Art. 892 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo V — DA EXECUÇÃO › Seção V — DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS
Texto vigente
Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
Em linguagem simples
Determina que, quando as cobranças periódicas não tiverem prazo final definido, a execução judicial incluirá inicialmente apenas os valores devidos até a data de início da ação.
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Na jurisprudência
192 acórdãos citam o art. 892 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Agravo de Petição 0100933-47.2025.5.01.0035, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PARCELAS VINCENDAS. PAGAMENTO LIMITADO À FRAÇÃO PRETÉRITA LIQUIDADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA. ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC. I. O título executivo judicial proferido na Ação Coletiva nº 0101860-87.2017.5.01.0004 condenou a executada na obrigação de fazer consistente no restabelecimento da integração do adicional noturno e do adicional de risco na base de cálculo das horas extras, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas enquanto perdurar a situação jurídica que lhe deu causa. II. Estando o contrato de trabalho do exequente plenamente ativo, o depósito judicial do valor correspondente ao cálculo de liquidação limitado até junho de 2025 quita tão somente a dívida pretérita apurada naquele corte temporal, não operando a satisfação integral do título executivo em cumprimento provisório. III. Revela-se prematura e indevida a extinção da execução com base no art. 924, inciso II, do CPC quando remanesce pendente a comprovação da implementação em folha da obrigação de fazer e a apuração das diferenças sobre parcelas vincendas que continuam a se vencer mês a mês (artigos 323 e 520 do CPC e artigo 892 da CLT). IV. Agravo de petição do exequente conhecido e provido para afastar a extinção da execução e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento dos atos executórios
Publicação oficialTRT14, Agravo de Petição 0001035-24.2025.5.14.0092, Rel. Luzinalia de Souza Moraes, Primeira Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. PARCELAS VINCENDAS. PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DA VERBA EM FOLHA DE PAGAMENTO. ART. 323 DO CPC. OJ 172 DA SBDI-1 DO TST. INCLUSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA OU PRECLUSÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo sindicato exequente contra decisão que indeferiu a liquidação e a cobrança das diferenças de adicional de insalubridade relativas ao período de 24-10-2025 a 30-04-2026, sob o fundamento de que a sentença teria limitado a condenação pecuniária à data de sua prolação. O título executivo condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário-mínimo, com reflexos, desde 15-04-2024 “até a presente data (artigo 323 do CPC)”, e determinou a implantação da parcela no contracheque, após o trânsito em julgado, caso permanecesse ativo o contrato de emprego e enquanto perdurasse a exposição a agentes insalubres. O trânsito em julgado ocorreu em 28-04-2026 e a executada comprovou a implantação da verba somente na folha de pagamento de maio de 2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo, ao condenar ao pagamento do adicional de insalubridade “até a presente data”, com expressa referência ao art. 323 do CPC, e determinar sua implantação em folha enquanto perdurasse a exposição a agentes insalubres, abrange as parcelas vencidas entre a prolação da sentença e a efetiva implantação da verba; e (ii) estabelecer se a apuração dessas parcelas na fase de execução configura ampliação dos limites objetivos da coisa julgada ou matéria atingida pela preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo contempla obrigação de trato sucessivo, pois conjuga a condenação ao pagamento das parcelas vencidas do adicional de insalubridade com a obrigação de implantação mensal da verba enquanto permanecerem o contrato de trabalho e a exposição aos agentes insalubres. 4. O art. 323 do CPC inclui no pedido e na condenação, independentemente de declaração expressa, as prestações sucessivas que se vencerem durante o processo enquanto perdurar a obrigação e o devedor deixar de adimpli-las. 5. O art. 892 da CLT autoriza a execução das prestações sucessivas à medida que forem vencendo quando a decisão compreender parcelas dessa natureza. 6. A expressão “até a presente data”, constante da sentença líquida, delimita os valores vencidos passíveis de imediata quantificação naquele momento processual e não exclui as parcelas posteriormente vencidas, pois o próprio título invoca expressamente o art. 323 do CPC e determina a implantação da verba em folha enquanto perdurar a exposição a agentes insalubres. 7. A Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1 do TST estabelece que, condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deve inserir mês a mês o valor correspondente em folha de pagamento enquanto o trabalho permanecer executado sob essas condições. 8. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que, vigente o contrato de trabalho e mantida a situação fática que fundamenta o adicional de insalubridade, a condenação alcança as parcelas vincendas, por constituírem prestações periódicas de trato sucessivo submetidas ao art. 323 do CPC. 9. A execução das parcelas vencidas entre 24-10-2025 e 30-04-2026 não modifica nem amplia o título executivo, mas concretiza a obrigação nele estabelecida, uma vez que a substituída permaneceu trabalhando nas mesmas condições insalubres e a executada somente implantou o adicional na folha de pagamento de maio de 2026. 10. A apuração das prestações sucessivamente vencidas após a elaboração do cálculo inicial não viola a coisa julgada nem encontra óbice na preclusão, porque essas parcelas integram a condenação por força do título executivo e do regime jurídico das obrigações de trato sucessivo. 11. O cumprimento da obrigação continuativa deve ocorrer nos próprios autos da execução, sem necessidade de nova ação cognitiva, conforme precedente da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região relativo à execução de parcelas vincendas decorrentes de relação continuada. 12. A exclusão das parcelas correspondentes ao período entre a sentença e a efetiva implantação do adicional em folha permitiria que a executada se beneficiasse da demora no cumprimento da obrigação, embora tenha usufruído da força de trabalho da substituída em condições insalubres durante o mesmo intervalo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em contrato de trabalho ativo, com expressa incidência do art. 323 do CPC e determinação de implantação da parcela enquanto perdurar a exposição a agentes insalubres, abrange as prestações sucessivas vencidas até a efetiva implementação da verba em folha de pagamento. 2. A expressão “até a presente data” constante da sentença líquida delimita as parcelas vencidas quantificáveis naquele momento, mas não exclui as prestações vincendas abrangidas pelo próprio título executivo em obrigação de trato sucessivo. 3. A apuração, na própria execução, das parcelas vencidas entre a prolação da sentença e a efetiva implantação do adicional em folha não amplia o título executivo nem viola a coisa julgada ou a preclusão”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 502, 505, I, e 509, § 4º; CLT, arts. 879, § 1º, 880 e 892; OJ 172 da SBDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, 3ª Turma, RR n. 0011470-39.2019.5.15.0060, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, j. 27.04.2022, juntado aos autos em 29.04.2022; TRT da 14ª Região, 1ª Turma, AP n. 0000469-09.2015.5.14.0001, Rel. Shikou Sadahiro, j. 05.12.2022, juntado aos autos em 09.12.2022
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000340-14.2025.5.06.0312, Rel. Sergio Torres Teixeira, Segunda Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VALIDADE. DIVISOR 180. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo reclamado contra sentença que reconheceu o enquadramento do autor no caput do art. 224 da CLT, deferiu horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal com base nos cartões de ponto, autorizou a compensação dessas horas com a gratificação de função recebida (Cláusula 11ª da CCT) e, em sede de embargos de declaração, rejeitou o pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reclamante exercia função de confiança bancária apta a atrair a exceção do art. 224, § 2º, da CLT; (ii) definir a validade dos controles de ponto como base de apuração das horas extras; (iii) definir a validade da compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas (7ª e 8ª horas), à luz da Cláusula 11ª da CCT e do Tema 1046 da Repercussão Geral do STF; (iv) definir o divisor aplicável ao cálculo das horas extras; e (v) definir se houve supressão do intervalo intrajornada e, em caso positivo, a extensão e a natureza jurídica da parcela devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da função de confiança bancária não decorre da mera denominação do cargo ou do pagamento de gratificação superior a um terço do salário, exigindo-se prova de atribuições diferenciadas e fidúcia especial (Súmula nº 102, I, do TST). 4. A prova oral produzida - ausência de subordinados, de poder de aplicar penalidades ou conceder férias, e atuação restrita a limites de crédito pré-aprovados pelo sistema - evidencia atribuições eminentemente técnicas, afastando o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 5. Os controles eletrônicos de ponto (ID 05805af), confirmados por prova testemunhal quanto à regularidade dos lançamentos, gozam de validade para apuração das horas extras, não restando demonstrada fraude generalizada apta a inverter o ônus probatório. 