Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção IV — DAS ANOTAÇÕES

Texto vigente

Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)

§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)

§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

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Em linguagem simples

O empregador tem o prazo de 5 dias úteis para registrar o início do trabalho, a remuneração e eventuais condições especiais na Carteira de Trabalho, sendo proibido fazer anotações que prejudiquem a conduta do empregado. O texto lista as ocasiões em que novas anotações devem ser feitas e garante ao trabalhador o acesso aos seus dados digitais em até 48 horas. O descumprimento dessas regras acarreta aplicação de auto de infração pela fiscalização.

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Na jurisprudência

919 acórdãos citam o art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101111-68.2024.5.01.0281, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. As anotações efetuadas pelo empregador na Carteira de Trabalho gozam de presunção relativa de veracidade (art. 29 da CLT e Súmula nº 12 do TST). Negada a prestação de serviços antes da data registrada e ausente demonstração robusta em sentido contrário (art. 818, I, da CLT), prevalecem os registros contratuais, impondo-se a manutenção do indeferimento do pedido de retificação do documento funcional. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO SINISTRO. O dever de indenizar decorrente de acidente de trabalho pressupõe a demonstração inequívoca da ocorrência do fato gerador, do nexo causal e da culpa patronal (art. 818, I, da CLT c/c arts. 186 e 927 do Código Civil). Ausente prova idônea do acometimento do evento danoso no ambiente laboral ou no desempenho das funções, resta inviabilizado o deferimento das reparações postuladas, a despeito do condicionamento de laudo pericial à efetiva comprovação do fato. Recurso ordinário a que se nega provimento. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, também por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Relator

