Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 394 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção V — DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE

Texto vigente

Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Permite que a mulher grávida rescinda o seu contrato de trabalho se apresentar atestado médico comprovando que o serviço prejudica a sua gestação.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

10 acórdãos citam o art. 394 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100071-68.2025.5.01.0070, 3ª Turma, DJEN 08/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de nulidade de pedido de demissão, estabilidade provisória de gestante e pagamento de indenização substitutiva. A recorrente pretende a reforma do julgado alegando a validade do pedido de demissão, a inexistência de vício de vontade, a inaplicabilidade do art. 500 da CLT por desconhecimento do estado gravídico e a limitação temporal da condenação ao período anterior ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assistência sindical no pedido de demissão de empregada gestante, mesmo sem ciência do estado gravídico pelas partes, torna nulo o ato e autoriza a estabilidade provisória; (ii) estabelecer se o ajuizamento de ação trabalhista com pedido de indenização substitutiva convalida o ato ou limita a condenação ao período anterior à propositura da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, II, "b", do ADCT institui garantia de ordem pública e irrenunciável, cujo único requisito é a gravidez anterior à dispensa, sendo irrelevante o conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela trabalhadora. 4. O art. 500 da CLT exige, como requisito formal de validade para o pedido de demissão de empregado estável, a assistência do sindicato profissional ou autoridade competente, cuja ausência inquina o ato de nulidade absoluta. 5. A nulidade do pedido de demissão converte a ruptura contratual em dispensa imotivada, sendo devida a indenização substitutiva do período estabilitário, nos termos da Súmula 244, II, do TST. 6. O ajuizamento de ação trabalhista não equivale a novo pedido de demissão, nem convalida o vício formal da rescisão, uma vez que a trabalhadora busca, por meio da via judicial, o reconhecimento da nulidade do ato praticado sem o devido aconselhamento sindical. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. É nulo o pedido de demissão de empregada gestante quando não observado o requisito formal de assistência sindical previsto no art. 500 da CLT, independentemente do desconhecimento da gravidez pelas partes no momento da rescisão. 2. A nulidade do pedido de demissão por ausência de assistência sindical converte o ato em dispensa sem justa causa, assegurando à empregada o direito à estabilidade provisória e à respectiva indenização substitutiva. 3. O ajuizamento de ação trabalhista não supre a ausência de assistência sindical exigida pelo art. 500 da CLT, nem limita a condenação ao período anterior ao ajuizamento da lide, devendo a indenização contemplar todo o período estabilitário até cinco meses após o parto. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 394, 477, 500 e 791-A; ADCT, art. 10, II, "b". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 244, II; TRT-1, Acórdão 0100669-32.2023.5.01.0057; TRT-1, Acórdão 0100262-70.2021.5.01.0065; STF, Tema 497 (RE 629.053/SP). A C O R D A M os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar provimento, tudo na forma da fundamentação supra RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de outubro de 2026. ARLENE MARIA DO REGO ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - RAYANE DE OLIVEIRA TORRES