6. É válida a cláusula de convenção coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas (7ª e 8ª horas), por não se tratar de direito absolutamente indisponível, nos termos da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1046 (ARE 1.121.633), prevalecendo a Cláusula 11ª da CCT sobre o comando genérico da Súmula nº 109 do TST. 7. Reconhecida a jornada de seis horas do caput do art. 224 da CLT, aplica-se o divisor 180, conforme tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 0002 do TST (IRR-849-83.2013.5.03.0138) e consolidada na Súmula nº 124, I, "a", do TST. 8. Demonstrada por prova oral a fruição de apenas 30 minutos diários de intervalo para repouso e alimentação, é devido o pagamento do período suprimido acrescido do adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, na redação da Lei nº 13.467/2017, tendo a parcela natureza indenizatória e, portanto, sem repercussão em outras verbas. Tratando-se de contrato de trabalho ativo, a condenação abrange as parcelas vencidas e vincendas, sendo inviável a limitação temporal pretendida, nos termos do art. 323 do CPC c/c art. 892 da CLT. 9. Os reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado observam a modulação da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST, incidindo a repercussão em outras verbas apenas quanto ao labor extraordinário posterior a 20/03/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário do reclamado desprovido. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se configura o cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT quando a prova dos autos demonstra o exercício de atribuições eminentemente técnicas, sem subordinados e sem poder decisório, ainda que percebida gratificação superior a um terço do salário. 2. É válida a cláusula de convenção coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, por não envolver direito absolutamente indisponível, à luz do Tema 1046 da Repercussão Geral do STF. 3. O divisor aplicável ao bancário submetido à jornada do caput do art. 224 da CLT é 180, conforme Tema Repetitivo nº 0002 do TST e Súmula nº 124, I, "a", do TST. 4. A indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, prevista no art. 71, § 4º, da CLT, tem natureza indenizatória e não gera reflexos em outras parcelas." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 224, caput e § 2º, 611-A, 818, II, 892; CF/88, art. 7º, XXVI; CPC, art. 323. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 102, I, do TST; Súmula nº 109 do TST; Súmula nº 113 do TST; Súmula nº 124, I, "a", do TST; OJ nº 394 da SBDI-1/TST; STF, ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Repercussão Geral); TST, IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Tema Repetitivo nº 0002)
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001436-77.2025.5.10.0013, Rel. Jose Ribamar Oliveira Lima Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ADESIVO. PETIÇÃO INICIAL. VALORES ESTIMADOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. EPI. INEFICÁCIA. SANITÁRIOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448 DO TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INAPLICABILIDADE DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. EPI. DANO IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada (Apecê Serviços Gerais Ltda.) e Recurso Ordinário Adesivo interposto pela reclamante (Vânia Dias da Silva) contra a r. sentença da 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A primeira reclamada postula a reforma do julgado quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, ao adicional de insalubridade e reflexos, aos honorários periciais, aos honorários advocatícios sucumbenciais e à litigância de má-fé da autora. A reclamante busca a reforma para deferir indenização por danos morais, condenar a ré ao pagamento de parcelas vincendas do adicional de insalubridade com obrigação de fazer de inclusão em folha de pagamento, e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em definir: (i) se os valores indicados na petição inicial limitam o montante da condenação na fase de liquidação de sentença; (ii) se a reclamante faz jus às diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) pela exposição a agentes biológicos e limpeza de sanitários em ambiente hospitalar; (iii) se o valor arbitrado aos honorários periciais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; (iv) se é aplicável a regra da sucumbência mínima do CPC ao Processo do Trabalho para afastar a condenação em honorários advocatícios; (v) se a narrativa fática da exordial configura alteração da verdade dos fatos apta a caracterizar litigância de má-fé; (vi) se a ausência de fornecimento adequado de EPI e a inobservância da NR 24 geram dano moral "in re ipsa"; (vii) se são devidas as parcelas vincendas do adicional de insalubridade e a obrigação de fazer de inclusão em folha de pagamento no curso do contrato de trabalho ativo; e (viii) se o percentual fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista possuem natureza meramente estimativa, visando à fixação do rito e do valor da causa, conforme o art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST, de modo que não limitam a apuração das quantias devidas na fase de liquidação. A