Art. 238 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção V — DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
Texto vigente
Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 3º No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á tambem computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 4º Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora, será essa intervalo computado como de trabaIho efetivo. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 6º No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se, sempre o tempo excedente a esse limite. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
Em linguagem simples
O artigo determina que todo o tempo em que o ferroviário estiver à disposição da empresa conta como trabalho efetivo. O texto lista condições específicas sobre como calcular essas horas para deslocamentos, intervalos de refeição e funções de manutenção ou operação dos trens.
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Na jurisprudência
40 acórdãos citam o art. 238 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo 0001291-73.2015.5.05.0251, Rel. Min. Rosa Weber, 6ª Turma, j. 14/09/2026, DJEN 17/09/2026
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. Incide o óbice da Súmula 297 do TST quanto à alegação recursal sobre previsão da validade dos registros de jornada em sede de norma coletiva, pois o TRT não emitiu tese a respeito no trecho transcrito no recurso de revista. Em verdade, a decisão recorrida revela plena sintonia com a Súmula 338, I, do TST. Ademais, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 297 E 126 DO TST. Incide o óbice da Súmula 297 do TST, pois o Regional não solucionou a controvérsia à luz da disposição do artigo 238, §5º, da CLT, tampouco foi instado a se manifestar sobre tal questão jurídica em sede de embargos de declaração. Quanto à fruição regular ou não da pausa, incide o óbice da Súmula 126 do TST, pois o TRT assevera que "o autor não usufruía integralmente do intervalo para descanso e refeição, de acordo com a jornada descrita na peça de ingresso e acolhida por ele Juízo." Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. No caso, o laudo pericial, não infirmado pela ré, atesta a concausa da lesão com o labor na ré, bem como comprova o dano moral e material sofrido por incapacidade temporária. Consta, ainda, a culpa da reclamada porquanto o Regional sinaliza que "não há dúvida de que o reclamante passou por sofrimento, desespero e dor, que poderiam ter sido evitados se o empregador tivesse implementado normas eficazes de segurança do trabalho, o que não ocorreu, causando prejuízos de ordem imaterial ao obreiro, devendo, por essa razão, reparar o dano." Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Na decisão recorrida consta que "a perícia foi realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho que, após fazer inspeção no local de trabalho do obreiro, concluiu: "O Reclamante esteve exposto a agentes insalubres constantes no ANEXO 13 da NR 15 cuja avaliação é realizada qualitativamente de acordo com a metodologia descrita na Norma Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego." Consignou-se, adicionalmente, que "não há nos autos qualquer prova ou indício capaz de infirmar o laudo pericial, cuja conclusão teve como base a norma expedida pelo órgão competente para disciplinar a matéria." Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE FGTS E DESCONTOS NO TRCT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal também está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. No caso, a Corte a quo consignou que "não constam os depósitos de FGTS do autor em diversos meses do vínculo, a exemplo de 05/2013 a 08/2013, 10/2014, 01/2015 e 02/2015, no extrato [...]", bem como que "a recorrente não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar que seriam devidos os valores de coparticipação pela utilização do plano de saúde, nos montantes constantes do TRCT do reclamante." Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido
Publicação oficialTST, Agravo 0010907-03.2016.5.15.0108, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/08/2026, DJEN 11/09/2026
