Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo II — DA REMUNERAÇÃO

Texto vigente

Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

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Em linguagem simples

O artigo determina que o salário não pode ser estipulado por períodos maiores do que um mês, com exceção de comissões, percentagens e gratificações. Quando o pagamento for mensal, ele deve ser feito, no máximo, até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.

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Na jurisprudência

866 acórdãos citam o art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001626-55.2023.5.09.0654, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O ACT 2019/2020. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE EMBASOU O TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A despeito das razões de inconformismo, não há como determinar o processamento do recurso de revista, uma vez não cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso, a parte pretende a limitação temporal da condenação ao pagamento de horas extras (parcelas vincendas) em fase de execução, sob o argumento de que a superveniência do ACT 2019/2020, que instituiu o banco de horas, teria alterado a situação fática que deu origem ao título executivo judicial. Ocorre que os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito de tal controvérsia. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional negou provimento ao agravo de petição da executada por ocorrência da preclusão, eis que o tema da limitação da condenação até o ACT 2019/2020 não foi trazido pela parte na impugnação aos cálculos, mas apenas em embargos à execução. Trata-se, portanto, de matéria diversa da que a executada recorre no particular. Assim, conclui-se que não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos o que torna materialmente inviável o confronto analítico e impede o recebimento do recurso, por força do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A despeito das razões de inconformismo, não há como determinar o processamento do recurso de revista, uma vez não cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso, discute-se a extensão da condenação em horas extras, considerando-se que o título executivo declarou que a prescrição quinquenal para verbas anteriores a 05/04/2011. O Regional manteve a decisão do juízo de primeiro grau que entendeu que os cálculos devem incluir as horas extras prestadas no período de março de 2011, tendo em vista que a exigibilidade da parcela só ocorreu no quinto dia útil do mês subsequente, qual seja, 06/04/2011. Assim, a partir da transcrição do acórdão recorrido trazida no recurso de revista, observa-se que o fundamento central do Regional está na aplicação da OJ EX SE 39, I, do TRT da 9ª Região e no art. 459, § 1º, da CLT, que dispõe sobre a exigibilidade do salário mensal, nos seguintes termos: “OJ EX SE - 39: PRESCRIÇÃO: I - Alcance das parcelas. Exigibilidade. As verbas que tiverem exigibilidade dentro do período imprescrito, ainda que referentes a período anterior, devem ser incluídas no cálculo de liquidação. (ex-OJ EX SE 24)”. “Art. 459 – (...) §1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”. Ocorre que, nas razões do recurso de revista, a parte não impugna tal fundamento. Observa-se que o recurso de revista se restringe a defender a tese da prescrição quinquenal de forma genérica, alegando violação ao art. 7º, XXIX, da CF. Porém, sem rebater o fundamento jurídico específico (o momento da exigibilidade do pagamento) que serviu de base para a decisão recorrida. Ressalte-se que, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. No caso, a recorrente não preenche tais pressupostos, o que impede conhecimento do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS PAGAS. DISCUSSÃO SOBRE PARÂMETROS DE CÁLCULOS. ALEGADA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO VERIFICADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A despeito das razões de inconformismo, não há como determinar o processamento do recurso de revista. No caso, a executada alega equívoco do perito na elaboração dos cálculos, eis que limitou a dedução das horas extras apenas aos meses de novembro/2013, fevereiro/2014 e dezembro/2015 e desconsiderou os pagamentos realizados a partir de janeiro/2016. Entende que deve ser realizado o abatimento global dos valores pagos, em observância à sentença liquidanda, sob pena de violação aos artigos 5º, II, XXXV, LIV, da Constituição Federal. Sobre o tema, o Regional concluiu que o perito observou os comandos do título executivo na elaboração dos cálculos e entendeu que o pedido da parte não pode ser acolhido, sob pena de violação à coisa julgada. Nesse contexto, observa-se que a discussão envolve essencialmente a interpretação do título executivo, em específico, os parâmetros definidos para a compensação das horas extras deferidas e aquelas já pagas no curso do contrato. Desse modo, constata-se que o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites, à luz dos fatos e provas dos autos. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a configuração de violação à coisa julgada pressupõe dissonância patente entre o comando exequendo e a decisão recorrida, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Nesse cenário, não se verifica, no caso concreto, violação à coisa julgada, ou aos princípios da legalidade e do devido processo legal. Por conseguinte, fica afastada a tese recursal de violação do art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS HORAS EXTRAS. RESPEITO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A despeito das razões de inconformismo, não há como determinar o processamento do recurso de revista, uma vez não cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. A discussão gira em torno de saber se o cálculo dos reflexos sobre o repouso semanal remunerado deve incluir os domingos e feriados. O Regional manteve a decisão do juízo de primeiro grau que entendeu que os feriados e os domingos devem ser alcançados pelos reflexos das horas extras, tendo em vista o título executivo consta expressa determinação nesse sentido. Nesse contexto, o Regional negou o pedido da executada de adoção da razão de 1/6 para o cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ocorre que, nas razões do recurso de revista, a parte não impugna tal fundamento. […]

