Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 696 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo V — DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO › Seção II — DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Texto vigente

Art. 696. Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a fim de que seja feita a substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o 2º do art. 693. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

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Em linguagem simples

O artigo determina que o membro que faltar a mais de três sessões normais seguidas sem justificativa perde o cargo por renúncia presumida. Diante dessa falta, o presidente do tribunal deve comunicar a autoridade competente para que seja nomeado um substituto a partir das listas de indicação previstas na lei.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.