Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

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Em linguagem simples

O artigo define que o subempreiteiro deve cumprir os direitos de seus trabalhadores, mas autoriza que eles cobrem o empreiteiro principal caso ocorra calote. Se tiver que pagar essas dívidas, o empreiteiro principal tem o direito de reter pagamentos e cobrar os valores de volta do subempreiteiro.

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Na jurisprudência

1.375 acórdãos citam o art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010927-48.2022.5.03.0033, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DA RECLAMADA INTERCEMENT BRASIL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS SE REFERE A EMPREITADA. ENTENDIMENTO DO TRT DE QUE SE TRATA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. A agravante pretende, em síntese, afastar sua responsabilização subsidiária argumentando que o contrato firmado com a empregadora do reclamante diz respeito a empreitada e, não, prestação de serviços. Assim, entende aplicável a OJ n.º 191 da SBDI-1 do TST e, não, a Súmula n.º 331 do TST. No caso concreto o TRT, analisando o contrato firmado entre as empresas, consignou que se trata de típica prestação de serviços de manutenção de aparelhos pertencentes à ora recorrente e, não, contrato por obra certa. Assim sendo, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional seria necessário o revolvimento de fatos e provas, atividade sabidamente vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, quando incidente a Súmula nº 126, fica prejudicada a análise da transcendência, conforme já registrado na decisão monocrática. Por fim, embora o óbice processual acima mencionado impeça o aprofundamento na análise da matéria objeto do recurso de revista, cumpre registrar que mesmo se tratando de contrato de contrato de empreitada, é possível em determinadas circunstâncias a responsabilização subsidiária do dono da obra, conforme tese vinculante n.º 4 firmada no Tema n.º 6 da Tabela de IRR do TST: “(...) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo. (...)” Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ABRANGÊNCIA. MULTA DO ART. 477, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimos de fundamentação. A pretensão da agravante é afastar sua responsabilidade quanto ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Ocorre que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme entendimento pacífico desta Corte, nos termos do item VI da Súmula n.º 331 do TST: “A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.” Registre-se, ainda, que a parte fundamenta seu recurso de revista apenas em alegação de afronta ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. Entretanto, a multa do art. 477 da CLT possui caráter de penalidade de mora civil/trabalhista pelo atraso na quitação do acerto rescisório, e não de sanção criminal regida pelas balizas do art. 5º, XLVI, da Carta Magna. Esse dispositivo não guarda, portanto, correlação direta com a matéria debatida. Cabe frisar, por fim, que a indicação de violação ao art. 477, da CLT, apenas por ocasião da apresentação das razões de agravo, traduz inovação recursal que não se presta a embasar o recurso de revista obstaculizado. Agravo a que se nega provimento

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0000231-52.2016.5.20.0012, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 5ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AMBEV S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do TST, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA AMBEV S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas o resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SBDI-1 do TST. 2.2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: "(...) 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado'. 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa 'in eligendo'". Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SBDI-1 modulou os efeitos da Tese Jurídica nº 4 e acrescentou a Tese Jurídica nº 5, nos seguintes termos: "V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". 2.3. Depreende-se do acórdão regional que a AMBEV S.A. não é empresa construtora ou incorporadora, e que foi objeto do contrato entre as rés obra da construção civil que se destina à ampliação de suas instalações. Não bastasse, o contrato celebrado entre as partes vigorou em período anterior a 11/5/2017, o que atrai a aplicação da regra geral da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O mero indeferimento de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. 2. No caso dos autos, o TRT assinalou que "diante do contexto fático probatório, o magistrado sopesou que já encontravam ali presentes as provas necessárias para o julgamento da presente lide". 3. Notadamente, à luz do princípio da persuasão racional, o órgão jurisdicional aprecia livremente a prova, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC). Precedentes. Recurso de revista adesivo não conhecido

