Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 448 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

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Em linguagem simples

A norma garante que qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não atinge nem altera os contratos de trabalho dos empregados.

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Na jurisprudência

1.974 acórdãos citam o art. 448 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2572510, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS E ENQUADRAMENTO NO GRUPO PRÉ-70. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 211 do STJ, pela impossibilidade de conhecimento de violação a dispositivos constitucionais e a atos infralegais. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer e cobrança, com pedido de reconhecimento do enquadramento no grupo Pré-70 e de cessação e devolução das contribuições extraordinárias dos PED 2015 e 2018. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o litisconsórcio passivo necessário e a prescrição, e reconheceu o enquadramento no grupo Pré-70. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 21 da Lei n. 109/2001 impõe o equacionamento do déficit com contribuições extraordinárias pelos participantes e assistidos, afastando a isenção do grupo Pré-70; (ii) definir se o art. 6 da Lei n. 108/2001 exige custeio paritário que mantém as contribuições extraordinárias dos PED 2015 e 2018; (iii) examinar se o art. 29 da Resolução n. 26/2008 autoriza o equacionamento por participantes, assistidos e patrocinadores; e (iv) saber se houve violação dos arts. 5º, V, 37, X, 109 e 202 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, vedando o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória quanto ao enquadramento no grupo Pré-70 e às contribuições extraordinárias. 7. Não se conhece de violação a atos infralegais, por não se enquadrarem no conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. Não se conhece de alegada ofensa a dispositivos constitucionais, por competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, impedindo o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. 2. Não se conhece de alegada violação a atos infralegais, por não constituírem lei federal. 3. Não se conhece de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, por competência do Supremo Tribunal Federal". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, 5º, V, 37, X, 109 e 202; Lei n. 109/2001, art. 21; Lei n. 108/2001, art. 6; CLT, arts. 10 e 448; CPC, art. 85, § 11; Resolução n. 26/2008, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2121108, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 27/05/2024

