Art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IX — DAS PROVAS
Texto vigente
Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009).
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
Em linguagem simples
O advogado pode atestar por conta própria que a cópia de um documento juntado ao processo é autêntica. Se a outra parte contestar a validade da cópia, quem a apresentou deve exibir o original ou cópias autenticadas para conferência de um funcionário da Justiça.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
159 acórdãos citam o art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011687-05.2024.5.18.0002, Rel. Elvecio Moura dos Santos, 3ª TURMA, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
EQUÍVOCO NA ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO ORDINÁRIO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 897-A, DA CLT. Diante da existência de equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração por ela interposto, por força do disposto no art. 897-A, da CLT, para, imprimindo-lhes efeito modificativo, conhecer do apelo por ela interposto, para no mérito, dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO A Reclamada opõe Embargos de Declaração contra o v. acórdão (ID. d4b7b4f), alegando omissões e contradições, bem como para fins de prequestionamento. O Reclamante também opõe Embargos de Declaração, alegando omissão e erro de premissa. Tendo em vista a possibilidade de os Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante produzirem efeito modificativo e em observância ao princípio do contraditório, determinou-se a intimação da parte Ré, que se manifestou. O Reclamante também apresentou manifestação. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada quanto ao tópico "2.2. Da Base de Cálculo das Horas Extras - Integração do Repouso Semanal Remunerado (RSR) - Prequestionamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST", por falta de interesse, eis que pelo v. acórdão foi dado provimento ao Recurso Ordinário por ela interposto, afastando a condenação ao pagamento de horas extras, nos termos da divergência apresentada pela Exma. Desora. Wanda Lúcia Ramos da Silva. Por oportuno, saliento que o v. acórdão embargado está devidamente fundamentado, não padecendo de qualquer vício que desafia a oposição dos Embargos de Declaração opostos pela Ré, a respeito. Destarte, atento aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço, em parte, dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada, e in totum, dos Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante. MÉRITO EMBARGOS DA RECLAMADA DA OMISSÃO. PARÂMETROS DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES E REFLEXOS. DEDUÇÃO A Reclamada alega que o v. acórdão manteve a condenação da Embargante ao pagamento de diferenças de comissões/reflexos contratuais. Todavia, omitiu-se quanto à expressa autorização de dedução global e integral dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas. Pugna sejam acolhidos os embargos para que seja expressamente fixada a dedução integral dos valores já quitados nos recibos salariais. Sem razão. Analisando com acuidade os autos, verifica-se que a questão relativa ao suposto pedido de dedução dos valores pagos sob o mesmo título de "diferenças de comissões" não foi sequer aventada nas razões do recurso da Reclamada. Nada obstante, saliento que mesmo que assim não fosse, a pretensão de dedução ou compensação dos valores pagos sob a rubrica não mereceria prosperar, visto que a condenação imposta à Reclamada não se refere ao pagamento integral de comissões, mas, tão somente, às diferenças de comissões devidas ao Reclamante e não adimplidas no curso do contrato de trabalho. Dessa forma, inexistindo condenação ao pagamento global da parcela, mas apenas de diferenças reconhecidas como devidas, não há falar em compensação de valores anteriormente pagos, tampouco em abatimento do denominado "mínimo garantido". Cumpre registrar que, na espécie, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado, não havendo falar em omissão, sendo que as alegações da Embargante revelam apenas o seu inconformismo com a solução dada ao litígio, o que não comporta reexame pela estreita via processual eleita. Nada obstante, considerando que se trata de condenação no pagamento de diferenças de comissões (ou seja, daquelas que não foram quitadas), não há falar em dedução de valores já pagos sob idêntico título. Rejeito. EMBARGOS DO RECLAMANTE DA ALEGADA OMISSÃO. EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO O Reclamante opõe Embargos de Declaração contra o v. acordão, alegando que, ao contrário do que restou decidido, não há qualquer irregularidade na representação processual da parte autora, dizendo que o causídico que os assina estava e está plenamente