Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 609 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção V — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 609 - O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

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Em linguagem simples

O dispositivo estabelece que o pagamento da contribuição sindical e todas as movimentações financeiras em suas respectivas contas estão livres de taxas e selos federais, estaduais ou municipais.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 609 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2035279, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 27/08/2024

    BANCÁRIO. ARRECADAÇÃO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. ISENÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURADA. 1. A questão controvertida consiste em definir a legalidade da cobrança de tarifa bancária pela Caixa Econômica Federal para transações de valores provenientes da arrecadação de contribuição sindical. 2. Nos termos dos artigos 586 a 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe à CEF a arrecadação, o processamento e o repasse das contribuições sindicais às Confederações, às Federações e aos Sindicatos, segundo percentuais predefinidos e observadas as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. 3. A cobrança de tarifa bancária não viola o artigo 609 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não possui natureza tributária, limitando-se à remuneração de serviço contratual previsto e prestado. 4. A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 4º, IX, e 9º). 5. Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve, na espécie, a mesma essência do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007). As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizados ou solicitados pelo cliente ou usuário. 6. Hipótese em que a instituição financeira exige o pagamento de tarifa contratualmente prevista decorrente de serviço prestado. 7. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 0002119-97.2013.4.03.6000, Gab. B3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 10/02/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS POR ARRECADAÇÃO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação que objetiva que a parte ré se abstenha de debitar das contas correntes da parte autora e dos substituídos quaisquer tarifas pela administração, processamento e/ou repasse de contribuição sindical. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a cobrança de tarifas bancárias pela Caixa Econômica Federal, decorrente do processamento e do repasse de contribuições sindicais, considerando sua função legalmente delegada e a previsão de isenção em legislação específica. III. Razões de decidir 3. A cobrança de tarifas bancárias pela Caixa Econômica Federal não é ilegal. Embora a CEF atue como delegatária de função pública na arrecadação e repasse de contribuições sindicais, conforme artigos 586 a 589 da CLT, a isenção prevista no artigo 609 da CLT restringe-se à tributação (selos e taxas), não abrangendo tarifas bancárias destinadas à remuneração de serviços efetivamente prestados. O artigo 588 da CLT apenas obriga a manutenção de contas específicas, sem proibir a pactuação de tarifas. 4. As tarifas cobradas não possuem natureza tributária nem são imposições de taxas públicas. Elas configuram contraprestação por serviço efetivamente prestado pela Caixa Econômica Federal, que coloca à disposição das entidades sindicais sua estrutura tecnológica, operacional e logística. Essa cobrança está expressamente prevista no 'Contrato de Prestação de Serviços da Contribuição Sindical Urbana' (ID 160267842, f. 11/17) e regulamentada pelo Banco Central do Brasil. Conclui-se que a exigência de tarifa pela execução das atividades de arrecadação e repasse das contribuições sindicais não configura qualquer ilegalidade, tampouco se enquadra na isenção do art. 609 da CLT. IV. Dispositivo 5. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 586, 587, 588, 589, 609; e CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 63.580/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 06.10.1997; e TRF 3ª Região, ApCiv 5020615-07.2018.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, j. 04.03.2022

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5001157-16.2020.4.03.6138, Rel. Fed. Antonio Morimoto, 1ª Turma, DJEN 10/09/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LICITUDE DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Ação ordinária ajuizada por sindicato contra a Caixa Econômica Federal, visando impedir a cobrança de tarifas bancárias sobre a arrecadação, recolhimento e repasse da contribuição sindical, bem como obter a restituição dos valores pagos a esse título nos últimos 10 anos. Sentença parcialmente procedente, condenando a CEF à abstenção da cobrança e à restituição dos valores. Apelação da CEF. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) é lícita a cobrança de tarifas bancárias pela CEF por serviços relacionados ao recolhimento e repasse da contribuição sindical; e (ii) qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição dos valores cobrados. III. Razões de decidir A cobrança de tarifas bancárias encontra respaldo contratual e legal, sendo decorrente de serviços efetivamente prestados e prevista em contrato firmado entre as partes. As tarifas não possuem natureza tributária e não violam o art. 609 da CLT, o qual se refere apenas a selos e taxas de natureza pública. A previsão legal e contratual da cobrança, bem como sua regulamentação por normas do BACEN, afasta a alegação de ilegalidade. A prescrição aplicável é decenal, nos termos do art. 205 do CC, sendo tempestiva a pretensão de ressarcimento, embora improcedente diante da validade da cobrança. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de tarifas bancárias pela Caixa Econômica Federal por serviços relacionados à arrecadação, recolhimento e repasse da contribuição sindical, quando prevista em contrato celebrado com a entidade sindical. 2. Tais tarifas não violam o art. 609 da CLT, por não possuírem natureza tributária.” Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 586 a 589 e 609; CC, arts. 205 e 104. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Ap. Cív. 5027897-33.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 23.06.2020

