Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 852-F da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II-A — Do Procedimento Sumaríssimo

Texto vigente

Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

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Em linguagem simples

O artigo prevê que o resumo da audiência deve registrar apenas os atos essenciais do processo. Devem constar no documento as principais declarações das partes e as informações úteis fornecidas pelas testemunhas.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 852-F da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT20, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001212-21.2024.5.20.0006, Rel. Thenisson Santana Dória, Primeira Turma, j. 04/07/2025, DJEN 09/07/2025

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA. OMISSÃO. REANÁLISE DE MATÉRIA DECIDIDA. DESPROVIMENTO. Não havendoomissão a ser sanada no acórdão embargado, nega-se provimento aos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada. RELATÓRIO CENTRO EDUCACIONAL CRI'ARTE LTDA - EPP opõe Embargos de Declaração ao acórdão prolatado nos autos da Reclamatória ajuizada por LEIDIANE SILVA SANTANA. Apto para julgamento. ADMISSIBILIDADE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração porque tempestivos e satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO A Embargante busca sanar omissão que entende existir no julgado, aduzindo: O embargante figura como requerido em Reclamação Trabalhista proposta pela requerente, que pleiteou o recebimento do FGTS, salários em atraso, indenização por danos morais, horas extras, adicional de um terço de férias, 13º salário e verbas rescisórias. Ocorre que, ao ser proferida a sentença, o embargante constatou a necessidade de sua reforma, dada a evidente omissão quanto aos pontos que são cruciais para o efetivo julgamento. Diante disso, interpôs recurso, com o objetivo de que a decisão fosse devidamente revista, em razão da necessidade de uma nova apreciação da matéria. Ao ser admitido o recurso ordinário, verificou-se, no momento do julgamento e da prolação do acórdão, que sua análise recaiu sobre a prova testemunhal, ponto que já havia sido reiteradamente abordado por este embargante, denegado novamente, nos seguintes termos: (...) Nesse sentido, o julgador tornou-se omisso ao afirmar que o recorrente não lançou na peça recursal, no que diz respeito à nulidade por cerceamento do direito de defesa, uma vez que este fato foi devidamente abordado na peça recursal não fora apreciado. Na decisão de piso no que se refere à negativa, pelo Juízo a quo, de registro de protesto em ata de audiência, é válido afirmar que tal circunstância comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente no tocante à validade do depoimento prestado por testemunha da parte autora. Durante a audiência, em momento vídeogravado, a parte ora embargante requereu expressamente o registro de protesto após ter sido indeferida a sua solicitação de verificação da sala de onde a testemunha prestava depoimento, sob a alegação de possível comunicabilidade e direcionamento de respostas apresentadas. Questionou-se, assim, a integralidade do depoimento testemunhal. Ressalta-se que a testemunha alterou suas respostas durante o depoimento, apresentando comportamento visivelmente hesitante e realizando movimentos laterais com o olhar a todo instante, o que ensejou a legítima suspeita de orientação externa, diante da impossibilidade de visualização do ambiente em que a testemunha se encontrava. Fora apresentada impugnação à ata, nos moldes do art. 851, §2º CLT, ID dd53e26. Não fora considerada. Em preliminar do recurso ordinário, pugnou-se pela ordem de disponibilização de vídeo da audiência para constatação previamente ao julgamento, da falha aqui denunciada. Não fora assim diligenciado por este Nobre Relator, que procedeu ao imediato julgamento do recurso interposto, sem determinar a disponibilização do link da audiência ocorrida. (...) Quanto aos fatos impugnados durante a oitiva testemunhal, é imprescindível destacar que a embargante contestou integralmente o depoimento prestado, por entender que se encontra totalmente comprometido e não por apenas pontos específicos deste. Importa ressaltar, novamente, que durante a audiência, a testemunha demonstrava comportamento inquieto e buscava respostas ao seu redor, o que compromete sua credibilidade enquanto sua qualificação como testemunha. Por isso o pedido de disponibilização de link prévio ao julgamento. O embargante, em sede recursal, requereu expressamente a juntada das gravações de tela aos autos, com o intuito de comprovar de forma clara os argumentos apresentados no pleito recursal, e assim, a nulidade do depoimento prestado, de modo que o feito retornasse à instância de piso para julgamento. Todavia, houve uma evidente omissão por parte deste julgador quanto à análise específica desse pedido, tendo a decisão sido proferida sem a devida consideração dos pontos levantados, os quais demandam reavaliação urgente, para sanar tal omissão e garantir que os princípios processuais sejam preservados nesta demanda. Diante de um quadro tão evidente, é imperioso que se atente ao ponto controvertido, determinando a apresentação da gravação da audiência realizada por videoconferência. Somente assim, será possível comprovar a impugnação que a parte embargante busca reiteradamente demonstrar, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por todas essas razões deve ser suprida a omissão, diante dos fatos incidentais ocorridos, considerando que há fatos pendentes de apreciação. Consta no acórdão: RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ANTERIOR À ANOTAÇÃO NA CTPS. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROTESTO QUANTO À OITIVA DE TESTEMUNHA A Recorrente insurge-se em face da sentença no tocante à retificação da data de admissão na CTPS, bem como quanto ao pagamento de salários, férias, demais verbas rescisórias e FGTS, aduzindo: (...) Ao exame. No tocante à insurgência de ausência de lançamento de protesto na ata de audiência em razão de alegada conduta comportamental da testemunha e pedido de disponibilização de link da audiência, tem-se que a Recorrente não lançou, na peça recursal, preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, pelo que não cabe a este Relator o exame da questão. Ademais, a ata de instrução encontra-se nos autos e é instrumento dotado de fé pública, contendo o registro resumido dos atos essenciais, afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal, conforme dispõe o artigo 852-F, da CLT, contido na seção que trata do procedimento sumaríssimo. Não fosse isso, constata-se do teor da ata que "as partes não se opõem à audiência telepresencial". Tem-se, ainda, que a Recorrente não impugnou o relato dos fatos apresentados pelo Juiz que conduziu a audiência, insurgindo-se apenas quanto à ausência de lançamento de protesto em razão do comportamento da testemunha autoral "olhando para os lados com frequência". Ademais, a legislação oferece à parte os meios cabíveis para questionar procedimentos e supostos abusos de magistrados. Nesse toar, nada a deferir ou reparar, no aspecto. Saliente-se, apenas, que o conteúdo da prova testemunhal será devidamente reexaminando em relação às matérias de mérito. Pois bem. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.