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0000441-71.2024.5.22.0108, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TEMA N° 06 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, há registro no acórdão regional de que houve prestação de serviços da parte reclamante em benefício da 2ª reclamada, ora recorrente. Ademais, ficou consignada na decisão recorrida a inidoneidade financeira da empresa contratada. Nesse sentido, considerando a delimitação da matéria estabelecida no acórdão regional, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a tese jurídica nº 4 firmada pela SDI-1 do TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 06: “Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo”. Registra-se que o TRT não consignou a data em que foi firmado o contrato de empreitada, tampouco houve insurgência da reclamada quanto a esse aspecto. Nesse contexto, não é possível a esta Corte aferir eventual dissonância do acórdão recorrido em relação à tese jurídica nº 5 firmada pela SBDI-1 do TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 06. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100691-31.2025.5.01.0054, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUBEMPREITADA. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREITEIRO PRINCIPAL. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INOCORRÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. VALE-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. JUNTADA TARDIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante contra a sentença que acolheu em parte os pedidos formulados na petição inicial, insurgindo-se contra o não reconhecimento da responsabilidade da segunda reclamada, o indeferimento da indenização por danos morais decorrente da falta de quitação das verbas rescisórias e o indeferimento do vale-alimentação previsto em norma coletiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do segundo recurso ordinário interposto pela mesma parte em face da mesma sentença; (ii) estabelecer se a segunda reclamada responde de forma solidária ou subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas pela primeira reclamada em razão de contrato de subempreitada no ramo da construção civil; (iii) verificar se o atraso ou a ausência de quitação das verbas rescisórias enseja reparação por dano moral; (iv) determinar se o reclamante faz jus ao recebimento de vale-alimentação com base em convenção coletiva juntada em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão judicial, operando-se a preclusão consumativa com o protocolo da primeira peça recursal, o que impede o conhecimento do segundo apelo. 4. Comprovada a celebração de contrato de subempreitada entre empresas que atuam na construção civil e engenharia, e demonstrada a prestação de serviços do reclamante na execução da obra objeto do ajuste, o empreiteiro principal responde solidariamente com o subempreiteiro pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, nos termos do art. 455 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. 5. O inadimplemento ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral passível de indenização, sendo indispensável a demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade do trabalhador, consoante a tese fixada no Tema 143 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST e na Tese Jurídica Prevalecente nº 01 deste Tribunal Regional. 6. A juntada extemporânea de instrumento normativo em fase recursal encontra óbice na Súmula nº 8 do TST, ausente prova de justo impedimento, revelando-se igualmente indevido o benefício quando o empregador não participou da negociação coletiva da categoria profissional representada pelo sindicato convenente, a teor do art. 581, § 2º, da CLT e da Súmula nº 374 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A interposição de recurso ordinário opera a preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento de segundo apelo interposto pela mesma parte contra o mesmo julgado, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. Nos contratos de subempreitada celebrados entre empresas do ramo da construção civil, o empreiteiro principal responde solidariamente com o subempreiteiro pelas obrigações trabalhistas inadimplidas em favor do trabalhador que executou a obra contratada, por expressa disposição do art. 455 da CLT. 3. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias não enseja dano moral por presunção, exigindo prova de prejuízo concreto aos direitos da personalidade. 4. O direito a vantagens instituídas em convenção coletiva pressupõe a observância do enquadramento sindical pela atividade preponderante do empregador e a efetiva representação da categoria econômica no instrumento normativo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 455, 511, § 2º, 581, § 2º, 818, I, e 895; CPC, arts. 218, 373, I, 507 e 932, III; Lei nº 10.406/2002, arts. 186 e 927. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 8 do TST; Súmula nº 374 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST; Temas 143 e 258 do TST; ; Tese Jurídica Prevalecente nº 01 do TRT da 1ª Região

