Art. 83 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção I — DO CONCEITO
Texto vigente
Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
Em linguagem simples
O pagamento do salário mínimo também é obrigatório para quem trabalha em casa ou em oficina familiar prestando serviços para um empregador que o remunere.
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Na jurisprudência
24 acórdãos citam o art. 83 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Agravo de Petição 0000424-28.2019.5.06.0020, Rel. Sergio Torres Teixeira, Segunda Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE À EXECUÇÃO E BLINDAGEM PATRIMONIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução e manteve a inclusão da Agravante no polo passivo da execução trabalhista por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de participação em manobra de blindagem patrimonial da devedora original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o redirecionamento da execução trabalhista e a manutenção de terceiro no polo passivo via desconsideração da personalidade jurídica diante da constatação de esvaziamento patrimonial da empresa devedora e migração de atividades para ocultação de bens, bem como examinar a alegação de fraude de terceiros na abertura de conta bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Frustradas as tentativas de execução direta e esvaziado o patrimônio da devedora original, restam configurados a insolvência e o abuso da personalidade jurídica. 4. A continuidade da mesma atividade econômica sob nova razão social, com o mesmo nome fantasia e nos mesmos locais, evidencia estratégia de migração de ativos e fraude à execução. 5. A utilização de interpostas pessoas para blindar o patrimônio familiar autoriza o redirecionamento da execução para conter a burla aos direitos do trabalhador. 6. A alegação de utilização indevida de dados pessoais por terceiros para abertura de conta bancária e a respectiva tese de fraude demandam o ajuizamento de ação própria na esfera competente, não infirmando os elementos que embasaram o redirecionamento da execução no âmbito trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Configurada a insolvência da devedora principal e a continuidade da atividade econômica por interpostas pessoas para ocultação de patrimônio, legitima-se o redirecionamento da execução trabalhista por meio da desconsideração da personalidade jurídica. 2. A alegação de fraude perpetrada por terceiros na utilização de dados pessoais para movimentações financeiras deve ser veiculada em ação autônoma própria, não afastando por si só a responsabilidade patrimonial reconhecida no processo trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 83 e 855-A; Código Civil, art. 50; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º; Lei Complementar nº 75/1993, art. 83, II, VII e XIII. Jurisprudência relevante citada: Não há citação expressa de precedentes
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000641-36.2026.5.06.0017, Rel. Nise Pedroso Lins de Sousa, Primeira Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que deferiu tutela de urgência e de evidência, determinando o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite de R$58.199,60, sem liberação imediata dos valores ao exequente. Os executados pleiteiam a revogação da medida ou a limitação da constrição, enquanto o exequente postula, em contraminuta, novas diligências patrimoniais e a condenação dos agravantes por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a interposição de agravo de petição contra decisão interlocutória que determina o bloqueio de ativos financeiros na fase de execução sem liberação imediata dos valores; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação dos agravantes por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisões interlocutórias proferidas no processo do trabalho são irrecorríveis de imediato, salvo nas hipóteses previstas em lei ou na jurisprudência consolidada, por força do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. 4. O despacho que determina o bloqueio de créditos via SISBAJUD, sem a liberação imediata dos valores ao credor e com retenção em conta judicial para acautelar o resultado útil do processo, possui natureza estritamente interlocutória e não terminativa, não autorizando a interposição imediata de agravo de petição. 5. A discussão acerca da constrição patrimonial deve ser realizada no momento processual adequado, por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo. 6. Pedidos de novas providências executivas formulados originariamente em sede de contrarrazões não merecem conhecimento pelo Tribunal, devendo ser submetidos previamente ao Juízo de origem. 7. