Art. 749 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo II — DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção V — DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
Texto vigente
Art. 749 - Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria Geral : ( Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) funcionar, por designação do procurador geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Em linguagem simples
O artigo estabelece que os procuradores da Procuradoria-Geral devem atuar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho e cumprir outras tarefas determinadas pelo procurador-geral. Além disso, eles têm a permissão de solicitar ao chefe do órgão as providências e investigações necessárias para os processos em que atuam.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.