Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 762 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — DA SECRETARIA

Texto vigente

Art. 762 - À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar serviços idênticos aos referidos no art. 753. (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)

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Em linguagem simples

O artigo serve para definir as funções da Secretaria da Procuradoria da Previdência Social, estabelecendo que ela deve executar os mesmos serviços previstos anteriormente no artigo 753.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 762 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0010582-48.2024.5.18.0016, Rel. Daniel Viana Junior, 2ª TURMA, j. 12/09/2025, DJEN 15/09/2025

    DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURADO. Concluindo a perícia médica oficial que a doença que acomete o Reclamante não possui nexo de causalidade/concausalidade com o trabalho por ele desenvolvido na Reclamada e ausente elemento nos autos capaz de infirmar a prova técnica, correta a sentença que indefere os direitos pertinentes. Recurso do Reclamante a que se nega provimento. RELATÓRIO A Exma. Juíza PATRÍCIA CAROLINE SILVA ABRÃO, da Eg. 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença, às fls. 559-572, julgando improcedentes os pedidos formulados por CARLOS VIEIRA DA SILVA em desfavor da COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG. O Reclamante interpõe recurso ordinário, às fls. 574-598, suscitando preliminares de cerceamento de defesa e nulidade do laudo pericial, bem como pugnando pela reforma da sentença quanto ao reconhecimento da doença ocupacional e à indenização por danos materiais (lucros cessantes e pensão mensal) e morais. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho, às fls. 607-612, opinando pelo pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo Reclamante é adequado, tempestivo, a representação processual encontra-se regular e ele está dispensado da realização de preparo, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Logo, conheço do recurso. PRELIMINARES CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL O Reclamante suscita as preliminares mencionadas, alegando, quanto ao cerceamento de defesa, que "o MM. juiz cerceou o direito do obreiro de ampla produção de prova, contrariando o artigo 5º, inciso LV da CF, por tolher o direito do obreiro a ampla defesa e produção de provas, data máxima vênia, essa situação aponta para parcialidade do Excelentíssimo Juiz de Primeiro grau" (fl. 576). No tocante à nulidade do laudo pericial, sustenta que "a avaliação do nexo causal entre o trabalho e a lesão requer uma abordagem criteriosa, considerando fatores como a descrição detalhada das atividades laborais, histórico médico, exame físico, evidências objetivas (como exames de imagem) e normas de segurança ocupacional. Situação essa não observada pelo Sr. perito" (fl. 583). Anota que "o laudo é omisso, especialmente nos quesitos 3 e 4, fls. 11 do laudo, conquanto não fez vistoria em loco e não responde a pergunta de quantos quilômetros o reclamante percorria no seu trabalho não foi respondida, o sr. Perito se resume em dizer que a profissão do obreiro é conhecida por ele" (fl. 583). Com base no exposto, de forma sucinta, requer a nulidade da r. sentença e a reabertura da instrução processual, para produção de nova perícia médica e realização de audiência, com a oitiva de sua testemunha. Analiso. No que se refere à alegação de cerceamento de defesa, cumpre salientar que a decisão da MM. Juíza de origem encontra respaldo no poder instrutório conferido ao magistrado, conforme o art. 762 da CLT, que lhe garante a liberdade na direção do processo e a prerrogativa de indeferir diligências que considerar desnecessárias à formação de seu convencimento. No caso, a produção de prova oral não se mostrava essencial para a comprovação das condições de trabalho alegadas pelo Reclamante. Isso porque os autos já estavam suficientemente instruídos com documentos pertinentes, além disso, a função de coletor de lixo urbano, exercida no âmbito da COMURG, é atividade amplamente conhecida, tanto pelos peritos judiciais desta Especializada quanto por este próprio Juízo, dada sua notoriedade. Ressalto que esse conhecimento decorre não apenas do senso comum, mas também da ampla judicialização envolvendo a COMURG e seus empregados, sendo expressivo o número de ações em trâmite nesta Especializada que abordam as condições de trabalho dos coletores de lixo. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, mas sim no legítimo exercício da função jurisdicional de indeferir prova desnecessária ou meramente protelatória. Quanto à alegada nulidade do laudo pericial, também não assiste razão ao Reclamante. O laudo foi elaborado de forma adequada, clara e coerente, abordando os elementos relevantes à análise médica pericial, com base nos documentos constantes nos autos, inclusive mencionando expressamente as CATs. O perito descreveu as atividades profissionais e realizou a análise técnica do nexo causal com base em critérios médicos e ocupacionais, valendo-se de sua experiência técnica e das informações disponíveis. O inconformismo do Reclamante, portanto, não se refere a vícios ou omissões substanciais no laudo, mas tão somente à conclusão desfavorável ao seu pleito, o que será analisado oportunamente no âmbito da matéria de mérito, não sendo suficiente para invalidar o laudo ou justificar a reabertura da instrução processual. Pelo exposto, rejeito as preliminares. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS O Reclamante insurge-se em face da r. sentença, que indeferiu seus pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, bem como de condenação da Reclamada ao pagamento das indenizações decorrentes. Alega que "não há dúvidas de que o labor na reclamada contribuiu para a doença do obreiro, mesmo que o juiz tenha indeferido a prova testemunhal, o fato de que o obreiro de trabalhar em caminhão de coleta de lixo, correndo, subindo e descendo do caminhão já comprova as suas alegações" (fl. 592). Sustenta que "diante de toda situação enfrentada pelo recorrente, levando em conta a gravidade do dano, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica deste e a situação financeira do ofendido, deverá ser reformada a sentença a fim de condenar a reclamada em danos morais" (fl. 597). Aprecio. A configuração e a responsabilização civil por danos decorrentes de acidente do trabalho, qualquer que seja sua modalidade (acidente típico, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, ou a este equiparado, conforme hipóteses dos arts. 20 e 21 da mesma lei), obedecem aos comandos insculpidos nos arts. 7º, inc. XXVIII da CF/88, bem como 186, 187 e 927 do Código Civil, que conjuntamente estabelecem a regra segundo a qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência comete ato ilícito, viola direito e causa dano a outrem, ainda que moral, ou que, no exercício de um direito, exceda os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, fica obrigado a repará-lo. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.