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de conduta maliciosa e desleal que vise a prejudicar o regular andamento processual, circunstância não verificada no caso em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não conhecido e pedido de litigância de má-fé indeferido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD sem a liberação imediata dos valores possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato no processo do trabalho. 2. A impugnação a atos de constrição patrimonial na execução deve ser realizada por meio de embargos à execução no momento processual oportuno. 3. As contrarrazões não constituem via adequada para formular pedidos originários de novas medidas executivas perante o Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 83, 793-B, 893, § 1º, 897, "a", e 898; CPC, arts. 300, 311, 520, 835 e 854. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 128, II, e Súmula nº 214; TRT da 6ª Região, Processos nº 0000735-68.2023.5.06.0023, nº 0000944-36.2020.5.06.0122 e nº 0000030-36.2024.5.06.0411
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000887-89.2022.5.06.0011, Rel. Nise Pedroso Lins de Sousa, Primeira Turma, DJEN 09/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS OU CONTINUIDADE SUBSTANCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou o incidente de reconhecimento de sucessão empresarial e determinou a exclusão de sociedade empresária do polo passivo da execução trabalhista, postulando a exequente a reforma do julgado para reconhecer a sucessão de empregadores ou, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exploração do mesmo ramo de atividade econômica no mesmo endereço comercial, associada a indícios de relacionamento pessoal entre sócios, é suficiente para caracterizar a sucessão empresarial trabalhista na ausência de prova de transferência de ativos ou continuidade substancial do negócio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão de empregadores pressupõe a transferência da unidade econômico-jurídica de uma organização produtiva para outra, operando-se a assunção substancial do empreendimento com aproveitamento de ativos operacionais ou da força de trabalho. 4. Incumbe ao exequente o encargo probatório de demonstrar a efetiva transmissão do complexo de bens organizado para o exercício da empresa, nos termos das normas de distribuição do ônus da prova. 5. A mera coincidência de endereço físico e o desenvolvimento de atividade econômica similar em ponto comercial alugado autonomamente não induzem à presunção de sucessão empresarial. 6. A instalação de novo empreendimento em imóvel desocupado decorre da dinâmica de mercado e do livre exercício da atividade econômica, não autorizando a responsabilização patrimonial de terceira empresa sem o respectivo nexo causal ou liame negocial. 7. Mostra-se inviável a conversão do julgamento em diligência para suprir lacunas probatórias da parte, visto que a instrução do incidente foi devidamente oportunizada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização da sucessão empresarial trabalhista exige a comprovação efetiva da transferência de ativos, da unidade econômico-jurídica ou da continuidade substancial do empreendimento. 2. A coincidência de endereço e de ramo de atividade econômica, por si só, não autoriza o reconhecimento da sucessão de empregadores nem a responsabilização patrimonial de terceira pessoa jurídica. 3. Incumbe à parte exequente o ônus de provar os fatos constitutivos do pedido de sucessão empresarial no âmbito da execução trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448, 448-A, 818 e 83; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: RECIFE/PE, 08 de outubro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000887-89.2022.5.06.0011, Rel. Nise Pedroso Lins de Sousa, Primeira Turma, DJEN 09/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS OU CONTINUIDADE SUBSTANCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou o incidente de reconhecimento de sucessão empresarial e determinou a exclusão de sociedade empresária do polo passivo da execução trabalhista, postulando a exequente a reforma do julgado para reconhecer a sucessão de empregadores ou, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exploração do mesmo ramo de atividade econômica no mesmo endereço comercial, associada a indícios de relacionamento pessoal entre sócios, é suficiente para caracterizar a sucessão empresarial trabalhista na ausência de prova de transferência de ativos ou continuidade substancial do negócio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão de empregadores pressupõe a transferência da unidade econômico-jurídica de uma organização produtiva para outra, operando-se a assunção substancial do empreendimento com aproveitamento de ativos operacionais ou da força de trabalho. 4. Incumbe ao exequente o encargo probatório de demonstrar a efetiva transmissão do complexo de bens organizado para o exercício da empresa, nos termos das normas de distribuição do ônus da prova. 