Art. 679 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO › Seção II — DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Texto vigente
Art. 679 - Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Em linguagem simples
O artigo estabelece que os Tribunais Regionais que não são divididos em Turmas devem julgar as mesmas matérias previstas no artigo anterior. Ficam excluídas apenas as situações que dependem da própria existência de Turmas, como conflitos de competência ou recursos entre elas.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.