Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 93 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção III — DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 93 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

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Na jurisprudência

31 acórdãos citam o art. 93 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Agravo de Petição 0101178-54.2019.5.01.0072, 3ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    Agravo de petição do executado/sócio. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Art. 832 da CLT, art. 93, IX, da CRFB e arts. 489 e 1.022 do CPC. A decisão de origem expôs de forma lógica e coerente os motivos do convencimento sobre a insolvência e o esgotamento dos meios executórios, sendo prescindível rebater todos os argumentos das partes, o que afasta a nulidade processual apontada. Rejeita-se. SOBRESTAMENTO DO FEITO. Tema 26 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do TST. A Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial e prosseguir na execução contra os sócios, ressalvada ordem expressa do Juízo recuperacional em sentido contrário. Tema 26 do TST. COISA JULGADA MATERIAL EM FACE DOS SÓCIOS RETIRANTES. Art. 831 da CLT, arts. 485, V, e 487, III, do CPC, art. 5º, XXXVI, da CRFB e art. 10-A da CLT. A exclusão prévia dos sócios em acordo homologado no processo de conhecimento não confere quitação definitiva ou exoneração de responsabilidade civil subsidiária, admitindo-se a inclusão na execução ante o superveniente inadimplemento e insolvência da devedora,,. Nega-se provimento. PRESCRIÇÃO BIENAL. Art. 10-A da CLT e art. 1.003 do Código Civil. O decurso do prazo extintivo para responsabilizar patrimonialmente os ex-sócios é interrompido validamente com o ajuizamento tempestivo da ação trabalhista cognitiva originária, tornando irrelevante a data de instauração do ulterior incidente executivo,. Nega-se provimento. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL E EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO TRABALHISTA. Tema 90 de Repercussão Geral do STF e art. 114 da CRFB. O processamento da recuperação judicial atrai para o juízo cível apenas o patrimônio da empresa recuperanda, mantendo-se incólume a competência executiva desta especializada para processar o direcionamento expropriatório contra os bens particulares dos ex-sócios,. Nega-se provimento. EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL E TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Art. 805 do CPC, art. 10-A e art. 855-A da CLT e art. 50 do Código Civil. Nos termos do item II do Tema 26 do TST, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, não bastando o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Ausente prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e tendo o exequente indicado os sócios apenas com fundamento em documento da JUCERJA, impõe-se a improcedência do incidente e a exclusão dos agravantes do polo passivo da execução

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100723-32.2024.5.01.0002, 6ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - CASO EM EXAME 1 - Reclamante e reclamada interpõem recursos ordinários em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. 2 - Reclamante busca reforma da sentença quanto a jornada de trabalho, intervalo intrajornada, troca de uniforme e responsabilidade subsidiária. Reclamada busca reforma quanto a adicional de insalubridade, limitação da condenação e honorários advocatícios. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Análise dos temas controvertidos: adicional de insalubridade, aplicação da lei 13.467/2017, responsabilidade subsidiária do ente público, limitação da condenação e honorários advocatícios. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, conforme tese firmada no Tema 23 de Recurso de Revista Repetitivo do TST. 5 - Manutenção da sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio (20%), por exposição a agentes biológicos em ambiente de trabalho, conforme laudo pericial. 6 - Improcedência dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e troca de uniforme, diante da confissão da reclamante e da ausência de provas. 7 - Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público, por ausência de demonstração de culpa in vigilando. 8 - Manutenção da condenação em honorários advocatícios, com observância da decisão do STF na ADI 5766, quanto à suspensão da exigibilidade em caso de sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita. IV - DISPOSITIVO E TESE 7 - Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. 8 - Teses fixadas: 8.1 - Aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, nos termos do Tema 23 do TST. 8.2 - A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas prestadoras de serviços somente se configura quando comprovada a negligência administrativa (Tema 1.118 do STF). 8.3 - Manutenção da condenação em honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade da cobrança em caso de sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos da ADI 5766 do STF. 9 - Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 7º, XXII e XXIII, CF, art. 7º, inciso XXIII, CF, art. 195, CLT, art. 790-B, CLT, art. 840, CLT, art. 4º, CLT, art. 58, CLT, art. 371 e 489, CPC, art. 832, CLT, art. 93, CF, art. 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. 10 - Jurisprudência citada: Súmula nº 297, item I, do C. TST; Súmula nº 366 do TST; ADI 5.766 do STF; Tema 23 de Recurso de Revista Repetitivo do TST; Tema 1.118 do STF

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  • TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1001110-02.2024.5.02.0032, Rel. Sonia Aparecida Gindro, 10ª Turma, j. 03/08/2026, DJEN 04/08/2026