prova pericial demonstra que a reclamante exercia atividades de limpeza, desinfecção e recolhimento de lixo em ambiente hospitalar de grande circulação, com contato com leitos de isolamento e higienização de sanitários públicos, exposta a agentes biológicos sem a neutralização por EPIs adequados e regulares, autorizando o enquadramento no Anexo 14 da NR 15 e na Súmula 448, II, do TST para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de honorários periciais mostra-se proporcional e razoável diante da complexidade da inspeção realizada em hospital público, do deslocamento e do zelo do profissional, mantendo-se a responsabilidade da ré sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). O art. 791-A, § 3º, da CLT possui regra própria para a sucumbência recíproca no Processo do Trabalho, afastando a aplicação subsidiária do art. 86, parágrafo único, do CPC, sendo devidos honorários pela ré proporcionalmente aos pedidos julgados procedentes. A imprecisão redacional na causa de pedir sem o intuito doloso de fraudar ou induzir o juízo em erro não caracteriza alteração maldosa da verdade dos fatos, consubstanciando mero equívoco que não atrai as sanções de litigância de má-fé dos arts. 793-B e 793-C da CLT. A insuficiência no fornecimento de EPI e a eventual inobservância de normas sanitárias ensejam o pagamento do adicional de insalubridade, mas não geram dano moral presumido ("in re ipsa"), exigindo-se a prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade, como doença ocupacional ou acidente de trabalho. Estando o contrato de trabalho vigente e mantidas as condições insalubres de trato sucessivo, a condenação abrange as parcelas vencidas e vincendas enquanto perdurar a situação fática (art. 323 do CPC e art. 892 da CLT), cabendo a determinação de obrigação de fazer para a inclusão da parcela em folha de pagamento (art. 497 do CPC). Atendendo aos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, como a complexidade da causa, o acompanhamento da perícia e o zelo do profissional, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré do patamar mínimo de 5% para 10% sobre o valor da liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso ordinário da primeira reclamada não provido. Recurso ordinário adesivo da reclamante parcialmente provido. Tese de Julgamento:(i) Os valores indicados na petição inicial trabalhista traduzem mera estimativa financeira, não limitando a condenação nem fixando teto nominal para a futura liquidação de sentença.(ii) O trabalhador que realiza a limpeza e desinfecção de instalações hospitalares de grande circulação, com acesso a leitos de isolamento e recolhimento de resíduos infectantes sem neutralização efetiva por EPIs, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 e da Súmula 448, II, do TST.(iii) A sucumbência na pretensão objeto da perícia impõe à parte ré o dever de arcar com os honorários periciais, cujo arbitramento deve observar a complexidade técnica e o zelo profissional.(iv) A existência de regramento específico sobre sucumbência recíproca na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 791-A, § 3º) afasta a incidência subsidiária da regra da sucumbência mínima do Código de Processo Civil (art. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000896-14.2025.5.10.0018, Rel. Antonio Umberto de Souza Junior, 3ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
NULIDADE PROCESSUAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A fundamentação concisa e objetiva que aprecia as questões nucleares da lide, indicando os motivos técnicos e jurídicos que formaram o livre convencimento motivado do magistrado (CPC, art. 371; CRFB, art. 93, IX), não configura negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está compelido a rebater exaustivamente cada um dos argumentos periféricos suscitados pela parte quando já encontrou suporte suficiente e idôneo para fundamentar sua decisão, inexistindo vulneração ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. RECEPCIONISTA HOSPITALAR DE PRONTO-SOCORRO. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES POTENCIALMENTE INFECTADOS. ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MTE. SÚMULAS 47 E 289/TST. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê expressamente o enquadramento no grau médio de insalubridade para os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais e serviços de emergência. A atuação de recepcionista no setor de pronto-socorro, porta de entrada de urgência médica hospitalar, responsável pelo atendimento inicial, cadastramento, entrega de resultados e aposição de pulseiras de identificação diretamente nos pacientes enfermos antes de qualquer triagem diagnóstica ou isolamento, gera exposição habitual e intermitente a agentes biológicos infectocontagiosos transmitidos por vias aéreas, gotículas e aerossóis. A presença de anteparos de vidro e o fornecimento de EPIs genéricos não têm o condão de neutralizar os riscos biológicos inerentes à atmosfera do ambiente de emergência. A confissão ficta aplicada à reclamante, de natureza eminentemente relativa, é superada pela constatação técnica e fática obtida em prova pericial judicial conclusiva (CLT, art. 195; CPC, 479). Sentença mantida. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. OJ 172/SDI-1/TST. ARTIGOS 323 DO CPC E 892 DA CLT. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SÚMULA 248/TST. Estando vigente o liame empregatício, o deferimento do adicional de insalubridade projeta seus efeitos para o futuro enquanto persistir a execução dos serviços nas mesmas condições gravosas, por se tratar de prestação periódica e de trato continuado (CPC, art. 323; CLT, art. 892), sendo por isso devida a respectiva inserção em folha de pagamento na exata dicção da Orientação Jurisprudencial 172/SDI-1/TST. A sentença que estabelece a condenação com a cláusula rebus sic stantibus resguarda a prerrogativa patronal de suprimir o pagamento da vantagem no caso de posterior e efetiva alteração das condições de labor ou de classificação ou enquadramento como atividade nociva (CLT, arts. 191, 194 e196; Súmula 248/TST), matéria sujeita a eventual demonstração na fase executiva ou em ação revisional futura (CPC, art. 505, I). Sentença mantida. Recurso ordinário do reclamado conhecido e não provido. Dispensado o relatório (CLT, arts. 852-I, caput, e 895, § 1º, IV). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamado é tempestivo (ciência da sentença em 23/6/2026 e interposição do recurso ordinário em 6/7/2026. O valor da causa supera o dobro do salário-mínimo e há sucumbência. Custas recolhidas às fls. 701/702 e depósito recursal às fls. 703/704. A parte está regularmente representada (fl. 152) Presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade conheço do recurso ordinário do reclamado. MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC) Argui o recorrente a preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação (fls. 697/698), sustentando que o juízo a quo limitou-se a afirmar de forma genérica que as impugnações apresentadas pela defesa careciam de fundamento técnico, sem analisar de forma minudente as alegações formuladas com base no parecer de sua assistente técnica acerca da eficácia das barreiras físicas de vidro, do fornecimento de EPIs e da natureza meramente administrativa da função desempenhada pela autora, violando frontalmente a norma do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Razão não assiste ao recorrente. Consoante se depreende da leitura da decisão atacada (fls. 681/683), a magistrada sentenciante expôs de maneira coerente e circunstanciada os motivos determinantes de seu convencimento, consignando expressamente que o labor prestado na recepção de pronto-socorro coloca o empregado em contato habitual e inevitável com o fluxo inicial de pacientes enfermos antes da triagem diagnóstica e que os elementos de proteção coletiva parciais e EPIs não elidem o risco de transmissão biológica por via aérea. A sentença registrou expressamente que: "As impugnações apresentadas pela reclamada carecem de fundamento técnico e legal para afastar as conclusões periciais. O perito, em seus esclarecimentos, ratificou que a exposição a agentes biológicos pelo contato com pacientes e materiais infectocontagiantes ocorria de forma habitual, enquadrando a atividade no Anexo 14 da NR-15 para insalubridade em grau médio"(fls. 681/682). O dever de fundamentação das decisões judiciais, erigido a postulado constitucional pelo art. 93, IX, da Carta Magna de 1988 e disciplinado infraconstitucionalmente pelo art. 489 do CPC e art. 832 da CLT, impõe ao julgador a obrigação de externar as razões fáticas e jurídicas que embasam o provimento jurisdicional, enfrentando os argumentos dotados de relevância e potencialidade lesiva para infirmar a conclusão. Não se exige, todavia, que o julgador proceda a uma resposta exaustiva e pontual a cada um dos questionamentos periféricos da parte quando já delineou motivação sólida, idônea e logicamente excludente das teses contrapostas. Esse entendimento foi chancelado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral (RE 635.739/AL, GILMAR), cuja tese vinculante fixa: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Constatando-se que a sentença de primeiro grau fundamentou clara e suficientemente a formação de seu juízo de valor com esteio no laudo técnico pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório, inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Pelo exposto, nego provimento ao apelo, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A sentença originária deferiu o pedido de condenação do reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade. Este os fundamentos adotados (fls. 682/684): Adicional de Insalubridade A reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 05/02/2024, para exercer a função de recepcionista hospitalar no setor de pronto-socorro, com contrato de trabalho vigente. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.