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100071-68.2025.5.01.0070, 3ª Turma, DJEN 08/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de nulidade de pedido de demissão, estabilidade provisória de gestante e pagamento de indenização substitutiva. A recorrente pretende a reforma do julgado alegando a validade do pedido de demissão, a inexistência de vício de vontade, a inaplicabilidade do art. 500 da CLT por desconhecimento do estado gravídico e a limitação temporal da condenação ao período anterior ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assistência sindical no pedido de demissão de empregada gestante, mesmo sem ciência do estado gravídico pelas partes, torna nulo o ato e autoriza a estabilidade provisória; (ii) estabelecer se o ajuizamento de ação trabalhista com pedido de indenização substitutiva convalida o ato ou limita a condenação ao período anterior à propositura da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, II, "b", do ADCT institui garantia de ordem pública e irrenunciável, cujo único requisito é a gravidez anterior à dispensa, sendo irrelevante o conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela trabalhadora. 4. O art. 500 da CLT exige, como requisito formal de validade para o pedido de demissão de empregado estável, a assistência do sindicato profissional ou autoridade competente, cuja ausência inquina o ato de nulidade absoluta. 5. A nulidade do pedido de demissão converte a ruptura contratual em dispensa imotivada, sendo devida a indenização substitutiva do período estabilitário, nos termos da Súmula 244, II, do TST. 6. O ajuizamento de ação trabalhista não equivale a novo pedido de demissão, nem convalida o vício formal da rescisão, uma vez que a trabalhadora busca, por meio da via judicial, o reconhecimento da nulidade do ato praticado sem o devido aconselhamento sindical. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. É nulo o pedido de demissão de empregada gestante quando não observado o requisito formal de assistência sindical previsto no art. 500 da CLT, independentemente do desconhecimento da gravidez pelas partes no momento da rescisão. 2. A nulidade do pedido de demissão por ausência de assistência sindical converte o ato em dispensa sem justa causa, assegurando à empregada o direito à estabilidade provisória e à respectiva indenização substitutiva. 3. O ajuizamento de ação trabalhista não supre a ausência de assistência sindical exigida pelo art. 500 da CLT, nem limita a condenação ao período anterior ao ajuizamento da lide, devendo a indenização contemplar todo o período estabilitário até cinco meses após o parto. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 394, 477, 500 e 791-A; ADCT, art. 10, II, "b". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 244, II; TRT-1, Acórdão 0100669-32.2023.5.01.0057; TRT-1, Acórdão 0100262-70.2021.5.01.0065; STF, Tema 497 (RE 629.053/SP). A C O R D A M os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar provimento, tudo na forma da fundamentação supra RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de outubro de 2026. ARLENE MARIA DO REGO ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - VAREJAO GONZALEZ LTDA - ME

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0100419-79.2020.5.01.0226, Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 21/09/2026, DJEN 28/09/2026

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/17 - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo em vista a manutenção da improcedência dos pedidos decorrentes da pretensão de enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, entre eles o de condenação da reclamada ao pagamento do intervalo previsto no artigo 394 da CLT, o Tribunal Regional, efetivamente, não se manifestou sobre a constitucionalidade do referido intervalo, carecendo a controvérsia de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA - CORRRESPONDENTE BANCÁRIO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A alegação da reclamante de que exercia atividades típicas da categoria dos financiários encontra óbice na Súmula 126 do TST. O Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que os empregados que exercem atividades de correspondentes bancários não se enquadram como bancários ou financiários. Recurso de revista de que não se conhece

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0001090-61.2017.5.09.0684, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/05/2026, DJEN 28/05/2026

