Art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção V — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Em linguagem simples
O artigo define que a Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo entre sindicatos de trabalhadores e de empregadores que estipula regras e condições de trabalho. Ele também autoriza sindicatos a celebrarem acordos diretamente com empresas e prevê a atuação de federações e confederações caso não existam sindicatos organizados.
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Na jurisprudência
968 acórdãos citam o art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001107-30.2022.5.09.0003, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes proferidas em reclamações constitucionais e no âmbito da 2ª Turma, reconheceu a plena vigência do art. 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não havendo, até o momento, declaração de inconstitucionalidade ou determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Na ADI nº 6002, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição Federal, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou complexa a fixação exata. Ausente a determinação de sobrestamento, releva considerar que o Ministro relator, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, vem de encaminhar interpretação conforme, para o mencionado dispositivo, que se alinha com a diretriz hermenêutica adotada pelo TST, no sentido de que a indicação de valor à causa - ao início do processo e antes de a empresa acostar aos autos a documentação que permitirá a adequada quantificação da pretensão - há de ter finalidade meramente estimativa, sob pena de comprometer-se o pleno exercício do direito fundamental de ação e a garantia de tutela judicial efetiva. Por tais razões, os inúmeros processos que versam sobre a matéria têm prosseguido na jurisdição trabalhista, adotando-se o entendimento, já sedimentado nesta Corte, de que a indicação de valores para os pedidos deduzidos na petição inicial, no rito ordinário, tem caráter apenas estimativo. Diversamente, no rito sumaríssimo, o valor atribuído a cada pedido integra e limita objetivamente a pretensão deduzida em juízo. Assim, não se determina o sobrestamento do feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso, o Tribunal Regional examinou suficientemente as questões suscitadas pela parte, inclusive quanto à previsão em norma coletiva do enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, consignando que o instrumento apenas autorizava o referido enquadramento e que, à luz das atribuições efetivamente desempenhadas, não ficou caracterizada a fidúcia especial. Quanto à compensação prevista em norma coletiva, eventual omissão foi suprida no julgamento dos embargos de declaração. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de ser analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Assim, no rito ordinário, não há obrigatoriedade de limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial. Os valores devem ser considerados apenas como mera estimativa, conforme normatiza o § 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONSTATADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que as atribuições efetivamente desempenhadas pela reclamante não evidenciavam a fidúcia especial necessária ao enquadramento na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Consignou que a reclamante não possuía atribuições diferenciadas em relação aos demais empregados das áreas técnicas da reclamada. A pretensão de reconhecimento do exercício de função de confiança exige o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. NORMA COLETIVA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. VÍCIO FORMAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional consignou que a norma coletiva invocada padecia de vício formal, por ter sido negociada pela Confederação sem prova da recusa do sindicato em negociar, nos termos do art. 611, § 2º, da CLT. Registrou, ainda, que o instrumento coletivo apenas autorizava o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT e que, no caso concreto, não ficou demonstrado o exercício de atribuições dotadas de fidúcia especial. A pretensão recursal, fundada em premissas diversas das expressamente fixadas no acórdão regional, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, consignou que a reclamante e o paradigma exerciam as mesmas atividades e que o reclamado não demonstrou diferença de tempo na função, produtividade ou perfeição técnica apta a afastar a equiparação salarial. A pretensão de afastar as diferenças salariais pressupõe o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100818-53.2025.5.01.0511, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. A representatividade sindical rege-se pelo princípio da territorialidade, consagrado no art. 611 da CLT e pelo art. 8º, II, da Constituição da República, razão pela qual deve ser aplicado o instrumento firmado com o sindicato da base territorial onde há a prestação de serviços