autorizado para a prática de atos processuais. Assevera que no "momento da interposição do Recurso Ordinário, o Embargante cuidou de juntar um novo instrumento de mandato, devidamente anexado sob o ID. 667704e." Pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com efeito modificativo, para se considerar como regular a representação da parte Reclamada, requerendo sejam conhecido o Recurso Ordinário por ele interposto, procedendo o julgamento do mérito. Com razão. É cediço que os embargos declaratórios admitem efeito modificativo da decisão, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). Na hipótese dos autos, proferida a r. sentença, ambas as partes recorreram. Na realidade, observa-se que não se trata de omissão, mas sim de equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo obreiro, o que passo a sanar. Pelo v. acórdão não foi conhecido o recurso do Reclamante, por irregularidade de representação, sob o fundamento de que a assinatura do outorgante na procuração juntada às fls. 37 é digitalizada por meio de escaneamento, não possuindo validade jurídica, por não permitir aferir a autenticidade da assinatura. Dito isso, verifico que, de fato, a Turma Julgadora incorreu em erro, eis que baseou o não conhecimento do apelo exclusivamente na análise da procuração de fls. 37, reputando-a inexistente por conter assinatura digitalizada (imagem "colada"). Contudo, omitiu-se quanto ao documento de ID. 667704e, colacionado juntamente com as razões só apelo, em 23/10/2025. O referido documento é uma digitalização de procuração física com assinatura manuscrita. Diferente da assinatura "escaneada e colada" em documento nato-digital, a digitalização de documento físico assinado de próprio punho é válida e goza de presunção de veracidade (art. 11, §1º, I, da Lei 11.419/2006 e art. 830 da CLT). Assim, reconhecida a validade do mandato de ID. 667704e, afasta-se a irregularidade de representação. Destarte, verificada a existência do equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, acolho os Embargos de Declaração opostos, com base no art. 897-A da CLT, para, conferindo-lhes efeito modificativo, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela parte autora, às fls. 7112/7159. Superado o óbice, passa-se à análise imediata do mérito do recurso obreiro, o que faço pelos fundamentos a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DO DSR SOBRE OS PRÊMIOS . O Reclamante insurge-se contra a r. sentença, alegando que "a jurisprudência é firme ao considerar que prêmios vinculados a metas de produtividade, pagos de forma habitual, não possuem natureza indenizatória, mas sim contraprestativa, conforme dispõe o próprio § 4º do art. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000071-60.2026.5.21.0008, Rel. Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, Segunda Turma, j. 08/09/2026, DJEN 09/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE-JT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de recurso ordinário por intempestividade, sob o argumento de que a decisão foi omissa e contraditória ao desconsiderar períodos adicionais de indisponibilidade do sistema PJe-JT em 29.05.2026, os quais, se somados, alterariam o resultado do julgamento acerca da tempestividade do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de novos períodos de indisponibilidade do sistema PJe-JT, apresentada apenas em sede de embargos de declaração, configura inovação recursal; (ii) estabelecer se a omissão e contradição alegadas restam configuradas quando o órgão julgador limita a análise de tempestividade às interrupções certificadas oportunamente nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou corretamente a tempestividade com base nos documentos e certidões oficialmente acostados aos autos no momento da interposição do recurso, em estrita observância aos procedimentos da Resolução CNJ nº 185/2013. 4. A apresentação de novos períodos de indisponibilidade e documentos comprobatórios apenas em sede de embargos de declaração caracteriza inovação recursal, sendo vedado à parte complementar a prova da tempestividade após a preclusão consumativa. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de fatos e provas ou para a introdução de fundamentos fáticos novos não submetidos ao crivo do contraditório na fase recursal ordinária. 6. A norma constante no art. 11, I, da Resolução CNJ nº 185/2013, ao referir-se a períodos de indisponibilidade "ininterruptos ou não", pressupõe a existência de registros oficiais e certificados nos autos. 7. O julgado fundamenta-se, de forma clara e objetiva, na ausência de preenchimento dos requisitos temporais estabelecidos na norma regulamentar para a prorrogação do prazo, não havendo qualquer vício de omissão ou contradição a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A tempestividade recursal deve ser aferida exclusivamente com base nas indisponibilidades do sistema PJe-JT devidamente certificadas e comprovadas nos autos por ocasião da interposição do recurso. 