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101586-89.2025.5.01.0054, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A insurgência oposta em embargos declaratórios buscou reexaminar a valoração da prova expressamente motivada na sentença quanto ao documento de licença não remunerada, sem indicação de omissão real, o que justifica a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO. UNICIDADE CONTRATUAL Incontroversa a prestação laboral em período anterior ao registro sem prova de contrato de experiência escrito, imperativo o reconhecimento do vínculo único por prazo indeterminado desde a admissão real, nos termos dos arts. 29, 442 e 443 da CLT. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. Comprovada a ocorrência de acidente de trânsito típico durante a execução do trabalho de motoboy e o afastamento superior a 15 dias, a ausência de percepção do benefício previdenciário B91 por entraves burocráticos junto ao INSS não retira a garantia provisória de emprego assegurada pelo art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e pelo verbete sumular do TST, sendo nula a carta de licença não remunerada confeccionada com termos jurídicos para renúncia de direitos indisponíveis. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. Sendo nula a dispensa sem justa causa no curso do período estabilitário, devidas as verbas resilitórias do contrato por prazo indeterminado e os depósitos do FGTS com 40%. JORNADA DE TRABALHO E INTERVALOS. O reclamante admitiu em depoimento pessoal a fidedignidade dos registros de entrada e saída nas folhas de ponto e a pré-assinalação do intervalo intrajornada, não se desincumbindo do ônus de provar a sobrejornada impaga ou a supressão dos intervalos, a teor do art. 818, I, da CLT. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. Salários do período de afastamento: O não recebimento de auxílio-doença pelo INSS após o 15º dia decorreu do próprio desinteresse do autor em dar prosseguimento ao procedimento administrativo, ausente culpa patronal que imponha o pagamento de salários de período não trabalhado. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O tempestivo pagamento dos haveres rescisórios calculados pela empresa afasta a incidência da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT, a qual se refere estritamente à inobservância do prazo legal do § 6º. DANO MORAL. Dano moral e quantum indenizatório: O acidente de trabalho com lesão física sofrido pelo empregado na atividade de entregador acarreta dano moral in re ipsa, mostrando-se razoável o valor de R$ 8.000,00 fixado na origem diante dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por , CONHECER de ambos os recursos ordinários e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida, conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000811-78.2025.5.06.0005, Rel. Fabio Andre de Farias, Terceira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSOS PATRONAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. RECURSO OBREIRO. PERÍODO CLANDESTINO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE ALIMENTAÇÃO. RECURSOS PATRONAIS NÃO CONHECIDOS. RECURSO OBREIRO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. As reclamadas postulam, entre outros pontos, os benefícios da justiça gratuita, enquanto o reclamante busca o reconhecimento de período contratual anterior ao registro em CTPS, diferenças decorrentes de jornada extraordinária e labor noturno, plus salarial por acúmulo de funções e indenizações por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se as reclamadas fazem jus à justiça gratuita e, consequentemente, se os recursos patronais estão sujeitos à deserção; (ii) saber se houve prestação de serviços em período anterior ao registro formal do contrato; (iii) saber se são devidas diferenças decorrentes de jornada extraordinária, adicional noturno e acúmulo de funções; e (iv) saber se estão configurados danos morais decorrentes de dispensa discriminatória e de condições inadequadas de instalações sanitárias e alimentação. