Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 620 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção V — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

Estabelece que as regras previstas em um acordo coletivo de trabalho sempre valem mais e têm prioridade sobre as regras fixadas em uma convenção coletiva.

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Na jurisprudência

461 acórdãos citam o art. 620 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100851-93.2023.5.01.0032, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. A primeira reclamada não possui interesse recursal para discutir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, porquanto a condenação subsidiária não lhe impõe gravame direto, sendo a devedora principal dos créditos trabalhistas. Recurso não conhecido, no aspecto. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. O contrato de trabalho do reclamante vigorou sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que conferiu prevalência às condições estabelecidas em acordos coletivos de trabalho sobre as convenções coletivas, em observância ao princípio da autonomia privada coletiva e ao artigo 620 da CLT. Recurso a que se nega provimento

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101930-44.2025.5.01.0483, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. A despeito de a terceirização ser considerada lícita, a responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora não se estabelece de forma automática pelo mero inadimplemento da prestadora de serviços, consoante fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16. Em conformidade com o Tema 1.118 da repercussão geral (RE 1.298.647), incumbe à parte reclamante comprovar a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ausente prova taxativa de negligência administrativa ou de notificação formal inerte, afasta-se a responsabilização subsidiária da sociedade de economia mista. Dou provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. A retenção reiterada de salários e a ausência de recolhimento do FGTS privam o trabalhador de sua subsistência e de sua rede de proteção social, configurando dano moral in re ipsa. Recurso do reclamante parcialmente provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA. O exercício de tarefas diversas, contanto que compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e realizadas dentro da mesma jornada, não configura acúmulo de funções, mas se insere no jus variandi do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT. Atividades como organização de estoque e limpeza da loja, em um pequeno estabelecimento comercial de varejo, são perfeitamente compatíveis com a função de vendedora, inserindo-se na colaboração mútua esperada no ambiente de trabalho, não ensejando o pagamento de um plus salarial. Recurso desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE CONVENÇÃO COLETIVA. ARTIGO 620 DA CLT. Nos termos do artigo 620 da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, as condições estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho prevalecem sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho. Estando os salários e vantagens alinhados ao Acordo Coletivo firmado pelo sindicato representativo dos trabalhadores offshore (SINDITOB), mostram-se indevidas diferenças remuneratórias postuladas com esteio em convenção coletiva firmada por entidade sindical diversa. Nego provimento

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0020349-77.2016.5.04.0761, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 15/10/2026

    I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DESTA CORTE. 2. HORAS IN ITINERE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. 3. PETROLEIRO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA). ACORDO COLETIVO. LEI Nº 5.811/72. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A fim de prevenir possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA). ACORDO COLETIVO. LEI Nº 5.811/72. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A fim de prevenir possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA). ACORDO COLETIVO. LEI Nº 5.811/72. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a se definir a validade de norma coletiva que prevê o pagamento de adicional de 32,5% a título de hora de repouso e alimentação, em detrimento do disposto no art. 3º da Lei nº 5.811/72 (Petroleiros). Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, os instrumentos normativos, com conteúdos substancialmente prejudiciais ao trabalhador, por atentar contra sua incolumidade física, máxime aqueles que ainda que de forma indireta suprimam medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, como é o caso do intervalo mínimo intrajornada, que visa garantir período mínimo para a alimentação e restituição de energias, devem ser reputados inválidos e extirpados do mundo jurídico, conforme disposto na Súmula nº 437, II, do c. TST. A presente controvérsia, entretanto, demanda solução, sob o enfoque na Lei nº 5.811/72, que regulamenta a peculiar categoria dos petroleiros, conjugada com a norma coletiva coligida aos autos. Averiguada a circunstância de não se estar tratando de norma em branco, ou seja, de cláusula normativa em branco dando ao empregador a possibilidade de suprimir todos os dias o intervalo intrajornada, mas, sim, de autorização para apenas compensar eventuais reduções. Nessas circunstâncias, a questão atual reside apenas no exame da legalidade da disposição contida na norma coletiva, seja pelo prisma de constituir a norma mais favorável, seja pelo enfoque de tratar de direito disponível. Verificando o acervo legal regente do tema, temos que a Lei nº 5.811/72 prevê a possibilidade de manutenção do empregado da indústria petroquímica no seu posto de trabalho, durante o intervalo intrajornada, para garantir a continuidade operacional. Analisada a cláusula da norma coletiva, constata-se, primeiramente, que estamos diante de norma coletiva válida, que negocia redução salarial autorizada pela Constituição Federal, nos moldes do art. 7º, VI, não sendo, pois, norma infensa à negociação coletiva, uma vez que autorizada a permanência no serviço durante o intervalo para repouso e alimentação pela Lei nº 5.811/72. No que concerne à incidência da norma mais favorável, a norma coletiva apresenta duas vantagens em relação à lei (art. 3º, II, da Lei nº 5.811/72): a) a base de cálculo elastecida, que não é a hora de trabalho, mas o salário básico; e, b) a estipulação do adicional de 32,5% de forma fixa, ainda que o empregado tenha usufruído do intervalo. Ora, o art. 620 da CLT encapsula, segundo a exegese adotada no Direito do Trabalho pátrio, a teoria do conglobamento como critério para adoção da norma mais favorável. Tal teoria, como cediço, reza que a opção deve recair sobre o conjunto global de uma determinada fonte formal em detrimento automático de outra, sem que haja pinçamento de comandos de regramentos jurídicos diversos, formando um agrupamento de dispositivos por aglutinação. Assim, a partir de premissa legal correta, qual seja, a de que é autorizada por lei, na situação dos petroleiros, a supressão do intervalo, em hipótese de manutenção operacional, a norma coletiva deve ser considerada válida, no caso específico dos petroleiros. No mesmo sentido, a SBDI-1 desta Corte, examinando o E-ED-RR-1150-11.2012.5.01.0206, na sessão de julgamento ocorrida em 9/6/2016, decidiu, por maioria, pela validade da norma coletiva em caso análogo ao dos autos, ficando como redator designado Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos (DEJT 21/10/2016). Ante o exposto, conclui-se pela impossibilidade de aplicação da Súmula 437 desta Corte, visto que não se amolda ao caso específico dos autos, que o torna um "distinguishing" em relação aos demais. Portanto, é válida a negociação coletiva, por ser a norma coletiva mais favorável. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101016-24.2020.5.01.0040, 4ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO (ART. 620 CLT). ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute a validade de normas coletivas e o adicional de horas extras. Acórdão que, em sede de embargos de declaração, corrige erro material quanto à existência de documentos nos autos e supre omissão acerca da aplicação do art. 620 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar: (i) se os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos possuem prevalência sobre as Convenções Coletivas de Trabalho, nos termos do art. 620 da CLT; (ii) se a exclusão do adicional de 100% para sábados implica na perda do direito ao adicional convencional. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatada a existência de instrumentos coletivos nos autos, o julgador deve observar o princípio da prevalência do acordo coletivo sobre a convenção, conforme diretriz do art. 620 da CLT. A exclusão de um adicional de 100% (específico para domingos/feriados) não afasta o direito do trabalhador ao adicional de horas extras previsto para os dias úteis (sábados), devendo ser aplicado o percentual mais favorável previsto nos instrumentos coletivos vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. Tese de julgamento: O art. 620 da CLT estabelece a primazia dos Acordos Coletivos de Trabalho sobre as Convenções Coletivas, devendo os adicionais previstos naqueles serem aplicados quando comprovada a sua juntada aos autos. A supressão de adicional de 100% para domingos e feriados não retira o direito ao adicional devido pelo labor em sábados (dias úteis), o qual deve observar a norma coletiva aplicável.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 620, 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 407 da SDI-1

