Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção VI — DAS PENALIDADES

Texto vigente

Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.

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Em linguagem simples

Prevê a aplicação de multa para quem descumprir as normas do capítulo correspondente, valor que pode dobrar em caso de reincidência, desobediência à fiscalização ou desacato. O artigo também aponta quais órgãos e autoridades públicas são responsáveis por aplicar essas penalidades.

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Na jurisprudência

36 acórdãos citam o art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011253-83.2025.5.03.0168, Rel. Sabrina de Faria Fróes Leão, 03ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026

    "DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS (ART. 66 DA CLT). ATO VINCULADO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA MULTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA QUANTO À EXTENSÃO DA INFRAÇÃO E À INTENÇÃO DO INFRATOR. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA À METADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do Auto de Infração, lavrado por infração ao art. 66 da CLT (duas ocorrências de intervalo interjornadas inferior a onze horas, com déficits de 28 e 18 minutos, em universo de 62.463 jornadas fiscalizadas), e, sucessivamente, de redução da multa administrativa fixada no valor máximo de R$ 4.161,83, já recolhida na esfera administrativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: definir se os princípios da proporcionalidade e da insignificância autorizam a anulação do auto de infração lavrado por descumprimento do intervalo interjornadas; estabelecer se a ausência de dolo ou culpa do empregador e a adoção de medidas corretivas afastam a configuração da infração administrativa; determinar se a fixação da multa no patamar máximo, sem motivação concreta quanto à extensão da infração e à intenção do infrator, comporta controle judicial e redução; definir os ônus sucumbenciais diante do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A lavratura do auto de infração é ato vinculado do Auditor-Fiscal do Trabalho (art. 628 da CLT), e a infração ao art. 66 da CLT, norma de saúde e segurança do trabalho, configura-se com a constatação objetiva do fato, sendo irrelevante a proporção estatística das ocorrências em relação ao total de jornadas fiscalizadas. O princípio da insignificância não se aplica ao direito administrativo sancionador trabalhista, cujo bem jurídico tutelado é indisponível. 2. A responsabilidade pelo cumprimento das normas de duração do trabalho é do empregador, que assume os riscos da atividade e detém o poder diretivo (art. 2º da CLT). A ausência de dolo e a adoção de medidas corretivas posteriores não descaracterizam a infração, mas constituem elementos relevantes para a dosimetria da sanção, por expressa determinação legal (art. 75 da CLT e art. 22, § 2º, da LINDB). 3. A fixação do valor da multa entre os limites mínimo e máximo deve observar os critérios legais da natureza da infração, sua extensão e a intenção do infrator (art. 75 da CLT), e exige motivação concreta (art. 50, II, da Lei nº 9.784/99; art. 93, IX, da CF). No caso, a autoridade administrativa aplicou o patamar máximo mediante percentuais padronizados extraídos de tabela regulamentar, sem qualquer consideração acerca da extensão concreta da infração (duas ocorrências, com déficits de minutos, em dois anos de fiscalização) ou da intenção do infrator (advertência imediata das empregadas, formalizada meses antes da ação fiscal), critérios que, na espécie, militam em favor da parte autora. 4. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para recalcular a penalidade, mas compete-lhe controlar a legalidade e a proporcionalidade do ato sancionador (art. 5º, XXXV e LIV, da CF; art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei nº 9.784/99; art. 20 e art. 22, § 2º, da LINDB). Constatado que dois dos três vetores legais de gradação não foram considerados e que apontam para a menor reprovabilidade da conduta, e ponderada a natureza da norma infringida e o porte econômico incontroverso da empresa, que desautorizam a fixação no mínimo legal, impõe-se a redução da multa à metade do valor aplicado, com restituição do excesso recolhido. 5. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser redistribuídos, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT), com inversão do ônus das custas, das quais a União é isenta (art. 790-A, I, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido. Teses de julgamento: A lavratura de auto de infração por descumprimento do intervalo interjornadas é ato vinculado, não se aplicando o princípio da insignificância às infrações administrativas trabalhistas. A ausência de dolo do empregador e as medidas corretivas adotadas não afastam a infração, mas devem ser sopesadas na dosimetria da multa. A fixação da multa administrativa acima do mínimo legal exige motivação concreta quanto aos critérios do art. 75 da CLT, sob pena de controle judicial de legalidade e proporcionalidade, com redução da penalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º, art. 5º, XXXV, LIV e LV, e art. 93, IX; CLT, arts. 2º, 66, 75, 626, 627, 628, 636, 790-A, 791-A e 895; Lei nº 9.784/99, arts. 2º e 50; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), arts. 20 e 22; Portaria MTP nº 667/2021, Anexos II e III; EC nº 113/2021, art. 3º." DECISÃO:"