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando mera declaração de insuficiência econômica, conforme art. 790, § 4º, da CLT e Súmula nº 463, II, do TST. Indeferido o benefício e oportunizado prazo para regularização do preparo, a ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal conduz à deserção dos recursos patronais. A presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS não foi afastada por prova robusta. O depoimento testemunhal apresentou marco temporal incompatível com a alegação de admissão em 06/01/2025, e os comprovantes de transferências bancárias não demonstraram, de forma inequívoca, a existência de relação de emprego no período anterior ao registro formal. A ausência de controles de jornada atrai presunção relativa de veracidade da jornada alegada, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, mas a prova oral pode delimitá-la. Comprovada jornada das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, mantém-se o arbitramento realizado na origem e o deferimento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Não comprovado labor entre 22h e 5h, é indevido o adicional noturno e a hora noturna reduzida. O exercício episódico de atividades de condução de veículo e vigilância, sem demonstração de habitualidade ou de alteração contratual lesiva, não caracteriza acúmulo de funções apto a ensejar plus salarial, à luz dos arts. 456, parágrafo único, e 468 da CLT. Ausente prova de que a dispensa tenha sido motivada por condição de saúde, atestado médico ou ato retaliatório patronal, não se configura dispensa discriminatória nem o consequente dever de indenizar. A existência de instalações sanitárias simples e o fornecimento de alimentação, embora revelem condições laborais rústicas, não demonstram, no caso concreto, submissão do trabalhador a situação degradante, vexatória ou atentatória à dignidade capaz de ensejar reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários das reclamadas não conhecidos, por deserção. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. Tese de julgamento:"1. A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita mediante comprovação cabal da insuficiência econômica. Indeferido o benefício e não realizado o preparo no prazo concedido para regularização, o recurso é deserto. 2. A jornada indicada na petição inicial, diante da ausência de controles de ponto, constitui presunção relativa, podendo ser delimitada pela prova oral. 3. O exercício episódico de atividades diversas, sem demonstração de alteração contratual lesiva ou desequilíbrio contratual, não enseja plus salarial por acúmulo de funções. 4. A dispensa discriminatória e o dano moral decorrente de condições inadequadas de trabalho dependem de prova dos respectivos fatos constitutivos e da efetiva violação aos direitos da personalidade." Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, V, X e LXXIV; CLT, arts. 29, 73, § 2º, 74, § 2º, 157, 186, 187, 223-A a 223-G, 456, parágrafo único, 468, 790, §§ 3º e 4º, 818 e 899, § 10; CPC, arts. 371, 373, I, 818 e 1.007; Lei nº 9.029/1995. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 12, 245, 338, I, e 463, II; TST, OJ nº 269 da SBDI-1; TST, Tema nº 54 de recursos repetitivos. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por CONSTRUMAIS PE LTDA - EPP, SETUP SERVIÇOS LTDA, SETUP SERVIÇOS, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e ROBSON DE AGUIAR SILVA, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho do Recife - PE (ID. b9f42d5), que julgou parcialmente procedente a reclamatória trabalhista em epígrafe. A recorrente SETUP SERVIÇOS, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, nas razões de ID. ef63747, suscita inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a isenção do recolhimento de custas processuais e de depósito recursal ou a redução deste pela metade. Em sede preliminar, argui a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa decorrente do indeferimento de adiamento da audiência de instrução telepresencial ante a impossibilidade técnica de acesso de sua testemunha. No mérito, sustenta a ausência de sua responsabilidade pelas verbas rescisórias e depósitos fundiários, impugna a presunção de dispensa imotivada, postula a exclusão das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, insurge-se contra o arbitramento da jornada de trabalho e o deferimento de horas extras, combate veementemente o reconhecimento da existência de grupo econômico e a correlata condenação solidária que lhe foi imposta e, subsidiariamente, pugna pelo afastamento dos juros de mora e correção monetária. A recorrente SETUP SERVIÇOS LTDA, nas razões de ID. f0416cf, igualmente requer a concessão da gratuidade judiciária com isenção do preparo recursal. Argui preliminares de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional e de nulidade processual por cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de sua testemunha na assentada virtual. […]

