Art. 158 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 158 - Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Em linguagem simples
O artigo determina que os empregados devem cumprir as normas de segurança e saúde no trabalho e colaborar com a empresa. Também estabelece que recusar sem justificativa o cumprimento dessas instruções ou o uso dos equipamentos de proteção individual (EPIs) é considerado falta cometida pelo trabalhador.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
118 acórdãos citam o art. 158 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001427-52.2024.5.10.0013, Rel. Flavia Simoes Falcao, 1ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026
DIREITO DO TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS ORDINÁRIOS. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA EM TRABALHO EM ALTURA. AUSÊNCIA DE LINHA DE VIDA E DE FISCALIZAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. PENSIONAMENTO. RENDA ADICIONAL DE JARDINAGEM. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil da empregadora por acidente de trabalho ocorrido durante atividade de destelhamento em altura, do qual resultaram traumatismo cranioencefálico grave, trauma raquimedular, fraturas vertebrais, sequelas neurológicas e motoras, epilepsia e incapacidade laborativa total, permanente e insuscetível de reabilitação, com condenação ao pagamento de pensionamento, inclusive sobre renda adicional decorrente de atividade de jardinagem, e de indenizações por danos morais e estéticos. A reclamada pretende, entre outros pontos, o reconhecimento de culpa concorrente, a exclusão da renda de jardinagem do pensionamento, o pagamento mensal da pensão, a dedução de valores salariais e de eventual indenização securitária, a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, a alteração dos critérios de atualização e a redução das indenizações. O reclamante pretende, entre outros pedidos, a redução ou exclusão do redutor aplicado à pensão paga em parcela única, a majoração das indenizações, a inclusão do terço constitucional de férias no pensionamento e a alteração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há dez questões em discussão: (i) definir os limites de conhecimento do recurso do reclamante diante da inovação recursal e da ausência de interesse; (ii) estabelecer se o empregado concorreu culposamente para o acidente, apesar da inexistência de linha de vida, ponto de ancoragem e fiscalização durante o trabalho em altura; (iii) determinar se a renda obtida com atividade de jardinagem integra o pensionamento; (iv) definir se o salário pago nos primeiros quinze dias de afastamento deve ser deduzido da pensão; (v) estabelecer a forma de pagamento do pensionamento e o redutor incidente sobre as parcelas vincendas antecipadas; (vi) determinar se eventual indenização securitária ainda não requerida ou recebida pode ser previamente deduzida da reparação civil; (vii) definir se os valores estimados na petição inicial limitam a condenação; (viii) estabelecer os critérios de juros e correção monetária; (ix) definir a adequação dos valores fixados para os danos morais e estéticos; e (x) determinar a inclusão do terço constitucional de férias no pensionamento e a adequação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A alteração da causa de pedir ou do pedido em sede recursal configura inovação recursal, e a pretensão já acolhida na sentença não apresenta interesse recursal. A responsabilidade pelo acidente é exclusiva da empregadora, pois o trabalho em altura foi executado sem linha de vida, ponto de ancoragem e fiscalização adequada, não bastando o treinamento prévio do empregado para caracterizar culpa concorrente. A renda adicional obtida com jardinagem integra o pensionamento, porque ficou comprovado seu recebimento habitual e as sequelas decorrentes do acidente também impedem o exercício dessa atividade. O salário pago nos primeiros quinze dias de afastamento deve ser deduzido da pensão para evitar duplicidade de reparação. A incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação justifica o pagamento do pensionamento em parcela única, com aplicação de redutor de 20% apenas sobre as parcelas vincendas. A indenização securitária não pode ser previamente deduzida da reparação civil sem prova de seu efetivo requerimento ou pagamento. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza estimativa e não limitam a condenação a ser apurada em liquidação. Os juros e a correção monetária devem observar as ADCs 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, afastada a aplicação da Súmula 439 do TST, já cancelada. A gravidade das lesões, a incapacidade total e permanente e a extensão das sequelas justificam a manutenção das indenizações por danos morais e estéticos em R$ 50.000,00 para cada modalidade. O terço constitucional de férias integra o pensionamento incidente sobre o salário pago pela empregadora, pois constitui vantagem anual que seria percebida pelo trabalhador se permanecesse em atividade. A sucumbência do reclamante em pedido autônomo afasta a sucumbência mínima, e o percentual de 10% dos honorários advocatícios mostra-se adequado aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O treinamento do empregado para trabalho em altura não caracteriza culpa concorrente quando o empregador determina a execução da atividade sem disponibilizar linha de vida, ponto de ancoragem e fiscalização adequada. 2. A renda proveniente de atividade paralela comprovadamente exercida pela vítima integra o pensionamento quando as sequelas decorrentes do acidente também inviabilizam seu exercício. 3. O pagamento salarial correspondente a período abrangido pelo pensionamento deve ser deduzido para evitar duplicidade de reparação. 4. A incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação pode justificar o pagamento do pensionamento em parcela única, conforme as circunstâncias concretas. 5. A antecipação das parcelas vincendas do pensionamento admite redutor equitativo, fixado no caso em 20% e incidente apenas sobre as prestações futuras. 6. A existência de apólice de seguro não autoriza a dedução antecipada de indenização securitária não comprovadamente requerida ou recebida. 7. Os valores estimados dos pedidos na petição inicial não limitam, por si sós, a condenação apurada em liquidação. 8. O cancelamento da Súmula 439 do TST exige a aplicação dos critérios de atualização definidos pelas ADCs 58 e 59 do STF e pela disciplina superveniente da Lei nº 14.905/2024. 9. As prestações vincendas antecipadas em parcela única não sofrem juros de mora relativos ao período anterior aos respectivos vencimentos. 10. A fixação das indenizações por danos morais e estéticos considera autonomamente a gravidade e a extensão de cada dano, sem necessária correspondência matemática entre seus valores. 11. O terço constitucional de férias integra a base do pensionamento relativo à remuneração paga pelo empregador, sem incidência sobre renda autônoma paralela. 12. A sucumbência em pedido autônomo afasta a caracterização de sucumbência mínima quando há procedência apenas parcial das pretensões formuladas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 157, 158 e 791-A, § 2º; CC, arts. 406, 944, 945 e 950, parágrafo único; CPC, arts. 141, 492 e 533, § 2º; Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.905/2024. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000565-23.2025.5.21.0019, Rel. Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, Segunda Turma, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos interpostos pelas partes contra sentença que, reconhecendo culpa concorrente em acidente de trabalho, condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento em parcela única, rejeitando os pedidos de lucros cessantes e danos estéticos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, em síntese: (i) a responsabilidade pelo acidente de trabalho; (ii) os critérios do pensionamento e do pagamento em parcela única; (iii) as indenizações por danos morais e estéticos e os lucros cessantes; (iv) a limitação da condenação aos valores da inicial e os critérios de atualização; e (v) os honorários periciais e advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Evidenciada a contribuição de ambas as partes para o acidente, mantém-se a culpa concorrente. O trabalhador utilizou ferramenta inadequada e executou a tarefa em condições inseguras, enquanto a empregadora deixou de demonstrar capacitação técnico-operacional específica anterior ao sinistro e adequada organização e fiscalização da atividade. 4. Mantido o pensionamento em 3% da remuneração, diante da redução funcional permanente de 5% e da culpa concorrente. A base de cálculo deve observar a remuneração de R$ 2.472,80, com inclusão do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. O termo inicial corresponde à ciência inequívoca da consolidação e extensão da incapacidade, mediante o laudo pericial. Sobre as parcelas vincendas pagas antecipadamente em parcela única, aplica-se deságio de 30%. 5. Mantida a indenização por danos morais em quatro remunerações, com adequação da base salarial. A cicatriz de grau leve, localizada no pé, sem deformidade ou repercussão estética relevante, não configura dano estético autônomo indenizável. 6. Durante o afastamento previdenciário decorrente do acidente, são devidos lucros cessantes correspondentes à remuneração integral, sem compensação com o benefício previdenciário, por se tratar de prestações de natureza distinta. 