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0010887-28.2024.5.18.0082, Rel. Gentil Pio de Oliveira, 1ª TURMA, j. 08/09/2026, DJEN 09/09/2026

    DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UNICIDADE CONTRATUAL. PAGAMENTO "POR FORA". NATUREZA JURÍDICA DE ANUÊNIO E PRÊMIO. DIFERENÇAS DE DIÁRIAS. HORAS EXTRAS. DANO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela 1ª reclamada e pelo reclamante, pretendendo a reforma da sentença que acolheu parcialmente os pedidos do empregado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há dez questões em discussão: (i) definir se a empresa faz jus ao regime especial da contribuição previdenciária previsto na Lei nº 12.546/2011; (ii) estabelecer se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (iii) determinar se permanece caracterizada a periculosidade pelo uso de caminhão com tanque suplementar de combustível; (iv) definir se há unicidade contratual entre os vínculos de emprego; (v) estabelecer se houve pagamento salarial "por fora"; (vi) determinar a natureza jurídica do anuênio e dos prêmios previstos em norma coletiva; (vii) verificar a existência de diferenças de diárias; (viii) definir a validade dos controles de jornada e a extensão da condenação em horas extras; (ix) estabelecer se a jornada reconhecida autoriza indenização por dano existencial; e (x) definir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão da sentença quanto à tese relativa à CPRB configura negativa de prestação jurisdicional, mas julga-se imediatamente a matéria, por estar madura, aplicando o artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso III, do CPC. 4. O fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre na prestação dos serviços, devendo ser observada a legislação vigente no período contratual, competindo à União fiscalizar o enquadramento fiscal na liquidação. Comprovado o enquadramento da empresa no artigo 8º, inciso IX, da Lei nº 12.546/2011, aplica-se o regime da CPRB. 5. A condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, acrescidos apenas de juros e correção monetária, em observância aos artigos 840, parágrafo 1º, e 852-B, inciso I, da CLT, diante da presunção de constitucionalidade do dispositivo legal reconhecida pelo STF. 6. O tanque suplementar destinado exclusivamente ao funcionamento do sistema de refrigeração Thermo King deixa, a partir de 22/12/2023, de caracterizar juridicamente a atividade do motorista como perigosa, razão pela qual o adicional de periculosidade e seus reflexos ficam limitados ao período anterior à vigência da Lei nº 14.766/2023. Todavia, evidencia-se que a alteração legislativa não beneficia a reclamada, visto que o contrato de trabalho entre as partes vigeu de 01/04/2020 a 07/12/2023, ou seja, foi extinto antes da alteração introduzida em 21/12/2023. Logo, irretocável a sentença que acolheu o pedido de adicional de periculosidade acrescidos de reflexos. 7. O empregado não comprova fraude na interrupção contratual nem continuidade da prestação de serviços entre os contratos, sendo insuficiente a existência de pagamento isolado de diária para caracterizar unicidade contratual. 8. A prova oral não confirma a alegação de pagamento extrafolha, permanecendo dividido o conjunto probatório, razão pela qual o reclamante não se desincumbe do ônus de provar a habitualidade e a natureza salarial das parcelas alegadas. 9. A autonomia coletiva deve ser prestigiada, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e do Tema 1.046 do STF, preservando-se a natureza indenizatória do prêmio por tempo de serviço e dos prêmios previstos nas normas coletivas, ausente prova de fraude ou desvirtuamento. 10. O reclamante não comprova o preenchimento dos requisitos convencionais para percepção das diárias postuladas, especialmente a realização de viagens superiores ao limite de distância previsto na convenção coletiva. 11. Quanto às horas extraordinárias e consectários, reforma-se parcialmente a jornada para coadunar-se com os recentes precedentes desta Turma. Os postulados da isonomia e da segurança jurídica justificam a uniformização da jornada com os parâmetros adotados pelo mesmo Órgão Fracionário em demandas idênticas contra a mesma empresa e fundadas no mesmo suporte fático-probatório. 12. A prestação de jornada extensa não gera, por si só, dano existencial, sendo indispensável a demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial, inexistente no caso. 13. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15%, observados os critérios do artigo 791-A da CLT, sendo incabível a majoração recursal prevista no artigo 85, § 11, do CPC porque ambos os recursos foram parcialmente providos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A empresa enquadrada no regime da CPRB faz jus à apuração da contribuição previdenciária patronal conforme a Lei nº 12.546/2011, observado o período da prestação dos serviços e a fiscalização pela União na liquidação. 2. A condenação trabalhista deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, acrescidos apenas de juros e correção monetária. 3. O artigo 193, parágrafo 5º, da CLT, introduzido pela Lei nº 14.766/2023, que exclui da caracterização de periculosidade os inflamáveis contidos em equipamentos de refrigeração de carga, independentemente da capacidade volumétrica do tanque ou de certificação administrativa individual, não alcança contratos de trabalho extintos antes da alteração introduzida em 21/12/2023. 4. O reconhecimento da unicidade contratual exige prova da continuidade da prestação de serviços ou de fraude na ruptura contratual. 5. O pagamento "por fora" depende de prova robusta da habitualidade e da natureza salarial das parcelas. 6. A norma coletiva válida pode atribuir natureza indenizatória a prêmios e ao prêmio por tempo de serviço, inexistindo integração salarial sem prova de fraude. 7. A demonstração das diferenças de diárias exige prova do preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva. 8. A jornada deve ser arbitrada segundo o conjunto probatório e os parâmetros uniformemente adotados em demandas idênticas. 9. A jornada extraordinária, desacompanhada de prova de efetivo prejuízo existencial, não gera reparação por dano moral. 10. A majoração dos honorários advocatícios deve observar os critérios do artigo 791-A da CLT, sendo inaplicável a majoração recursal quando o recurso é parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 29, 59, 75, 457, parágrafo 2º, 791-A, 818, 840, parágrafo 1º e 852-B; CPC, artigos 373, inciso I, 1.013, parágrafo 3º, inciso III, e 85, parágrafo 11; Lei nº 12.546/2011, artigo 8º, inciso IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RRAg-0010614-79.2024.5.03.0110, 7ª Turma, Rel. Min. […]