    EMBARGADO ID Nº af813f6 Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pela reclamante (id nº 95a357c), alegando necessidade de sanar contradição que entende contida no acórdão, uma vez que, conforme fundamentado, se a sentença de origem já havia julgado a ação integralmente improcedente, não houve, em primeiro grau, condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais a ser "excluída" no acórdão. Portanto, a afirmação constante da fundamentação, no sentido de que o acórdão estaria "reformando a sentença" para "excluir a condenação", mostra-se inconciliável tanto com o relatório do próprio julgado quanto com o seu dispositivo final, que negou provimento ao recurso da reclamante. Requer, assim, seja sanada a contradição apontada, bem como a manifestação expressa sobre a compatibilidade lógica entre o capítulo dos danos morais e o dispositivo final do acórdão, bem como sobre os fundamentos jurídicos adotados para a manutenção da improcedência, especialmente à luz dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, arts. 223-B, 223-C e 223-G da CLT, art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 489, §1º, do CPC e art. 832 da CLT, para fins de prequestionamento. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, acolho parcialmente. Em efeito, tem razão a autora no que pertine ao erro material. No caso, com relação à análise do pedido relacionado à indenização por danos morais, consta erro material na parte final da fundamentação, de forma que onde se lê: "Destarte, por não evidenciada qualquer ilegalidade na conduta do réu, reformo a r. sentença nesse ponto, a fim de excluir a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais", leia-se, "Destarte, por não evidenciada qualquer ilegalidade na conduta do réu, mantenho a r. sentença nesse ponto, não havendo se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais". No mais, resta mantido o v. acórdão, inexistindo omissões, obscuridade e/ou contradições, estando suficientemente esclarecida a fundamentação relativa ao indeferimento da indenização por danos morais. Provejo a fim de sanar o erro material, nos termos da fundamentação. Posto isso,