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000665-79.2026.5.18.0001, Rel. Luciano Santana Crispim, 3ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADA GESTANTE. ANOTAÇÃO DA SAÍDA NA CTPS ANTES DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. ESCLARECIMENTOS. A anotação da saída na CTPS não dispensa nem impede a assistência prevista no art. 500 da CLT. Mantida a premissa de que a assistência não se realizou por recusa injustificada da própria trabalhadora, a cronologia invocada não altera o distinguishing adotado. Embargos acolhidos em parte apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. RELATÓRIO MARIA EDUARDA CUNHA RUPERT EDWARDS opõe embargos declaratórios (fls. 503/508). Aponta supostos vícios de omissão e contradição. A embargada não foi intimada. É o breve relato. VOTO Antes da análise das insurgências recursais, importa esclarecer que as folhas citadas no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante. MÉRITO OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADA GESTANTE. BAIXA DA CTPS. DISTINGUISHING DO TEMA 55 DO TST A embargante sustenta que o acórdão deixou de enfrentar a circunstância de que o contrato de trabalho foi encerrado, com baixa da CTPS em 11/03/2026, antes da realização da assistência sindical, e que as providências adotadas posteriormente pela empregadora não teriam aptidão para convalidar retroativamente o pedido de demissão. Alega, ainda, contradição interna, porque o julgado reconhece a finalidade protetiva da assistência sindical e, ao mesmo tempo, reputa válido o pedido de demissão sem que essa assistência tenha ocorrido. Requer efeito modificativo e manifestação expressa, para fins de prequestionamento, sobre os arts. 10, II, "b", do ADCT, 7º, XVIII, da CF, 500 e 391-A da CLT, 489, § 1º, VI, do CPC, as Súmulas 244, 296, 297 e 396, I, do TST, os Temas 55 e 134 do TST e o Tema 497 do STF. Certo é que os embargos de declaração têm finalidade estrita, destinada a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não se prestam à rediscussão da matéria decidida ou à revisão do juízo de valor firmado no acórdão embargado. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, verificada entre proposições do próprio julgado ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela que a parte identifica entre a decisão e a tese que defende. O acórdão embargado partiu da finalidade protetiva do art. 500 da CLT e do Tema 55 do TST, que é evitar que a empregada estável seja coagida ou induzida a abdicar da garantia de emprego sem plena consciência das consequências jurídicas, e concluiu, de forma coerente com essa premissa, que a hipótese dos autos é distinta, porque a empregadora adotou as providências ao seu alcance para viabilizar a assistência e a formalidade deixou de ser cumprida em razão da recusa injustificada da própria trabalhadora, sem qualquer indício de vício de consentimento ou conduta patronal impeditiva. Não há, portanto, proposições inconciliáveis no julgado, mas discordância da embargante com a conclusão adotada. Quanto às omissões, registro que o acórdão, proferido em rito sumaríssimo, confirmou a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT) e acrescentou fundamentação própria, adotando tese explícita sobre a matéria. Ainda assim, considerando que o argumento relativo à baixa da CTPS foi mencionado nas razões recursais, presto os esclarecimentos a seguir, a fim de afastar qualquer dúvida sobre o alcance do julgado. A anotação da data de saída na CTPS é obrigação legal do empregador (art. 29 da CLT), cumprida por meio do registro do término da prestação de serviços, e não constitui ato de validação do pedido de demissão. Essa anotação não dispensa a assistência prevista no art. 500 da CLT nem impede sua realização posterior. A assistência sindical ou da autoridade competente destina-se a verificar, perante terceiro qualificado, a higidez da vontade manifestada pela empregada estável, e pode perfeitamente ocorrer após a comunicação do pedido ao empregador. Caso a trabalhadora comparecesse ao ato e revelasse vício de consentimento ou o desejo de manter o vínculo, o pedido não seria chancelado, e os registros e efeitos da ruptura, inclusive a anotação na CTPS, poderiam ser desfeitos. A própria embargante afirma que, já em 13/03/2026, dois dias após o pedido, a reclamada a contatou para orientá-la sobre o procedimento de homologação, o que confirma que a anotação da saída em nada obstou a realização do ato. Desse modo, a validade do pedido de demissão não foi extraída da baixa da CTPS, tampouco da mera tentativa empresarial de obter a assistência. O elemento decisivo para o distinguishing, reconhecido com base em prova documental não impugnada quanto à autenticidade, foi a recusa injustificada da própria trabalhadora em comparecer ao ato que dependia exclusivamente de sua presença, depois de clara e previamente informada da necessidade de comparecimento e de viabilizada a sua participação inclusive de forma remota. Esclareço, ainda, que o Tema 134 do TST, invocado pela embargante, não disciplina a controvérsia. A tese ali firmada é a de que "a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional" (TST, Tribunal Pleno, RR-0000254-57.2023.5.09.0594, disponível em https://www.tst.jus.br/documents/10157/0/IRR134.pdf/c08b60b2-120b-8fbd-17a0-644e0f507240?t=1747675843719). O precedente pressupõe ruptura contratual que não subsiste, com posterior oferta de retorno ao emprego, ao passo que, no caso, a controvérsia diz respeito à validade do pedido de demissão formulado pela própria empregada, e o distinguishing do Tema 55 teve por fundamento a recusa em comparecer ao ato de assistência, e não a recusa de reintegração. Quanto aos demais dispositivos e verbetes, esclareço que o estado gravídico, o conhecimento da gestação pela empregadora e a ausência de assistência sindical não foram negados pelo acórdão, que também não afastou a garantia prevista nos arts. 10, II, "b", do ADCT e 391-A da CLT, na Súmula 244 do TST e no Tema 497 do STF. A garantia de emprego veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa, e o acórdão concluiu pela validade do pedido de demissão, circunstância que afasta a indenização substitutiva. O art. 489, § 1º, VI, do CPC foi expressamente considerado no acórdão, que explicitou a distinção entre o caso e o paradigma. O art. […]