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que acolheu a impugnação proposta pelo Distrito Federal, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva derivada de título judicial em que se reconheceu o direito dos substituídos do Sindicato autor ao benefício-alimentação. No Tribunal a quo, julgou-se o processo extinto. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp n. 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020. IV - No que diz respeito à suposta violação dos arts. 43, 186, 884, 927 do Código Civil; e arts. 10, 448 e 448-A da CLT, o recurso especial tampouco comporta conhecimento. A análise do acórdão recorrido revela que as matérias insculpidas nos dispositivos legais federais reputados malferidos não foram abordadas em nenhum momento pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente, não obstante a oposição de embargos declaratórios objetivando sanear eventuais vícios existentes na referida decisão. O conhecimento do recurso especial demanda o prequestionamento das matérias insculpidas nos dispositivos legais federais alegadamente violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que, no julgamento de embargos declaratórios, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide, sobre a hipótese, o óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - Importante destacar que, apesar de a recorrente ter indicado, nas razões do recurso, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, não demonstrou em que aspectos residiriam as omissões e sua relevância ao deslinde da controvérsia, tampouco infirmou as conclusões do acórdão dos declaratórios, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, circunstância que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto. Precedentes. VII - Por fim, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No caso dos autos, o acórdão recorrido foi expresso quanto ao alcance do título judicial, afirmando expressamente que a condenação não se estenderia à Fundação Cultural do Distrito Federal, tampouco qualquer servidor de categorias que não integravam o Distrito Federal, obstando o prosseguimento do presente feito executivo. Assim, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TRT24, Agravo de Petição 0024360-35.2019.5.24.0003, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    E FUNDAÇÃO. NATUREZA DA RESPONSABILIDADE. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA A executada embarga o v. acórdão, sob alegação de que há contradição entre a ementa, que consigna responsabilidade solidária, e a fundamentação e o dispositivo, que não qualificam a referida responsabilidade, tampouco enfrentam a regra do art. 448-A, caput e parágrafo único, da CLT, que condiciona a solidariedade à comprovação de fraude, mantendo-se a premissa fixada na origem de que não atuou como sócia oculta Analiso. Assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento da expressão "responsabilidade solidária", constante da ementa do acórdão, uma vez que a fundamentação e o dispositivo limitaram-se ao reconhecimento da sucessão trabalhista e ao redirecionamento da execução. Nos termos do art. 448-A da CLT, caracterizada a sucessão empresarial, as obrigações trabalhistas, inclusive aquelas contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. A solidariedade prevista no parágrafo único do referido dispositivo, por sua vez, refere-se à responsabilidade da empresa sucedida, quando comprovada fraude na transferência. No caso, o reconhecimento da responsabilidade da embargante não decorreu da constatação de fraude na sucessão, mas da efetiva aquisição do estabelecimento empresarial e da consequente transferência da unidade econômico-produtiva. Aliás, o acórdão expressamente distinguiu a condição de sucessora da alegada condição de sócia oculta, consignando que o fundamento para a inclusão de Cristiane Nantes Sandim no polo passivo era a sucessão empresarial, e não sua participação societária oculta. Esclareço, portanto, que a responsabilidade da embargante é direta, na condição de sucessora, não possuindo natureza subsidiária, nem estando condicionada ao prévio esgotamento dos bens da empresa sucedida ou de seus sócios. Não se reconheceu fraude na transferência para efeito de aplicação do parágrafo único do art. 448-A da CLT. Impõe-se, consequentemente, a correção da ementa, para exclusão da expressão "responsabilidade solidária", sem qualquer alteração do resultado do julgamento. Acolho. 2.2 - OMISSÃO. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF A executada embarga o v. acórdão, sob alegação de omissão, eis que o acórdão "limitou-se a mencionar genericamente a compatibilidade do redirecionamento com o Tema 1.232, sem enfrentar, de modo expresso, se o incidente de desconsideração efetivamente instaurado nestes autos assegurou à Embargante contraditório prévio e específico quanto (i) à natureza da responsabilidade que lhe seria atribuída; e (ii) à necessidade de esgotamento patrimonial prévio dos devedores originais, tese expressamente suscitada em contraminuta". Analiso. Não há omissão capaz de alterar o julgado. O acórdão consignou expressamente que, conforme o Tema 1.232 do STF, admite-se o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou da fase de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Também se verifica que a embargante exerceu efetivamente o contraditório. O próprio acórdão registrou que, em razão de ação mandamental por ela ajuizada, foi reconhecida a nulidade de anterior intimação, com determinação de republicação do ato e reabertura do prazo para apresentação da contraminuta ao agravo de petição, posteriormente conhecida pelo Colegiado. Não estando a parte satisfeita com o resultado do julgamento deverá ela lançar mão do remédio jurídico adequado e disponível no sistema processual brasileiro, diverso dos embargos de declaração (Princípio da Adequação). Rejeito. 2.3 - OMISSÃO. ALCANCE ART. 1.146 DO CÓDIGO CIVIL A executada embarga o v. acórdão, sob alegação de que há omissão quanto aos requisitos previstos no art. 1.146 do Código Civil, especialmente no tocante à existência de débitos regularmente contabilizados e ao marco temporal nele estabelecido. Analiso. O acórdão efetivamente transcreveu o referido dispositivo ao examinar a aquisição do estabelecimento empresarial. Esclareço, entretanto, que o art. 1.146 do Código Civil foi utilizado como fundamento complementar acerca da transferência do estabelecimento, não constituindo pressuposto indispensável da responsabilidade trabalhista reconhecida. A responsabilidade da sucessora encontra fundamento autônomo e suficiente nos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. Desse modo, a ausência de exame acerca da contabilização do débito ou do prazo previsto no art. 1.146 do Código Civil não interfere na conclusão relativa à sucessão trabalhista. Não estando a parte satisfeita com o resultado do julgamento deverá ela lançar mão do remédio jurídico adequado e disponível no sistema processual brasileiro, diverso dos embargos de declaração (Princípio da Adequação). Rejeito. 2.4 - CONTRADIÇÃO. DATAS DA AQUISIÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL A executada embarga o v. acórdão, sob alegação de contradição. Para tanto, aduz que: a) há divergência quanto às datas de 22.10.2018 e 1º.11.2018; b) "ao transcrever a decisão de origem, o v. Acórdão consigna que a sucessão foi "firmada por contrato de compra e venda [...] na data de 22/10/2018, com início da transferência patrimonial a partir de 01/11/2018", esclarecendo que "essa data [01/11/2018] é a mesma que a exequente e os antigos sócios convencionaram, na audiência conciliatória (ID ada39c9), como término do contrato de trabalho" (fl. 600/601)"; c) "ao desenvolver fundamentação própria, o v. Acórdão passa a afirmar que "a data convencionada para início da transferência patrimonial (22/10/2018) coincide com o término do contrato de trabalho da exequente (1/11/2018), circunstância que reforça a contemporaneidade" (fl. 602) - atribuindo, desta vez, o início da transferência patrimonial à data de 22/10/2018 (a mesma da celebração do contrato particular de compra e venda), e não a 01/11/2018, como constara da transcrição da decisão de origem". Analiso. No tocante à suposta contradição interna sobre as datas de 22/10/2018 e 01/11/2018, verifica-se que a transcrição do relatório da origem mencionou o contrato de compra e venda em 22/10/2018 e início da transferência em 01/11/2018, data esta coincidente com o término do contrato da exequente. A fundamentação do acórdão utilizou a contemporaneidade dos fatos como elemento indiciário de reforço. Para espancar qualquer dúvida ou inexatidão material, esclarece-se que o contrato particular de compra e venda foi celebrado em 22/10/2018 e a transferência patrimonial e extinção do vínculo laboral ocorreram em consonância temporal por volta de 01/11/2018, sem que essa precisão temporal importe em qualquer alteração da conclusão do julgado. A sucessão não se fundamentou em mera coincidência de datas, mas na efetiva transmissão da unidade econômico-produtiva consubstanciada no fundo de comércio e ponto comercial. Acolho, tão somente para prestar esclarecimentos. […]