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  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0011918-24.2017.5.15.0014, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, j. 13/08/2026, DJEN 21/08/2026

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, com base na prova testemunhal, destacou a invalidade dos controles de jornada. Registrou que restou comprovado que "o reclamante realizava sua jornada de trabalho, das 5h30min às 20h, de segunda-feira a domingo, com uma folga a cada duas semanas". Anotou, mais, que, "neste período deve ser considerada a existência de dois intervalos de 30 minutos para refeição e descanso. Deve ainda ser levado em conta que diariamente o reclamante gastava 1h45min aguardando o carregamento ou descarregamento do combustível a ser transportado". 2. Nesse contexto, embasada a decisão nos elementos probatórios dos autos, para alterar a conclusão do Tribunal Regional seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, conforme diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos da Constituição Federa e de lei indicados. Tampouco comprovado o alegado dissenso de teses, porquanto os arestos transcritos não se mostram específicos nos termos da Súmula 296, I / TST. 3. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA EXTENUANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se a sua reforma. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA EXTENUANTE. Demonstrada possível ofensa ao artigo 927, caput, do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA EXTENUANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela existência do dever de indenizar da Reclamada, em razão do labor em jornada exaustiva. Assinalou que "são mais de 7h diárias acima do limite previsto na Constituição, excesso que, além de afrontar norma de ordem pública que visa a preservação da higidez física e mental do trabalhador, efetivamente causa dano a sua vida pessoal, familiar e social, reduzindo a possibilidade de lazer, do convívio social e familiar, e que inviabiliza até mesmo a melhoria de sua condição social (aspiração resguardada a todos os trabalhadores pelo caput do art. 7º da Constituição Federal), porque tal jornada não permite que o obreiro busque qualificação em uma parte do dia.". 2. Esta Corte, analisando casos análogos, em que se postula indenização decorrente de jornada laboral excessiva, tem entendido tratar-se do denominado "dano existencial", que, por seu turno, não é presumível - in re ipsa. De fato, para além da ilicitude resultante da superação do limite legal de prorrogação da jornada, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente (CLT, artigo 59) e com a sanção aplicável pelos órgãos de fiscalização administrativa (CLT, artigo 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto, da mera exigência de horas extras excessivas. Assim, não havendo registro no acórdão regional quanto à existência de elementos configuradores do dano moral, não há falar em obrigação de reparar. 3. Dessa forma, a Corte Regional, ao deferir a indenização por danos morais, proferiu decisão contrária à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, restando caracterizada a transcendência política da causa. Violação do artigo 927, caput, do Código Civil configurada. Recurso de revista conhecido e provido

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  • TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1000980-90.2025.5.02.0706, Rel. Cristiane Maria Gabriel, 10ª Turma, j. 24/07/2026, DJEN 27/07/2026

