Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo IV — DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO

Texto vigente

Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

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Em linguagem simples

Este artigo permite a suspensão do contrato de trabalho por dois a cinco meses para que o empregado participe de curso de qualificação oferecido pela empresa, desde que autorizado por acordo ou convenção coletiva e pelo trabalhador. O texto lista regras sobre prazos, ajuda de custo compensatória, manutenção de benefícios e penalidades financeiras caso o empregado seja demitido ou o curso não seja realizado.

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Na jurisprudência

109 acórdãos citam o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF4, Apelação Cível 5015183-62.2024.4.04.7201, Rel. Nivaldo Brunoni, 11ª Turma, j. 10/09/2026, DJEN 16/09/2026

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LAY-OFF. IRREGULARIDADES. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE. 1. As sanções previstas no § 6º do artigo 476-A da CLT, para o descumprimento dos requisitos necessários à suspensão do contrato de trabalho, são direcionadas ao empregador, e não ao empregado. 2. Apelação desprovida

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 1001731-15.2016.5.02.0473, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 1ª Turma, j. 26/08/2026, DJEN 02/09/2026

    I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. CUMULAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Verifica-se que o despacho de admissibilidade do recurso de revista foi denegado sob a fundamentação de que o autor não preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e, no entanto, a parte agravante insurge-se apenas quanto ao mérito da questão e, por conseguinte, deixou de observar o pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte agravante impugne o óbice da decisão agravada, pelo que, no particular, não se conhece do recurso, nos termos do item I da Súmula n. 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no particular. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 184 DO TST. A parte agravante sequer opôs embargos de declaração da decisão regional, pelo que preclusa a omissão invocada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 184 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. LAY OFF. NORMA COLETIVA. AJUDA COMPENSATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: "Os acordos coletivos (ID's. fef5flf, 68237ab, 2dc7260, e d4lb8ae), juntados com a defesa, confirmam a validade da suspensão contratual do autor, nominalmente discriminado em seu Anexo (ID. 2dc7260 — Pag. 6). Estes acordos coletivos e suas prorrogações ocorreram após negociação sindical, precedida de assembleias, sendo que o reclamante confirmou ter participado na que aprovou o lay o]? em 2015 (ID. lc5f44e) e, ocorreram na tentativa de evitar demissões em massa de trabalhadores, diante da grave crise econômica. (§) Os documentos juntados sob ID. 66f405c, comprovam a anuência do autor com a suspensão de seu contrato de trabalho. ID. 66f405c e não provou ter sido coagido a assinar referidos documentos, salientando que a testemunha do autor afirma também não ter se insurgindo contra as prorrogações de suspensão. (§) Cumpre salientar, ainda, que embora a testemunha tenha afirmado que caso o trabalhador não assinasse o termo de prorrogação, duas outras testemunhas assinariam por ele, não foi isso o que ocorreu com o autor que após sua assinatura nesses documentos. (§) Ademais, a concordância do trabalhador, neste caso, é mera formalidade, posto que a celebração do Acordo Coletivo, precedeu a aprovação em assembleia geral. (§) No caso, o trabalhador não nega que tenha participado de programa de qualificação profissional durante o período de suspensão. (§) Não restam dúvidas que foram observados os requisitos previstos no art. 476-A da CLT. (§) Deve-se acrescentar que o autor não provou a alegação de ter havido discriminação dos afastamentos, pois a testemunha ouvida pelo autor em audiência afirmou que pessoas sem restrições médicas também foram encaminhas ao lay off e que pessoas com restrições médicas colocadas no lay off retornaram ao trabalho. (§) No que tange à contratação de novos empregados e a realização de horas extras pelos ativos, e bom esclarecer que estas ocorrências não invalidam o Acordo Coletivo, salientando que a afirmação da testemunha de ter havido contratações de empregados no início de 2018 não é suficiente para demonstrar a ruptura por parte da empresa do avençado. (§) Quanto aos valores pagos pela ré sob o título ajuda compensatória, ao contrário do que alega o autor, foi observado pela empregadora as regras contidas no Acordo Coletivo em sua cláusula 4ª, composto a pela diferença entre o valor do salário líquido individual e o correspondente ao pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, entendendo-se como salário líquido individual o valor resultante da diferença entre o salário bruto e as deduções permitidas (IR, INSS, seguro-saúde, mensalidade clube e contribuições sindicais), exatamente como feito pela ré (p.ex. ID. 277d2ae)". 2. Verifica-se que o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional foi no sentido de que foram comprovados os requisitos do art. 476-A da CLT para a suspensão do contrato de trabalho do autor e, também, observada a norma coletiva que autorizou a ré a realizar o lay off, inclusive no que se refere aos valores pagos a título de ajuda compensatória. 3. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. A decisão regional não enfrentou tal questão e nem foi instado a se pronunciar em sede de embargos de declaração, pelo que preclusa a discussão, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 297, item II, do TST. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: "... na vistoria constatou o Sr. Perito que o autor realizava habitualmente as seguintes atividades no desempenho de sua função de operador de empilhadeira no período de: (§) "Operava empilhadeira e reboque movido a gás GLP, contendo cilindro P - 20, na movimentação de produtos inflamáveis e combustíveis na linha de produção; (§) Descarregava caminhões com tambores de 200 litros de produtos inflamáveis e armazenava no interior do Setor de DucoStore; (§) Movimentava dentro do Setor de DucoStore tambores com Álcool Isopropílico, álcool hidratado, thinner (hidrocarboneto aromático), Tirreno 936 (óleo mineral), óleo mineral, sendo que o setor possui aproximadamente 400 tambores de 200 litros cada, totalizando 80.000 litros de produtos inflamáveis no setor; (§) Reclamante realizava o abastecimento de 12 (doze) tambores de 200 (duzentos) litros de tintas, thinner e álcool hidratado (produtos inflamáveis) dentro do recinto denominado 'PAINT MIX' - Planta 2, acondicionando o palet com os produtos inflamáveis citados na entrada do setor e retirando o palet com os tambores vazios, ou seja, realiza a troca dos vazios pelos cheios; (§) Transporta 06 (seis) cilindros de gás acetileno (produto inflamável) utilizando um carrinho de transporte abastecendo a linha de produção e retirando os cilindros vazios; (§) Realizava o transbordo dos produtos químicos acima citados, fracionando em pequenas quantidades e distribuindo nos setores produtivos da empresa reclamada, sendo essa atividade confirmada pelos participantes no momento da perícia técnica; (§) Abastecia a empilhadeira aproximadamente uma vez por dia no pit stop da empresa reclamada; (§) Acompanha aproximadamente de uma a duas vezes por semana o descarregamento de caminhão de combustível (álcool e gasolina), verificando a quantidade do tanque e nota fiscal". 2. […]

