Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 655 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO › Seção III — DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS

Texto vigente

Art. 655 - Os presidentes e os presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)

§ 1º Nos Estados em que não houver sede de Tribunais a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo têrmo ao presidente do Tribunal Regional da Jurisdição do empossado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)

§ 2º Nos Territórios a posse dar-se-á perante a juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)

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Em linguagem simples

Determina as autoridades perante as quais os presidentes de Junta e seus substitutos devem tomar posse no cargo. A regra geral prevê a posse perante o presidente do Tribunal Regional, detalhando adaptações para estados sem tribunal regional e para territórios.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 655 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT3, Agravo de Petição 0010885-59.2021.5.03.0186, 11ª Turma, j. 14/03/2025, DJEN 17/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA EM PROCESSO CIVIL. PENHORA "NO ROSTO DOS AUTOS". MANUTENÇÃO DA DECISÃO I. CASO EM EXAME 1 - Recurso contra decisão que determinou a penhora de valores devidos à executada em processo cível, "no rosto dos autos", para garantir o pagamento de crédito trabalhista. A penhora foi efetivada e os valores transferidos para conta judicial à disposição do juízo trabalhista. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 -. Há uma questão em discussão: definir a legalidade e a proporcionalidade da penhora "no rosto dos autos" efetivada em processo cível para satisfazer crédito trabalhista, considerando os princípios da execução menos gravosa e da celeridade processual. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora "no rosto dos autos" é medida adequada e proporcional ante sucessivas tentativas frustradas de adimplemento do débito trabalhista, devendo-se observar os princípios da execução menos gravosa. 4. O bloqueio de créditos do devedor em processo diverso equivale à penhora em dinheiro e, portanto, atende à gradação prevista na legislação trabalhista. 5. A decisão recorrida observou os princípios da execução menos gravosa, da celeridade e da prioridade da penhora em dinheiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1 A penhora "no rosto dos autos" efetivada em processo cível para satisfazer crédito trabalhista constitui medida legal e proporcional, especialmente quando esgotadas outras vias de execução, devendo-se, contudo observar os princípios da execução menos gravosa e da celeridade processual. Dispositivos relevantes citados: Art. 655 da CLT; Art. 805 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Não há menção explícita a precedentes jurisprudenciais no texto fornecido

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.