Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 464 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo II — DA REMUNERAÇÃO

Texto vigente

Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

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Em linguagem simples

Estabelece que o pagamento do salário deve ser comprovado mediante recibo assinado pelo empregado, havendo procedimentos específicos para quem não sabe assinar. O comprovante de depósito em conta bancária aberta para esse fim também possui valor legal de recibo.

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Na jurisprudência

1.667 acórdãos citam o art. 464 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF2, Recurso Inominado Cível 5068964-77.2026.4.02.5101, Rel. Alexandre da Silva Arruda, 7ª Turma Recursal, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. TRABALHADOR EMBARCADO. FOLGAS TRABALHADAS E INDENIZADAS. AUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA RECONHECIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE AS VERBAS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à não incidência do imposto de renda sobre as rubricas “auxílio-creche” (código 1183), “indenização folga mar” (código 9047) e “indenização folga base” (código 9049), mas julgou improcedente o pedido de repetição do indébito. O recorrente sustenta que a declaração dos empregadores seria dispensável para comprovar a retenção, pois a apuração dos valores poderia ocorrer na fase de cumprimento de sentença mediante recomposição das declarações de imposto de renda, e requer a restituição do imposto supostamente recolhido sobre as parcelas indenizatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se a ausência de declaração específica do empregador impede a comprovação da incidência do imposto de renda sobre as verbas reconhecidas como indenizatórias; (ii) se os documentos juntados aos autos demonstram a efetiva retenção indevida do imposto de renda sobre tais rubricas, para fins de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A natureza jurídica da verba, e não sua denominação, determina a incidência tributária, de modo que somente a parcela efetivamente paga como indenização, e não como remuneração por serviços normais, extras ou extraordinários, deve ser excluída da tributação. A TNU firmou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas, desde que caracterizada a natureza indenizatória da verba. A sentença já reconheceu a natureza indenizatória das rubricas “auxílio-creche”, “indenização folga mar” e “indenização folga base”, não sendo essa a controvérsia recursal. A repetição de indébito pressupõe a comprovação da efetiva incidência e retenção indevida do imposto de renda, não bastando o reconhecimento abstrato da natureza indenizatória das verbas. O autor não demonstra, por meio dos contracheques juntados aos autos, que as verbas indenizatórias tenham sido incluídas na base de cálculo do imposto de renda, embora lhe incumbisse apresentar elementos mínimos capazes de evidenciar a efetiva retenção indevida. O contracheque de setembro de 2022 evidencia que a base de cálculo do IRRF, de R$ 8.709,30, excluiu expressamente o auxílio-creche, a indenização folga mar e a indenização folga base, demonstrando que essas rubricas não integraram a base tributável naquele período. Em outro contracheque, a rubrica “Indenização Folga Mar”, no valor de R$ 13.244,00, supera a própria base de cálculo do IRRF, de R$ 12.089,91, o que demonstra objetivamente que a verba não foi integralmente submetida à tributação naquele documento. A possibilidade de apuração do indébito na fase de execução mediante recomposição das declarações de ajuste anual não dispensa a comprovação, na fase de conhecimento, da ocorrência da retenção indevida do imposto, pois não se pode transferir para a execução a demonstração do próprio fato constitutivo do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O reconhecimento da natureza indenizatória de determinada verba não é suficiente para assegurar sua restituição a título de indébito tributário, sendo necessária a comprovação da efetiva incidência e retenção indevida do imposto de renda. 2. A apuração do indébito em fase de execução não dispensa a demonstração, na fase de conhecimento, de que as verbas indenizatórias foram efetivamente submetidas à tributação. 3. Os contracheques que evidenciam a exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo do IRRF afastam, quanto aos períodos examinados, a pretensão de restituição do imposto. Dispositivos relevantes citados : CTN, arts. 4º, 43, 108 e 111; CPC, art. 487, I; CLT, art. 464; Lei nº 5.811/72, referência à jornada e às folgas do trabalhador marítimo. Jurisprudência relevante citada : TNU, PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200, tese de que não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas; TNU, PEDILEF nº 5005602-56.2021.4.02.5108, Rel. Min. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, publicação em 03.05.2022; STJ, EREsp nº 979.765/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.08.2008, DJe 01.09.2008; STJ, EREsp nº 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09.05.2007; STJ, EREsp nº 670.514/RN, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ 16.06.2008