    (Nº/Descrição): Deixar de conceder intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1(uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas. HISTÓRICO: O empregador concedeu o intervalo intrajornada com duração fora dos limites legalmente fixados. Verificou-se a concessão do interstício com dimensão aquém de uma hora, indicando-se nesses casos os trabalhadores: 1) Bruna Carolina Soares da Silva, no dia 17/01/2022, 2) Cristina Grillo, no dia 20/01/2022, e 3) Diego Mendonça dos Santos, no dia 11/01/2022. AGRAVA-SE este Auto por oposição à fiscalização, configurada pela infração ao artigo 630, da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do Auto de Infração nº 22.536.858-7. O Auto de Infração foi exarado fora do estabelecimento autuado tendo em vista tratar-se de fiscalização mista, nos termos do art. 30, § 3º, do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro 2002, remetendo-se-lhe VIA POSTAL. CAPITULAÇÃO: Art. 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho BASE LEGAL PARA PENALIDADE: Art. 75 da CLT c/c Anexos II e III, da Portaria MTP 667/2021. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO: Folha de ponto manual apresentada pelo empregador, acostando-se digitalização. Local: SÃO PAULO/SP Data: 31/05/2023" (GN). Dispôs o auto de infração 22.536.858-7: "AUTO DE INFRAÇÃO Nº 22.536.858-7 EMENTA (Nº/Descrição): Deixar de exibir ao AFT, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. HISTÓRICO: O empregador notificado pessoalmente em 08/08/2022, com prazo para apresentação para o dia 08/09/2022, não apresentou no prazo determinado nem até a presente data documentos que lhe foram exigidos, os quais, salvo menção expressa em contrário, referem-se ao período de 08/2021 a 07/2022, nem declaração formal de sua inexistência, a saber: 9. Comprovantes de depósito e/ou de crédito bancário de verbas salariais, inclusive das 1ª e 2ª parcelas da gratificação natalina (décimo-terceiro salário), emitidos pela instituição financeira, e nos quais se possa verificar precisamente a efetiva data do pagamento (sem intervalo de datas) ou, no caso de pagamento por outro meio, recibos de pagamento de salário firmados pelos empregados; 23. Recibos de compra e entrega de Equipamento de Proteção Individual -EPI; 26. Documentação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -PPRA: documento base, análise global e cronograma, do exercício 2021; 28. Esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção, ou, no caso de carga instalada superior a 75 kW, Prontuário de Instalações Elétricas -PIE, ambos elaborados por profissional legalmente habilitado, com ART (ART não enviado); 29. Análise ergonômica do trabalho, do exercício 2021; 31. Comprovante de prestação de informações aos trabalhadores sobre: a) utilização de equipamentos de combate a incêndio, b) procedimentos de resposta aos cenários de emergências e para evacuação dos locais de trabalho com segurança e c) informações sobre dispositivos de alarme existentes. O Auto de Infração foi exarado fora do estabelecimento autuado tendo em vista tratar-se de fiscalização mista, nos termos do art. 30, § 3º, do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, remetendo-se-lhe VIA POSTAL. CAPITULAÇÃO: Art. 630, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. BASE LEGAL PARA PENALIDADE: Art. 630, § 6º da CLT c/c Anexos II e III, da Portaria MTP 667/2021 ELEMENTOS DE CONVICÇÃO: Falta de apresentação de documentos exigidos no prazo determinado, inobstante regular notificação. Local: SÃO PAULO/SP Data: 11/05/2023" (GN). A autora, em sua inicial, sequer alega que a multa se deu em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada, requerendo tão somente a "exclusão da majoração do valor da multa referente ao Auto de Infração de nº 22.551.758-2", uma vez que "A mera inexistência ou não apresentação de documentos, não configura embaraço à fiscalização". O período de inércia da empresa para apresentar documentos ou justificar a sua existência foi demasiadamente longo para ser considerado como mero atraso, caracterizando desrespeito à determinação da fiscalização", incidindo no disposto no art. 630, §§ 3º, 4º e 6º da CLT e jurisprudência que valida a autuação em casos de não apresentação de documentos em prazo suplementar. "Art. 630. Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente. ... § 3º - O agente da inspeção terá livre acesso a todas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. § 4º - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia hora previamente fixados pelo agente da inspeção. ... § 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor iguala meio (1/2) salário mínimo regional até 5 (cinco) vezes esse salário, levando se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei". No mesmo sentido, Parecer do Ministério Público do Trabalho sobre o tema. Destarte, dou provimento ao recurso ordinário para, reformando a sentença, julgar a ação anulatória improcedente, excluindo da condenação, via de consequência, os honorários advocatícios atribuídos à União Federal. Custas, em reversão, pela autora, no importe de R$ 83,24, sobre o valor atribuído à inicial. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da empresa autora, no importe de 10% sobre o valor dado à causa (R$ 4.161,83). Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. […]