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001356-06.2025.5.06.0020, Rel. Fabio Andre de Farias, Terceira Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VALE-TRANSPORTE. FÉRIAS EM DOBRO. MULTA CONVENCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela trabalhadora, pela primeira reclamada (prestadora de serviços) e pela segunda reclamada (tomadora de serviços), insurgindo-se contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade, horas extras, plus salarial, vale-transporte, férias em dobro, multa convencional e responsabilidade subsidiária. O Juízo *a quo* deferiu a gratuidade de justiça à reclamante e condenou as rés ao pagamento de verbas rescisórias e honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório confirma o direito aos adicionais e verbas pleiteadas pela reclamante; (ii) estabelecer se a documentação apresentada pela empregadora é apta a afastar a condenação por férias em dobro; (iii) determinar a validade da multa convencional diante da territorialidade sindical e da ausência de homologação do TRCT; (iv) aferir a responsabilidade subsidiária da tomadora diante da improcedência total dos pedidos; (v) fixar a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade, à luz do Anexo 14 da NR-15, não se aplica à limpeza de sanitários em agências bancárias de fluxo restrito ou privativo, conforme laudo pericial técnico não infirmado por prova robusta em contrário. 4. A ausência de cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, a qual é elidida quando a prova oral demonstra que a carga horária efetivamente cumprida respeitava os limites constitucionais. 5. As atividades de apoio (serviços de copa e conservação) são compatíveis com a função de auxiliar de serviços gerais e inserem-se no poder diretivo do empregador, não configurando acúmulo funcional nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 6. A comprovação da renúncia escrita ao vale-transporte, somada à prova oral de que o deslocamento ocorria por meio próprio, afasta o dever de indenização substitutiva. 7. A apresentação de avisos e recibos de férias assinados transfere ao empregado o ônus de provar o trabalho nos períodos de descanso, encargo não superado pela prova oral colhida. 8. As convenções coletivas possuem eficácia limitada à sua base territorial, sendo inoponível norma coletiva de sindicato que não abrange o município da prestação do serviço (art. 611 da CLT). 9. A ausência de homologação do TRCT, após o advento da Lei nº 13.467/2017, não constitui causa para a multa do art. 477, § 8º, da CLT, nem para a nulidade da rescisão, desde que quitadas as verbas rescisórias no prazo legal. 10. A improcedência total dos pedidos da petição inicial implica a exclusão da responsabilidade subsidiária da tomadora e a inversão do ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da reclamante não provido; recurso da primeira reclamada provido; recurso da segunda reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade por higienização de sanitários exige prova de que o ambiente é de grande circulação pública e uso coletivo. 2. A presunção de veracidade da jornada de trabalho decorrente da ausência de registros de ponto é relativa e cede diante de prova oral em sentido contrário. 3. Tarefas de apoio e conservação executadas dentro da jornada de trabalho não geram plus salarial quando compatíveis com a função contratada. 4. A renúncia ao vale-transporte manifestada por escrito pelo empregado é válida quando ausente prova de coação ou negativa patronal na concessão do benefício. 5. Documentos de quitação de férias, quando contemporâneos e assinados, prevalecem sobre prova testemunhal genérica. 6. As normas coletivas possuem abrangência geográfica restrita, sendo vedada a extensão de seus efeitos a municípios diversos da base territorial do sindicato signatário. 7. A falta de homologação sindical do TRCT não enseja multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias se a quitação ocorreu no prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II; CLT, arts. 456, § único, 477, §§ 6º e 8º, 611, 789, § 1º, 790, § 3º, e 791-A; Lei nº 7.418/1985; Súmulas 331, IV, 338, I, e 448, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; ADPF 324; RE 958.252 (Tema 725)
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001468-95.2024.5.10.0020, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO 1.1 ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento do empregado é definido pela atividade preponderante do empregador, ressalvada a hipótese de categoria diferenciada. As convenções coletivas se aplicam no âmbito da representação dos convenentes (art. 611 da CLT). O reclamante, como técnico de radiologia integra categoria diferenciada e não há norma coletiva firmado entre o sindicato que representa o reclamado e o sindicato da categoria diferenciada do autor. A norma coletiva aplicável ao reclamante é aquela firmada entre o Sindicato dos Técnicos, Tecnólogos e Auxiliares em Radiologia do Distrito Federal - SINTTAR-DF, representante de sua categoria profissional com o Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas (SBH), não sendo aplicável as normas coletivas trazidas pela reclamada que foram firmadas, no polo profissional, pelo Sindsaúde. 1.2 HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. Não comprovada a instituição regular de banco de horas por norma coletiva, são aplicáveis as disposições do art. 59 da CLT quanto ao regime de banco de horas. Comprovado nos autos que o reclamado não compensou as horas extras no mesmo mês, o regime de banco de horas é desconstituído e as horas extras que ultrapassaram a 8ª hora diária e a 24ª hora semanal, bem como as decorrentes da não observância do intervalo interjornada, são devidas. Descumprido o art. 59, § 6º, da CLT, quanto à instituição e pagamento do banco de horas, o regime de banco de horas do reclamado é desconstituído e o reclamante tem direito ao recebimento das horas extras que extrapolaram a 8ª hora diária e 24ª hora semanal, além das horas decorrentes do intervalo interjornada descumprido. A dedução dos valores comprovadamente pagos já foi deferida na sentença. 2. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES 2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Lei nº 13.476/2017 introduziu o art. 791-A, da CLT, estabelecendo uma sistemática própria de tratamento dos honorários advocatícios no âmbito desta Justiça Especializada e não adotou os honorários recursais. Logo, não há falar em majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, como requerido pelo autor. Pedido indeferido. Recurso ordinário conhecido e não provido. Indeferido o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões pelo reclamante. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Rejane Maria Wagnitz, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou os pedidos parcialmente procedentes. O processo é conexo com o processo n.º 0000945-83.2024.5.10.0020. Recorre a reclamada quanto ao enquadramento sindical, às horas extras e ao intervalo intrajornada. Contrarrazões apresentadas pela reclamada às fls. 414/427. O Ministério Público se manifestou na forma da certidão de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 20 e 173). Não há custas a cargo do reclamante (fl. 387). A reclamada pede a limitação da condenação das horas extras e do intervalo intrajornada ao período imprescrito (de 22/8/2019 a 5/6/2024). Ocorre que a limitação da condenação ao período, em razão da prescrição quinquenal, foi reconhecida na sentença (fl. 383). Por ausência de sucumbência, não conheço. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço em parte, não o conhecendo quanto ao pedido de limitação da condenação ao período imprescrito por ausência de sucumbência. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO 1.1 ENQUADRAMENTO SINDICAL. O juízo afastou a aplicação da norma coletiva juntada pela reclamada ao fundamento de que "as normas coletivas juntadas pela reclamada são inaplicáveis, já que se trata de categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT)" (fls. 382/383). A reclamada pretende a reforma da sentença quanto à aplicação das normas coletivas. Afirma que os técnicos de radiologia se submetem as normas coletivas firmadas entre o SINDSAÚDE e o Sindicato Brasiliense de Hospitais quanto ao banco de horas, pois a cláusula normativa é válida e observa o art. 7º, XXVI, da CF. Aduz que os arts. 611-A, I e II, da CLT e a jurisprudência do TST, reconhecem a validade plena das normas coletivas que tratam do banco de horas. Alega que o reclamante sempre teve conhecimento da existência de banco de horas, sem manifestar qualquer discordância, o que demonstra a anuência tácita e o respeito ao princípio da boa-fé na validade do banco de horas. Na inicial, o reclamante narrou que a reclamada adotou o regime de banco de horas sem que houvesse autorização em lei ou na norma coletiva. Afirmou que a função de técnico em radiologia é categoria diferenciada e possui representação própria (Sindicato dos Técnicos, Tecnólogo e auxiliar de Radiologia), razão pela qual a norma coletiva apresentada pela reclamada não lhe é aplicável. A reclamada se defendeu ao argumento de que a Constituição Federal, a CLT e a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria autorizam o regime de banco de horas. O enquadramento sindical é realizado pela atividade preponderante do empregador, ressalvada a hipótese de categoria diferenciada e as condições de trabalho estipuladas em convenção coletiva são aplicáveis no âmbito da representação dos sindicatos que firmaram o instrumento (art. 611 da CLT). O reclamante, como técnico em radiologia, é integrante de categoria diferenciada. Para que uma convenção coletiva seja aplicável a determinada relação de emprego, é necessário que ela tenha sido firmada pelo sindicato profissional que representa o empregado e pelo sindicato patronal que representa a categoria econômica da empregadora. Isso porque, as condições de trabalho estipuladas em convenção coletiva são aplicáveis no âmbito da representação dos sindicatos que firmaram o instrumento (art. 611 da CLT). O reclamante foi admitido como técnico em radiologia e imagenologia em 19/5/2020, conforme CTPS às fls. 63/64. Dessa forma, é representado pelo Sindicato dos Técnicos, Tecnólogos e Auxiliares em Radiologia do Distrito Federal - SINTTAR-DF, não pelo Sindsaúde. A norma coletiva aplicável ao reclamante é aquela firmada entre o Sindicato dos Técnicos, Tecnólogos e Auxiliares em Radiologia do Distrito Federal - SINTTAR-DF, representante de sua categoria profissional com o Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas (SBH). Nesse contexto, as convenções coletivas firmadas no polo profissional pelo Sindsaúde não se aplica ao reclamante, porque esse sindicato não representa a categoria dos Técnicos em Radiologia. Aplicação do art. 511, § 3º e 611 da CLT. Não há norma coletiva nos autos firmada entre o referido sindicato e o SINDSAÚDE, representante da categoria econômica. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 1.2 BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. […]