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  • TST, Recurso de Revista 0000942-29.2017.5.10.0003, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    I - AGRAVO DA RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte se insurge especificamente contra a aplicação da técnica de fundamentação per relationem adotada na decisão monocrática para negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo por seus próprios fundamentos o despacho denegatório de seguimento do recurso de revista. Entende não ter havido apreciação específica das matérias devolvidas ao conhecimento dessa Corte Superior. Quanto à matéria, o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG / PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STJ, em recente posicionamento, firmou tese vinculante sobre a matéria ao analisar o Tema nº 1.306, segundo a qual: "A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e / ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º. do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado." Para essa Corte Superior é igualmente validado o emprego da técnica de fundamentação per relationem, conforme julgados. No presente caso, a decisão monocrática expressamente agregou à sua fundamentação os termos do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista que indicou como óbices processuais que a matéria está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333, do TST, o que afasta a alegação de que a decisão estaria desfundamentada. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor análise do caso, conclui-se que deve ser provido o agravo do reclamado para seguir no exame do agravo de instrumento, conforme tese vinculante do STF. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT manteve a sentença (Juros moratórios de 1% ao mês, "pro rata die", a partir do ajuizamento da Ação (art. 883, CLT; art. 39, Lei 8.177/91; Súmula 200, TST); e correção monetária, observando-se a época própria (Súmula 381, TST; art. 1º, § 1º, Lei 6.899/81; art. 459, §1º, CLT; e as tabelas expedidas pelo Tribunal). Para o cálculo da correção monetária, deverá ser adotado o IPCA-E.) e definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, o IPCA-E a partir de 25/03/2015. A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. […]