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIO MAQUINISTA. CATEGORIA "C". EQUIPAGEM DE TREM EM GERAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 71 DA CLT. CONCESSÃO PARCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. EFEITOS E NATUREZA JURÍDICA. CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS 437, I E III, E 446 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O acórdão regional, ao reconhecer o direito do ferroviário maquinista ao intervalo intrajornada, espelha a jurisprudência cristalizada nesta Corte Superior, fixada na Súmula 446, no sentido de que a garantia prevista no artigo 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança, aplica-se à equipagem de trem em geral, não havendo incompatibilidade com a regra inscrita no artigo 238, § 5º, da CLT. Ademais, tratando-se de situação fática constituída em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a concessão parcial do intervalo mínimo implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de 50% e com reflexos em razão de sua natureza salarial, na esteira da Súmula 437, I e III, do TST. O processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. LESÃO NA MÃO DIREITA. FRATURAS MÚLTIPLAS E EXPOSTAS. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA PATRONAL. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO NO DEVER DE REDUÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. A pretensão recursal amparada em debate sobre os elementos da responsabilidade civil extracontratual esbarra no óbice processual da Súmula 126 do TST. A instância ordinária consignou de forma expressa a ocorrência de acidente de trabalho típico em que o trabalhador, ao manobrar freio manual de trem emperrado e enferrujado, teve a mão direita prensada, sofrendo fraturas múltiplas e expostas no quarto e quinto dedos. Diante desse quadro, o Tribunal Regional constatou a culpa patronal por conduta omissiva no dever de adotar práticas preventivas e de controle de riscos (artigo 157 da CLT), potencializada por jornada exaustiva e pelo descumprimento de normas regulamentadoras decorrente da não apresentação das documentações ambientais obrigatórias (PPRA e PCMSO) ou de treinamento. Trata-se de premissa fática inalterável em sede extraordinária. Resta prejudicado o exame da transcendência do tema. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. MAQUINISTA DE TREM. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Na hipótese vertente, a conduta do empregador revelou total displicência ao submeter o trabalhador a condições precárias pela ausência de fornecimento de água potável durante a jornada fática peculiar da atividade de maquinista. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que tal negligência configura dano extrapatrimonial in re ipsa, ensejando o dever de reparação civil. Outrossim, o valor estipulado pela Corte Regional, de R$ 3.000,00, não se mostra exorbitante ou desproporcional, o que impede a intervenção excepcional deste Tribunal Superior na revisão do quantum. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DEPÓSITOS DO FGTS. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA NATUREZA ACIDENTÁRIA DO INFORTÚNIO. OBRIGATORIEDADE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O acórdão regional, ao impor a obrigação de recolhimento dos depósitos do FGTS durante o período de afastamento do trabalhador, alinhou-se à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Nos termos da diretriz firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, são devidos os depósitos do FGTS relativos ao período de afastamento na hipótese em que preenchidos os requisitos legais da estabilidade acidentária, o que engloba o reconhecimento judicial da existência do acidente de trabalho ou de doença ocupacional equiparada, independentemente de ter havido a concessão formal de auxílio-doença acidentário pelo órgão previdenciário no curso do contrato. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento
Publicação oficialTRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0016404-47.2025.5.16.0013, Rel. Marcia Andrea Farias da Silva, 1ª Turma, j. 29/07/2026, DJEN 30/07/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FERROVIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. CARACTERIZAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por empregado e empregadora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de adicional de periculosidade e indenização por supressão de intervalo intrajornada, indeferindo, contudo, horas extras, acúmulo de função e a multa do art. 477, § 8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis em razão de permanência na cabine de locomotiva durante abastecimento; (ii) estabelecer se a supressão parcial do intervalo intrajornada do ferroviário enseja o pagamento de indenização, mesmo com a previsão do art. 238, § 5º, da CLT; (iii) verificar a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha; (iv) determinar se é cabível a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando as diferenças rescisórias são reconhecidas apenas em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contato habitual e intermitente com área de risco por inflamáveis, configurado pela permanência em raio inferior a 7,5 metros da bomba de abastecimento, enseja o pagamento de adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 364 do TST e do Anexo 2 da NR-16. 