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5022935-85.2020.4.02.5001, Rel. Claudia Franco Correa, 4ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA E PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADOS. OBRIGAÇÃO PREVISTA EM ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. FORÇA NORMATIVA DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA QUALIFICADA PARA O PROCESSO PRODUTIVO. TEMA 779/STJ. TEMA 756/STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por empresa fabricante de produtos derivados do cacau e chocolates, no qual se pretende o reconhecimento do direito à apropriação de créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre despesas com assistência médica e plano de saúde fornecidos aos empregados por força de Acordos Coletivos de Trabalho, bem como à restituição ou compensação dos créditos não utilizados desde setembro de 2015, acrescidos da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as despesas com assistência médica e plano de saúde fornecidos aos empregados podem ser qualificadas como insumos, segundo os critérios de essencialidade ou relevância, para fins de creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo; e (ii) estabelecer se a obrigatoriedade dessas despesas, decorrente de Acordos Coletivos de Trabalho dotados de eficácia normativa, é suficiente para caracterizar sua relevância para a atividade econômica e autorizar o creditamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS deve ser aferido, conforme o Tema 779/STJ, segundo os critérios de essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica concretamente exercida pelo contribuinte, afastadas tanto a concepção restrita à incorporação física ao produto final quanto a equiparação a toda despesa necessária ou conveniente à atividade empresarial. A assistência médica e o plano de saúde fornecidos aos empregados não apresentam relação de essencialidade com a fabricação de produtos derivados do cacau e chocolates, pois constituem benefícios vinculados à manutenção da força de trabalho e às relações laborais, sem integrar funcionalmente as etapas necessárias ao processo industrial ou interferir, por sua própria natureza, nas características ou na qualidade dos bens produzidos. O critério da relevância pode decorrer das particularidades do processo produtivo ou de imposição normativa indispensável ao exercício regular da atividade, mas não permite qualificar automaticamente como insumo toda despesa juridicamente obrigatória suportada pelo empregador. O reconhecimento constitucional das convenções e dos acordos coletivos de trabalho e a eficácia normativa conferida a esses instrumentos no âmbito laboral não transformam, por si sós, as prestações trabalhistas neles estabelecidas em insumos para fins tributários, pois a constituição de créditos de PIS e COFINS submete-se à legislação tributária e aos critérios de essencialidade e relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. A obrigatoriedade decorrente de Acordo Coletivo de Trabalho constitui circunstância juridicamente relevante, mas exige a demonstração adicional de relação qualificada entre o dispêndio e a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, vínculo não comprovado quanto à assistência médica e ao plano de saúde fornecidos indistintamente aos empregados. As hipóteses administrativas de reconhecimento de créditos referentes a despesas de saúde e segurança do trabalho exigidas por normas regulamentadoras específicas não se equiparam ao caso, pois nelas a obrigação normativa se relaciona diretamente às condições técnicas indispensáveis à execução segura e regular da própria atividade produtiva. A disciplina administrativa que exclui, ordinariamente, plano de saúde e outros dispêndios destinados a viabilizar a atividade da mão de obra do conceito de insumo mostra-se, no caso, compatível com os critérios de essencialidade e relevância, sem restringir indevidamente o conceito legal fixado pelo Tema 779/STJ. A inexistência de relação de essencialidade ou relevância qualificada entre as despesas controvertidas e o processo industrial afasta o direito líquido e certo ao creditamento pretendido e preserva a disciplina legal da não cumulatividade, em consonância com os Temas 756/STF e 779/STJ. A natureza mandamental da demanda impede a condenação em honorários advocatícios, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A qualificação de despesas como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS exige a demonstração de sua essencialidade ou relevância em relação à atividade econômica concretamente desenvolvida pelo contribuinte. 2. A eficácia normativa de Acordos Coletivos de Trabalho não transforma automaticamente as despesas neles previstas em insumos para fins tributários. 3. As despesas com assistência médica e plano de saúde fornecidos aos empregados por força de instrumento coletivo não geram créditos de PIS e COFINS quando ausente vínculo específico de essencialidade ou relevância qualificada com o processo produtivo do contribuinte. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 7º, XXVI, 150 e 195, § 12; CTN, arts. 96 e 100; CLT, art. 611; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, art. 3º, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 1.025; IN RFB nº 2.121/2022, art. 176, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada : STF, RE nº 841.979/PE, Tema 756 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779 dos recursos repetitivos; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5004629-49.2026.4.02.5101/RJ, 4ª Turma Especializada; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.