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100961-60.2022.5.01.0054, 4ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. ESCALA DE TRABALHO 2X1. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. MULTA NORMATIVA. EXECUÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por sindicato da categoria em face de sentença que julgou parcialmente procedentes Ações Civis Públicas, reconhecendo o descumprimento de escala de trabalho e deferindo horas extras com adicional de 100%, com limitação da condenação e exclusão de reflexos, além de determinar a liquidação individual e fixar honorários em 5%. O recorrente busca a ampliação da condenação (todos os domingos laborados em desacordo com o sistema 2x1), a incidência de reflexos salariais, a aplicação da multa normativa por empregado prejudicado, o reconhecimento da legitimidade para execução coletiva e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o descumprimento da escala 2x1 deve gerar pagamento de horas extras em todos os domingos laborados em desconformidade, e não apenas na ausência total de descanso dominical mensal; (ii) estabelecer a natureza salarial da verba deferida e os consequentes reflexos; (iii) determinar se a multa normativa deve incidir por infração verificada e por empregado prejudicado; (iv) definir a legitimidade do sindicato para a liquidação e execução coletiva de sentença; (v) fixar o percentual adequado de honorários advocatícios sucumbenciais em ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema de trabalho "2x1" estabelecido em norma coletiva possui natureza de regra cogente, de modo que o seu descumprimento, com a exigência de labor em três ou mais domingos consecutivos sem a devida folga compensatória, caracteriza violação autônoma passível de reparação, independentemente da ocorrência de ausência total de repouso dominical no mês. O trabalho realizado em domingos, em descumprimento à escala fixada em negociação coletiva, ostenta natureza salarial, o que impõe a sua integração nas demais verbas contratuais e rescisórias, nos termos do art. 832, § 3º, da CLT. A multa convencional, por possuir caráter coercitivo e pedagógico, deve incidir por infração verificada e por empregado prejudicado, a fim de garantir a efetividade da norma coletiva e evitar a desproporcionalidade da punição frente a descumprimentos reiterados. A Constituição Federal (art. 8º, III) e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 823) garantem ao sindicato ampla legitimidade para a promoção da liquidação e execução coletiva de sentenças proferidas em ações civis públicas. O percentual de 5% de honorários advocatícios mostra-se irrisório diante da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido, justificando-se a majoração para 15% sobre o valor da condenação, conforme os critérios de zelo e importância da demanda previstos no CPC e na CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: O descumprimento da escala de trabalho "2x1" prevista em norma coletiva enseja o pagamento de horas extras, com adicional de 100%, em relação a todos os domingos laborados em desrespeito ao limite pactuado. As horas extras pagas em decorrência de trabalho em domingos possuem natureza salarial, sendo devidos os reflexos em verbas trabalhistas e rescisórias. A multa normativa aplica-se por infração verificada e por empregado prejudicado, assegurando o caráter coercitivo da penalidade. O sindicato detém legitimidade extraordinária para promover a liquidação e a execução coletiva de sentenças proferidas em sede de ação civil pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XV e XXII, 8º, III, 114, VI; CLT, arts. 620, 791-A, 832, § 3º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único; CDC, arts. 82, 97 e 98; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 (RE 883642)

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.