4. O direito ao intervalo intrajornada é norma de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo aplicável ao ferroviário independentemente de norma especial de cômputo de jornada (Súmula 446 do TST). 5. A inobservância do intervalo intrajornada gera o direito ao pagamento do período suprimido com adicional, revestindo-se de natureza indenizatória. 6. A configuração de acúmulo de função exige prova de exercício de tarefas de complexidade superior à do cargo original, o que não ocorre quando as atividades são conexas e compatíveis com a condição pessoal do empregado (art. 456, parágrafo único, da CLT). 7. O reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias não autoriza a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme tese fixada pelo TST no Tema 164. 8. O indeferimento de oitiva de testemunha, quando o magistrado constata o comprometimento de sua isenção de ânimo ou a desnecessidade probatória, não caracteriza cerceamento de defesa (art. 765 da CLT e art. 370 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos não providos. Tese de julgamento: “1. A permanência do maquinista na cabine de locomotiva durante o abastecimento em área classificada caracteriza exposição habitual a agente periculoso (inflamáveis), gerando direito ao adicional de periculosidade. 2. É devido o pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada ao ferroviário quando demonstrada a irregularidade na fruição, sem prejuízo de regramentos específicos de jornada. 3. O reconhecimento judicial de diferenças rescisórias não enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, arts. 71, § 4º, 237, 238, § 5º, 456, parágrafo único, 477, § 8º, 765, 818; CPC, arts. 370, 373. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 364 e 446; TST, Tema 164 (RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102)
Publicação oficialTRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0016622-92.2017.5.16.0001, Rel. Luiz Cosmo da Silva Junior, 1ª Turma, j. 02/07/2026, DJEN 03/07/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA VALE S/A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MONOCONDUÇÃO FERROVIÁRIA. SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EFEITO MODIFICATIVO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve obrigação de fazer relacionada à abstenção do regime de monocondução ferroviária e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. A parte embargante alega omissões, obscuridades, erro material e pugna pelo efeito suspensivo do recurso, sustentando, em síntese, a legalidade da prática, o excesso de valor da multa cominatória e a necessidade de exclusão de substituídos com ações individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de omissão ou obscuridade quanto à valoração probatória, precedentes e teses jurídicas invocadas; (ii) estabelecer se houve erro material ou omissão quanto à tese de impossibilidade jurídica do pedido (regime de monocondução); (iii) determinar se é cabível a exclusão de substituídos que ajuizaram ações individuais sem a prova da notificação prévia prevista no CDC; (iv) verificar a razoabilidade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, ao fundamentar sua decisão, não está obrigado a refutar exaustivamente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição dos fundamentos capazes de amparar a conclusão adotada, em conformidade com o art. 93, IX, da CF. Embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de mérito ou para nova valoração de provas sob a ótica da parte embargante. A ausência de comprovação de que os substituídos foram pessoalmente notificados da existência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, impede a exclusão automática de beneficiários que possuam ações individuais. A multa cominatória do art. 537 do CPC revela-se razoável e proporcional ao porte econômico da empresa e à relevância dos bens jurídicos tutelados (saúde e segurança do trabalhador).O regime de monocondução, embora não vedado por norma específica, impõe condições degradantes que violam o art. 7º, XXII, da CF e o princípio da dignidade da pessoa humana, não encontrando abrigo na liberdade de iniciativa econômica, que não é absoluta. A disciplina judiciária impõe a observância do entendimento consolidado pelo C. TST acerca da ilicitude da monocondução, tornando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissões, sem efeito modificativo no resultado final do julgado. Tese de julgamento: "1. O juiz não incorre em omissão ao deixar de pronunciar-se sobre argumentos que não possuem força para infirmar a conclusão jurídica do acórdão. 