7. Mantida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Os cálculos dos danos morais devem observar os critérios de juros estabelecidos no título executivo. 8. Mantidos os honorários periciais a cargo da empregadora. Diante da sucumbência recíproca e das circunstâncias e complexidade da demanda, majoram-se para 10% os honorários advocatícios devidos por ambas as partes, preservada, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a condição suspensiva de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Recurso ordinário adesivo da reclamada parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A contribuição culposa do empregado para o acidente de trabalho não exclui a responsabilidade da empregadora quando demonstradas falhas de capacitação, organização e fiscalização da atividade, configurando culpa concorrente. 2. A redução permanente da capacidade laboral enseja pensionamento proporcional à depreciação funcional e ao grau de contribuição causal das partes. 3. A conversão do pensionamento em parcela única admite deságio sobre as prestações vincendas. 4. Os lucros cessantes correspondentes ao período de incapacidade temporária integral podem ser cumulados com o benefício previdenciário." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXII e XXVIII; CLT, arts. 157, 158, 790-B, 791-A e 840, § 1º; Código Civil, arts. 927, 944, 945, 949 e 950. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 932; STF, Súmula 230; STJ, Súmulas 278 e 387. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por JOANDSON LUCIANO LIMA DOS SANTOS e recurso adesivo interposto por CAPRETZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a sentença prolatada pela Exma. Juíza JANAINA VASCO FERNANDES, em atuação na Vara do Trabalho de Currais Novos. O juízo de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: "PAGAMENTO de danos morais em 4 vezes o valor do salário de R$2.371,60; PAGAMENTO de pensionamento mensal, a ser pago em parcela única, fixando-o no percentual de 03% do salário de R$2.371,60. A referida parcela deve ser calculada até a data em que o autor completaria 75 anos. Assim, considerando que o reclamante conta com 33 anos (ID. 261130a), o percentual de 03% deve ser contabilizado até 04.08.2067" (Id. f0f0629). Em razões recursais (Id. ee13518), o reclamante sustenta a inexistência de culpa concorrente, alegando que o acidente decorreu da ausência de equipamento adequado, treinamento específico, supervisão e fiscalização pela empregadora. Requer o reconhecimento da responsabilidade exclusiva da reclamada e a majoração do pensionamento para 100% da remuneração, diante da incapacidade total para o exercício da função de gesseiro; subsidiariamente, postula o percentual de 50% ou outro superior ao arbitrado. Postula, ainda, indenização por danos estéticos em valor não inferior a R$ 20.000,00, em razão da cicatriz permanente constatada pela perícia, e a majoração dos danos morais para valor não inferior a R$ 20.000,00. Requer também lucros cessantes correspondentes a 100% da remuneração durante o afastamento previdenciário, sem compensação com o benefício recebido do INSS. Quanto ao pensionamento, pretende a inclusão de férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS na base de cálculo; a adoção do salário de R$ 2.472,80; a consideração da idade na data do acidente e da expectativa de sobrevida de 45,1 anos; e a incidência dos reajustes salariais da categoria. Por fim, requer a majoração dos honorários sucumbenciais de 5% para 15% e o afastamento da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Apresenta, ainda, impugnação aos cálculos quanto aos juros incidentes sobre os danos morais e à correção monetária e aos juros sobre a pensão convertida em parcela única. Por sua vez, a reclamada também recorre adesivamente (Id. 228e453) sustentando que o acidente decorreu de culpa exclusiva do reclamante, que, diante da indisponibilidade momentânea da serra circular adequada, teria utilizado, por iniciativa própria, serra mármore ("Makita") para cortar madeira, além de apoiar o material de forma improvisada sobre bloco de cimento. Afirma que fornecia EPIs, treinamentos, orientações e estrutura de segurança e que inexiste prova de autorização ou anuência empresarial para o procedimento adotado. Defende, ainda, que o dever de fiscalização não pressupõe vigilância individual e permanente sobre cada empregado. Com base na alegada culpa exclusiva da vítima e na consequente ruptura do nexo causal, requer a improcedência integral dos pedidos indenizatórios, inclusive danos materiais, danos morais e lucros cessantes. […]