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  • TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000735-57.2024.5.21.0042, Rel. Carlos Newton de Souza Pinto, Segunda Turma, j. 30/07/2026, DJEN 31/07/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUTONOMIA. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, verbas rescisórias, anotação na CTPS, indenização por danos morais e reintegração ao emprego, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, alegando, subsidiariamente, a existência de contrato intermitente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe vínculo empregatício entre o motorista e a empresa de aplicativo; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento de contrato intermitente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do vínculo empregatício exige a presença cumulativa dos requisitos da pessoalidade, habitualidade, subordinação jurídica e onerosidade, consoante o artigo 3º da CLT. 4. A prestação de serviço de motorista de aplicativo, analisada à luz da primazia da realidade, demonstra a ausência de subordinação jurídica, caracterizada pela autonomia do trabalhador na escolha de horários, dias e locais de trabalho, ônus dos custos operacionais e ausência de controle efetivo da empresa sobre a prestação de serviços. 5. O fato de o motorista se submeter às cláusulas contratuais da empresa, quanto ao modo de prestação dos serviços, valores e padrão de atendimento, não configura subordinação jurídica, mas sim regras inerentes a qualquer contratação comercial, destinadas a garantir a qualidade e segurança aos usuários. 6. A ausência de subordinação jurídica afasta a configuração tanto do vínculo empregatício quanto do contrato intermitente, este último também dependente da relação de subordinação. 7. O entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de não reconhecer a relação de emprego em casos semelhantes, considerando a autonomia do trabalhador e a natureza comercial da relação entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços de motorista por meio de aplicativo não configura vínculo empregatício, pela ausência de subordinação jurídica, ainda que haja regras contratuais para garantir a qualidade e segurança do serviço. 2. A ausência de subordinação jurídica impede o reconhecimento tanto do vínculo empregatício quanto da existência de contrato intermitente. Dispositivos relevantes citados: Artigo 3º da CLT, artigo 93, IX da CRFB/1988, artigo 443, §3º da CLT. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho acerca da relação entre motoristas de aplicativo e empresas de tecnologia, conforme relatórios e acórdãos citados no documento original. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pelo reclamante LUIZ HENRIQUE DA SILVA contra a sentença de ID fbce7ec, de lavra do MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedentes as pretensões deduzidas pelo reclamante LUIZ HENRIQUE DA SILVA em face da reclamada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Em seu recurso (ID fd7caa1), o obreiro insiste que existiu vínculo empregatício seu com a ré, pelo que postula verbas rescisórias, anotação de CTPS, indenização por danos morais, reintegração ao dito emprego e a condenação da ré ao recolhimento previdenciário decorrente da pretendida condenação. Busca, subsidiariamente, o reconhecimento da existência de contrato intermitente entre as partes. Insiste que faz jus à gratuidade judiciária, pugnando pela fruição de seus benefícios. Contrarrazões ofertadas em ID f74549c, com preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade, discorrendo ainda a recorrida sobre a dita incompetência desta especializada para apreciar a matéria e para "determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas ao longo de uma relação jurídica". Os autos não foram enviados ao CEJUSC, conforme solicitado pela parte autora, diante da manifestação da reclamada no sentido de ausência de proposta de acordo. Registro que este Relator, observando a matéria do recurso ordinário, determinou o sobrestamento do feito, seguindo a ordem do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, que assentou a suspensão nacional de tramitação dos processos vinculados à controvérsia havida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1532603 - Tema de Repercussão Geral nº 1.389. No entanto, conforme Ofício Circular SEGP/GP nº 46, enviado pelo Exmo. Ministro Vieira de Mello Filho, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a supracitada suspensão nacional foi levantada pelo Relator do ARE nº 1532603, determinando-se o regular prosseguimento dos feitos até o esgotamento da jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, de modo que retomo a tramitação da presente demanda e dou seguimento à apreciação do recurso ordinário pendente de julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo (ciência da sentença em 21.01.2025, conforme "aba de expedientes do PJe", e interposição do apelo em 30.01.2025 - ID fd7caa1). Representação regular (ID 978f3a7). Preparo inexigível, ante a gratuidade judiciária concedida na origem ao reclamante. Nas contrarrazões ofertadas (ID f74549c), foi suscitada preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade. Sem razão. A invocada ausência de dialeticidade não prospera, posto que formulada de forma genérica, não tendo havido qualquer prejuízo à defesa da recorrida. Ademais, a Súmula nº 422, TST, com a alteração recente (01.07.2015), dispõe em seu inciso III, verbis: III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Visto que inexiste inteira dissociação dos fundamentos da sentença nas razões recursais interpostas, o apelo deve ser conhecido. Preliminar que se rejeita. Conheço. Preliminar Incompetência absoluta Nas contrarrazões ofertadas, foi suscitada a incompetência absoluta desta especializada para apreciação da demanda, ao fundamento de que "a relação instaurada entre a Uber e os motoristas-parceiros possui natureza jurídica eminentemente comercial, o que, por si só, afasta a competência da justiça do trabalho" (ID f74549c). Sem razão. A competência é definida pela causa de pedir e pelo pedido delineados na petição inicial. Nesse passo, tendo em vista que o autor pretende a declaração de vínculo de emprego com a reclamada, com o consequente pagamento das verbas decorrentes da relação empregatícia, é certo que a situação fática narrada se amolda ao disposto no artigo 114, I, da Constituição Federal, o qual estabelece a competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000775-17.2024.5.10.0019, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 23/06/2026, DJEN 24/06/2026