2. A exclusão de substituídos que possuem ações individuais em curso exige a prova de notificação pessoal acerca da ação coletiva, conforme diretriz do art. 104 do CDC. 3. A liberdade de iniciativa econômica cede espaço, no âmbito do Direito do Trabalho, aos preceitos de proteção à dignidade humana e às normas de saúde e segurança, tornando ilícito o regime de trabalho que submete o empregado a condições degradantes. 4. A multa diária fixada com base no art. 537 do CPC, quando proporcional ao dano e ao porte econômico da ré, atende ao escopo de efetividade do provimento jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 5º, II e III, 7º, XXII, 93, IX; CPC, arts. 537, §1º, 1.022; CLT, art. 897-A; Lei nº 4.717/65, art. 21; Lei nº 13.874/2019; CDC, art. 104. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALE S/A em face de Acórdão deste Regional (Id. f45f8e3), proferido nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em desfavor da embargante. No julgamento combatido, o Recurso Ordinário do MPT foi provido para autorizar a destinação de valores devidos a título de indenização por dano moral coletivo em prol de órgãos públicos ou entidades de assistência social, saúde, educação ou profissionalização, sem fins lucrativos e de reconhecido valor social, mediante indicação pelo Parquet e aprovação por este Juízo; e o da VALE S/A provido parcialmente para reconhecer o julgamento ultra petita da indenização por dano moral individual, limitando o montante total a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos substituídos da ação, nos termos dos parâmetros definidos na sentença recorrida; e determinar como parâmetros de liquidação a observância à evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados, nos termos das Súmulas nºs 264 e 347 do TST. Os Declaratórios de Id b1502d8 calçam-se em vários pontos: a) obscuridade quanto ao afastamento da preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário e quanto ao prazo de cumprimento da obrigação; b) obscuridade na valoração do depoimento de testemunha do MPT; c) omissão quanto a precedentes anteriores deste Regional; d) obscuridade em relação ao indeferimento do pedido de compensação/dedução; e) omissão quanto aos tópicos 6.4 do recurso ordinário sobre a violação do § 5º do art. 238 da CLT; 6.5.1.2 sobre a exclusão de beneficiários que já moveram ações individuais; e 6.5.1.3 sobre a redução da multa cominatória; f) omissão quanto ao art. 21 da Lei Federal nº 4.717/65 e demais dispositivos legais, arts. 127 e 129 da CF e outros dispositivos legais sobre a legitimidade do MPT; arts. 1º, IV, 5º, II, e 170 da CF e Lei nº 13.874/2019; g) erro material e omissão quanto à análise do tópico 6.2 do recurso ordinário sobre a impossibilidade jurídica do pedido - faltas a serem supridas, inclusive para fins de prequestionamento (Súmula n. 297 do TST). Eis o histórico. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Pelo conhecimento. MÉRITO Declaratórios da VALE S/A O manejo dos embargos de declaração é cabível, na dicção do art. 1.022 do CPC/2015, com o objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Já o art. 897-A da CLT admite a possibilidade de concessão de efeito modificativo à decisão que julgar os declaratórios nas hipóteses de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão ocorre quando o juiz ou tribunal deveria haver se pronunciado sobre determinada matéria, e não o fez; a obscuridade, quando falta clareza na decisão, que impede ou dificulta a compreensão de seu conteúdo, dando margens a interpretações diversas e dissonantes; já a contradição se verifica quando, no próprio texto do decisum, há entendimentos antagônicos sobre determinado aspecto das questões propostas, de forma a não permitir saber-se qual o verdadeiro sentido e alcance do provimento jurisdicional. […]
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011299-90.2025.5.03.0065, Rel. Jessé Claudio Franco de Alencar, 08ª Turma, j. 09/06/2026, DJEN 10/06/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NORMAS COLETIVAS. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS. ENQUADRAMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DANOS MORAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista, envolvendo questões como aplicação de normas coletivas, integração de parcelas, enquadramento, horas extras, intervalo intrajornada e interjornadas, adicional noturno e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se o recurso da reclamada deveria ser conhecido, diante da alegação de deserção; (ii) estabelecer a aplicabilidade das normas coletivas; (iii) determinar o direito à integração de parcelas, como alimentação, e adicionais, como periculosidade, turno e noturno; (iv) definir o enquadramento do reclamante; (v) determinar o direito a horas extras; (vi) estabelecer o direito ao intervalo interjornadas; (vii) determinar o direito ao adicional noturno; (viii) definir a indenização por danos morais e sua majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso da ré, pois a apólice de seguro garantia apresentada atende aos requisitos legais. 