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000007-68.2025.5.06.0019, Rel. Nise Pedroso Lins de Sousa, Primeira Turma, j. 23/07/2026, DJEN 24/07/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA ADESÃO AO PAT. DIREITO ADQUIRIDO. DANO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPREGADORA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A reclamante pretende o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação e a condenação ao pagamento de indenização por danos existenciais. A reclamada suscita preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de indenização por prejuízos à previdência complementar, além de impugnar a limitação da condenação, a condenação relativa a parcelas trabalhistas e os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o auxílio-alimentação fornecido gratuitamente antes da adesão da empregadora ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) possui natureza salarial incorporada ao contrato de trabalho; (ii) estabelecer se a prestação habitual de horas extras, sem demonstração de prejuízo concreto ao convívio social, familiar ou ao projeto de vida, autoriza o reconhecimento do dano existencial; (iii) determinar se a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização por prejuízos decorrentes da ausência de recolhimentos à previdência complementar e se a empregadora possui legitimidade passiva para responder pela pretensão; (iv) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (v) apreciar as demais insurgências recursais da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-alimentação fornecido gratuitamente por força do contrato de trabalho possui natureza salarial, nos termos do art. 458 da CLT e da Súmula nº 241 do TST. A posterior adesão do empregador ao PAT e a instituição de coparticipação do empregado não alteram a natureza salarial da parcela incorporada ao contrato de trabalho dos empregados admitidos anteriormente, em respeito ao direito adquirido e ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva. A ausência de impugnação específica da empregadora quanto ao fornecimento gratuito da alimentação antes da adesão ao PAT torna incontroversa a alegação da reclamante, autorizando o reconhecimento da natureza salarial da parcela e o pagamento de seus reflexos. O dano existencial não decorre automaticamente da prestação habitual de horas extras, exigindo prova efetiva de prejuízo ao convívio familiar, social ou ao projeto de vida do trabalhador. A inexistência de prova concreta do comprometimento da esfera existencial da reclamante impede o deferimento da indenização por danos existenciais. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização por danos materiais decorrentes da ausência de recolhimentos patronais incidentes sobre parcelas salariais reconhecidas judicialmente, quando a pretensão decorre do contrato de trabalho e não da relação jurídica com a entidade de previdência complementar. A empregadora possui legitimidade passiva para responder por alegado prejuízo decorrente da ausência de recolhimentos ao plano de previdência complementar quando o dano é atribuído ao inadimplemento de obrigações trabalhistas. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa e não limitam a condenação a ser apurada em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamante parcialmente provido. Recurso da reclamada improvido. Tese de julgamento: O auxílio-alimentação concedido gratuitamente antes da adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador possui natureza salarial e incorpora-se ao contrato de trabalho, não podendo ter sua natureza jurídica alterada posteriormente pela adesão ao PAT ou por norma coletiva. O reconhecimento do dano existencial exige demonstração concreta de prejuízo ao convívio familiar, social ou ao projeto de vida do trabalhador, não sendo suficiente a mera comprovação de jornada extraordinária habitual. A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização por prejuízos decorrentes da ausência de recolhimentos patronais à previdência complementar quando a pretensão decorre do inadimplemento de obrigações trabalhistas da empregadora. A empregadora possui legitimidade passiva para responder por indenização decorrente de prejuízos causados ao plano de previdência complementar quando o dano alegado resulta do não pagamento de parcelas salariais durante o contrato de trabalho. Os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa e não limitam a condenação a ser apurada em liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, XXXVI e LV; CLT, arts. 59, 75, 458, 468, 791, 818, 840, § 1º, 894, § 2º, e 896, § 7º; CPC, arts. 141, 317, 400, 485, I e IV, 492, 966, § 5º, e 1.010, II e III; Lei nº 14.010/2020; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nºs 51, I, 206, 241, 333 e 410; TST, OJ nº 413 da SDI-1; TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07.12.2023; TST, Emb-E-RR-10336-49.2021.5.15.0078, SDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14.02.2025; TST, ROT-11277-89.2020.5.18.0000, SDII, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28.06.2024; STJ, Tema Repetitivo 955; TRT-6, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.