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5006684-86.2019.4.04.7000, Rel. Rodrigo Kravetz, SECRETARIA DA 12a. TURMA, j. 16/07/2025, DJEN 18/07/2025

    Direito contratual e processual civil. Apelação cível. Cobrança de tarifas bancárias pela Caixa Econômica Federal. Contribuição sindical. Reforma da sentença. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença de parcial procedência que condenou a instituição a se abster de cobrar tarifas bancárias relativas ao recolhimento, processamento e repasse de contribuições sindicais, bem como a restituir valores cobrados nos últimos três anos, com correção e juros, além da fixação de honorários e custas processuais em regime de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal pode cobrar tarifas bancárias pela prestação de serviços relacionados à arrecadação, processamento e repasse das contribuições sindicais, diante do disposto no art. 609 da CLT, que prevê isenção de selos e taxas federais, estaduais ou municipais, e da existência de contrato entre as partes que prevê a cobrança dessas tarifas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A cobrança das tarifas bancárias pela CEF decorre da prestação de serviços legítimos de arrecadação e processamento da contribuição sindical, conforme previsto nos arts. 586 a 589 da CLT, e não possui natureza tributária, afastando a incidência da isenção prevista no art. 609 da CLT, que se refere exclusivamente a tributos. A cobrança está respaldada em contrato válido celebrado entre as partes, observando a forma legal e o objeto lícito, e está em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, especialmente as Resoluções CMN nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010, que autorizam a cobrança de tarifas contratualmente previstas ou previamente autorizadas pelo cliente. 4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça confirma a possibilidade de cobrança de tarifas bancárias pela CEF em operações de tal natureza, desde que haja previsão contratual e observância das normas regulatórias do sistema financeiro nacional, afastando a interpretação de monopólio ou violação do princípio da livre concorrência. 5. No caso concreto, não há comprovação de abuso na cobrança das tarifas nem de cobrança indevida relativa à distribuição dos valores arrecadados, sendo legítima a remuneração da CEF pelos serviços prestados, motivo pelo qual a apelação deve ser provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Provimento do recurso de apelação para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, com condenação da apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias pela Caixa Econômica Federal pela prestação de serviços de arrecadação e processamento de contribuições sindicais é legítima quando prevista em contrato e observadas as normas do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, não sendo alcançada pela isenção prevista no art. 609 da CLT, que se refere exclusivamente a tributos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 586 a 589, art. 609; Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, VIII, e 9º; Resoluções CMN nº 3.518/2007, art. 1º, e nº 3.919/2010, art. 1º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.035.279/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.8.2024; STJ, REsp 1.626.275/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 4.12.2018; STJ, REsp 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.8.2013

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0024004-96.2015.4.01.3400, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 13/11/2023, DJEN 26/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS PELA CEF PARA ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Federação Nacional dos Portuários contra acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal – CEF para reconhecer a legalidade da cobrança de tarifas bancárias relativas ao recolhimento de contribuições sindicais. A embargante sustenta a existência de omissões relevantes no julgado, notadamente quanto à alegada ausência de liberdade contratual e à inexistência de autorização legal para a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da legalidade da cobrança de tarifas bancárias pela Caixa Econômica Federal – CEF nos serviços de arrecadação de contribuições sindicais, notadamente no que tange: (i) à compulsoriedade do vínculo entre a entidade sindical e a instituição financeira; e (ii) à ausência de previsão legal que autorize a cobrança, especialmente à luz do art. 609 da CLT e demais dispositivos indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhecem-se dos embargos de declaração. Mérito 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, tendo analisado os dispositivos legais invocados e rejeitado a alegação de ilegalidade da cobrança. Destacou-se que a arrecadação e o repasse das contribuições sindicais pela CEF decorrem de atribuição legal prevista nos arts. 586 a 589 da CLT, e que a cobrança de tarifas não ofende o art. 609 da mesma Consolidação, por se tratar de remuneração contratual e não de tributo. 5. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo cabível o uso dos embargos de declaração para rediscutir fundamentos da decisão. Além disso, ressaltou-se que, para fins de prequestionamento, os embargos apenas são admissíveis na presença dos vícios específicos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifas bancárias pela Caixa Econômica Federal pela prestação de serviços de arrecadação de contribuições sindicais possui natureza contratual, não violando o art. 609 da CLT." "2. A oposição de embargos de declaração com fundamento em mero inconformismo não é admitida, sendo imprescindível a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material." "3. Para fins de prequestionamento, não se admitem embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CLT, arts. 586 a 589 e art. 609; Decreto-Lei nº 1.402/1939, art. 39; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.094.139/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/11/2023, DJe 17/11/2023; EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, TRF1 - 13ª Turma, PJe 23/04/2024 PAG

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.