Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 910 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Texto vigente

Art. 910 - Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional.

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Em linguagem simples

Para a aplicação deste título, os serviços de utilidade pública e diversas outras atividades são equiparados aos serviços públicos. Essa regra abrange locais como hospitais, farmácias, bancos, transporte, comércio de alimentos e setores ligados à segurança nacional.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 910 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0106987-84.2025.8.19.0000, Rel. Carlos Alberto Machado, SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJEN 12/05/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTERESSE RECURSAL SUBSISTENTE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À SAÚDE. PONDERAÇÃO ENTRE DIREITO DE PROPRIEDADE E INTERESSE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de retomada imediata de veículos utilizados na prestação de serviço público essencial, mantendo-os temporariamente com a Administração para assegurar a continuidade do serviço de saúde, sobrevindo a devolução dos bens após novo certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução superveniente dos veículos acarreta a perda do interesse recursal; (ii) estabelecer se deve prevalecer o direito de propriedade da agravante ou o princípio da continuidade do serviço público essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perda fática do objeto não implica, necessariamente, ausência de interesse recursal, pois subsiste a utilidade no exame da legalidade do ato judicial para definição dos ônus sucumbenciais e fixação de tese jurídica. 4. O direito de propriedade e a autonomia da vontade não possuem caráter absoluto, devendo ceder diante da necessidade de proteção à vida e à saúde da coletividade. 5. O princípio da continuidade do serviço público impõe a manutenção provisória de medidas que evitem a interrupção de serviços essenciais, legitimando a intervenção judicial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prevalência do interesse público e a adoção de medidas transitórias para assegurar a continuidade do serviço até a regularização administrativa. 7. A decisão agravada está em consonância com precedentes que autorizam a preservação de serviços essenciais diante de risco de descontinuidade. 8. O fato superveniente da devolução dos veículos confirma a adequação e proporcionalidade da medida, que atuou como solução transitória para evitar prejuízo à população. 9. A alegação de dano irreparável perde força diante da mitigação patrimonial e da demonstração de que a finalidade pública foi efetivamente alcançada. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a. A perda superveniente do objeto não afasta o interesse recursal quando remanesce a utilidade na análise da legalidade do ato judicial. b. O direito de propriedade cede diante do princípio da continuidade do serviço público essencial, especialmente quando envolvida a proteção à saúde coletiva. c. É legítima a intervenção judicial provisória para assegurar a continuidade de serviço público essencial até a regularização administrativa.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XXI, e 175; Lei 8.987/1995, art. 42, § 2º; Lei 8.666/1993, art. 2º; CPC, art. 300; CLT, art. 910; CDC, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 481094/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.05.2014; STJ, AgRg no REsp 1139802/SC, Re

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0800002-89.2022.8.06.0076, Rel. A. Fortaleza, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 21/05/2025

    CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A REABERTURA DE AGÊNCIA BANCÁRIA NA CIDADE DE FARIAS BRITO/CE. SENTENÇA RECORRIDA QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA AGÊNCIA BANCÁRIA NO MUNICÍPIO, APLICANDO MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. AMEAÇA DE ENCERRAMENTO ABRUPTO DAS ATIVIDADES. VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O BANCO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNÍCIPES QUE PRECISARIAM SE DESLOCAR PARA OUTRA CIDADE PARA ATENDIMENTO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. A PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 910, DA CLT, C/C ART. 22, "CAPUT", DA LEI N. 8.078/90. ATIVIDADE BANCÁRIA INSERIDA COMO SERVIÇO ESSENCIAL, CONSOANTE LEI 7.783/89, NÃO SENDO ADEQUADA SUA INTERRUPÇÃO NA CIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.1. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DA AGÊNCIA BANCÁRIA DA INSTITUIÇÃO BANCO DO BRASIL S/A, APÓS EXPLOSÃO OCORRIDA NA SEDE DA AGÊNCIA, SENDO REIVINDICAÇÃO DOS CIDADÃOS DA CIDADE ATINGIDA A RETOMADA DAS ATIVIDADES BANCÁRIAS NA CIDADE.2. O SERVIÇO BANCÁRIO ESTÁ INSERIDO NA CATEGORIA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, DE MODO QUE A SUA CORRETA PRESTAÇÃO AOS USUÁRIOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE.3. O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO SE ADEQUA NO PRESENTE CONTEXTO, VISTO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MAIS QUE SEJA DE CAPITAL MISTA, EXERCE ATIVIDADE DE INTERESSE PÚBLICO, DE MODO QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL A PARALISAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, AINDA MAIS QUANDO JÁ OS PRESTAVA COM REGULARIDADE, NA CIDADE AFETADA.4. A RETORMADA DAS ATIVIDADES DA AGÊNCIA BANCÁRIA DO BANCO DEO BRASIL S/A DEVERÁ SER RETOMADA COM A MAIOR BREVIDADE, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ESTIPULADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM, AINDA MAIS EM SE TRATANDO DE REIVINDICAÇÃO DA POPULAÇÃO DA CIDADE DE FARIAS BRITO/CE, DESDE O ANO DE 2018, QUANDO OCORRERA A EXPLOSÃO À SEDE DA AGÊNCIA BANCÁRIA, NÃO HAVENDO RELATOS NOS AUTOS DE QUE AS ATIVIDADE FORAM RETOMADAS, ATÉ A INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO.5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.