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001381-43.2025.5.18.0001, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. TESE FIXADA PELO EX. STF. 'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.' (STF, Tribunal Pleno, RE 958252/MG, Relator Min. Luiz Fux, julgamento 30/8/2018, DJE 13/9/2019)." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010757-63.2024.5.18.0009; Data de assinatura: 23-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO) RELATÓRIO O exmo. Juiz José Luciano Leonel de Carvalho, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por THIAGO BATISTA TOLEDO em face de ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A e, subsidiariamente, TELEFONICA BRASIL S/A. Recurso ordinário do Autor. Recurso ordinário da 1ª ré (Ability). Recurso ordinário da 2ª ré (Telefônica Brasil). Contrarrazões ofertadas por todos os litigantes. Dispensado pelo Regimento Interno parecer circunstanciado do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos interpostos são regulares, tempestivos, adequados e o preparo foi devidamente comprovado. Rechaço, de plano, as preliminares de não conhecimento sugeridas em contrarrazões. O reclamante, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário quanto às matérias de diferenças salariais, devolução de descontos e adicional de transferência. Acontece que tais matérias não integram nenhum recurso. E o reclamante também suscita o não conhecimento do recurso ordinário no tópico das horas extras. Argumenta que a recorrente não impugnou especificamente o fundamento central da condenação, relativo à invalidade do banco de horas por extrapolação do limite de dez horas diárias. Invoca o óbice da súmula n. 422, I, do TST. Requer o não conhecimento do apelo quanto ao tema. A reclamada TELEFONICA BRASIL S.A., em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela parte reclamante. Sustenta que a peça recursal não apresenta impugnação específica aos fundamentos fático-jurídicos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. Cita o entendimento doutrinário sobre o brocardo tantum devolutum quantum appellatum e a indispensabilidade da fundamentação para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Invoca a aplicação da súmula nº 422 do TST e do art. 899 da CLT. Requer o não conhecimento do apelo por inexistência de ataque direto às razões de decidir do juízo de origem. Como se vê, autor e Telefônica Brasil questionam o critério de dialeticidade, particular em que este Eg. Tribunal, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0000473-78.2012.5.18.0053, em interpretação ao disposto pelo artigo 899 da CLT, firmou convencimento de que, na seara processual trabalhista é admitida a interposição de recurso por simples petição e que a contraposição expressa aos fundamentos da decisão recorrida é dispensável, não se aplicando analogicamente, em sede ordinária, a sinalização emergente da Súmula 422 do TST. Neste sentido, foi editada a Súmula 28 deste Regional, assim redigida: PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO PARA O SEGUNDO GRAU. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. INEXIGIBILIDADE. No processo do trabalho os recursos para o segundo grau são interpostos por simples petição (CLT, art. 899) e por isso não é exigível o requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II do CPC (CLT, art. 769). Some-se a isso que a jurisprudência do colendo TST firmou a tese jurídica de que a dialeticidade no Processo do Trabalho, para a admissibilidade de recurso ordinário de competência de Tribunal Regional do Trabalho, cinge-se a caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença (item III da súmula 422 do TST), o que não acontece aqui. Em prosseguimento, também não se caracteriza inovação recursal a alegação de dano moral, pois há pedido expresso na inicial, a respeito da matéria, sendo que houve análise na r. sentença de origem, que extinguiu o pedido por ausência de causa de pedir. Dessa forma, rejeito as preliminares alegadas. Conheço dos recursos do Autor, da 1ª ré (Ability) e da 2ª ré (Telefônica Brasil). MÉRITO ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DAS PARTES JORNADA DE TRABALHO O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao descarte da testemunha e à validação dos controles de ponto. Sustenta que não houve contradição no depoimento da testemunha, a qual descreveu falha técnica no aplicativo de registro que impedia marcações após a meia-noite em dias de folga. Afirma que o rastreamento veicular comprova divergências objetivas e a manipulação dos registros pelo setor de recursos humanos. Menciona exemplos de labor em dias e horários sem o respectivo registro no ponto por exceção. Argumenta que o ônus da prova de quitação das horas extras não foi satisfeito, conforme amostragem de contracheques. Pleiteia a reabilitação da testemunha, o afastamento da validade dos cartões de ponto e a fixação da jornada real das 8h às 23h, com reflexos em todas as verbas deferidas. Continuando, o reclamante insurge-se contra a limitação da condenação ao intervalo intrajornada a apenas um mês do contrato. Sustenta que a supressão era habitual e decorria da natureza operacional do serviço de backbone, que não permitia interrupções. Menciona que o próprio informante da empresa confirmou a impossibilidade de gozo integral do descanso em diversos dias do mês. Argumenta que o depoimento da testemunha e o seu depoimento pessoal ratificam a fruição de apenas 10 minutos de intervalo durante todo o pacto laboral. Pleiteia o pagamento da hora intervalar com adicional de 50% por todo o período contratual, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. E também busca a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos domingos laborados sem compensação. Sustenta que a sentença incorreu em julgamento citra petita ao deferir apenas o repouso semanal remunerado pela sequência de sete dias contínuos. Argumenta que o pagamento em dobro do domingo é instituto distinto e devido pela contraprestação do labor em dia de descanso. Invoca o art. 1º da Lei nº 605/49, o art. 7º, XV, da CF e a súmula 146 do TST. Pleiteia o pagamento em dobro dos domingos trabalhados e reflexos. Prosseguindo pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento das horas de sobreaviso. Argumenta haver contradição no julgado, pois o juízo reconheceu a existência do sobreaviso nos registros, mas negou o pagamento por ausência de apontamento de diferenças. Sustenta que os holerites foram declarados apócrifos, o que impossibilita a demonstração de diferenças e transfere o ônus da prova do pagamento ao empregador, conforme art. 464 da CLT. Afirma que a prova oral confirmou o regime de sobreaviso em semanas alternadas com acionamentos frequentes. Pleiteia o pagamento das horas de sobreaviso e reflexos. Agora vejamos os recursos patronais. […]

