Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 519 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção II — DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL

Texto vigente

Art. 519 - A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:

a) o número de associados;

b) os serviços sociais fundados e mantidos;

c) o valor do patrimônio.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo determina que o reconhecimento oficial como sindicato será concedido à associação considerada mais representativa pelo Ministro do Trabalho. Para fazer essa escolha, a norma lista critérios objetivos a serem avaliados, como a quantidade de associados, os serviços sociais mantidos e o patrimônio da entidade.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.