    1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante. No julgamento dos embargos de declaração, concluiu que "o reclamante, nas razões do seu recurso de revista, transcreveu a ementa, na qual contém o resumo da tese esposada pelo egrégio Colegiado Regional acerca das horas ' in itinere' , sendo, portanto, observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT". 2. Diante da sistemática inaugurada pela Lei nº 13.015/2014, que instituiu o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3. Conforme precedentes desta Subseção e de Turmas desta Corte, a transcrição da ementa do acórdão regional não atende ao escopo da norma. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-685-97.2014.5.03.0069, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/09/2018); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . A parte limitou-se a transcrever no seu recurso de revista trecho do acórdão que não contém todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a sentença que indeferiu o pedido relativo à garantia provisória de emprego pré-aposentadoria. Com efeito, o trecho deve revelar claramente os aspectos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão recorrida, de forma a permitir a exata compreensão da controvérsia. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10843-98.2017.5.15.0094, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pelo ente público, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão . Agravo não provido " (Ag-AIRR-101266-57.2019.5.01.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). Uma vez identificada a ausência de pressuposto formal de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista cujo seguimento foi denegado, sobressai inviável o provimento do agravo interno. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento no particular. Por outro lado, em relação ao tema "honorários periciais", cumpre salientar que a motivação exposta pela autoridade local, no juízo negativo de admissibilidade, não vincula o TST, a quem incumbe a última palavra sobre os requisitos do artigo 896 da CLT. No tema em análise, o TRT decidiu que "dá-se parcial provimento ao recurso, apenas para fixar que a responsabilidade da Autora pelo pagamento dos honorários periciais fica limitada ao valor do crédito auferido na ação, transferindo-se à União a responsabilidade pelo pagamento do que eventualmente exceder a este valor.". Pois bem. Da análise das razões recursais, contata-se que muito embora a parte agravante tenha de fato transcrito texto exíguo do acórdão regional, a fração destacada contempla tese suficiente para se aferir possível contrariedade à Súmula 457, desta Corte Superior. Por essa razão, recomendável o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista no particular. Por fim, quanto ao tema "acordo de compensação de jornada - prestação habitual de horas extras - invalidade parcial", o TRT firmou tese que "Correto o Juízo de origem, que ao verificar a invalidade material do acordo de compensação semanal, condenou a Ré ao pagamento das diferenças de horas extras, nos limites traçados pela Súmula nº 36, do E. TRT/PR". Ante a possível contrariedade à tese fixada por esta Corte Superior no julgamento do Tema nº 19 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, recomendável o processamento do recurso de revista quanto ao aludido tema. Do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento por provável violação aos artigos 5º, LXXIV e 7º, XIII, da Constituição Federal, para prosseguir no exame do recurso de revista apenas quantos aos aludidos temas. II - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO - INVALIDADE PARCIAL - IMPOSSIBILIDADE - TEMA Nº 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. CONHECIMENTO O Tribunal Regional, ao analisar o presente tema, consignou o seguinte: [...] HORAS EXTRAS - SÚMULA Nº 36, DO E. TRT/PR - INTERVALO DO ART. 394, DA CLT Consta da r. sentença (fls. 420/422): 2. Horas extras - intervalo intrajornada - art. 384 da CLT - labor em feriados - reflexos Alega a reclamante que teria laborado, de segunda à sexta-feira, das 08:00 às 17:40 h, com 1 h (uma hora) de intervalo intrajornada; em dois sábados por mês, das 06:00 às 14:00 h, com 30 (trinta) minutos para descanso e alimentação; ainda, em quatro feriados, das 08:00 às 17:40 h, com 1 h (uma hora) de intervalo. Requer, assim, pagamento pelas horas extraordinárias, além de 8 h por dia e de 44 h por semana, pelo labor em feriados, bem como em decorrência da ausência dos intervalos mínimo intrajornada e do art. 384, tudo com reflexos. A parte passiva, em suma, nega que assim tenha sido; observa que teria havido regime compensatório (quanto ao labor de sábado); eventuais horas extras teriam sido pagas; o intervalo intrajornada teria sido respeitado e aquele do art. 384 da CLT não seria exigível. Pede a rejeição do pedido. A pretensão merece acolhida, em termos. Tal como dito em defesa, a jornada contratual da reclamante era de 8 h e 48 min. diários, destinando-se o excedente de oito horas/dia a compensar o não labor aos sábados (doc. de id a898e4d). Os controles de ponto (fls. […]

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001401-85.2025.5.18.0081, 3ª TURMA, j. 13/05/2026, DJEN 14/05/2026