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  • TRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0024540-91.2025.5.24.0051, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    Relator: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente: AF REFLORESTADORA LTDA Advogado: VINICIUS CAMARGO OTTONI Recorrido: ARI OJEDA LOVERA Advogados: JAQUELINE VILLA GWOZDZ RODRIGUES E OUTROS Origem: VARA DO TRABALHO DE MUNDO NOVO/MS Sentença proveniente da Vara do Trabalho de Mundo Novo/MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular Marcelo Baruffi. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interposto no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da ré da 2ª ré AF REFLORESTADORA LTDA. 2 - MÉRITO 2.1 - SALÁRIO PAGO POR FORA E DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Insurge-se a 2ª ré AF Reflorestadora em face do reconhecimento de salário "por fora". Sustenta, em suma, que: a) a sentença baseou-se exclusivamente no depoimento da testemunha João Sorate Pedroso, ignorando o depoimento da testemunha Junior Velário Ortiz, que afirmou perceber remuneração superior à do reclamante; b) a prova oral está dividida, atraindo a aplicação do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, donde se concluiu que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus; c) os pagamentos realizados via PIX, que a sentença considerou como prova de salário extrafolha, referiam-se, na verdade, a prêmios esporádicos, conforme confirmado por sua testemunha, não integrando a remuneração, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. Pugna pela reforma da sentença com a improcedência das diferenças de verbas rescisórias, cujo fundamento era a majoração da base remuneratória. Analiso. Na petição inicial o autor alegou que (f. 4): "No que tange aos pagamentos, esses eram divergentes, pois as reclamadas realizavam o pagamento do salário em valores superiores ao que constava no contrato de trabalho. No registro do reclamante constava como salário o valor de 1.349,40 (mil trezentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos). Ocorre que o valor real que o reclamante recebia mensalmente era de 2.200,00(dois mil e duzentos reais), conforme se verifica por alguns extratos bancários que acompanham a presente." Em contestação, sustentaram as rés (f. 99): "A alegação de pagamento de salário "por fora" no valor de R$ 2.200,00 é totalmente infundada. O Reclamante recebia apenas o salário fixo registrado em seus holerites. Os extratos bancários juntados aos autos não comprovam o pagamento de salário "por fora" pela 1ª Reclamada. Eventuais valores pagos a mais correspondiam a prêmios, que não integram a remuneração, dada a ausência de previsão legal e habitualidade." Pois bem. Cabe ao autor o ônus da prova do pagamento do salário extrafolha, à luz do artigo 818, I, da CLT c/c o artigo 373, I, do CPC. No caso, o conjunto probatório revela-se consistente, não se limitando à prova testemunhal, mas encontrando respaldo na documentação acostada aos autos. Como bem destacou o juízo de origem, os extratos bancários evidenciam depósitos mensais realizados pelas reclamadas que, somados aos valores constantes dos contracheques, alcançam montante compatível com a remuneração alegada pelo reclamante. A título exemplificativo, verifica-se que no mês de novembro de 2023, além do pagamento de R$ 1.247,76 efetuado pela AF Reflorestadora Ltda., correspondente ao valor líquido do salário registrado, houve outro depósito, realizado pela Serplanco Serviço Florestal Ltda., no importe de R$ 850,60, sem qualquer correspondência nos recibos salariais, totalizando R$ 2.098,36. Os extratos de f. 34 e seguintes revelam, ainda, a repetição dessa sistemática ao longo da contratualidade, com depósitos fracionados e sucessivos realizados pelas reclamadas. Em março de 2023, por exemplo, constam duas TEDs da Agro Florestal, nos valores de R$ 1.114,00 e R$ 922,31. Em agosto de 2023, houve transferência via PIX da Serplanco no valor de R$ 1.498,36, seguida de outro depósito de R$ 600,00 efetuado pela AF Reflorestadora. Em setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 igualmente se verificam pagamentos fracionados, em valores que, somados, aproximam-se da remuneração indicada na petição inicial. Além da prova documental, a prova oral corrobora a tese autoral. A testemunha João Sorate Pedroso afirmou que tanto ela quanto o reclamante percebiam salário de R$ 2.200,00, pago por meio de PIX. A alegação recursal de prova dividida não se sustenta, pois a testemunha da reclamada, Renato, limitou-se a informar que desconhecia os salários dos empregados, por serem administrados pelo setor financeiro, mencionando apenas a existência de bônus por produção ou assiduidade, sem afirmar que o reclamante os recebesse ou que os depósitos constantes dos extratos correspondessem a tais parcelas. Também não prospera a tese de que os valores pagos seriam prêmios, já que a reclamada não produziu qualquer prova de que os depósitos decorressem de liberalidade ou estivessem vinculados a desempenho superior ao ordinariamente esperado, requisitos exigidos pelo art. 457, § 2º, da CLT. Desse modo, inexistindo elementos robustos capazes de desconstituir a conclusão sentencial, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu o pagamento de salário extrafolha e deferiu as diferenças de verbas rescisórias dele decorrentes. Nego provimento. 2.2 - SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. SOBREAVISO Insurge-se a 2ª reclamada AF Reflorestadora em face da condenação ao pagamento de salários referentes ao período em que o reclamante esteve afastado do trabalho. Aduz, em suma, que: a) o reclamante firmou recibo de pagamento com descontos pelas faltas, operando-se a quitação, na forma do art. 464 da CLT, sem qualquer ressalva ou impugnação à época; b) o período em questão foi devidamente pago; c) o depoimento da testemunha João Sorate Pedroso é contraditório e não possui aptidão para desconstituir os documentos assinados pelo reclamante; d) a ausência do reclamante deu-se por razões pessoais, configurando um ajuste consensual; e) a não aplicação de penalidades disciplinares, como o abandono de emprego, não pode ser interpretada como prova de que o trabalhador estava à disposição da empresa, nos termos do art. 4º da CLT. Analiso. Eis o fundamento utilizado pelo magistrado de origem para o reconhecimento do regime de sobreaviso (f. 161/162): "Argumenta o autor que entre os dias 01/06/2024 e 03/07/2024, permaneceu aguardando ordens da empresa para o retorno ao trabalho, mas não foi reintegrado às atividades, tampouco formalmente dispensado. Sustenta que, nesse período, ficou à disposição dos reclamados, em estado de expectativa para seu retorno. A parte reclamada, por sua vez, alega que o autor ausentou-se voluntariamente durante todo o mês de junho de 2024 para cuidar da saúde de sua esposa, motivo pelo qual os dias de ausência teriam sido devidamente descontados, conforme recibo de pagamento assinado pelo autor. Defende que tal ausência não caracteriza regime de sobreaviso, mas sim faltas injustificadas, razão pela qual requer a improcedência do pedido de pagamento do salário do referido mês. Com razão o autor. […]

