom. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a legalidade do ato que deferiu a oitiva das testemunhas de forma telepresencial via aplicativo Zoom, e se é cabível a realização da oitiva de forma presencial ou por meio do Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência (SISDOV). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo deferiu o pedido de realização da oitiva das testemunhas de forma telepresencial através do aplicativo Zoom. 4. A realização de audiências e a prática de atos processuais em formato virtual não são permitidas, pois o processo não tramita sob o regime de "Juízo 100% digital". 5. O Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 05/2022, que previa a possibilidade de utilização do regime híbrido para realização de audiências, foi revogado. 6. O Provimento TRT6-CRT N.º 07/2021 instituiu o Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência - SISDOV, como sistema de uso obrigatório para agendamento e marcação de audiências por videoconferência. 7. O litisconsorte passivo requereu, sucessivamente, a oitiva de sua testemunha mediante o SISDOV. 8. A concessão da segurança é devida, pois há verossimilhança do direito invocado pela impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: É ilegal a determinação de oitiva de testemunhas em audiência por meio de aplicativo, em processo que não tramita sob o regime de "Juízo 100% digital". A oitiva de testemunhas em audiência deve ser realizada presencialmente ou por meio do Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência (SISDOV). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 843, 845 e 848; CPC, arts. 217 e 260; Provimento TRT6-CRT N.º. 07/2021. Jurisprudência relevante citada: TRT6, MSCiv nº 0001183-42.2025.5.06.0000. Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por L V A LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA., contendo pedido de liminar, contra ato praticado pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, nos autos da Reclamação Trabalhista tombada neste Regional sob o n.º 0000334-23.2025.5.06.0145. Enfatiza o cabimento da medida e a ocorrência de violação a direito líquido e certo, alegando: "(...) A norma celetista prevê que 'na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado', devendo estar 'acompanhado das suas testemunhas' ocasião em que, após a apresentação da defesa, seguir-se-á com o interrogatório dos litigantes, das 'testemunhas, peritos e os técnicos'. A regra é que os atos processuais sejam praticados na sede do juízo (CPC. Art. 217), e possíveis atos fora da jurisdição do juízo devem ser deprecados (CPC. Art. 260), inclusive na modalidade telepresencial. Ao deferir o interrogatório das testemunhas do autor de forma telepresencial através do aplicativo Zoom, mesmo com a impugnação da impetrante, que defende a utilização do Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência (SISDOV), nos termos do art. 1º do CRT nº 07/2021, o órgão coator nega direito líquido e certo da impetrante, ao adotar meios alternativos para prática de atos processuais sem previsão legal ou normativa, em conflito com o que dispõe o art. 843, 845 e 848 da CLT, art. 217 e 260 do CPC, art. 7º do Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT nº 05/2022, e art. 1º do Provimento TRT-CRT nº 04/2024"; "Considerando que a sessão instrutória do feito foi designada para 15.08.2025, e o pronunciamento judicial poderá ocorrer em data posterior, resultando no perecimento do direito da impetrante, requer, a concessão da tutela de urgência para que os atos processuais, especialmente o interrogatório dos litigantes, testemunhas, peritos e técnicos, sejam praticados na sede do juízo de forma presencial, e alternativamente, através do sistema Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência (SISDOV), quando o interrogado residir em comarca fora da jurisdição do juízo impetrado.". Requereu o "Deferimento da tutela de urgência" e fosse "concedida a segurança para determinar que os atos processuais sejam praticados de forma presencial na sede do juízo, e para os que residem em localidade fora da jurisdição do juízo/impetrado, que seja interrogado através do Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência (SISDOV)". Procuração e documentos anexados. Liminar deferida, conforme decisão de ID e1d4b58. A autoridade dita coatora prestou informações sob o ID 8d23fd0. Embora notificado, o litisconsorte passivo não apresentou contestação (ID 8ca7d33). O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer adunado sob o ID a12a9ca, opinou pela concessão da segurança. É o relatório. VOTO: Conforme se depreende do relatório acima exposto, a impetrante defende a ilegalidade do ato judicial consubstanciado no deferimento do interrogatório das testemunhas do autor de forma telepresencial através do aplicativo Zoom. Pretende "que os atos processuais sejam praticados de forma presencial na sede do juízo, e para os que residem em localidade fora da jurisdição do juízo/impetrado, que seja interrogado através do Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência (SISDOV)". Assiste-lhe razão. Com efeito, impende ratificar o teor, que segue transcrito, da decisão monocrática exarada em momento de cognição sumária (ao ensejo da análise do pedido de liminar), eis que evidencia os aspectos essenciais à resolução da causa, bem assim a existência de violação a direito líquido e certo, não se vislumbrando fato ou fundamento jurídico capaz de reverter o que resultou decidido naquela oportunidade (ID e1d4b58): "(...) No caso, acolhendo pedido formulado pela parte autora nos autos originários, proferiu o Juízo impetrado o seguinte ato, ora apontado como coator (ID bc3e4b3): 'DESPACHO Considerando a petição de id 78548a, defiro o pedido de realização de audiência de forma mista (ID 78548a), facultando a participação apenas da testemunha reclamante de forma presencial ou telepresencial, pelo que forneço o link para acesso à reunião: Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Audiências Vara Jaboatão 5. Link de acesso para entrar na reunião Zoom: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8966718177 ID da reunião: 896 671 8177 JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de junho de 2025.' Insurgiu-se a parte ré (IDa129c15), ora impetrante, acerca de tal despacho, que resultou, contudo, mantido pelo Juízo impetrado (ID debd3cd). Isso posto, realço que os autos originários (n.º 0000334-23.2025.5.06.0145) não tramitam mediante "Juízo 100% digital", de modo que não se aplicam, no caso, as disposições da Resolução nº 345/2020 do CNJ. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.