Art. 167 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção IV — DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Texto vigente
Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Em linguagem simples
Determina que nenhum equipamento de proteção individual pode ser comercializado ou utilizado sem possuir o Certificado de Aprovação emitido pelo Ministério do Trabalho.
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Na jurisprudência
85 acórdãos citam o art. 167 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT24, Recurso Ordinário Trabalhista 0025182-51.2024.5.24.0002, Rel. Joao de Deus Gomes de Souza, 2ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
Relator : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Recorrente : GUATOS COMERCIO E SERVICO LTDA Advogado(a): Alcides Ney Jose Gomes Recorrido : IVANIR GOMES DE NOVAIS SILVA Advogado(a): Roberta Keldy Ferreira Paes Leme Origem : 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM AMBIENTE ESCOLAR. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. LAUDO PERICIAL. NEUTRALIZAÇÃO POR EPI. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos, decorrente da atividade de higienização de instalações sanitárias e coleta de resíduos em ambiente escolar, fundamentado em laudo pericial e na Súmula nº 448, II, do TST. A recorrente sustenta a nulidade do laudo por contradição interna, o equívoco no enquadramento legal por ausência de equiparação com lixo urbano e inexistência de grande circulação de público, além de alegar a neutralização do agente insalubre pelo fornecimento de EPIs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial é nulo por suposta contradição interna quanto à exposição a agentes biológicos; (ii) estabelecer se a higienização de banheiros e a coleta de resíduos em estabelecimento escolar equiparam-se ao lixo urbano e caracterizam local de grande circulação de pessoas para fins de incidência da Súmula nº 448, II, do TST; e (iii) determinar se houve a efetiva neutralização dos agentes insalubres pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual. III. RAZÕES DE DECIDIR A leitura integral do laudo pericial afasta a alegação de nulidade por contradição interna, uma vez que a conclusão técnica foi expressa e inequívoca quanto à caracterização da insalubridade em grau máximo pela exposição a agentes biológicos. A impugnação genérica da parte, sem a apresentação de elementos técnico-científicos capazes de infirmar a conclusão do expert, não afasta a validade da prova pericial. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo em ambiente escolar com elevado número de matrículas caracteriza local de grande circulação de pessoas, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 448, II, do TST. A comprovação de grande circulação em estabelecimento escolar decorre da própria natureza da atividade e de dados objetivos, como os registros de matrículas em censos educacionais, afastando a equiparação com a limpeza de residências ou escritórios. Incumbe à empregadora o ônus de comprovar não apenas o fornecimento de EPIs, mas também a sua adequação, fiscalização, registro de Certificado de Aprovação e a efetiva capacidade de neutralizar os agentes agressivos, nos termos da NR-15 e da CLT. A ausência de comprovação de entrega regular, treinamento e dimensionamento adequado dos equipamentos de proteção afasta a alegação de neutralização da insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A higienização de instalações sanitárias e a coleta de resíduos em estabelecimentos escolares com expressivo número de matrículas configuram labor em local de grande circulação de pessoas, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos moldes da Súmula nº 448, II, do TST. A conclusão pericial fundamentada na análise técnica das atividades e dos agentes biológicos prevalece quando a parte impugnante não apresenta provas hábeis a demonstrar equívoco metodológico. O ônus de comprovar a eficácia, o fornecimento regular, a fiscalização e o uso adequado de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar o agente insalubre incumbe ao empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 166, 167, 189 e 195; NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, Anexo 14 e item 15.4.1, "b"; NR-6. Juisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, II
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010956-91.2023.5.15.0110, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo conhecido e não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. SEM USO DE EPIS. PROVA PERICIAL. DEVIDO. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: “Quanto aos EPIs, verifico, pelo laudo técnico, que não houve comprovação de entrega ao reclamante de equipamentos para proteção contra agentes nocivos, em especial, protetores auriculares, no período de maio de 2019 a 08/11/2021, não cumprindo a ré o disposto na NR-06 da Portaria 3.214/1978 do MTE. (§) Ressalto, a propósito, que é ônus da reclamada demonstrar, de forma inequívoca, a entrega, a utilização e a fiscalização de EPIs, tratando-se de prova estritamente documental, devendo constar no documento as características do equipamento, inclusive o Certificado de Aprovação, conforme art. 167 da CLT. Contudo, desse ônus a empregadora não se desvencilhou. (§) Dessa forma, constatada a exposição do autor a condições de trabalho insalubres sem o uso de EPIs aptos a neutralizar os agentes nocivos (ruído), é devido o adicional de insalubridade por agente físico ruído (20%)”. Assim, a decisão regional manteve a sentença quanto à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. 