Art. 645 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo I — INTRODUÇÃO
Texto vigente
Art. 645 - O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que prestar serviços para a Justiça do Trabalho é uma atividade pública obrigatória e de grande importância. Por isso, nenhuma pessoa pode se recusar a cumpri-la, a não ser que tenha uma justificativa válida.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.