Art. 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção IV-A — Do Serviço do Motorista Profissional Empregado
Texto vigente
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322)
§ 2º Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação . (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322)
§ 4º Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 5º As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação . (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 6º À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação . (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 7º ( VETADO ). (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322)
§ 9º As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322)
§ 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 11. Quando a espera de que trata o § 8º for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2º e 3 o , sem prejuízo do disposto no § 9º . (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º . (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322)
§ 13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 14. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 15. Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 16. Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 17. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Em linguagem simples
Fixa a jornada diária do motorista empregado em oito horas, permitindo horas extras e estabelecendo regras para intervalos de refeição e descansos diários. O artigo também disciplina detalhadamente o chamado tempo de espera, que é o período em que o motorista aguarda a carga, descarga ou fiscalização, prevendo condições para o seu pagamento indenizado e hipóteses em que pode coincidir com o descanso.
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Na jurisprudência
1.253 acórdãos citam o art. 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Recurso de Revista 0000563-04.2022.5.06.0172, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO INTERJORNADAS. FRACIONAMENTO. ARTIGO 235-C, §3º, DA CLT. ADI Nº 5.322 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO INTERJORNADAS. FRACIONAMENTO. ARTIGO 235-C, §3º, DA CLT. ADI Nº 5.322 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO INTERJORNADAS. FRACIONAMENTO. ARTIGO 235-C, §3º, DA CLT. ADI Nº 5.322 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Com efeito, as entidades representativas das categorias profissionais e econômicas terão ampla liberdade para dispor acerca de direitos trabalhistas, mas com limites nas normas de natureza cogente e de caráter irrenunciável que representam o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI nº 5.322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). Nesse mesmo julgamento, ao analisar a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornadas para o motorista, aquela Corte julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do artigo 235-C, §3º, da CLT, precisamente da fração: "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", sob o fundamento de que "o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Nesse contexto, o fracionamento do intervalo interjornadas é direito indisponível e, por consequência, a autonomia das partes não merece ser privilegiada. Contudo, o STF, ao julgar os embargos de declaração na referida ADI, modulou os efeitos de sua decisão, nos seguintes termos: "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação do julgamento de mérito desta ação direta" (publicação da ata do julgamento do mérito da ADI nº 5.322 - 12/07/2023). Portanto, em razão da posterior modulação de seus efeitos, no julgamento dos embargos de declaração, para atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, deve ser excluída a condenação da ré. Recurso de revista conhecido e provido
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010220-37.2026.5.03.0099, Rel. José Nilton Ferreira Pandelot, 08ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE CARRETA. UNICIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa contra sentença que reconheceu a unicidade contratual e condenou-a ao pagamento de diversas verbas trabalhistas (horas extras, tempo de espera, adicionais, entre outras). O trabalhador também interpôs recurso adesivo, pleiteando, dentre outros pontos, o reconhecimento de danos existenciais e a reforma de critérios de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da unicidade contratual diante da interrupção formal do vínculo; (ii) estabelecer a validade da jornada arbitrada e a consequente condenação em verbas extraordinárias e indenizatórias para motorista de carreta; (iii) determinar se a jornada extenuante e a supressão de descansos ensejam indenização por dano existencial; (iv) fixar os parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicáveis após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconhecimento do preposto sobre fatos essenciais da contratação, aliado à prova oral que confirma a continuidade da prestação de serviços, impõe a confissão ficta e justifica o reconhecimento da unicidade contratual. 