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  • TRT1, Agravo de Petição 0100776-08.2018.5.01.0007, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. ÉPOCA PRÓPRIA DE ATUALIZAÇÃO DAS VERBAS ANUAIS E RESCISÓRIAS. Não há que se falar na aplicabilidade da Súmula 381 do TST em relação às férias (art. 145 da CLT) e 13º salário (Lei nº 4.749/65), porquanto a correção monetária de tais parcelas deve observar os vencimentos legais próprios dentro do mês de competência. Recurso provido, nesse aspecto. AGRAVO DE PETIÇÃO PATRONAL. APURAÇÃO DA CARGA HORÁRIA MÉDIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMPREGADORA. Sob a égide do art. 464 da CLT, compete à empregadora o ônus de comprovar a real jornada praticada pelo docente. Dessa forma, como juntada de contracheques contendo rubricas genéricas de ajuste de saldo, sem a especificação das horas-aula efetivamente ministradas, não supre o encargo processual, mostra-se escorreita a ordem de exibição de documentos sob pena de adoção da média indicada na petição inicial, medida que não importa em violação à coisa julgada. Recurso não provido. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição do exequente e do agravo de petição da executada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição da exequente para determinar que a atualização monetária das férias, 13º salários e verbas rescisórias observe o índice oficial do próprio mês de exigibilidade legal da obrigação, afastando-se a incidência da Súmula 381 do C. TST, e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição da executada, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que este dispositivo passa a integrar