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  • TRT6, Agravo de Petição 0000271-91.2025.5.06.0211, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO SEM EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS E SEM HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO RECUPERACIONAL. TEMA 133 DO TST. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de petição da executada subsidiária contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e manteve o redirecionamento da execução em seu desfavor. 2. Fato relevante. O título executivo judicial, com trânsito em julgado em 15/05/2026, condenou a prestadora de serviços como devedora principal e a tomadora como devedora subsidiária. A devedora principal está em recuperação judicial desde 23/04/2021. Notificada para pagar, apenas informou essa condição e não quitou o débito. A execução foi então redirecionada à agravante, que garantiu o juízo por seguro garantia. 3. A pretensão recursal. A agravante pede o afastamento do redirecionamento e o encaminhamento do crédito à habilitação perante o juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o redirecionamento da execução à devedora subsidiária depende do prévio exaurimento dos meios executórios contra a devedora principal, com pesquisas no SISBAJUD e no RENAJUD e ofício à Receita Federal, e da prévia habilitação do crédito no juízo recuperacional; (ii) saber se o benefício de ordem exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, com execução dos seus sócios; e (iii) saber se o redirecionamento sem prova da insolvência real da devedora principal viola a coisa julgada, o devido processo legal e o art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O TST, no julgamento do IRR nº 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133), fixou tese vinculante: a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao subsidiário. Não é necessário exaurir a execução contra o devedor principal e seus sócios. 6.O inadimplemento da devedora principal é incontroverso. A recuperação judicial, com processamento deferido e plano aprovado, autoriza presumir a sua insolvência. Por isso, as pesquisas patrimoniais pedidas pela agravante são desnecessárias. Além disso, mesmo para crédito extraconcursal, a constrição de bens da recuperanda depende do crivo do juízo recuperacional (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B). 7. A habilitação do crédito no juízo recuperacional não é etapa prévia e obrigatória ao redirecionamento. Os credores conservam seus direitos contra os coobrigados (Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 1º). O exequente pode, então, prosseguir contra a devedora subsidiária solvente que integra o título executivo. 8. A tomadora de serviços ocupa posição semelhante à do fiador, e sua responsabilidade decorre do inadimplemento da devedora principal. O benefício de ordem opera sobre o patrimônio da devedora principal, e não sobre o dos seus sócios, que não figuram no título executivo. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e não se justifica quando há devedora subsidiária solvente no título. 9. A ressalva do Tema 133 exige a indicação de bens da devedora principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Esse ônus é da devedora subsidiária (CPC, art. 794; CC, art. 827, parágrafo único, por analogia). A afirmação genérica de que a devedora principal segue em atividade e recebe pelos serviços prestados não equivale à indicação de bens. O benefício de ordem também não aproveita ao coobrigado em caso de insolvência do devedor principal (CC, art. 828, por analogia). 10. O redirecionamento não ofende a coisa julgada, pois apenas concretiza a responsabilidade subsidiária já reconhecida no título. Também não há ofensa ao devido processo legal: a agravante integrou a lide desde a fase de conhecimento, foi citada na execução, garantiu o juízo, opôs embargos e interpôs agravo de petição. Ficam assegurados o direito de regresso e o direito de retenção (CLT, art. 455, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. A constatação do inadimplemento da devedora principal em recuperação judicial autoriza o redirecionamento da execução à devedora subsidiária, independentemente do exaurimento dos meios executórios contra aquela e seus sócios e da prévia habilitação do crédito no juízo recuperacional. 2. O benefício de ordem do devedor subsidiário opera sobre o patrimônio da devedora principal, e não sobre o dos seus sócios. Ele só pode ser invocado com a indicação de bens da devedora principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, art. 455, parágrafo único; CPC, art. 794; CC, arts. 827, parágrafo único, e 828; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-B, e 49, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR no RR 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133), Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Tribunal Pleno, DEJT 22.05.2025; TRT6, AP 0001888-57.2023.5.06.0211, Rel. Des. Edmilson Alves da Silva, 4ª Turma, j. 27.11.2025

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.