4. O empregador de motorista profissional detém o ônus de comprovar o controle de jornada (art. 2º, V, "b", da Lei 13.103/2015), e a ausência desse controle autoriza o arbitramento da jornada com base na prova produzida (Súmula 338, I, do TST). 5. A inobservância do descanso interjornadas prevista no art. 67-C do CTB possui sanção administrativa própria, não sendo passível de conversão em horas extras por analogia ao art. 71, §4º, da CLT. 6. A submissão do trabalhador a jornadas habitualmente exaustivas, com supressão de intervalos e reduzido tempo para recuperação física e convívio social, caracteriza dano existencial por violação aos direitos de saúde e segurança e dignidade da pessoa humana. 7. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), a atualização de créditos trabalhistas em fase judicial deve observar o IPCA como fator de correção monetária e a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) como fator de juros de mora, em consonância com a modulação da ADC 58 e as novas disposições do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O desconhecimento do preposto acerca da realidade fática da prestação de serviços induz confissão ficta, afastando a presunção de veracidade das datas constantes na CTPS quando estas colidem com a prova oral. 2. A inobservância do intervalo de direção ininterrupta (art. 67-C do CTB) não enseja o pagamento de horas extras por ausência de lacuna normativa, sendo regida pelas sanções administrativas do próprio CTB. 3. A submissão reiterada a jornadas exaustivas e supressão de intervalos mínimos para recuperação física gera dano existencial, por restringir a disponibilidade de tempo do trabalhador para o convívio social e o lazer. 4. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária na fase judicial deve considerar o IPCA (correção) e a taxa legal (juros de mora), conforme as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, 7º, XIII e XXII. CLT, arts. 2º, 9º, 71, 235-C, 791-A, 843, §1º. Código Civil, arts. 389, 406. Lei nº 13.103/2015. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5322; STF, ADC 58/59; STF, ADI 5766; TST, Súmula 338, I. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da primeira reclamada para: a) reconhecer que o reclamante usufruía uma folga semanal, em dia variável, em substituição ao parâmetro de duas folgas mensais adotado na origem, e excluir da condenação o pagamento em dobro dos domingos trabalhados; b) excluir da condenação o pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; à unanimidade, ao recurso adesivo do reclamante deu parcial provimento para: a) acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos existenciais no importe de R$ 8.000,00; b) determinar que devem ser observados os seguintes critérios como fatores de correção monetária e juros de mora: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação, o qual é posterior a 29 de agosto de 2024 no presente caso, a incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, nos termos do artigo 926 do CPC, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Quanto à indenização por danos morais, deve incidir a partir do ajuizamento da ação, o qual é posterior a 29 de agosto de 2024 no presente caso, IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, nos termos do artigo 926 do CPC, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Mantido o valor da condenação, pois ainda compatível
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000163-18.2026.5.18.0171, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA PROFISSIONAL. REGIME DE JORNADA. ART. 235-C, § 17, DA CLT. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRORROGAÇÃO AUTORIZADA EM NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 67-C DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, decorrentes de contrato de trabalho cumprido na função de motorista de caminhão basculante em canteiro de obra rodoviária. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade do acordo de compensação de jornada diante do labor habitual além da décima hora diária; (ii) estabelecer a existência de diferenças de horas extraordinárias a partir do demonstrativo apresentado em réplica; (iii) determinar se a inobservância do intervalo do art. 67-C do Código de Trânsito Brasileiro gera direito ao pagamento de horas extras; (iv) definir o cabimento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante. III. Razões de decidir 3. O art. 235-C, § 17, da CLT estende o regime de jornada do caput aos operadores de automotores destinados a executar trabalhos de construção ou pavimentação, de modo que a disciplina alcança o condutor de caminhão basculante em obra rodoviária, seja como motorista profissional de transporte rodoviário de cargas, seja como operador de equipamento da construção pesada. 