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  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0001099-90.2022.5.22.0003, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 18/08/2026, DJEN 28/08/2026

    I - AGRAVO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EMPREGO DE 10 PROFESSORES FORA DO PRAZO PREVISTO NA MP 936/2020. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. Na decisão monocrática negou-se seguimento ao recurso de revista ante a aplicação da Súmula 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação da Súmula 126 do TST, tendo em vista que, a partir dos fatos registrados no acórdão do TRT, verifica-se que a controvérsia passou a ser eminentemente jurídica. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Agravo a se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EMPREGO DE 10 PROFESSORES FORA DO PRAZO PREVISTO NA MP 936/2020. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. Cumpre destacar que a controvérsia não se limita ao reconhecimento da ilicitude da conduta da reclamada em suspender o contrato de trabalho dos professores antes do advento da MP 936/2020, sem o preenchimento dos requisitos legais e em prejuízo aos trabalhadores, fatos estes registrados pelo Tribunal Regional. A questão central reside na verificação da existência - ou não - de lesão ao patrimônio moral coletivo, apta a ensejar a condenação por dano moral coletivo. O acórdão do TRT consignou que, embora tenha havido irregularidade na suspensão contratual de cerca de 10 professores (fato incontroverso nos autos), tal circunstância não configurou lesão de natureza coletiva, porquanto: (a) a conduta ficou “restrita aos empregados da empresa recorrida que tiveram seus contratos suspensos fora do prazo previsto na MP 936/2020”; (b) não houve demonstração de repercussão social relevante ou de ofensa a direitos difusos ou coletivos; e (c) inexistiu prática reiterada de descumprimento da legislação trabalhista. Ao contrário do decidido, efetivamente, o caso alcança maior gravidade, ultrapassando a esfera do patrimônio moral individual, quando se verifica que a reclamada procedeu ilicitamente à suspensão contratual de cerca de 10 professores antes do prazo previsto na MP 936/2020, em desrespeito ao artigo 476-A da CLT, causando prejuízo aos trabalhadores, que ficaram sem receber salário por meses. Note-se que o TRT consignou expressamente o prejuízo dos trabalhadores que por meses ficaram sem receber salário, ao registrar que “é inegável o prejuízo aos professores, eis que a reclamada, em sede de contestação, confessou que os ‘contratos de suspensão não preveem pagamento ou mesmo direito ao benefício emergencial (BEM), razão pela qual não haveria obrigatoriedade em comunicação ao Ministério da Economia’ (contestação, fls. 206), ou seja, por meses os professores ficaram sem receber salário ou qualquer tipo de benefício governamental”. Nesse contexto, a não observância da disciplina legal acerca da suspensão do contrato de trabalho, prevista na CLT (art. 476-A), caracteriza ilícito que gera a obrigação de reparar danos morais coletivos. Em tal situação, não há como afastar o reconhecimento de dano à coletividade, até mesmo pelo abalo que causou aos trabalhadores, que ficaram sem receber salários e sem qualquer benefício governamental. Quanto ao requisito objetivo levado em conta pelo TRT para afastar configuração do dano coletivo (quantidade de trabalhadores atingidos pela conduta da empresa), registre-se que o entendimento dessa Corte Superior vem se firmando em sentido contrário, de que não é relevante a quantidade (alguns ou todos) de trabalhadores que foram atingidos, para que ocorra o enquadramento jurídico da conduta como caracterizadora do dano moral coletivo (E-ED-RR-235300-85.2010.5.16.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 05/02/2021). Recurso de revista a que se dá parcial provimento

