Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 754 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo II — DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção VII — DA SECRETARIA

Texto vigente

Art. 754 - Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo anterior serão executados pelos funcionários para esse fim designados.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que os serviços administrativos descritos no artigo anterior serão realizados, nas Procuradorias Regionais, por funcionários especificamente indicados para essa finalidade.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.