4. O art. 235-C da CLT admite a prorrogação da jornada do motorista profissional por até quatro horas extraordinárias mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, autorização existente nos instrumentos vigentes durante todo o contrato. 5. Autorizada a prorrogação por norma coletiva, o labor além da décima hora diária, observado o limite de doze horas, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. 6. O demonstrativo de diferenças apresentado em réplica adota marco fixo de encerramento da jornada às quinze horas e vinte minutos também nos dias de jornada estendida, premissa incompatível com o regime compensatório reconhecido como válido. 7. Os contracheques registram o pagamento das horas extraordinárias nas exatas quantidades e percentuais anotados nos controles de ponto, inclusive as horas de feriado quitadas com adicional de cem por cento. 8. Não demonstrada a condução ininterrupta por mais de cinco horas e meia, encargo probatório do reclamante, resta ausente o pressuposto fático do intervalo postulado. 9. O intervalo do art. 67-C do Código de Trânsito Brasileiro constitui norma de segurança viária, cuja inobservância acarreta penalidade administrativa dirigida ao condutor, sem repercussão pecuniária a cargo do empregador. 10. Mantida a improcedência, subsiste a sucumbência do reclamante, incabível a fixação de honorários em favor de seus patronos. 11. Majorados de ofício os honorários advocatícios sucumbenciais (Tema 0038). IV. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O regime de jornada do art. 235-C da CLT alcança o condutor de caminhão basculante em obra rodoviária, seja pelo caput, como motorista profissional de transporte rodoviário de cargas, seja pelo § 17, como operador de automotor destinado a executar trabalhos de construção ou pavimentação. 2. Autorizada por norma coletiva a prorrogação da jornada do motorista profissional por até quatro horas extraordinárias, nos termos do art. 235-C da CLT, o labor além da décima hora diária não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. 3. O demonstrativo que desconsidera os dias de jornada estendida previstos em acordo de compensação válido não comprova a existência de diferenças de horas extraordinárias. 4. A inobservância do intervalo previsto no art. 67-C do Código de Trânsito Brasileiro configura infração administrativa imputável ao condutor e não gera direito ao pagamento de horas extras." __________ Dispositivos relevantes citados: CF: art. 7º, XIII; CLT: arts. 59, § 2º e § 6º, 59-B, 71, § 4º, 235-A, 235-C, caput e § 17, 791-A, 818, I, 852-I; Lei 13.154/2015: art. 4º; CTB: arts. 67-C, 67-E, 230, XXIII. Jurisprudência relevante citada: STF: ADI 5322, Tema 1046; TST: Emb-ED-RR-100016-38.2016.5.01.0263 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Brandão, julgado em 12/06/2025), ROT-0000562-68.2024.5.10.0000 (Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/04/2025), RO-476-29.2013.5.12.0000 (mesma Seção, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/08/2016); TRT-18: AACC 0010924-10.2024.5.18.0000 (Tribunal Pleno, Relatora Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, 17/03/2025), ROT 0011496-08.2024.5.18.0083 (3ª Turma, Relatora Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, 17/03/2026), IRDR 0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038); Súmula 85, IV, do TST; STF: ADI 5766. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante. MÉRITO INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO A decisão recorrida reconheceu a validade formal do acordo individual de compensação de jornada firmado entre as partes e afastou a pretensão de invalidação. O reclamante não se conforma. Alega que, conforme os cartões de ponto reputados válidos pela origem, laborava habitualmente "EM JORNADAS ACIMA DOS LIMITES DO ART. 59, §2º DA CLT E ART. 7º, XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OU SEJA, MAIS DE DUAD HORAS EXTRAS POR DIA OU JORNADA DE MAIS DE 10H NO DIA". Defende que o ajuste teve "sua FINALIDADE TOTALMENTE DESVIRTUADA", porquanto inaceitável um acordo destinado à compensação do sábado no qual o empregado habitualmente ultrapassava os limites legais, o que atrairia a nulidade de pleno direito prevista no art. 9º da CLT, e invoca ainda o item IV da Súmula 85 do TST. Requer a reforma para que se invalide o acordo e se condene a empresa ao pagamento de horas extras nos termos da exordial (sic, ID 39e0915). Em contrarrazões, a recorrida sustenta que o art. 59-B da CLT "afasta a aplicação do entendimento previsto no item IV, da Súmula nº 85, do C. TST, pois esta foi editada antes da modificação legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017", que "ao Reclamante, na condição de motorista, aplica-se a norma contida no art. 235-C, da CLT que prevê a possiblidade de prorrogação da jornada de motorista em até 4 (quatro) horas, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", e que tal previsão consta do "parágrafo segunda, da cláusula décima quinta do ACT" e da cláusula vigésima oitava da convenção coletiva juntada aos autos (ID 4a06ad1). Analiso. O reclamante foi admitido em 18 de setembro de 2025, na função de Motorista Pesado IV, com salário mensal de R$ 2.652,00, e teve o contrato rescindido em 11 de dezembro de 2025 (ID 7b11aa2). Ajuizada a ação em 2 de março de 2026, inexiste prescrição a pronunciar. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0001278-49.2025.5.21.0002, Rel. Manoel Medeiros Soares de Sousa, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