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  • TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000638-88.2026.5.21.0009, Rel. Eridson Joao Fernandes Medeiros, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empresa reclamada em face de sentença que a condenou no pagamento de salários referentes ao período de "limbo previdenciário", indenização por danos morais e multa diária (astreintes) pelo descumprimento de tutela de urgência, bem como definiu critérios de atualização monetária. A recorrente sustenta a inexistência de dever de pagar salários em razão de atestados médicos particulares apresentados pela empregada, pleiteia a exclusão ou redução dos danos morais e das astreintes, além da reforma dos índices de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apresentação de atestados médicos particulares justifica a manutenção do contrato de trabalho sem remuneração após o indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS; (ii) estabelecer se a condenação no pagamento de indenização por danos morais é cabível e qual o seu valor adequado; (iii) determinar se a multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser mantida ou reduzida; (iv) fixar os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de benefício previdenciário pelo órgão oficial encerra a causa de suspensão do contrato de trabalho, restabelecendo a plena eficácia das obrigações contratuais, nos termos do art. 476 da CLT. 4. A apresentação de atestados médicos particulares não exonera o empregador do dever de pagar salários ou de promover a readaptação do empregado, sob pena de transferir ao trabalhador os riscos da atividade econômica e desrespeitar o princípio da alteridade (art. 2º da CLT). 5. A conduta do empregador de impedir o retorno do empregado ao trabalho após a alta ou negativa previdenciária, privando-o de sua única fonte de sustento, configura dano moral in re ipsa, conforme consolidado pelo colendo TST no Tema nº 88. 6. O quantum indenizatório e as astreintes devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, a duração da lesão e a extensão do dano. 7. A atualização monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros fixados pelo excelso Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, combinados com as diretrizes da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. O indeferimento do benefício pelo INSS restabelece a exigibilidade das obrigações contratuais, sendo dever do empregador assegurar o retorno ao trabalho ou a readaptação, independentemente de atestados médicos particulares em sentido contrário. 2. A inércia patronal em viabilizar o retorno do empregado após o indeferimento previdenciário caracteriza o "limbo jurídico previdenciário", ensejando o pagamento de salários e indenização por danos morais in re ipsa. 3. As astreintes, embora devidas pelo descumprimento de ordem judicial, devem ser balizadas por critérios de razoabilidade frente à expressão econômica da obrigação principal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CLT, arts. 2º, 459, §1º e 476; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Lei nº 14.905/2024; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 88 (Recursos Repetitivos); STF, ADCs nº 58 e 59; TST, RRAg-1001769-96.2017.5.02.0471 e RRAg-0000725-79.2022.5.09.0668. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto, sob o rito sumaríssimo, por ALMAVIVA DO BRASIL S.A., nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DAMIANA CIRINO DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 300/311), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a empresa reclamada no pagamento de: "De fazer: a) proceder ao restabelecimento imediato e manutenção da Reclamante em folha de pagamento, bem como observar o regular cumprimento das obrigações contratuais, conforme fundamentação. De Pagar: a) salários vencidos desde o indeferimento administrativo do benefício previdenciário (12/05/2026) até a data do efetivo restabelecimento da folha de pagamento por força da liminar; b) multa diária por descumprimento da tutela de urgência (astreintes) no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) indenização por danos morais no importe de R$ 4.863,00 (quatro mil e oitocentos e sessenta e três reais), com os critérios de correção devidos; d) honorários advocatícios sucumbenciais." (fls. 309/310) Em suas razões recursais (fls. 320/328), a empresa reclamada insurge-se contra o reconhecimento do limbo previdenciário e a consequente condenação no pagamento dos salários do período. Sustenta que a própria reclamante apresentou atestados médicos particulares indicando incapacidade laboral, não podendo ser responsabilizada pelo impasse decorrente da divergência entre a avaliação previdenciária e os médicos assistentes. Questiona, ainda, a condenação por danos morais, requerendo a sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Insurge-se contra as astreintes fixadas pelo descumprimento da tutela de urgência, postulando sua exclusão ou redução, e, por fim, requer a reforma dos critérios de juros e correção monetária. Contrarrazões apresentadas pela reclamante (fls. 368/377), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE A empresa reclamada tomou ciência da sentença em 29.07.2026, conforme consulta aos expedientes de 1º grau no site do PJE. Interpôs o recurso ordinário em 07.08.2026 (fls. 320/328), tempestivamente, portanto. Representação regular (fls. 356/361). Custas processuais e depósito recursal, este último mediante seguro-garantia judicial, devidamente comprovados às fls. 343/355. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. Do limbo previdenciário e do pagamento dos salários A empresa reclamada, ora recorrente, insurge-se contra a condenação no pagamento dos salários relativos ao período de limbo previdenciário. Sustenta, em síntese, que não impediu injustificadamente o retorno da reclamante recorrida, pois esta apresentou sucessivos atestados médicos particulares que indicavam a sua incapacidade para o trabalho, além de informar que permanecia sem condições de retornar às atividades e que discutia administrativamente a concessão do benefício previdenciário. […]