2. A alegação de novas interrupções de sistema, não certificadas ou não apresentadas oportunamente, configura inovação recursal inadmissível em sede de embargos de declaração. 3. Não configura omissão ou contradição o acórdão que decide a controvérsia com base nos elementos fáticos e probatórios submetidos ao crivo do Tribunal na fase recursal principal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 895, I e art. 897-A; CPC, art. 997, § 2º, III e art. 1.022; Resolução CNJ nº 185/2013, arts. 9º, 10 e 11, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 278. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por V L PANIFICADORES LTDA. contra o acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Turma (Id. c26e7f4), que decidiu por unanimidade não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada (V L PANIFICADORES LTDA.) por considerá-lo intempestivo, uma vez que a indisponibilidade do sistema PJe-JT no último dia do prazo não superou o tempo mínimo exigido pela norma regulamentar para a prorrogação. Consequentemente, a Turma julgou prejudicada a análise do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante (ROGER PIETRO IRINEU CAETANO DA SILVA), mantendo-se a decisão de origem. Em suas razões recursais (Id. 653e778), a parte embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, apontando que o acórdão considerou apenas uma das indisponibilidades do sistema PJe-JT ocorridas no dia 29/05/2026, qual seja, a interrupção das 06h00 às 07h00. Afirma que, na verdade, ocorreram duas interrupções sucessivas no referido dia, com duração total de 2 horas e 1 minuto, conforme registro oficial do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Aduz que a Resolução nº 185/2013 do CNJ, em seu artigo 11, inciso I, utiliza a expressão "ininterruptos ou não", o que impõe a soma dos períodos de indisponibilidade para a verificação do limite de 60 minutos. Defende, portanto, que a interpretação adotada pelo acórdão, ao desconsiderar a segunda interrupção, contraria o próprio critério de somatória utilizado pelo julgado ao apreciar a instabilidade do dia anterior (28/05/2026). Ressalta que, isoladamente considerada, a segunda indisponibilidade, ocorrida entre 07h00 e 08h01, totalizou 61 minutos, superando, por si só, o patamar exigido pela norma para a prorrogação do prazo recursal. Reafirma a necessidade de concessão de efeito modificativo ao julgado, nos termos do artigo 897-A da CLT e da Súmula nº 278 do C. TST, para que se reconheça a tempestividade do recurso ordinário e se determine o seu regular processamento e julgamento. Requer a juntada do documento comprobatório extraído do sítio eletrônico oficial do Tribunal, cuja autenticidade declara nos moldes do artigo 830 da CLT, e pleiteia, ao final, o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com o consequente reconhecimento da prorrogação do prazo recursal. Juntou documento (Id. dd254bc). As partes adversas não foram intimadas para apresentar contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Merecem conhecimento os presentes embargos de declaração opostos pela V L PANIFICADORES LTDA., porquanto preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Não conheço, o documento constante no Id. dd254bc, por não se enquadrar nas hipóteses constantes na Sumula nº 8, do TST e no correlato Precedente Vinculante em Recursos de Revista Repetitivo nº 286, os quais estabelecem que "a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença." MÉRITO A embargante aponta omissão e contradição no acórdão que não conheceu de seu recurso ordinário por intempestividade, sustentando que a decisão desconsiderou uma segunda indisponibilidade do sistema PJe-JT ocorrida em 29.05.2026, a qual, somada à primeira, totaliza 121 minutos de inoperância, situação que, nos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução nº 185/2013 do CNJ e da Súmula nº 278 do C. TST, impõe a prorrogação do prazo recursal e a concessão de efeito modificativo ao julgado para o regular processamento do apelo. O artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho vaticina que: Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011870-44.2024.5.18.0141, Rel. Gentil Pio de Oliveira, 1ª TURMA, j. 24/08/2026, DJEN 25/08/2026
DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada e pelo segundo reclamado, contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, condenou a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias e multas, e declarou a responsabilidade subsidiária do ente público municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) determinar se a arguição de teses novas em grau de recurso configura inovação recursal; (ii) definir se a ausência de conhecimento dos fatos pelo preposto implica confissão ficta; (iii) estabelecer se o ônus da prova da negligência do ente público na fiscalização do contrato terceirizado cabe ao trabalhador; (iv) verificar a existência de vínculo empregatício quando admitida a prestação de serviços; (v) estabelecer a possibilidade de majoração de ofício dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual civil veda a inovação recursal, sendo vedado às partes suscitar em grau de recurso matérias não apresentadas oportunamente em contestação, em respeito ao princípio da estabilização da demanda e à preclusão consumativa. 4. O desconhecimento do preposto sobre os fatos essenciais da lide atrai a confissão ficta e a presunção de veracidade da narrativa da petição inicial, nos termos do artigo 843, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1118, estabelece que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pelo autor, da negligência ou do nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano sofrido. 6. A prestação de serviços sendo incontroversa, o ônus de provar a inexistência de elementos configuradores do vínculo de emprego recai sobre a empregadora, nos moldes do artigo 818, inciso segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho. 7. O reconhecimento judicial do vínculo de emprego não afasta a aplicação da multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo, da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se comprovada a culpa do empregado na mora. 8. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, constitui matéria de ordem pública e pode ser realizada de ofício pelo Tribunal quando o recurso da parte sucumbente é improvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos parcialmente. Provido o recurso do segundo reclamado; não provido o recurso da primeira reclamada. Majoração dos honorários advocatícios de ofício. Tese de julgamento: 1. É defeso às partes inovar em sede recursal, sendo vedado o conhecimento de teses não ventiladas na contestação. 2. O desconhecimento de dados essenciais da relação laboral pelo preposto em audiência gera a confissão ficta quanto à matéria de fato e a presunção de veracidade das alegações do trabalhador. 3. Cabe ao reclamante o ônus de provar a conduta negligente do ente público ou o nexo causal entre a omissão estatal e o dano para fins de responsabilização subsidiária, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118. 4. Admitida a prestação de serviços, incumbe ao empregador provar a ausência dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego. 5. A multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da Consolidação das Leis do Trabalho incide mesmo diante do reconhecimento judicial do vínculo, salvo culpa do obreiro na mora. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados de ofício pelo Tribunal em razão da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso quinto; Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 3º, 442-B, 467, 477, 818, 830, 843, 843, parágrafo primeiro; Lei 8.036/1990, artigo 26-A; Lei 14.133/2021, artigo 121, parágrafo terceiro; Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo 11, e 141. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 1118 de Repercussão Geral, Rcl 41349; Tribunal Superior do Trabalho, Súmula 212, Tema 168. RELATÓRIO A sentença (ID 9461a79) acolheu parcialmente os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DANILTO MACHADO SANTANA contra MOURA CAMPOS CONSTRUTORA LTDA e MUNICIPIO DE CATALAO. Recursos ordinários pela 1ª reclamada e pelo 2º reclamado (IDs 0fd11f3 e 91c678a). Contrarrazões pelo reclamante (IDs 45c8647 e ab34f53). Parecer do douto Ministério Público do Trabalho (ID 92ae225). VOTO ADMISSIBILIDADE Em preliminar de contrarrazões (ID 45c8647), sustenta o reclamante o não conhecimento do recurso da 1ª reclamada por irregularidade de representação. Pois bem. A assinatura digital do outorgante constante da procuração de ID dc6695c não possui nenhum indício de irregularidade, motivo pelo qual não há razão para a sua rejeição. Destaca-se que, nos termos do artigo 830 da CLT, os documentos apresentados em cópia são presumidamente autênticos, sob pena de responsabilidade pessoal do advogado regularmente constituído nos autos. Assim, não havendo comprovação da falsidade do substabelecimento ou da inexistência de poderes do subscritor do recurso ordinário, deve-se conferir validade aos atos processuais praticados. Pontuo que já foi admitido IRDR para fixação de tese acerca dos requisitos de validade de documento assinado digitalmente (IRDR-0000885-17.2025.5.18.0000 - "VALIDADE DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE JUNTADO AO PJE-JT. ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. NORMAS DO ICP-BRASIL. ART. 1º, § 2º, III, "a", DA LEI 11.419/2006. ART. 4º, I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 30/2007 DO TST. RESOLUÇÃO CNJ Nº 185/2013. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO APÓS JUNTADA NO PJE-JT. FORÇA PROBANTE DOS ORIGINAIS. PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 11 DA LEI 11.419/2016. AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. ARTIGO 411, II, DO CPC."). Dessa forma, rejeito. Por outro lado, a 1ª ré interpôs recurso ordinário (ID 0fd11f3) contra a sentença que reconheceu o vínculo de emprego e a condenou ao pagamento das verbas rescisórias, FGTS, multa do artigo 477 da CLT, além de obrigações de fazer. Na contestação (ID c317ec4), a defesa sustentou que o autor era trabalhador autônomo, contratado por diárias, sem subordinação jurídica. Em grau recursal, manteve essa tese, mas acrescentou argumentos novos: a confissão ficta aplicada ao preposto seria indevida porque a empresa foi adquirida pelo atual proprietário após o término do contrato de trabalho (trespasse em 26 de junho de 2024), de modo que o preposto não teria condições materiais de conhecer os fatos anteriores. […]
Publicação oficialTRT2, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 1001494-59.2025.5.02.0054, Rel. Cintia Taffari, 12ª Turma, j. 19/08/2026, DJEN 20/08/2026
RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART 895 , IV, § 1º , DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o juiz decidido de acordo com a prova dos autos, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, que disciplina o procedimento sumaríssimo. VOTO I-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogado com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente. Conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO O MM. Juízo de origem bem fundamentou sua r. decisão, nos seguintes termos: IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A reclamada não apresenta impugnação específica ao conteúdo dos documentos juntados com a inicial, nos termos do artigo 830 da CLT, nem aponta qualquer vício a invalidá-los. Rejeito a preliminar. PROTESTOS A 1ª reclamada apresentou protestos em audiência quanto ao indeferimento das seguintes perguntas à parte reclamante: "como era o procedimento para coleta do lixo e nesse procedimento se tinha contato com material biológico" (id. bb71fc8). O indeferimento de tais perguntas não caracteriza cerceamento de defesa porque os fatos questionados foram objeto de prova pericial, tratando-se de questão técnica. Compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio, seja determinando as provas necessárias à instrução do processo, seja indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 139, II, e 370, do CPC e 765, da CLT). No mais, a parte reclamante também apresentou protestos quanto ao indeferimento das seguintes perguntas ao preposto da 1ª ré: "para quem a reclamante prestou serviços" (id. bb71fc8). Como já esclarecido, a 1ª reclamada não pode confessar pela 2ª reclamada e nem é testemunha para ter tal fala como valor probante, de forma que a pergunta citada é desnecessária. Assim, mantenho os indeferimentos, rejeitando os protestos. CONTRADITA A 1ª reclamada apresentou protestos, em audiência, quanto à rejeição da contradita à testemunha trazida pela parte reclamante, sob o motivo de amizade íntima e troca de favores (id. bb71fc8). Indagada, a testemunha respondeu "que conhece a reclamante do trabalho; que nega amizade intima; que a reclamante foi testemunha em seu processo, mas não foi ouvida; que a reclamante não chegou a comparecer na audiência de seu processo; que convidou a reclamante para ser sua testemunha; que melhor esclarecendo convidou a reclamante para ser testemunha em seu processo, ela compareceu no fórum, mas não chegou a ser ouvida". A reclamada não fez prova da alegada amizade íntima. Tenho, portanto, que o relacionamento existente entre a parte autora e a testemunha contraditada não configura amizade íntima. Também, não há suspeição de testemunha mesmo quando existe identidade de pedidos entre as ações e reclamante e testemunha prestem depoimentos recíprocos, um no processo do outro, se não demonstrado o inequívoco interesse na solução do litígio a configurar a efetiva troca de favores. Entender de forma contrária seria inviabilizar o direito de produção de prova. No caso, a testemunha negou ter interesse no litígio e afirmou que a reclamante não foi ouvida no processo que ajuizou e, a reclamada não provou efetiva troca de favores, pelo que não tem lugar a suspeição. Por não provada suspeição, mantenho a rejeição da contradita, rejeitando os protestos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. A parte reclamante afirma que recebia adicional de insalubridade em grau médio, de 20% e requer o pagamento do grau máximo, de 40%. Aduz que se ativava na limpeza dos banheiros públicos, chão, recolhimento de lixo, higienização de vasos sanitários, que além de serem públicos eram de grande circulação. A reclamada nega os fatos. Realizada perícia técnica (id. acaf2fd), concluiu a perita judicial que a parte reclamante trabalhava em condições insalubres, em grau máximo, de 40%. Consta do laudo pericial, inclusive em relação aos EPI's que: "(...) 