SOBRE INAPLICABILIDADE DO ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE CLÁUSULA SUSCITADA PELA RÉ. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. ANÁLISE DE TELAS DO SISTEMA E DOCUMENTOS CARREADOS PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DA RÉ EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.467/2017 . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Recurso de revista não conhecido " (RRAg-20531-27.2020.5.04.0663, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2024). Portanto, o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. ED Protelatórios: Multa A reclamada busca a exclusão da multa de 1% aplicada em sede de embargos de declaração. Sustenta que a medida visava sanar omissão sobre o Tema 44 do IRR e contradição em correção monetária, não possuindo caráter procrastinatório. Invoca o art. 1.026, § 2º, do CPC para afirmar que o exercício regular do direito de defesa não justifica a penalidade. Na sentença de embargos de declaração, a d. Magistrada aplicou a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, sob o seguinte fundamento (Id. c277381 - fls. 714/717): "(...) Com efeito, o absoluto distanciamento das razões de embargos declaratórios das hipóteses legais de cabimento, associada à total inocuidade de tal medida, uma vez que as questões suscitadas podem ser devolvidas ao Tribunal Regional por meio do recurso cabível, tornam evidente o caráter procrastinatório. Nesse caso, como medida pedagógica e que visa a concretizar o princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF, é de rigor a imposição de multa à embargante no percentual de 1% do valor corrigido da causa, conforme autoriza o art. 1,026, parágrafo único, do CPC. DISPOSITIVO Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração opostos pelas reclamadas e aplico-lhes multa de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 1.026, parágrafo único, do CPC), a cada uma, que deverá ser acrescida à conta após trânsito em julgado." O art. 1.026, §2º, do CPC disciplina: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Da leitura dos embargos de declaração da reclamada (Id. 2ebf593 - fls. 703 e ss.), fica evidente a intenção protelatória que revestiu a sua utilização, pois é nítida a rediscussão das questões de mérito apreciadas na sentença. Conforme registrado na sentença de embargos (Id. c277381 - fls. 714/717), "A sentença atacada foi explícita ao reconhecer que a reclamada incorreu em faltas graves gravíssimas: submissão do obreiro a jornadas exaustivas (em turnos ininterruptos sem a devida compensação ou pagamento), inadimplemento de FGTS e, principalmente, a manutenção do trabalhador em alojamentos degradantes.". Foi registrado, ainda, que o comando decisório é claro quanto a aplicação de índices para correção monetária. Ressalte-se, que a omissão capaz de desafiar a oposição de embargos de declaração diz respeito, exclusivamente, à existência de pretensões e matérias discutidas no litígio que não tenham sido expressamente apreciadas, fundamentadas e decididas pela decisão embargada, o que não ocorreu nos autos. A omissão é apontada no intento de reapreciar as provas e os fundamentos que levaram às conclusões adotadas pela juíza, sem que de fato existam os vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração, definidos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Não havia necessidade de esclarecimentos. Recurso desprovido. Recursos das Reclamadas: Análise Conjunta Passo à análise conjunta dos recursos ordinários da reclamada KANDANGO e da litisconsorte FLIXBUS em relação aos seguintes temas. Turno Ininterrupto de Revezamento A reclamada KANDANGO recorre (Id. 6d52963 - fls. 722 e ss.), alegando que o motorista rodoviário é regido pelo art. 235-C, § 13º, da CLT, que prevê a inexistência de horário fixo como característica inerente à atividade, o que afasta a aplicação do art. 7º, XIV, da CF. Argumenta que a alternância de horários de início de viagem não se confunde com escala prejudicial à saúde. Postula a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras além da 6ª hora diária e reflexos, requerendo, sucessivamente, a limitação à 8ª hora diária com as devidas deduções. A FLIXBUS, em suas razões de recurso, sustenta que a variação de horários é inerente à função de motorista e não caracteriza o regime do art. 7º, XIV, da CF, devendo ser observado o art. 235-C da CLT (Id. 3bc3027 - fls. 745 e ss.). A d. Julgadora decidiu a matéria sob a seguinte fundamentação (Id. 0660423 - fls. 659/664): "Da Jornada de Trabalho: Turno Ininterrupto de Revezamento (...) Ao exame. A análise dos cartões de ponto e guias de viagem (Id. dea0c49 e ss.) revela que o obreiro se ativava em horários constantemente alternados. Ora iniciava jornada às 09:00h, ora às 22:00h, sem uma rotina fixa, alternando períodos de descanso e labor de forma prejudicial à saúde. Nos termos da OJ 360 da SBDI-1 do TST, "faz jus à jornada especial prevista no art. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0102288-49.2024.5.01.0481, 10ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESVIO DE FUNÇÃO. DESCONTOS SALARIAIS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de intervalo interjornadas, devolução de descontos e diferenças salariais por desvio de função. O reclamante busca o deferimento de intervalo intrajornada e horas extras. A reclamada pleiteia a exclusão da condenação em desvio de função e em intervalo interjornadas, a limitação dos valores da condenação e a reforma quanto à devolução de descontos de plano de saúde e multas de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial; (ii) estabelecer se a condução eventual de veículo tipo "Van" configura desvio de função; (iii) determinar se a redução parcial do intervalo intrajornada, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 e com autorização em norma coletiva, enseja o pagamento da hora integral; (iv) verificar a regularidade de descontos salariais efetuados a título de multas de trânsito; (v) definir se o pagamento de verba incontroversa em audiência exime a reclamada do pagamento de consectários legais (juros e correção monetária). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor atribuído aos pedidos na petição inicial constitui mera estimativa, não limitando a condenação na fase de liquidação de sentença. 4. A prestação de serviços de condução de veículos de categoria diversa de forma eventual e esporádica, em observância ao dever de colaboração do empregado, não caracteriza desvio de função nem justifica retificação da CTPS, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 5. A redução do intervalo intrajornada para até trinta minutos mediante norma coletiva é válida sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (art. 611-A, III, CLT), não sendo descaracterizada pela eventual prestação de horas extras. 6. A inobservância reiterada dos intervalos interjornadas e intersemanais, comprovada pela prova documental, enseja o pagamento indenizatório do período suprimido. 7. A ausência de prova documental da culpa do empregado em sinistros ou da notificação oportuna para recurso de infrações de trânsito torna indevidos os descontos efetuados no TRCT, ferindo o princípio da intangibilidade salarial (art. 462, CLT). 8. O pagamento do valor principal em audiência não quita juros e correção monetária decorrentes de lei, por serem verbas de ordem pública acessórias ao principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor não provido; recurso da ré parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A indicação de valores aos pedidos na petição inicial, exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT, possui natureza estimativa e não vincula a liquidação da sentença. 2. A condução de veículos de categorias distintas, de forma eventual e esporádica, não gera direito a diferenças salariais por desvio de função, ante a ausência de alteração qualitativa das atribuições contratuais. 3. É válida a redução do intervalo intrajornada para o limite mínimo de trinta minutos mediante negociação coletiva, nos contratos vigentes sob a égide da Lei nº 13.467/2017, independentemente da jornada extraordinária. 4. Os descontos salariais por danos ou multas exigem prova inequívoca de culpa do empregado e notificação prévia, sob pena de violação ao art. 462 da CLT. 5. O pagamento de verba principal em audiência não abrange juros de mora e correção monetária, salvo expressa quitação ou renúncia, por serem matérias de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 235-C, 456, 462, 611-A e 840; CPC, art. 322, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 110; TST, OJ 355 da SDI-1; STF, ADI 5322 (modulação de efeitos). A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, por unanimidade, em negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso da ré, para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais e de retificação da função na CTPS do demandante, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas reduzidas para R$ 160,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$ 8.000,00, pela ré
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.