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000193-37.2026.5.18.0241, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A rescisão por mútuo acordo, regularmente formalizada, somente pode ser desconstituída mediante prova de fraude, coação ou outro vício capaz de comprometer a livre manifestação de vontade do empregado. O posterior reconhecimento de eventual inadimplemento trabalhista não altera, por si só, a modalidade da ruptura contratual. RELATÓRIO A Exma. Juíza RAIANNE LIBERAL COUTINHO, da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LEONARDO VIEIRA DE SOUSA em face de RENE SILVA SANTOS 69114013568, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as parcelas enumeradas na fundamentação do julgado. Recurso ordinário do reclamante. Contrarrazões do reclamado. Sem parecer ministerial, conforme Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante e das contrarrazões. MÉRITO DA RESCISÃO INDIRETA. O Juízo de origem reputou válido o distrato firmado em 17/06/2025. Assentou que o termo foi assinado por ambas as partes e que o reclamante não provou coação ou outro vício de consentimento. Consignou, ainda, que o inadimplemento posterior das verbas rescisórias gera o direito ao pagamento das parcelas, mas não altera a causa jurídica da extinção contratual. O reclamante recorre alegando que a causa de pedir não se limitou ao vício de vontade. Afirma que os atrasos salariais habituais e a ausência dos depósitos do FGTS constituem descumprimentos contratuais autônomos e suficientes para a rescisão indireta, sobretudo porque a própria sentença determinou a regularização do FGTS de setembro de 2023 a junho de 2025. Alega que aceitou o distrato como única forma de receber ao menos parte das verbas e pede sua conversão em rescisão indireta, com os consectários da dispensa sem justa causa. Analiso. O art. 483, d, da CLT autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato quando o empregador descumpre as obrigações contratuais. Porém, a questão anterior e determinante destes autos é a existência de distrato celebrado pelas partes. O TRCT de fls. 24/25 registra a extinção do contrato por acordo, em 17/06/2025, e contêm as assinaturas do empregado e do empregador. O art. 484-A da CLT admite expressamente essa modalidade de ruptura e não exige assistência sindical. Por isso, a transformação do distrato em rescisão indireta pressupõe a invalidação da declaração de vontade, mediante prova, por parte do autor, de coação, erro, dolo, estado de perigo, fraude ou outra causa apta a comprometer a manifestação do trabalhador. A petição inicial afirma que o reclamante foi "induzido" a formalizar o acordo e que lhe teria sido apresentada essa alternativa como a única forma de receber os valores devidos (fls. 3/4 e 8). O processo, entretanto, não contém prova dessa imposição. As partes não produziram prova oral, circunstância registrada na sentença e confirmada pela ata de fls. 266/267. As conversas e os documentos bancários demonstram cobranças, dificuldades financeiras do empregador e inadimplemento, mas não evidenciam ameaça, ardil ou supressão da liberdade de escolha no momento da assinatura do termo. A necessidade econômica inerente ao recebimento de verbas trabalhistas, sem outro elemento concreto, não basta para anular o negócio. Também não se confunde o inadimplemento das parcelas do TRCT com vício na formação do distrato. O reclamado reconheceu na contestação que não quitou integralmente as verbas rescisórias (fls. 200/203), e a sentença já o condenou ao pagamento das parcelas devidas, bem como às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O descumprimento produz essas consequências patrimoniais, mas não desfaz automaticamente a manifestação bilateral anterior. A irregularidade dos depósitos do FGTS foi reconhecida e reparada mediante a determinação de recolhimento dos depósitos de setembro de 2023 a junho de 2025. É considerada falta grave e apta para autorizar a rescisão indireta do contrato. Contudo, tendo o autor optado por celebrar distrato e não demonstrando que este tenha sido celebrado com vontade viciada, não é possível desfazer seu ato de vontade. Admitir a conversão apenas pela existência da falta patronal retiraria eficácia do art. 484-A da CLT sempre que houvesse passivo trabalhista, ainda que o empregado, ciente da realidade contratual, houvesse escolhido validamente a extinção por acordo. Ante o exposto, nego provimento. DOS DANOS MORAIS. A sentença indeferiu a indenização por concluir que os comprovantes bancários revelam apenas atrasos pontuais ou complementações de pequena monta, insuficientes para caracterizar mora salarial prolongada e reiterada. Quanto ao FGTS, adotou o entendimento de que a falta de recolhimento, sem demonstração de prejuízo extrapatrimonial, não gera dano moral. O reclamante recorre alegando que o atraso reiterado dos salários configura dano moral in re ipsa e que a sentença exigiu indevidamente a prova de constrangimento específico. Acrescenta que a ausência dos depósitos do FGTS durante quase todo o pacto impediu o saque-aniversário e agravou a lesão. Requer indenização de R$15.000,00. Analiso. Para efeito de indenização por danos morais, a lesão ou prejuízo deve recair sobre os direitos da personalidade da vítima, que estão contidos no inciso X do artigo 5º da CF, quais sejam: intimidade, vida privada, honra e imagem, sendo da pessoa lesada o ônus da prova quanto ao dano alegado. O dano moral, segundo ensina a doutrina, é aquele que incide sobre bens de ordem não material, afetando direitos relacionados à personalidade. É o dano que atinge a pessoa nos seus sentimentos, na sua honra, na sua condição social ou laboral, em decorrência do ato danoso de outrem. Assim, deve ficar devidamente comprovada a conduta ilícita do empregador, causadora de dano ao patrimônio imaterial do empregado, para que se possa falar em direito a indenização por dano moral. Pois bem. O pagamento pontual do salário constitui obrigação elementar do empregador, por se tratar de verba destinada à subsistência do empregado. A mora contumaz ou prolongada ultrapassa o mero inadimplemento e atinge a segurança material e a dignidade do trabalhador, hipótese em que o dano decorre da própria gravidade da conduta. Entretanto, a presunção exige a demonstração do suporte fático que a justifica, ou seja, atraso efetivamente reiterado e relevante, e não qualquer pagamento realizado poucos dias após o prazo do art. 459, § 1º, da CLT. A sentença registrou, por amostragem, pagamento de R$1.000,00 em 07/12/2024, no quinto dia útil, e complemento de R$2.100,00 em 11/12/2024, no oitavo dia útil; R$3.170,00 em 10/01/2025, no sétimo dia útil, e R$260,00 em 16/01/2025; R$3.780,00 em 09/02/2025, antes do sexto dia útil; R$3.135,00 em 13/03/2025, no nono dia útil; e R$3.939,60 em 12/04/2025, no décimo dia útil. […]

