Art. 735 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo VIII — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 735 - As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação.
Parágrafo único - A recusa de informações ou dados a que se refere este artigo, por parte de funcionários públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos por desobediência.
Em linguagem simples
Determina que órgãos públicos e sindicatos são obrigados a repassar dados e informações necessários para que a Justiça e a Procuradoria do Trabalho analisem e julguem processos. Se um funcionário público se recusar a prestar essas informações, será punido pelas regras disciplinares por desobediência.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 735 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT10, Agravo de Petição 0001243-38.2015.5.10.0102, Rel. Maria Regina Machado Guimaraes, 3ª Turma, j. 28/02/2025, DJEN 05/03/2025
"SUSPENSÃO, APREENSÃO E PROIBIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. NÃO CABIMENTO. As medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, somente podem ser aplicadas observando as garantias individuais estabelecidas na CF/88, que assegura de forma absoluta o direito de ir e vir, em seu artigo 5, XV. Assim, a suspensão ou bloqueio da CNH, bem como o bloqueio de cartões de crédito e de débito, se mostram medidas desproporcionais, incabíveis na execução trabalhista. (...)." (AP nº 0036300-53.1997.5.10.0101, TRT 10ª Região, 3ª Turma, Relator Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, Julgado em 23/10/2024 e Publicado em 29/10/2024) DEMAIS MEDIDAS EXECUTIVAS. Entendo necessárias as diligências pleiteadas pelo exequente, a fim de encontrar bens aptos a serem executados no intuito de satisfazer a execução, excetuando as medidas restritivas atípicas relacionadas à suspensão, busca e apreensão da CNH dos agravados. Agravo parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, da lavra do Exmo. Juiz João Batista Cruz de Almeida. Intimados (fls. 751/754), os agravados não apresentaram contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO SUSPENSÃO, BUSCA E APREENSÃO DA CNH DOS EXECUTADOS. DEMAIS MEDIDAS EXECUTIVAS No despacho de fls. 728/729 o juízo de origem indeferiu a medida requerida pelo exequente, no tocante à suspensão/apreensão da CNH dos executados, por não vislumbrar razoabilidade e utilidade da diligência para o efetivo pagamento do débito exequendo. Além disso, pretendendo a satisfação do crédito, o juízo determinou pesquisa ao sistema INFOSEG, na base de dados do CAGED, para localizar eventuais vínculos empregatícios ativos mantidos pelos devedores e, considerando que a última tentativa de penhora on-line via SISBAJUD ocorreu no ano de 2022 e foi parcialmente positiva, determinou uma nova inclusão dos Executados no SISBAJUD, em sua modalidade de repetição de bloqueios denominada "teimosinha", no intuito de satisfazer esta execução mediante a repetição periódica e constante de bloqueios. Recorre o exequente reiterando o pleito de suspensão, busca e apreensão da CNH dos executados. Requer também que sejam deferidas as medidas executivas solicitadas nos itens "a" e "d" da petição de Id 6146b81 (fls. 716/725). Ao exame. Quanto ao pleito de suspensão, busca e apreensão da CNH dos agravados, utilizo como razão de decidir os fundamentos apresentados por esta Eg. 3ª Turma no julgamento do AP nº 0036300-53.1997.5.10.0101, de relatoria do Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, julgado em 23/10/2024 e publicado em 29/10/2024, conforme segue: "É dever do juízo esgotar todos os meios executórios disponíveis a fim de possibilitar a satisfação do crédito do exequente e dar efetividade à decisão judicial. No presente caso, verifica-se que já foram efetivadas, infrutiferamente, diversas diligências com a finalidade de satisfazer o crédito exequendo. Foram realizadas tentativas de bloqueio de numerário via BACENJUD bem como pesquisas de bens dos executados nos sistemas, PREVJUD, SISBAJUD, RENAJUD, mas todas infrutíferas, contudo observa-se também que algumas medidas executórias ainda não foram adotadas, exemplo do acesso ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) em que o juízo de execução sustenta ser necessário ampla documentação para autorizar referida medida. Nesse panorama, ante a impossibilidade de se obter o êxito da execução pelos convênios e sistemas até agora utilizados pelo juízo de execução, entendo assistir razão ao exequente ao requerer o exaurimento e renovação de todos os meios de prosseguimento da execução. Obstar referido procedimento significaria frustrar prematuramente a viabilidade de o crédito trabalhista poder ser efetivamente quitado. A questão ora debatida foi enfrentada pela 3ª Turma, nos termos delineados pela Exma. Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos (AP nº 0002046-86.2013.5.10.0006, publicado no DEJT em 11/03/2020), cujos fundamentos adoto como razões de decidir: "O art. 139, IV, do CPC, aplicável ao processo trabalhista, conforme arts. 769 e 889 da CLT e art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 39/TST, possibilita ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária Diz o art. 878 da CLT: "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado." Por sua vez, o art. 735 da CLT dispõe que "As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação." É cediço que no âmbito deste Tribunal existem ferramentas (convênios) que auxiliam o juízo de execução na condução do processo e na busca do seu objetivo, qual seja, o adimplemento da dívida. Assim, cabe ao Juízo da execução valer-se de tais mecanismos a pedido da parte interessada e até mesmo de ofício a fim de alcançar o almejado pagamento do débito. No caso dos autos, restaram frustradas todas as diligências implementadas contra o devedor, como bem pontuado pelo juízo da execução na decisão agravada. O caminho apontado pelo exequente para prosseguir a execução e, por conseguinte, garantir o seu crédito foi o requerimento formulado ao juízo da execução para que procedesse novamente a pesquisas via sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e acesso ao sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), o que foi negado, por entender que sua realização anterior se mostrou suficiente a comprovar a inocuidade de novas diligências nesse sentido. Os convênios firmados por este Tribunal com os órgãos que gerem os sistemas permitem a realização rotineira e constante de diligências visando a satisfação da execução. Isso porque, tomando-se como exemplo o sistema BACENJUD, o fato de inexistir numerário em conta bancária do devedor no momento da diligência não implica que futuramente essa situação possa ser modificada e haver saldo bancário capaz de solver parte ou totalmente a execução. Assim, a renovação periódica de diligências por meio do BACENJUD é medida eficaz que pode - e deve - ser utilizada pelo juízo, não se mostrando razoável que o fato de terem sido efetivadas por duas ou três vezes seja suficiente para o indeferimento de outras diligências nesse sentido. […]
Publicação oficialTRT10, Agravo de Petição 0001235-10.2014.5.10.0001, Rel. Maria Regina Machado Guimaraes, 3ª Turma, j. 28/02/2025, DJEN 05/03/2025
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE DILIGÊNCIA NA FERRAMENTA RENAJUD. O art. 797 do NCPC determina que se realiza "a execução no interesse do exequente". Ademais, deve ser assegurada a efetividade e a celeridade na entrega da prestação jurisdicional, pelo que nada impede que o magistrado atenda à diligência solicitada pela parte a fim de viabilizar a localização e penhora de veículos do executado, visando o melhor interesse do processo, qual seja, o adimplemento do crédito alimentar perseguido. Agravo de petição provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela exequente (fls. 502/505 do PDF), em face da decisão oriunda da MM. 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, da lavra da Exma. Juíza MARTHA FRANCO DE AZEVEDO, que rejeitou o pedido da exequente de realização de diligências através do sistema RENAJUD (fl. 500 do PDF). Os Executados foram intimados do recurso por edital, não tendo havido apresentação de contraminuta. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao d. MPT. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO DECISÃO INDEFERITÓRIA DE DILIGÊNCIA. USO DE FERRAMENTAS DISPONÍVEIS AO JUÍZO O Juízo a quo indeferiu o pedido da exequente de penhora dos veículo encontrados, nos seguintes termos: "Vistos. O exequente requereu diligências pelo Juízo no .Id 406670e Indefiro, considerando que cabe a parte diligenciar em busca de meios para prosseguimento da execução. Assim, Intime-se o exequente das diligências realizadas, bem como para indicar de forma específica quais os meios para prosseguimento da execução com indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de início da contagem do prazo estabelecido no art. 11-A/CLT. Ressalto que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas ou daquelas que já