5. A mera coincidência de endereço físico e o desenvolvimento de atividade econômica similar em ponto comercial alugado autonomamente não induzem à presunção de sucessão empresarial. 6. A instalação de novo empreendimento em imóvel desocupado decorre da dinâmica de mercado e do livre exercício da atividade econômica, não autorizando a responsabilização patrimonial de terceira empresa sem o respectivo nexo causal ou liame negocial. 7. Mostra-se inviável a conversão do julgamento em diligência para suprir lacunas probatórias da parte, visto que a instrução do incidente foi devidamente oportunizada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização da sucessão empresarial trabalhista exige a comprovação efetiva da transferência de ativos, da unidade econômico-jurídica ou da continuidade substancial do empreendimento. 2. A coincidência de endereço e de ramo de atividade econômica, por si só, não autoriza o reconhecimento da sucessão de empregadores nem a responsabilização patrimonial de terceira pessoa jurídica. 3. Incumbe à parte exequente o ônus de provar os fatos constitutivos do pedido de sucessão empresarial no âmbito da execução trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448, 448-A, 818 e 83; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: RECIFE/PE, 08 de outubro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BOTECO SIVIRINO LTDA
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000085-79.2026.5.06.0002, Rel. Nise Pedroso Lins de Sousa, Primeira Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. SERPRO. TEMA 69 DO TST. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA CAPAZ DE AFASTAR A COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, reclamação trabalhista ajuizada em face de empresa pública federal, por reconhecer a existência de coisa julgada (art. 485, V, do CPC). O reclamante sustenta que a publicação do Tema 69 do TST, posterior ao trânsito em julgado de demanda anterior, modificou o estado de direito da relação de trato continuado, autorizando a incidência do art. 505, I, do CPC, para pleitear a inclusão da parcela FCT/GFE na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da gratificação de qualificação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a publicação de tese jurídica em recurso repetitivo (Tema 69 do TST), posterior ao trânsito em julgado de ação anterior, constitui alteração do estado de direito em relação de trato continuado capaz de afastar a coisa julgada e autorizar a rediscussão de reflexos remuneratórios já decididos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização da mesma rubrica salarial em ações distintas não gera, isoladamente, identidade de objeto, mas a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a renovação de pretensões declaratórias e condenatórias sobre os reflexos da mesma parcela quando já exauridas no processo anterior. 4. O art. 505, I, do CPC autoriza a revisão da disciplina de relações jurídicas de trato continuado apenas mediante a demonstração de alteração substancial nas circunstâncias de fato ou de direito que sustentavam o comando judicial anterior. 5. A superveniência de precedente firmado em julgamento de recursos repetitivos que reafirma a jurisprudência trabalhista sobre a matéria não configura alteração fática ou jurídica autônoma capaz de desconstituir os limites da coisa julgada individual anteriormente formada. 6. A força vinculante dos precedentes judiciais responde à tese jurídica de direito material submetida ao rito repetitivo, mas não equivale a comando normativo genérico de revisão automática de títulos judiciais transitados em julgado. 7. O preenchimento da pretensão revisional fundada exclusivamente na divulgação de tese jurisprudencial, sem alteração nas condições materiais de aquisição da vantagem ou modificação fática da relação contratual, mantém incólume o óbice processual da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A publicação de precedente vinculante em regime de recursos repetitivos posterior ao trânsito em julgado não constitui, por si só, alteração do estado de direito apta a afastar a coisa julgada em relações de trato continuado, nos moldes do art. 505, I, do CPC. 2. A rediscussão de reflexos remuneratórios sobre a mesma base salarial exige a demonstração de modificação fática ou jurídica concreta na relação contratual após a formação do título judicial anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 489, § 3º, 503, 505, I, 927, III, e 1.010, II e III; CLT, art. 83. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 69 (RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013, Tribunal Pleno, j. 24/02/2025, Informativo nº 299); STF, RE 596.663
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.