2.5.2 - Vida funcional e atividades laborais desenvolvidas pela reclamante - Data de admissão: 20/08/2024 - Data de demissão: 16/04/2025 - Função: Auxiliar de Serviços Gerais - Jornada de trabalho: 12h as 21h00 (segunda a sexta) e sábado11h as 20h00. - Atividades: Extraiu-se da entrevista realizada com os participantes da perícia que a reclamante na função de Auxiliar de Serviços Gerais, suas atividades consistiam em: - Fazia a limpeza concorrente e conforme o cronograma realizava limpeza terminal. - Laborava na edificação da vacinação. - Das 12h as 19h00 - fazia limpeza concorrente da recepção, 2 consultórios médicos, sala de vacinação, 4 banheiros, copa e sala administrativa. Limpeza concorrente - limpava o piso, tirava pó dos móveis e recolhia o lixo. - Após as 19h00 fazia a limpeza mais detalhadas. - Limpeza terminal - conforme cronograma, higienizava teto, paredes, piso e mobílias. - Banheiros - lavava o piso, vasos sanitários e pias. Recolhia o lixo, substituía o papeis e sabonetes. 2.6 - Equipamento de Proteção Individual (EPI) e Coletivo (EPC) (...) Conforme documentos anexados nos autos, Recibo de Entrega do Equipamento de Proteção Individual, Id 8aa7c7d e Id b509e33, a reclamada forneceu os seguintes equipamentos de proteção individual: - óculos de segurança (CA 9722 e CA 42716), - calçado de segurança (CA 40183 e CA 42888), - bota de PVC (CA 37456), - luvas nitrílicas CA 40144 (VENCIDA EM 09/10/2022) e - luvas de látex CA 46878 e CA 40134 para a reclamante desenvolver suas atividades. No dia diligência, a paradigma estava utilizando uniforme e calçado de segurança. Os treinamentos foram realizados na integração pelos Técnicos de Segurança do Trabalho. (...) 2.7.2 - Metodologia, avaliação técnica é equipamento utilizada na apuração da insalubridade (...) 11 - Avaliação do agente químico - Anexo 11, 12 e 13 da NR 15 (...) ANÁLISE DA INSALUBRIDADE Nas atividades de limpeza é utilizado o produto químico desinfetante hospitalar (Peroxy 4D). Os produtos químicos são diluídos no diluidor. (...) A manipulação direta com estes produtos, sem as medidas de proteção causam queimaduras na pele. Apesar de denominar-se como produtos alcalinos os elementos que tem pH superior a 8, não é correto rotular-se os mesmos como cáustico por conter-se hidróxidos livres. Bem se sabe que somente o manuseio de álcalis cáusticos em sua composição original sem nenhuma mistura ou diluição é que se encontra enquadrado como insalubre no Anexo 13 da NR 15. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001141-25.2025.5.10.0018, Rel. Joao Luis Rocha Sampaio, 2ª Turma, j. 14/08/2026, DJEN 17/08/2026
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. NULIDADE. A validade do pedido de demissão de empregada detentora da garantia provisória de emprego, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, condiciona-se à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT. Trata-se de requisito formal de validade do ato, cuja finalidade é assegurar que a renúncia ao direito constitucionalmente protegido ocorra de forma livre e consciente, maxime por se tratar de direito indisponível que visa à proteção do nascituro. A inobservância de tal formalidade, não suprida por norma coletiva, acarreta a nulidade do pedido de demissão e o consequente reconhecimento da dispensa imotivada, com o pagamento da indenização substitutiva correspondente, conforme Precedente Vinculante do C. TST (Tema 55). 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO JUDICIAL DA MODALIDADE RESCISÓRIA. O reconhecimento judicial da nulidade do pedido de demissão e sua conversão em dispensa imotivada torna exigível o pagamento das verbas rescisórias na data do término do contrato. A ausência de quitação no prazo legal, por ato imputável ao empregador que não observou a correta formalidade para a rescisão, atrai a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. TEMA COMUM AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Dada a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o grau de zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado, tenho por proporcional, razoável e adequada a fixação no patamar de 10% (dez por cento), razão pela qual não merece reforma a r. sentença no aspecto. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Recurso Adesivo conhecido e desprovido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Jonathan Quintão Jacob, da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 158/171, nos autos da ação ajuizada por EDUARDA CLAUDINO BARROS DA SILVA em desfavor de G3 ALIMENTOS LTDA, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A Reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 174/184. A Reclamante interpõe recurso ordinário adesivo às fls. 191/194. Apresentadas contrarrazões pela Reclamante às fls. 195/198 e pela Reclamada às fls. 201/204. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme o artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1.ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da Reclamada e o recurso adesivo da Reclamante são tempestivos e sua representação está regular. A Reclamada comprovou o recolhimento das custas (fls. 185/186) e do depósito recursal. (fls. 187/188) A Reclamante é isenta do preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 165) Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinário e adesivo, bem como das contrarrazões. 2.MÉRITO 2.1.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1.1.EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ART. 500 DA CLT. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. REVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. No tocante à estabilidade da gestante, modalidade de extinção contratual e verbas rescisórias devidas, assim decidiu o Juízo de primeiro grau: "Na petição inicial, a autora deduziu as seguintes pretensões: "[...] seja reconhecido o período estabilitário da Reclamante (10/08/2023 a 01/09/2024), bem como a condenação da Reclamada ao pagamento dos salários devidos referentes aos meses da estabilidade provisória (10 meses). Dessa forma, tendo em vista a impossibilidade da reintegração, em razão do tempo de gestação ou pelo decurso do prazo de estabilidade, requer a declaração de nulidade da demissão, bem como a declaração da estabilidade provisória, além do pagamento de todas as verbas trabalhistas concernentes ao período de estabilidade". Alegou, como fundamento da pretensão deduzida, que: "em agosto de 2023, a Reclamante estava com 5 semanas de gestação, o que demonstra que a gravidez teve início durante o contrato de trabalho. Segundo os exames médicos, a data provável do parto (DPP) seria no dia 10/04/2024, o parto aconteceu no dia 01/04/2024". A reclamada assim impugnou o pedido: "[...] Como alega a própria Reclamante, seu contrato de trabalho teve início em 12/07/2023, sendo que em 10/08/2023 ela descobriu a sua gravidez (exame - id. f45a09e, fls. 25 Pje - gravidez de 5semanas e 1 dia). Incontroverso assim que a Reclamante já estava grávida quando foi contratada pela Reclamada. Mais adiante, a parte Autora afirma que ciente da gravidez, decidiu pedir demissão em 27/10/2023. Para tanto, assinou carta de próprio punho indicando que estaria solicitando seu desligamento por motivos de ordem pessoal. Frise-se que não houve qualquer vício, coação, erro, dolo ou fraude no referido pedido. Em momento algum a empresa quis desligá-la, partindo tal vontade da própria Reclamante (vide documento anexo - declarado autêntico nos moldes do art. 830 da CLT)". É incontroverso que a reclamante se encontrava grávida quando do término do contrato de trabalho. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prescreve no seu art. 10: "II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) ... ; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Conforme se vê, para o reconhecimento da estabilidade é necessário que a empregada esteja grávida quando do término do contrato de trabalho. Conforme tem se orientado a jurisprudência, a responsabilidade, na hipótese de gravidez da obreira, é objetiva, dependendo, somente, da comprovação de que a trabalhadora se encontrava grávida, quando da dispensa, prescindindo da comunicação ao empregador, ou mesmo da ciência da reclamante, eis que a proteção conferida é dirigida ao nascituro. O necessário, para o deferimento do pedido, é que a empregada estivesse grávida, não sendo requisito a ciência da gravidez nem pela obreira, nem pelo empregador. Ademais, tratando-se de pedido de demissão de empregada grávida, exige-se a homologação sindical, nos termos do art. 500 da CLT. A esse respeito, impõe-se reproduzir o Precedente Vinculante nº 55 do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST): "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Pontua-se, por oportuno, que contrato de trabalho por prazo determinado não é impedimento ao reconhecimento do direito à estabilidade. A esse respeito, a esse respeito assim encontra-se redigido o inciso III, da Súmula nº 244, do C. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.