Publicação oficialTRT14, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000143-60.2026.5.14.0002, Rel. Vania Maria da Rocha Abensur, Primeira Turma, j. 15/09/2026, DJEN 16/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL.CUSTAS PROCESSUAIS. GRU DIGITAL.PAGAMENTO VIA PIX. AUSÊNCIA DEDOCUMENTO IDÔNEO PARA VINCULAÇÃO DORECOLHIMENTO AO PROCESSO. DESERÇÃO.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso ordinário interposto pela CaixaEconômica Federal contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados emreclamação trabalhista para reconhecer avalidade de atestado médico, declarar anulidade de faltas injustificadas, determinar adevolução de descontos salariais e condenar areclamada ao pagamento de indenização pordanos morais. Antes do exame do méritorecursal, verificou-se a regularidade dopreparo, diante da apresentação decomprovante de pagamento via PIXdesacompanhado de documento apto ademonstrar a vinculação do recolhimento dascustas processuais ao processo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definirse o comprovante bancário de pagamento dascustas processuais via PIX, desacompanhadoda GRU Digital ou de documento oficial queidentifique a vinculação do recolhimento aoprocesso judicial, satisfaz o requisito decomprovação do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Ato TST.GP nº 158/2026 instituiu a GRUDigital como meio oficial de recolhimento das custas processuais na Justiça do Trabalho,exigindo documentação apta a comprovar a vinculação objetiva entre o pagamentorealizado e o processo judicial correspondente. 4. O comprovante bancário apresentadodemonstra apenas a realização de operaçãofinanceira em favor da Secretaria do TesouroNacional, sem indicar o número do processo,as partes ou qualquer elemento que permitaidentificar a obrigação processual adimplida. 5. O ônus de comprovar a regularidade dopreparo recursal incumbe exclusivamente àparte recorrente, não competindo ao órgãojulgador suprir deficiência probatóriamediante consultas de ofício a identificadoresde transações bancárias. 6. O entendimento firmado pelo TST no Tema157 dos Precedentes Vinculantes não se aplicaà hipótese, por ter sido construído sobdisciplina normativa anterior à implantação daGRU Digital e por pressupor a existência decomprovante contendo elementos suficientes para identificar o recolhimento das custas. 7. A ausência de comprovação válida dopreparo no prazo recursal configura deserção,sendo incabível a posterior regularização,conforme a tese firmada pelo TST no Tema271. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do preparo recursal após aimplantação da GRU Digital exige documentoidôneo que demonstre a vinculaçãoinequívoca entre o pagamento das custasprocessuais e o processo judicialcorrespondente. 2. A mera apresentação de comprovantebancário de pagamento via PIX em favor daSecretaria do Tesouro Nacional,desacompanhado de elementosidentificadores do processo, não comprova aregularidade do preparo recursal. 3. O ônus de comprovar tempestiva eadequadamente o preparo recursal incumbe àparte recorrente, sendo incabível ao órgãojulgador suprir deficiência probatória por meiode diligências de ofício. 4. A ausência de comprovação válida dopreparo no prazo legal caracteriza deserção eimpede o conhecimento do recurso. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 158,789, § 1º, e 899, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 60;CPC, art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º; Ato TST.GP nº 158/2026. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 157dos Precedentes Vinculantes; TST, Tema 271(RR 1001817-04.2023.5.02.0323); TRT da 4ªRegião, RORSum 0020881-46.2025.5.04.0014, 5ª Turma, j. 12.06.2026; TRT da 6ª Região,EDCiv 0001330-14.2025.5.06.0212, Rel. Des.Mayard de França Saboya Albuquerque, 1ªTurma, j. 17.06.2026
Publicação oficialTRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000672-77.2025.5.14.0402, Rel. Luzinalia de Souza Moraes, Primeira Turma, j. 15/09/2026, DJEN 16/09/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. NEXOCAUSAL E CONCAUSAL. CONSOLIDAÇÃO DASLESÕES. PENSIONAMENTO MENSAL EMPARCELA ÚNICA. FÓRMULA DO VALORPRESENTE (IAC Nº 0001026-47.2025.5.14.0000).PEDIDOS SUCESSIVOS RECURSAIS.MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDEDURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DETRABALHO. SÚMULA Nº 440 DO TST. RECURSOPATRONAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interpostopelo reclamado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidosda reclamação trabalhista, reconhecendo aresponsabilidade civil patronal peloacometimento de doenças ocupacionais (LER/DORT) e condenando a instituição financeiraao pagamento de pensão