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  • TRT5, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000262-94.2023.5.05.0028, Rel. Edilton Meireles de Oliveira Santos, Primeira Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    Direito do trabalho. Recurso ordinário. Mora salarial. Dano moral. Valor da indenização. Depósito do FGTS no curso da ação. Reconhecimento da procedência do pedido. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferiu a parcela decorrente da supressão do intervalo intrajornada, arbitrou em R$ 2.000,00 a indenização por dano moral decorrente de mora salarial, indeferiu o pedido relativo aos depósitos do FGTS por reputar cumprida a obrigação e fixou honorários advocatícios de 15% em favor dos advogados de ambas as partes. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o depósito do FGTS efetuado no curso da ação configura reconhecimento da procedência do pedido e se cabe a expedição de alvará para levantamento do saldo da conta vinculada; (ii) saber se o valor da indenização por dano moral comporta majoração; e (iii) saber se cabe elevar o percentual dos honorários advocatícios e afastar a verba devida pelo Reclamante. III. Razões de decidir 3. O extrato analítico da conta vinculada revela que os depósitos do FGTS das competências de janeiro a dezembro de 2022 foram efetuados em 08/11/2023, em atraso e já no curso da ação, o que afasta o cumprimento espontâneo da obrigação. 4. O depósito realizado depois do ajuizamento traduz reconhecimento da procedência do pedido e impõe a resolução do mérito nesses termos (art. 487, III, "a", do CPC), e não o indeferimento pronunciado na origem, remanescendo apenas a satisfação da obrigação. 5. Dispensado o empregado sem justa causa e recolhidos os valores depois do saque realizado por ocasião da rescisão, cabe a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente da conta vinculada (art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990), providência admitida pela própria defesa. 6. Os extratos bancários registram que nove dos onze pagamentos mensais foram creditados depois do quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, um deles em valor parcial. 7. O valor arbitrado na origem não atende às funções compensatória e pedagógica da reparação diante da reiteração da mora, cabendo majorá-lo para R$ 5.000,00 (art. 223-G da CLT). 8. Mantido o percentual de 15% dos honorários advocatícios (art. 791-A, § 2º, da CLT). Pelo princípio da causalidade, o valor dos depósitos do FGTS integra a base de cálculo dos honorários devidos ao advogado do Reclamante, porquanto a Reclamada deu causa ao ajuizamento nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O recolhimento dos depósitos do FGTS efetuado somente no curso da ação configura reconhecimento da procedência do pedido, impõe o seu acolhimento e autoriza a expedição de alvará para levantamento do saldo da conta vinculada pelo empregado dispensado sem justa causa. 2. O pedido satisfeito pelo réu após o ajuizamento integra a base de cálculo dos honorários devidos ao advogado do autor". _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 223-G, 459, § 1º, e 791-A, §§ 2º e 4º; CPC, art. 487, III, "a"; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único; Lei nº 8.036/1990, art. 20, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 439

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.