2. Verifica-se, portanto, que o autor estava exposto ao agente insalubre ruído sem o uso de EPIs, pelo que devido o adicional de insalubridade em grau médio, com base na prova pericial. 3. O recurso encontra o óbice da Súmula n. 126 do TST. 4. Mantida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, não há que se reverter a condenação da ré em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo conhecido e não provido
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001755-32.2025.5.06.0312, Rel. Fernando Cabral de Andrade Filho, Segunda Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO DE INFORMÁTICA EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR-15. AUSÊNCIA DE CONTATO COM PACIENTES OU OBJETOS DE USO DE PACIENTES NÃO ESTERILIZADOS. MERA CIRCULAÇÃO EM SETORES HOSPITALARES. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio e respectivos reflexos. O reclamante, contratado como técnico de informática no período compreendido entre 14.05.2025 e 04.09.2025, sustentou que exercia suas atividades de forma habitual em dependências hospitalares, inclusive em UTI, centro cirúrgico e consultórios, com exposição a agentes biológicos. Laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, com fundamento no Anexo 14 da NR-15, em razão da circulação do trabalhador por diversos setores da unidade hospitalar e da ausência de comprovação do fornecimento adequado de EPIs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o exercício da função de técnico de informática em ambiente hospitalar, com circulação por diversos setores e atendimento de chamados relacionados a computadores, impressoras, softwares e sistemas de prontuário eletrônico, mas sem contato com pacientes ou com objetos de uso destes não previamente esterilizados, caracteriza atividade insalubre nos termos do Anexo 14 da NR-15. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao adicional de insalubridade exige o enquadramento da atividade efetivamente exercida pelo trabalhador nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora 15. 4. O Anexo 14 da NR-15 caracteriza a insalubridade em grau médio, nos hospitais e demais estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, apenas para o pessoal que tenha contato com pacientes ou que manuseie objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados. 5. As atividades descritas no laudo pericial demonstram que o reclamante prestava suporte técnico e realizava manutenção de computadores, impressoras, hardwares, softwares e sistemas utilizados pelos trabalhadores da unidade hospitalar, sem indicação de manuseio de objetos de uso dos pacientes. 6. A conclusão pericial não corresponde à atividade efetivamente exercida pelo reclamante ao enquadrá-la na hipótese relativa aos trabalhadores que manuseiam objetos de uso de pacientes não previamente esterilizados. 7. A circulação habitual em setores hospitalares, ainda que inclua áreas críticas como UTI, centro cirúrgico e consultórios, não caracteriza, por si só, exposição a agentes biológicos nos termos do Anexo 14 da NR-15 quando inexistente contato com pacientes ou com materiais de uso destes. 8. A ausência de comprovação do fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual não supre a necessidade de enquadramento da atividade nas hipóteses de insalubridade previstas no Anexo 14 da NR-15. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O exercício da função de técnico de informática em ambiente hospitalar não caracteriza, por si só, atividade insalubre nos termos do Anexo 14 da NR-15. 2. A caracterização da insalubridade por agentes biológicos em hospitais exige contato com pacientes ou manuseio de objetos de uso desses pacientes não previamente esterilizados. 3. A mera circulação habitual por setores hospitalares para prestação de suporte técnico de informática não enquadra a atividade nas hipóteses de insalubridade previstas no Anexo 14 da NR-15. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 167 e 195, § 2º; Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, NR-06 e NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 209 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (questão relativa ao direito ao adicional de insalubridade de empregado que desempenha, em ambiente hospitalar, funções não relacionadas diretamente com a área da saúde; tema ainda não julgado)
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000825-42.2025.5.10.0008, Rel. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026
1. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEUTRALIZAÇÃO DO EPI. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Constatada por perícia técnica a exposição a ruído acima dos limites de tolerância e ao agente vibração, cabe ao empregador comprovar de forma o fornecimento e adequação técnica do equipamento. A mera assinatura do trabalhador em recibos de entrega de EPI não é suficiente para afastar a insalubridade quando o documento deixa em branco o número do Certificado de Aprovação (CA), impossibilitando a verificação de sua aptidão para neutralizar os agentes nocivos. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. O fato de o trabalhador exercer atividade comercial após o término do vínculo de emprego não retira a gratuidade, salvo se houver prova inequívoca de renda líquida elevada e incompatível com o benefício, encargo probatório que incumbia à recorrente e do qual não se desincumbiu. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Pelo princípio da causalidade, responde pelas despesas da perícia a parte que deu causa à sua realização ao não comprovar a entrega e eficácia dos equipamentos de proteção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. Mantido o deferimento da justiça gratuita ao reclamante, impõe-se a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada, nos termos do entendimento do E. STF (ADI 5766). 2. Recurso ordinário conhecido e não provido. I - RELATÓRIO O juiz Marcos Alberto dos Reis, da 8.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Após o julgamento dos embargos de declaração, que integrou o julgamento, a reclamada apresentou recurso ordinário. A reclamada opõe-se: a) ao adicional de insalubridade, b) à gratuidade justiça, c) aos honorários periciais, d) aos honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante ofertou contraminuta, às fls. 262/268. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE. O recurso ordinário apresentado é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual, às fls. 40. Depósito recursal apresentado, às fls. 258 e custas processuais recolhidas, às fls. 257, todos regulares. A contraminuta ofertada é, de igual forma, tempestiva e regular, estando subscritas por procuradora constituída nos autos. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso da reclamada. 2 - MÉRITO 2.1. - DA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juízo sentenciante deferiu o adicional de insalubridade, em grau médio, com a seguinte fundamentação (fls. 201/2017): "Adicional de Insalubridade Postula o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), retroativo a todo o pacto laboral, em razão da exposição a produtos químicos - tais como óleo diesel, graxas e óleos minerais - e a ruídos elevados, com reflexos em todas as verbas contratuais e rescisórias. A reclamada contesta a pretensão sob fundamento de fornecimento regular de EPIs ao reclamante, isolamento dos agentes químicos, advertência por descumprimento de normas de segurança e ausência inicial de comprovação técnica. A questão demanda, por sua natureza essencialmente técnica, a análise da prova pericial produzida nos autos. Realizada a perícia técnica pela perita BRENDA KELLEN OLIVEIRA RIBEIRO, foi apresentado o laudo em 01/02/2026 (Id. 0d85b73), com a seguinte conclusão definitiva (fls. 142): "Diante do exposto no presente laudo pericial e de conformidade com a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego - NR-15, assim como seus anexos, este perito conclui que ficou caracterizada a insalubridade em grau médio (20%), em razão da exposição aos agentes ruído e vibração, durante todo pacto laboral em análise." Quanto aos agentes químicos invocados na exordial, a perícia concluiu pela ausência de caracterização de insalubridade, ao fundamento de que as atividades de manuseio de graxas e óleos minerais consistiam em verificação e abastecimento, sem exposição habitual enquadrável no Anexo 13 da NR-15. No tocante ao agente físico ruído, a perita registrou nível médio de exposição (LAVG) de 87,53 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15, com a ressalva de que a reclamada "não apresentou aos autos as fichas de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) do Reclamante" (item 5.1.1.3 do laudo, fls. 137). Apresentada impugnação ao laudo pela reclamada (Id. 72eb9fb), foi a perita instada a se manifestar, prestando esclarecimentos em 10/03/2026 (Id. c37e5ba), nos quais ratificou integralmente a conclusão pericial. Quanto ao ponto nuclear da impugnação - a possibilidade de neutralização da insalubridade pelo uso de protetor auditivo -, a perita esclareceu objetivamente (fls. 174-175): "As atividades e os locais de trabalho do Reclamante caracterizam insalubridade em grau médio, pois o nível de exposição ao agente físico RUÍDO era superior ao limite de tolerância e não foi comprovado, durante todo período laboral, o fornecimento de EPIs adequados. Dessa forma, a análise técnica demonstra que a reclamada não cumpriu as regulamentações estabelecidas pelo Anexo 1 e pelo item 15.4.1 da NR 15, bem como pelas diretrizes dos itens 6.2 a 6.6 da NR 6, conforme estabelecido na Portaria MTE nº 3.214/78." Ratificou expressamente a perita: "Diante dos esclarecimentos apresentados, este Perito ratifica integralmente o Laudo Pericial e conclui que (...) ficou caracterizada a insalubridade em grau médio (20%), em razão da exposição aos agentes ruído e vibração, durante todo pacto laboral em análise" (fls. 175). Em 14/04/2026, na véspera da audiência de instrução - vale dizer, após a ratificação integral do laudo -, a reclamada juntou aos autos manifestação acompanhada de Fichas de Entrega de EPI dos anos de 2023 e 2024 (Id. 4c135ca), pleiteando, em consequência, a desconsideração da conclusão pericial. A análise dos referidos documentos, contudo, revela elementos que comprometem severamente sua eficácia probatória. Em primeiro lugar, observa-se que a coluna destinada ao registro do número do Certificado de Aprovação (CA) dos equipamentos encontra-se integralmente em branco em ambas as fichas - tanto a de 2023 quanto a de 2024. Tal omissão é determinante para a análise jurídica do tema, eis que o art. 167 da CLT, o item 6.2 da NR-6 e o item 15.4.1 da NR-15 condicionam a neutralização da insalubridade ao fornecimento de EPI dotado de Certificado de Aprovação válido, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. […]