    1. REVERSÃO DA MODALIDADE RESCISÓRIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. A falta grave autoriza o empregador rescindir o contrato de trabalho sem ônus, por isso deve ser por ele comprovada (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). No caso, restou comprovado que o empregado adotou conduta abusiva e inapropriada em relação às subordinadas, falta grave suficiente para ensejar a dispensa por justa causa. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indenização por dano moral pressupõe a ação ou omissão dolosa ou culposa e o nexo de causalidade. Não se exige prova do resultado, mas apenas a prova da ação ou omissão capaz de afetar o patrimônio imaterial da pessoa. No caso da perda de uma chance, há necessidade de comprovação de fatos objetivos praticados pelo empregador, bem como a efetiva da perda da chance. Não comprovados nos autos os atos ilícitos geradores da reparação por dano moral e por perda de uma chance, é mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A atividade desenvolvida pelos motociclistas é considerada de risco, na forma do art. 93, § 4º, da CLT. No caso, o reclamante trabalhava como chefe de segurança do clube, laborava nas vias internas do clube e somente saía entre as portarias para fazer o retorno, sem ultrapassar a velocidade de 30Km/h, o que afasta o direito à percepção do adicional de periculosidade. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou improcedentes os pedidos. Os embargos declaratórios opostos pelo reclamante foram rejeitados e os embargos declaratórios opostos pelo reclamado foram acolhidos em parte (fls. 789/796). Recorre o reclamante quanto à modalidade rescisória, indenização por dano moral e pela perda de uma chance e adicional de periculosidade. Contrarrazões às fls. 842/850. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 25 e 152). Recorrente dispensado do recolhimento de custas (fl. 774). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. MÉRITO 1. MODALIDADE RESCISÓRIA O pedido de reversão da modalidade rescisória foi indeferido nos seguintes: "Nos termos da exordial, o autor laborou para a reclamada de 01 /12/1990 a 13/05/2024, data em que foi indevidamente desligado sob a alegação de justa causa, por suposta incontinência de conduta ou mau procedimento. Nega, entretanto, a prática do ato que lhe foi imputado, sustentando que a demissão foi injusta, motivada por mudança na administração e corte de gastos. Sustenta a nulidade da Sindicância Sigilosa nº 01/2024, instaurada para apurar o comunicado de ocorrência 69/2024, sob o argumento de que a ré não permitiu que o autor ou sua advogada acompanhasse os depoimentos das testemunhas, não podendo contraditá-las de modo a esclarecer os fatos, ressaltando que os documentos que lhe foram entregues ao final da sindicância estavam com os nomes dos depoentes riscados, ferindo o seu direito à ampla defesa e contraditório. Pontua que a própria denunciante foi ouvida somente após a oitiva de todas as testemunhas, revelando que o intuito do réu não era apurar o fato por ela descrito, mas sim expor o reclamante. Ressalta, por fim, que foi eleito membro da CIPA pelo período de 2022/2023, detendo estabilidade até 10/09/2024. Pretende a declaração de nulidade da dispensa por justa causa, e o consequente pagamento das verbas rescisórias pertinentes à rescisão imotivada, além de indenização do período de estabilidade. Contrapõe-se a ré, sustentando a validade da justa causa aplicada, decorrente da prática reiterada de assédio moral e sexual pelo autor, conforme apurado na Sindicância instaurada em razão do Comunicado de Ocorrência n. 69/2024. Delineadas as argumentações das partes e analisado detidamente o contexto probatório, entendo que assiste razão à reclamada. O comunicado de fls. 27 do PDF registra a dispensa por justa causa do autor em 13/05/2024, motivado pelo cometimento de falta grave, comprovada pela Sindicância nº 01/2024, enquadrada como "incontinência de conduta ou mau procedimento" - art. 482, b" da CLT. Conforme se infere do documento de fls. 243 do PDF, a Sindicância nº 01/2024 foi instaurada para apurar os "relatos descritos no Comunicado de Ocorrência nº 69/2024 e fatos conexos que eventualmente emergirem no decorrer dos trabalhos". Referida Ocorrência descreve que o autor, no dia 09/03/2024, beijou a colaboradora Anna Raquel no canto da boca, contra a sua vontade, utilizando o braço direito para segurar-lhe o rosto. Tal situação a teria deixado constrangida, motivando um pedido de desligamento por parte da vítima (fls. 226 do PDF). O Relatório Final da Sindicância (fls. 457/477 do PDF) concluiu que os depoimentos colhidos demonstraram um comportamento padrão do autor, corroborando o relato da comunicante, ressaltando que "muitos são os relatos de outras empregadas no mesmo sentido de falta de respeito, de imoralidade, de perturbação e constrangimento no ambiente de trabalho", de modo que "o comportamento do Coordenador é socialmente reprovável, ou abusivo, por meio de chantagem ou intimidação, podendo levar-se à ilação de que o relatado pela comunicante foi corroborado por diversos colaboradores e colaboradoras desse Clube". Pois bem. Conforme Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, editado pelo TST, o "assédio sexual no ambiente de trabalho constitui grave forma de discriminação e violência de gênero decorrente de uma manifestação de poder, a qual pode ou não estar relacionada à posição hierárquica funcional do assediador e da vítima, mas sempre está associada aos padrões socioculturais que reforçam a ideia de superioridade masculina e naturalizam a dominação, a opressão de gênero, a cultura de acessibilidade e de objetificação sexual do corpo de mulheres (cis ou trans) e de pessoas LGBTQIAP+" (fl. 40). Como cediço, os atos relativos a assédio sexual, via de regra, não se passam na presença de terceiros, o que exige uma análise mais criteriosa do julgador, norteada pela sensibilidade e pelo bom senso, com valorização dos elementos circunstanciais e indiciários do caso. Não obstante a possibilidade de mitigação do rigor probatório em causas dessa natureza, no caso em análise há prova contundente do comportamento abusivo e inaceitável por parte do reclamante. O depoimento da testemunha Sra. Anna Raquel Ferreira dos Santos, ouvida sob compromisso legal, foi firme, detalhado e convincente, corroborando de maneira robusta a tese da defesa. A testemunha, subordinada do reclamante e vítima direta do assédio sexual, confirmou a ocorrência do fato praticado pelo Sr. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.