4. Dá-se provimento ao recurso do reclamante para afastar a aplicação das normas coletivas colacionadas pela reclamada. 5. Nega-se provimento ao recurso do reclamante quanto à integração da alimentação. 6. Dá-se parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar o enquadramento do autor, como maquinista manobrista, na categoria "b" do art. 237 da CLT, e como maquinista de viagem, na categoria "c" do mesmo dispositivo legal. 7. Dá-se provimento ao recurso do reclamante para condenar a ré ao pagamento das horas extras laboradas excedentes da 6ª hora diária e da 36ª semanal, por todo o período imprescrito, bem como ao pagamento das diferenças de adicional noturno, no percentual legal de 20%, pelo labor em prorrogação prestado a partir das 05 horas da manhã. 8. Nega-se provimento ao recurso do reclamante quanto ao intervalo interjornadas. 9. Nega-se provimento ao recurso da ré, mantendo a condenação ao pagamento de uma hora diária ao reclamante, a título de hora extra decorrente da supressão do intervalo intrajornada, e à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da reclamada desprovido e recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 11. O maquinista que opera locomotivas entre as estações, é integrante da categoria "c" do artigo 237 da CLT, sendo-lhe aplicadas as regras especiais dirigidas aos integrantes dessa categoria. 12. O empregado que cumpre jornada no horário noturno e perpassa para o diurno faz jus aos adicionais noturnos sobre as horas posteriores às 5h, exceto se tal direito se vir excluído pela via da negociação coletiva, que deve conter, necessariamente, previsão específica e expressa em tal sentido, o que não ocorreu no presente caso. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 73, § 4º, 223, 223-A, 223-B, 223-G e 237; CF, art. 7º, incs. XIII e XXVI. Súmula 60, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: ARE 1121633; OJ 388 da SDI-I do TST; Súmula 29 e Tese Jurídica Prevalecente 21 do TRT-3; Súmula nº 446 do TST. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso das rés, arguida pelo autor em contrarrazões; conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao do autor para: a) afastar a aplicação das normas coletivas colacionadas pela reclamada; b) fixar que, do início do marco prescricional até 07.12.2021, o autor laborou na função de maquinista manobrista, estando enquadrado na categoria b do art. 237 da CLT. A partir de 07.12.2021, o autor laborou como maquinista de viagem, estando na categoria c do mesmo dispositivo legal; c) condenar a ré ao pagamento das horas extras laboradas excedentes da 6ª hora diária e da 36ª semanal, por todo o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação, considerando a jornada registrada nos cartões de ponto, com adicional legal de 50%, divisor 180 e em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e, com estes, em FGTS + 40%, observada a nova redação da OJ 394 da SDI1 do C. TST. Base de cálculo conforme entendimento contido na Súmula 264 do C. TST, observada a evolução salarial do reclamante e as parcelas salariais habitualmente pagas (inclusive o adicional de turno), com a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas (das 22h às 05h), observando-se a redução da hora noturna e o percentual já praticado pela reclamada durante a contratualidade, conforme holerites, desde que não inferior a 20%. Deverão também ser observados: a aplicação do art. 242 da CLT, bem como do art. 238 da CLT, conforme enquadramento acima deferido; o limite de tolerância previsto no art. 58, §1º da CLT, e exclusão dos dias de afastamento. A condenação já engloba a integração e o recálculo das horas extras pagas durante o contrato, pela aplicação do divisor 180, bem como pela alteração em sua base de cálculo, sendo que os valores já quitados sob o mesmo título deverão ser abatidos de forma global (OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST); d) condenar a ré ao pagamento das diferenças de adicional noturno, no percentual legal de 20%, pelo labor em prorrogação prestado a partir das 05 horas da manhã, conforme se apurar nos cartões de ponto, com reflexos em aviso prévio, RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; de forma unânime, ao recurso da ré negou provimento. Elevou o valor da condenação para R$ 50.000,00, com custas de R$ 1.000,00, pela reclamada
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.