    Publicação oficial
  • TST, Agravo 0020206-25.2016.5.04.0782, Rel. Min. Rosa Weber, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. UNICIDADE CONTRATUAL. Não obstante ter havido alienação de unidade produtiva isolada, o que atrairia a aplicação do art. 60, parágrafo único da Lei 11.101/2005, o Tribunal Regional consignou, de forma expressa, que houve transferência do contrato de trabalho da parte autora, conforme registro em CTPS, constando a arrematada (LACTALIS DO BRASIL) como empregadora. Com base no quadro fático delineado, insuscetível de reexame (Súmula 126 do TST), de que houve continuidade da relação empregatícia, com assunção do contrato de trabalho já existente, concluiu a Corte Regional pela incidência dos arts. 10 e 448 da CLT e reconheceu a responsabilidade integral da empresa sucessora. Registrou, ainda, que, embora o plano de recuperação judicial previsse, em tese, a inexistência de sucessão, tal disposição não se mostrava suficiente para afastar a responsabilidade trabalhista no caso concreto, especialmente porque os anexos mencionados no próprio plano, que tratam de cada unidade produtiva e que poderiam "representar anuência dos credores trabalhistas com a limitação da responsabilidade da sucessora quanto aos créditos existentes até aquele momento" (fl. 708), não foram juntados aos autos, inexistindo, portanto, prova robusta nesse sentido. No caso em apreço, envolvendo a mesma empresa, o entendimento predominante no âmbito do TST tem sido no sentido de afastar a incidência da norma, por não se tratar de simples aquisição de unidade produtiva isolada nos moldes da Lei nº 11.101/2005, mas de efetiva assunção do vínculo empregatício. Há precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE. TEMA 1046 DO STF. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Na decisão, o STF registrou de forma expressa serem absolutamente indisponíveis os direitos de que tratam a Súmula n. 85, VI, do TST, a qual preconiza: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". O aludido art. 60 da CLT dispõe que nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Ainda que o regime de turnos ininterruptos de revezamento não se confunda com os regimes de compensação de jornada stricto sensu , há de ser seguida a mesma ratio contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. Pontue-se que a Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa também é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes quando ocorrerem em atividade insalubre, na forma do citado art. 60 da CLT, conforme bem decidiu o TRT. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE. SÚMULA 126 DO TST. […]