foram indeferidas implicará o sobrestamento dos autos na forma acima referida, independentemente de intimação. Publique-se". Em seu agravo, a exequente insiste que há necessidade de o Juízo utilizar o sistema RENAJUD para localizar e registrar a restrição de circulação nos veículos da parte executada encontrados na diligência anterior, sob o fundamento de que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e de que a lei confere amplos poderes ao Juízo para conduzir o processo de forma a assegurar a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, "(...) não sendo razoável transferir para a parte exequente, que já se encontra em situação de vulnerabilidade, o ônus de realizar investigações por conta própria (...)". Assim, requereu a reforma da decisão, determinando-se o prosseguimento da execução. Com razão. Nos termos do art. 797 do NCPC, "Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados." (destaquei) A par disso, o art. 878 da CLT estabelece que "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". Como é sabido o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) celebrou convênios com diversos órgãos para que o Judiciário pudesse diligenciar execuções, acessando bancos de dados específicos, a fim de dar efetividade às suas decisões. Na hipótese vertente, verifica-se que foram empreendidas várias diligências executórias, tais como: INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, sendo certo que apenas o RENAJUD foi parcialmente frutífero, encontrando 3 veículos da empresa executada (fl. 482/483 do PDF). Intimada a respeito disso, a exequente requereu a penhora de tais bens. Contudo, o Juízo determinou à exequente que informasse a localização dos referidos veículos, o que, naturalmente, não foi possível à parte atender, pelo que esta requereu a pesquisa de tais endereços pelo Juízo no sistema RENAJUD, pleito que, entretanto, restou indeferido. Ocorre que deve ser assegurada a efetividade e celeridade na entrega da prestação jurisdicional, pelo que nada impede que o magistrado atenda à diligência solicitada pela exequente, visando o melhor interesse do processo, qual seja, o adimplemento do crédito alimentar perseguido. A propósito, este tem sido o entendimento jurisprudencial deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE DILIGÊNCIA. FERRAMENTA CRC-JUD. O art. 797 do CPC determina que se realiza "a execução no interesse do exequente", portanto, sendo a ferramenta CRC-JUD meio viável para satisfação do crédito, a pesquisa deve ser realizada". (Proc. nº 0001594-66.2019.5.10.0103, Ac. 3ª Turma, Relator Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, julgado em 29/05/2024 e publicado em 05/06/2024). "EXECUÇÃO. BUSCA PATRIMONIAL. DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. RENOVAÇÃO DAS PESQUISAS PELOS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO JUÍZO. POSSIBILIDADE. De acordo com o art. 878 da CLT, "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado." Ainda, nos termos do art. 735 da CLT, "As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação." No caso dos autos, as pesquisas realizadas via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD contra a empresa executada, e via SISBAJUD realizada contra o sócio executado, restaram negativadas. Não obstante, embora as diligencias anteriores tenham se mostrado infrutíferas, a situação pode mudar com o passar do tempo, portanto os resultados negativos de pesquisas já realizadas não podem ser empecilho à realização de novas diligências. Precedentes. Nada impede, portanto, o deferimento das medidas requeridas pela exequente, além de outras ao alcance do Juízo, como meio de celeridade para a efetiva prestação jurisdicional quanto à busca de patrimônio dos executados. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada". (Proc. nº 0000230-84.2018.5.10.0009, Ac. 2ª Turma, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, julgado em 14/06/2023 e publicado em 22/06/2023). "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - SIMBA CARÁTER DE DEFINITIVIDADE. Nos termos do art. 897, a e § 1º, da CLT, cabe agravo de petição das decisões definitivas proferidas na fase de execução. A decisão que indeferiu a diligência por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA possui caráter de definitividade, portanto, autoriza a interposição de agravo de petição.INDEFERIMENTO DE PESQUISA PELO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - SIMBA e SISBAJUD. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.