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010158-90.2026.5.03.0165, Rel. Lucas Vanucci Lins, 02ª Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. TEMA 1046 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade formulados por sindicato profissional, na qualidade de substituto processual. A recorrente discute a legitimidade do sindicato, a validade de cláusulas coletivas sobre EPIs (Tema 1046/STF), a caracterização dos adicionais, a emissão de PPP, reflexos em previdência privada, honorários periciais, sucumbência e justiça gratuita. O sindicato interpôs recurso adesivo visando o afastamento da limitação da condenação aos valores da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade para a tutela de adicionais de insalubridade e periculosidade (direitos individuais homogêneos); (ii) determinar a eficácia de cláusula coletiva que transfere ao empregado o dever de notificar a ausência de EPIs; (iii) estabelecer o enquadramento do contato dérmico com óleos minerais; (iv) fixar o enquadramento de exposição a inflamáveis (gás acetileno) em tempo reduzido; (v) decidir sobre a competência para reflexos em previdência privada; (vi) fixar o percentual dos honorários sucumbenciais; (vii) verificar se o valor atribuído aos pedidos na inicial limita a condenação no rito ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para a defesa de direitos individuais homogêneos, cuja origem comum é o ambiente de trabalho e a exposição a agentes nocivos, independentemente de rol de substituídos ou autorização individual (Tema 823/STF). 4. Normas coletivas não podem afastar direitos absolutamente indisponíveis relacionados à saúde e segurança do trabalho, sendo nulas cláusulas que transferem ao trabalhador o ônus de fiscalizar e notificar a ausência de EPIs (Tema 1046/STF). 5. O contato cutâneo habitual com óleos minerais, previsto no Anexo 13 da NR-15, dispensa prova de carcinogenicidade para caracterizar insalubridade em grau máximo. 6. A exposição a inflamáveis em recintos de armazenamento, ainda que por tempo reduzido, enseja adicional de periculosidade pelo risco iminente de explosão, conforme Súmula 364, I, do TST. 7. A competência desta Justiça Especializada para julgar reflexos em contribuições previdenciárias privadas decorre da relação de emprego, não se confundindo com o tema de complementação de aposentadoria definido pelo STF no RE 586.453. 8. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa, não limitando o montante da condenação a ser apurado em liquidação, conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamada provido parcialmente; recurso adesivo do sindicato provido. Tese de julgamento: 1. Sindicatos têm legitimidade para defender direitos individuais homogêneos, caracterizados pela origem comum da lesão, sendo desnecessária a apresentação de rol de substituídos na fase de conhecimento. 2. É inválida norma coletiva que desonera o empregador do dever de fornecer e fiscalizar o uso de EPIs, por se tratar de norma de saúde e segurança, direito absolutamente indisponível. 3. O contato habitual com óleos minerais, independentemente do grau de refino, caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15. 4. A exposição a inflamáveis gasosos em áreas de armazenamento acarreta periculosidade, sendo inaplicável a exclusão por tempo reduzido de exposição (Súmula 364/TST). 5. No rito ordinário, os valores indicados na inicial para os pedidos líquidos representam estimativa econômica, não constituindo teto para a liquidação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII, art. 8º, III; CLT, arts. 157, 166, 167, 193, §1º, 791-A, 840, § 1º; CPC, arts. 292, 492; Lei 8.213/1991, art. 58; Súmulas 191, 289 e 364 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 (Repercussão Geral); STF, Tema 1046 (Repercussão Geral); TST, IRR 239-55.2011.5.02.0319. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada pelo autor em contrarrazões e conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir para 10% (dez por cento) o percentual de honorários advocatícios fixados na origem, vencida a Exma. Desembargadora segunda votante, que ampliava o provimento para afastar os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora; sem divergência, deu provimento ao recurso ordinário adesivo do sindicato autor para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo. Desembargador Mauro César Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Secretária da Sessão: Juliana Schmid Gelape
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.