mensal em parcelaúnica calculada pela fórmula do valorpresente, indenização por danos morais emanutenção do plano de saúde durante avigência do contrato de trabalho, mesmo quesuspenso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três ordens de questões em discussão: (i)verificar a existência de nexo causal/concausale culpa patronal aptos a ensejar o dever de indenizar; (ii) apreciar os pedidos recursaisprincipal e sucessivos relativos aopensionamento (percentual de incapacidadefuncional, base de cálculo, pagamento emparcela única com redutor, dedução debenefício previdenciário, limitação temporal ereavaliações periódicas); e (iii) analisar amanutenção do plano de saúde nas condiçõesvigentes no pacto laboral, inclusive duranteeventual suspensão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade bancária sujeita o trabalhador arisco ergonômico acentuado decorrente demovimentos repetitivos e sobrecarga postural,atraindo a responsabilidade civil objetiva (art.927, parágrafo único, do CC e Tema 932 doSTF), bem como a subjetiva, evidenciada pelanegligência empresarial na adoção de medidasergonômicas preventivas eficazes (arts. 7º, XXII,da CF e 157 da CLT). O laudo pericialconfirmou o nexo causal direto para aspatologias de punhos e cotovelos e concausalpara a enfermidade em ombros, atestando ainaptidão permanente para o ofício bancário. 4. A inabilitação permanente para a funçãohabitual enseja pensionamentocorrespondente a 100% da remuneração, poraplicação da teoria da restituição integral (art.950, caput, do CC), sendo inaplicável alimitação ao percentual de perda anatômicaglobal (30%). A base de cálculo deve refletir aremuneração integral percebida no ofício,abrangendo gratificações e vantagenshabituais, acrescida dos duodécimos de 13ºsalário e terço de férias. É incabível a deduçãode benefícios previdenciários, ante a distinçãodas naturezas jurídicas e dos fatos geradores.A duração do pensionamento deve observar aexpectativa de sobrevida pela Tábua deMortalidade do IBGE, mostrando-se indevida afixação de avaliações periódicas em caso deconsolidação da incapacidade definitiva. 5. A conversão da pensão em parcela única(art. 950, parágrafo único, do CC) submete-seao critério vinculante fixado no Incidente deAssunção de Competência (IAC) nº 0001026-47.2025.5.14.0000 do TRT da 14ª Região,mediante a fórmula do "valor presente"aplicada exclusivamente às parcelasvincendas, critério este já expressamenteadotado na origem. 6. Consoante expressa recomendação pericialde continuidade do tratamento fisioterápico emedicamentoso e ante a vigência do contratode trabalho, é devida a manutenção do planode saúde oferecido pelo empregador, nostermos da Súmula nº 440 do TST e do art. 949 do Código Civil, limitada a obrigação aoperíodo de vigência do liame laboral, inclusiveem fase de suspensão contratual, tal comoestritamente deferido na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário patronal conhecido e nãoprovido. Teses de julgamento: "1. A atividadebancária enseja a responsabilização objetiva esubjetiva da instituição financeira pelasdoenças ocupacionais osteomuscularesdesenvolvidas no labor. 2. A inaptidãopermanente para a função habitual autoriza opensionamento mensal de 100% daremuneração, sem abatimento de benefícioprevidenciário e sem exclusão das parcelassalariais habituais, aplicando-se sobre asparcelas vincendas na conversão em parcelaúnica a fórmula matemática do valor presente(IAC nº 0001026-47.2025.5.14.0000). 3.Assegura-se ao empregado acometido dedoença ocupacional a manutenção do planode saúde nas mesmas condições vigentes nopacto, inclusive durante a suspensãocontratual, na forma da Súmula nº 440 do TST." Dispositivos relevantes citados: ConstituiçãoFederal, art. 7º, XXII, XXVIII; Código Civil, arts.186, 927, 949, 950; Lei nº 8.213/1991, arts. 19,20, 21; CLT, arts. 157, 158; NR-1, NR-17. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº378, II, Súmula nº 440; STF, Tema 932; TST, E-ARR-11654-65.2013.5.18.0013; TST, E-RR-185200-97.2003.5.15.0013; TST, E-RR-75300-35.2006.5.17.0009; TRT da 14ª Região, RO0000714-37.2023.5.14.0131; TRT da 14ª Região,ROT-0000623-43.2023.5.14.0002; TRT da 14ªRegião, ROT-0000436-50.2020.5.14.0031; TRTda 14ª Região, ROT-0001142-20.2020.5.14.0003; TRT da 14ª Região, IAC n.0001026-47.2025.5.14.0000; TRT da 14ª Região,RO 0000096-32.2016.5.14.0004; TRT da 14ª Região, RO 0000532-31.2015.5.14.0002