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000074-25.2026.5.06.0172, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. JORNADA EXAUSTIVA. DANO EXISTENCIAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano existencial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a motorista carreteiro submetido a jornada exaustiva. A ré alega que as viagens longas são inerentes à profissão, que a prestação de horas extras não gera dano presumido e que o autor não provou prejuízo concreto ao seu projeto de vida e ao convívio familiar; sucessivamente, pede a redução do valor arbitrado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a jornada a que o trabalhador esteve submetido configura dano existencial indenizável; e (ii) saber se o valor arbitrado na origem é proporcional à extensão do dano. III. Razões de decidir 3. A mera prestação de horas extras não autoriza presumir o dano existencial, conforme a jurisprudência da SBDI-I do TST. A jornada de cerca de 15 horas diárias em quatro dias da semana e de 12 horas nos demais, de domingo a domingo, com apenas quatro folgas mensais e intervalo interjornada reduzido a oito horas, constitui, porém, situação distinta, pois suprime objetivamente o tempo disponível para o convívio familiar e social e viola os limites do art. 7º, XIII, da Constituição. 4. A licitude das viagens de longa distância, própria da profissão de motorista, não se confunde com a licitude da jornada exaustiva; o que se indeniza é a supressão sistemática do descanso. 5. A indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e observa os critérios do art. 223-G da CLT. Considerados a curta duração do contrato, a ausência de prova de prejuízo específico além daquele que decorre da própria jornada e a reparação patrimonial já assegurada pelas horas extras, intervalos e repousos deferidos, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se excessivo, impondo-se a redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "Configura dano existencial a submissão do motorista profissional a jornada de cerca de 15 horas diárias, de domingo a domingo, com apenas quatro folgas mensais, por comprometer objetivamente o seu convívio familiar e social; a indenização, contudo, deve ser proporcional à extensão do dano, considerada, entre outros critérios, a duração do contrato de trabalho." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, e 7º, XIII; CLT, arts. 59, 66 e 223-G; Código Civil, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-402-61.2014.5.15.0030, SBDI-I, DEJT 27/11/2020; TST, RR-11339-12.2016.5.15.0079, 3ª Turma. Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REMUNERAÇÃO POR COMISSÕES. PACTUAÇÃO DIVERSA DA REGISTRADA NOS CONTRACHEQUES. FRAUDE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de remuneração composta exclusivamente por comissão de 8% sobre o faturamento bruto mensal do caminhão, em média R$ 9.000,00 (nove mil reais), com a retificação da CTPS e a declaração de nulidade dos contracheques e dos relatórios de acerto. O autor alega que a prova testemunhal confirmou o percentual e a prática de lançar parcelas da comissão sob rubricas diversas, e que os documentos relativos à base de cálculo das comissões estavam em poder exclusivo da empregadora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trabalhador comprovou a pactuação de comissão em percentual e base de cálculo diversos dos registrados nos documentos contratuais, bem como a fraude nos contracheques. III. Razões de decidir 3. A pactuação remuneratória diversa da registrada nos documentos contratuais é fato constitutivo do direito, cuja prova incumbe ao empregado. As anotações da CTPS e os recibos assinados geram presunção relativa, elidível apenas por prova robusta em contrário, sobretudo quando se alega fraude, que não se presume. 4. A testemunha do autor nada esclareceu sobre a discrepância entre a remuneração pactuada e a constante dos contracheques, prestou depoimento confuso e admitiu o pagamento de salário-base quando não atingido o faturamento mínimo, o que é incompatível com a tese de comissionista puro. A testemunha da reclamada depôs em sentido oposto. Sendo a prova imprecisa ou dividida, o julgamento é desfavorável a quem detinha o encargo probatório. 5. A aptidão para a prova não transfere à empregadora o ônus de demonstrar a existência de percentual que ela nega ter pactuado, sobretudo quando não houve ordem judicial de exibição de documentos descumprida nem arguição de nulidade por cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "Incumbe ao empregado comprovar a pactuação de comissões em percentual e base de cálculo diversos dos registrados nos documentos contratuais, bem como a fraude nos contracheques; sendo a prova oral imprecisa ou dividida, prevalecem os registros, com julgamento desfavorável a quem detinha o ônus probatório." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 464 e 818, I; CPC, arts. 329, 396, 400 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 12; TST, Tema 240 da Tabela de Recursos Repetitivos

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.