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0010191-48.2016.5.15.0084, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA VIAÇÃO SAENS PENA LTDA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do reclamante “para afastar a prescrição bienal pronunciada em relação à terceira reclamada e determinar o retorno dos autos ao Regional, a fim de que prossiga no julgamento das questões remanescentes, como entender de direito”. A terceira reclamada - VIAÇÃO SAENS PENA LTDA. - aponta omissão no julgado, sob o argumento de que não houve o “enfrentamento da prescrição quinquenal, embora o próprio contexto decisório tenha adotado premissas temporais aptas a deflagrá-la”. No caso dos autos, o reclamante ajuizou ação contra VIAÇÃO CAPITAL DO VALE LTDA (primeira reclamada), MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS (segundo reclamado) e VIAÇÃO SAENS PENA LTDA (terceira reclamada). O segundo reclamado, por regime de concessão, transferiu o serviço de transporte público coletivo de passageiros à primeira reclamada, que posteriormente foi sucedida pela terceira reclamada, de modo que os contratos de trabalho dos empregados devem ser considerados como válidos e continuam em execução. O TRT registrou que a parte reclamante teve a baixa contratual registrada na CTPS com a data de 16/05/2009, mas teve ciência dessa rescisão retroativa apenas em 06/02/2014, quando ocorreu a entrega do documento pelo sindicato, e a presente ação foi ajuizada em 05/02/2016. Assim, o Regional afastou a prescrição bienal, em relação à primeira reclamada, considerando a revelia e a presunção de veracidade da ciência da dispensa em 2014, corroborada por documentos que demonstravam o pagamento de convênio médico posterior a 16/05 /2009. Porém, quanto à terceira reclamada, reconheceu a prescrição bienal, por concluir que o direito de ação surgiu em 19/01/2011, quando o reclamante ficou ciente de que deveria ser transferido para a terceira reclamada. No julgamento do recurso de revista do reclamante, esta Sexta Turma afastou a prescrição bienal em relação à terceira reclamada e determinou o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento das questões remanescentes, como entender de direito Assiste razão à embargante quanto à necessidade de pronunciamento sobre a prescrição quinquenal. Afastada a prescrição bienal por esta Turma, cumpre integrar o julgado para definir a incidência da prescrição quinquenal, questão de direito decorrente do prosseguimento da demanda. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 05/02/2016. Assim, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, estão prescritos os créditos eventualmente exigíveis antes de 05/02/2011, observada a natureza de cada pretensão. Registre-se que a notícia de 19/01/2011 acerca da admissão dos trabalhadores pelas novas operadoras, invocada pela embargante, não equivale à ciência de que o próprio reclamante não seria absorvido. Assim, ao prosseguir no julgamento das questões remanescentes, o TRT deverá observar a prescrição quinquenal dos créditos exigíveis antes de 05/02/2011, conforme a natureza das pretensões deduzidas. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a prescrição bienal pronunciada em relação à terceira reclamada, por concluir que, reconhecida a sucessão trabalhista, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que o reclamante teve ciência da rescisão contratual promovida pela primeira reclamada e de que não seria absorvido pela empresa sucessora. A terceira reclamada - VIAÇÃO SAENS PENA LTDA. - aponta contradição no julgado, sob o argumento de que a pretensão deduzida na petição inicial estaria fundada exclusivamente na alegada preterição do reclamante no processo de absorção dos empregados quando da nova licitação do transporte coletivo, e não na sucessão empresarial reconhecida por esta Turma. Sustenta, ainda, que a premissa adotada no acórdão embargado não se compatibiliza com o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, tampouco com a existência jurídica da empresa. Não se constata a alegada contradição. O acórdão embargado consignou expressamente que o enquadramento jurídico da controvérsia decorreu das premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional, segundo as quais o serviço de transporte coletivo foi transferido à terceira reclamada em razão da sucessão da concessão pública, incidindo, na hipótese, os arts. 10 e 448 da CLT. A partir desse enquadramento jurídico, concluiu-se que os contratos de trabalho permaneceram em execução e que o termo inicial da prescrição bienal deveria ser fixado na data em que o reclamante teve ciência da rescisão contratual promovida pela primeira reclamada e da ausência de sua absorção pela empresa sucessora. A alegação da embargante evidencia mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada por esta Turma quanto ao reconhecimento da sucessão trabalhista e seus efeitos sobre a definição do termo inicial da prescrição bienal, pretensão que extrapola os limites dos embargos de declaração. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos declaratórios é aquela existente entre as premissas e a conclusão da própria decisão, hipótese não configurada no caso concreto. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.