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101089-15.2025.5.01.0462, 5ª Turma, j. 10/09/2026, DJEN 11/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEIO DE DEFESA. JUSTA CAUSA. HORAS EXTRAS. DESVIO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos. O recorrente argui preliminar de nulidade por cerceio ao contraditório e, no mérito, busca a reforma da sentença quanto à modalidade do distrato, indenização por danos morais, horas extraordinárias, desvio de função e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a caracterização de cerceio de defesa pela oitiva de testemunha como informante; (ii) a validade da justa causa aplicada ao reclamante e o pedido de indenização por danos morais; (iii) o direito ao pagamento de horas extraordinárias, supressão do intervalo intrajornada e reflexos; (iv) o reconhecimento de desvio de função e pagamento de acréscimo salarial; e (v) a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e a aplicação das regras de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O simples fato de a testemunha ajuizar reclamação trabalhista contra o mesmo empregador, postulando as mesmas verbas, não macula a credibilidade do depoimento, conforme Súmula 357 do TST, mas a ausência de prejuízo processual impede a decretação de nulidade da sentença. 4. A conduta do empregado de executar trabalho em sistema energizado ("linha viva") sem a estrita observância das normas de segurança, utilizando equipamentos de proteção adequados, configura falta grave apta a justificar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, com a consequente improcedência dos pedidos de reversão do distrato e indenização por danos morais. 5. A confissão do reclamante de que marcava corretamente o ponto, registrando toda a sua jornada de trabalho, torna válidos os controles de frequência apresentados pela empregadora, sendo ônus do trabalhador demonstrar eventuais diferenças a seu favor, o que não ocorreu. 6. A ausência de provas robustas que demonstrem a execução habitual de atividades de maior complexidade, distintas daquelas para as quais o empregado foi contratado, impede o reconhecimento de desvio de função e o pagamento de diferenças salariais. 7. Diante da improcedência total dos pedidos, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mas sua exigibilidade fica suspensa em relação ao beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: 1. O cerceio de defesa não se configura pela oitiva de testemunha como informante, se não houver prejuízo processual à parte. 2. A inobservância grave de normas de segurança do trabalho, com risco à vida e à equipe, justifica a rescisão por justa causa. 3. A confissão do empregado sobre a idoneidade dos registros de ponto afasta o direito ao pagamento de horas extras, notadamente quando não há comprovação específica de diferenças. 4. O desvio de função exige prova robusta de execução habitual de tarefas diversas e de maior complexidade, ônus que recai sobre o empregado. 5. A condenação em honorários sucumbenciais é devida mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, com exigibilidade suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: Súmula 357 do TST; art. 794 da CLT; art. 158 da CLT; art. 482 da CLT; art. 818, I e II, da CLT; art. 373, I, do CPC; art. 223-B da CLT; art. 223-C da CLT; art. 74 da CLT; Súmula 338 do TST; art. 58 da CLT; art. 456 da CLT; art. 791-A da CLT; art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/1988; art. 6º da LINDB; art. 10 do CPC; art. 769 da CLT; art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; art. 14 da Lei 5.584/1970; Súmulas 219 e 329 do TST; art. 98, § 2º e § 3º, do CPC; art. 12 da Lei 1.060/50; RE 249.003/RS ED (STF); REsp 1.465.535/SP (STJ); OJ nº 118 da SDI-I do TST; Súmula nº 297 do TST; art. 1026, § 2º do CPC. Jurisprudência relevante citada: TST - RR nº 10025252920175020464; TST - Ag-RRAg nº 10003882920215020078; TST - ARR nº 42286920115120035; TST - RR nº 107199420145150135; RE 249.003/RS ED (STF). A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário da reclamante, REJEITAR a preliminar de nulidade do julgado por cerceio ao contraditório, arguida pelo demandante e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Sra.Juíza Convocada, Redatora Designada, que integra este dispositivo para todos os fins. Vencido o Exmo. Sr. Desembargador Relator, que dava parcial provimento para afastar a dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada e deferindo as verbas rescisórias pleiteadas: saldo de salários; aviso prévio indenizado proporcional e sua projeção no tempo de serviço; férias e adicional de 1/3; 13° salário proporcional; FGTS sobre as verbas ora deferidas e indenização de 40%; multa do art. 477 da CLT; além de entregar as guias necessárias à movimentação do FGTS e requerimento de seguro-desemprego, que poderá ser convertido em indenização, assim como para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do autor, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.