    MULTA DO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLT. RUPTURA CONTRATUAL POR RESCISÃO INDIRETA. TEMA 52 DE IRR DO C. TST. "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT" RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário de ambas as partes bem como das contrarrazões apresentadas pela reclamada. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DA MODALIDADE RESCISÓRIA. DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. DA ESTABILIDADE GESTANTE O Juízo de origem indeferiu o pleito da autora de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho bem como o pleito de estabilidade decorrente de gravidez aos seguintes fundamentos: "A controvérsia cinge-se em definir se a recusa da empregadora em realocar a reclamante gestante, que exercia a função perigosa de vigilante, constitui falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Pois bem. A proteção à maternidade e ao nascituro é direito fundamental, com assento constitucional, cabendo ao empregador zelar por um meio ambiente de trabalho seguro. Contudo, a obrigação de realocação da empregada gestante possui contornos legais específicos que devem ser observados. O art. 394-A da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, é claro ao determinar o afastamento da gestante de atividades consideradas insalubres em qualquer grau. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante exercia a função de vigilante, atividade classificada pelo art. 193, II, da CLT como perigosa, em razão da exposição a "roubos ou outras espécies de violência física". O legislador, ao tratar da matéria, fez uma distinção técnica, optando por vedar expressamente o trabalho da gestante apenas em atividades insalubres. Se sua intenção fosse estender tal vedação às atividades perigosas, tê-lo-ia feito. O silêncio da lei, nesse particular, não pode ser interpretado de forma extensiva para criar uma obrigação não prevista. Com efeito, tem-se que a exposição da gestante a agentes nocivos que lhe garantem a percepção de adicional de insalubridade é permanente ou intermitente. Já a exposição da empregada gestante que labora na atividade perigosa não ocorre naturalmente, apenas se configurando caso, aleatoriamente e imprevisivelmente, o "roubo ou outras espécies de violência física" ocorra e, ainda assim, pode não interferir diretamente na saúde da trabalhadora, não gerando qualquer malefício ao feto ou a própria gestante. Por outro lado, o laudo médico apresentado pela autora (ID 148ce6e), embora recomende a realocação, fundamenta-se na Lei nº 13.287/2016, que trata especificamente do afastamento de atividades insalubres, e na Lei nº 14.967/2024, que dispõe sobre segurança privada, mas não estabelece a realocação automática da vigilante gestante. Assim, a recomendação médica carece de amparo legal para impor à reclamada obrigação de remanejamento da reclamante. O art. 394 da CLT, por sua vez, faculta à mulher grávida romper o contrato de trabalho se, mediante atestado médico, for comprovado que este é prejudicial à gestação. A norma exige, portanto, a demonstração de um risco concreto e específico àquela gravidez - uma "gravidez de risco" -, e não apenas o risco genérico inerente à atividade, exceto se insalubre (o que não é o caso). O laudo médico juntado, de sua banda, não atesta a existência de uma gravidez de risco. Diante desse cenário, a recusa da reclamada em acolher recomendação médica, que extrapolava os limites da obrigação legal, não configura ato ilícito ou descumprimento contratual, nos moldes do art. 483 da CLT. Em vez disso, a conduta da empresa representou exercício regular de seu poder diretivo. Afastada a falta grave patronal, o pedido de reconhecimento da rescisão indireta fica indeferido. Dito isso, passo a analisar a modalidade de ruptura contratual, pois é certo que a reclamante suspendeu a prestação laboral, em 12/07/2025. A reclamada, como visto, alegou abandono de emprego. Contudo, o ajuizamento da presente ação, antes de completados 30 dias de ausência, evidencia o animus da autora de rescindir o contrato, não de simplesmente abandoná-lo. Assim, como a reclamante optou por cessar a prestação de serviços sem que houvesse justa causa por parte da empregadora, reconheço que a ruptura contratual se deu por pedido de demissão, em 12/07/2025. Em decorrência do pedido de demissão, a reclamante não faz jus à indenização substitutiva do período de estabilidade gestante, pois a garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT protege a empregada contra a dispensa arbitrária, não se aplicando quando a iniciativa da ruptura parte da própria trabalhadora, sem que haja justa causa patronal ou ainda vício de consentimento da trabalhadora, o que não foi alegado ou provado nos autos. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta e de pagamento de indenização substitutiva da estabilidade gestante, aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e segurodesemprego (guias ou indenização substitutiva). DAS VERBAS RESCISÓRIAS Reconhecido pedido de demissão, em 12/07/2025, condeno a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas, a serem calculadas sobre a remuneração de R$ 1.658,10: a) saldo de salário de julho de 2025 (12 dias); b) 13º salário proporcional de 2025 (6/12 avos); c) férias proporcionais (5/12 avos), acrescidas do terço constitucional; d) FGTS sobre as verbas anteriores, exceto férias + 1/3. O FGTS deverá ser recolhido na conta vinculada da autora, na forma da tese do tema 68 da tabela de IRR do TST." (ID. d9a3833, fls. 153/155). A reclamante recorre afirmando que: "Pois bem, temos que o juízo de primeiro grau reconheceu que a Recorrente "exercia a função de vigilante, atividade classificada pelo art. 193, II, da CLT como perigosa, em razão da exposição a roubos ou outras espécies de violência física", e mesmo assim não fora reconhecido a condição de periculosidade capaz de motivar a rescisão indireta do contrato de trabalho (Lei 13.287/2016, que acrescentou o artigo 394-A à CLT). Conforme demonstrado nos autos, a Recorrente, exercendo a função de vigilante, apresentou atestado médico que expressamente recomendava seu afastamento de tal atividade, por ser incompatível com seu estado gestacional e representar risco à sua saúde e à do nascituro. A Recorrida, contudo, de forma insensível e ilegal, recusou-se a realocar a trabalhadora em função compatível, obrigando-a a permanecer em situação de perigo. Tal conduta configura falta grave, nos termos do artigo 483, alíneas "c" e "d", da CLT, pois expôs a empregada a "perigo manifesto de mal considerável" e representou claro descumprimento das obrigações contratuais, que incluem o dever de zelar pela saúde e segurança no ambiente de trabalho. […]

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.