    Publicação oficial
  • TRT18, Agravo de Petição 0000255-18.2026.5.18.0002, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se declara a nulidade da citação por edital quando a reclamada não é encontrada no endereço que ela própria declarou ao empregado e aos cadastros públicos e o juízo esgota as diligências ordinárias de localização, pois a nulidade não pode ser arguida por quem lhe deu causa (art. 796, "b", da CLT). Agravo de petição provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz ALEXANDRE VALLE PIOVESAN, em exercício perante a 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu a exceção de pré-executividade oposta por RENOVAR ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME na execução que lhe move ORLANDO PEREIRA SANTOS, para declarar a nulidade da citação por edital e determinar, após o trânsito em julgado, o retorno dos autos à fase de conhecimento, com inclusão do feito em pauta para audiência inicial (ID ec068d6). A executada opôs embargos de declaração (ID 6c7b7c5), que foram acolhidos pelo Exmo. Juiz RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA para determinar a liberação dos valores bloqueados nos autos em favor da reclamada (ID 52d85ea). O exequente interpôs agravo de petição (ID a8dfde6), no qual pretende a reforma da decisão para que seja rejeitada a exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da validade da citação por edital e o prosseguimento da execução. Nas contrarrazões aos embargos de declaração, ratificou expressamente o agravo (ID eeb49b2). Contraminuta pela agravada, id. 34b3937 Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade e determinou o retorno dos autos à fase de conhecimento, pondo fim à execução. Trata-se, portanto, de decisão terminativa, impugnável por agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), nos termos da Súmula n.º 15, II, deste Regional: "II - A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade tem natureza terminativa e comporta o manejo de agravo de petição, ficando vedada a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução. Ao contrário, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT." Assim, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL O juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade, com os seguintes fundamentos (ID ec068d6): "Entretanto, da análise da documentação acostada aos autos pela excipiente, verifica-se que o reclamante tinha conhecimento da existência da sede da empresa localizada em Goiânia. Com efeito, embora a Secretaria tenha promovido a citação por edital após as diligências realizadas no endereço constante da Receita Federal, verifica-se que a empresa possui estabelecimento situado na Rua 246, nº 142, Qd. 41, Lt. 16, Casa 2, Setor Coimbra, Goiânia/GO, endereço de conhecimento do reclamante e que poderia ter viabilizado a realização da citação válida. Nesse contexto, embora tenham sido observadas as diligências ordinárias de localização da reclamada, entendo que a utilização exclusiva do endereço fiscal obtido por meio da consulta ao e-CAC não se mostra suficiente no âmbito do Processo do Trabalho, sobretudo quando há elementos nos autos que indicam outro endereço conhecido pelo reclamante, compatível com o local de prestação dos serviços, em observância ao disposto no art. 651 da CLT. Dessa forma, a citação por edital revelou-se prematura, impondo-se o reconhecimento da nulidade do ato citatório." O exequente sustenta que a nulidade não pode ser decretada em favor de quem lhe deu causa, pois o endereço diligenciado foi declarado pela própria executada: "A r. decisão agravada anulou a citação por entender que o Juízo deveria ter diligenciado em endereço diverso do que consta dos cadastros oficiais da empresa. O que a decisão não considerou é que o endereço diligenciado, e que se revelou inexistente, foi indicado pela própria agravada aos órgãos públicos e ao contrato de trabalho do agravante. A petição inicial qualificou a executada na Avenida VCD, Quadra 20, Lote 13, Jardim Campos II, Santo Antônio de Goiás/GO, exatamente como registrado na Carteira de Trabalho Digital do agravante (id 986d7ed) e, como depois se confirmou, no cadastro do CNPJ na Receita Federal (id 06ac4e5). O agravante não escolheu esse endereço: reproduziu o que a empregadora declarou. O que o oficial de justiça encontrou naquele local é o dado mais eloquente destes autos. Certifico e dou fé que, em cumprimento ao presente mandado, [...] compareci à Avenida VCD (ou VCD2), Jardim Campos II, Santo Antônio de Goiás - GO, onde não foi possível proceder à notificação da reclamada, RENOVAR ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME, tendo em vista que não localizei nessa avenida e setor a QUADRA 20, encontrando apenas as quadras 01 e 11. Em diligência nesse setor, alegaram desconhecer essa empresa reclamada. O endereço que a agravada declarou à Receita Federal e lançou na Carteira de Trabalho do seu empregado não existe. Não se trata de mudança de sede não comunicada, hipótese já grave o bastante: trata-se de endereço materialmente inexistente, com quadra que não há na avenida indicada, em setor onde ninguém conhece a empresa. A frustração da citação pessoal decorreu, direta e exclusivamente, desse ato da própria executada. Manter atualizados os dados cadastrais da empresa é dever legal, e não faculdade (art. 32, inciso II, alínea "a", da Lei 8.934/94 e art. 1.150 do Código Civil, quanto ao registro empresarial; art. 29 da CLT, quanto às anotações do contrato de trabalho). Quem descumpre esse dever não pode extrair proveito processual do próprio descumprimento. A r. decisão agravada, ao acolher a exceção, produziu precisamente o resultado que esses dispositivos proíbem: premiou a executada com o retorno do processo à fase de conhecimento, e com a supressão de uma sentença transitada em julgado, por consequência de um endereço inexistente que ela mesma informou aos cadastros públicos. A agravada admite, portanto, que mantinha nos cadastros públicos endereço que ela mesma qualifica como "mera sede fiscal", declarado para captar incentivo tributário de outro município, enquanto centralizava toda a sua administração em Goiânia. Foi uma escolha empresarial, deliberada e proveitosa, e quem a fez foi a executada. Que essa mesma escolha lhe renda agora a anulação de uma sentença transitada em julgado, e o retorno do processo à estaca zero, é resultado que o ordenamento não admite: nemo auditur propriam turpitudinem allegans. (ID a8dfde6)." Afirma que a citação por edital não foi prematura, mas precedida de diligências sucessivas: "A citação editalícia não foi prematura. Ela foi o último recurso, adotado depois de quatro etapas sucessivas de localização da executada. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.