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001861-10.2025.5.06.0242, Quarta Turma, j. 30/07/2026, DJEN 31/07/2026

    DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. LIMITAÇÃO DO POLO ATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 113, § 1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo sindicato autor contra decisão que limitou o polo ativo da ação ao primeiro substituído indicado em planilha e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação aos demais. 2. Na petição inicial, o sindicato, na condição de substituto processual, postulou o pagamento de diferenças de FGTS supostamente não recolhidas pela reclamada, no período de 2018 a 2025. Requereu a apresentação de GFIP, fichas financeiras e comprovantes de recolhimento do FGTS dos substituídos. Após aditamento da inicial, foi apresentada nova planilha de cálculo e atribuído à causa o valor de R$ 4.152.638,99. 3. A reclamada sustentou, em contestação, que a ausência de depósitos, em determinados meses, decorreu de suspensão contratual, fundada em acordos coletivos de trabalho e no art. 476-A da CLT. Alegou também erro na metodologia da planilha, por desconsiderar a evolução salarial e os períodos de suspensão contratual. 4. O juízo de origem entendeu que a pluralidade de substituídos exigiria exame individualizado e comprometeria a duração razoável do processo e a ampla defesa. Com fundamento nos arts. 113, § 1º, e 485, IV, do CPC, limitou o polo ativo ao primeiro substituído e extinguiu o feito quanto aos demais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o sindicato possui legitimidade ampla para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, sem limitação do número de substituídos; e (ii) saber se a regra do art. 113, § 1º, do CPC, relativa ao litisconsórcio facultativo multitudinário, se aplica à ação coletiva proposta por sindicato para cobrança de diferenças de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 8º, III, da CF/1988 confere ao sindicato legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, sendo desnecessária autorização individual dos substituídos. 7. O STF, no Tema 823 da repercussão geral, reafirmou a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, inclusive nas fases de liquidação e execução, independentemente de autorização dos substituídos. 8. Os direitos postulados possuem origem comum. A causa de pedir consiste no alegado inadimplemento sistemático dos depósitos de FGTS no período de 2018 a 2025. A existência de diferenças individuais, quanto ao valor devido, não afasta a homogeneidade da pretensão. 7. Na substituição processual sindical, há parte única no polo ativo. Não se configura litisconsórcio facultativo multitudinário, nos moldes do art. 113 do CPC. 8. A jurisprudência do TST afasta, como regra, a aplicação do art. 113, § 1º, do CPC, às ações propostas por sindicato como substituto processual. 9. Com ressalva de entendimento, acompanho o posicionamento da Turma de que, eventual necessidade de apuração da evolução salarial de cada trabalhador ou da adesão a programas de suspensão contratual diz respeito ao exame do mérito e à liquidação. Não descaracteriza a natureza homogênea do direito postulado. 10. O receio de tumulto processual não justifica a supressão do direito de ação da maior parte dos substituídos, sobretudo quando a prova é documental e a controvérsia admite apuração conjunta com cooperação processual entre as partes. 11. A decisão recorrida aplicou de forma inadequada o art. 113, § 1º, do CPC e contrariou a natureza jurídica da substituição processual sindical prevista no art. 8º, III, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido para afastar a limitação do polo ativo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com regular prosseguimento do processo, em relação aos substituídos indicados na planilha de ID. fb9162d, reabertura da instrução processual e exame do mérito da pretensão relativa às diferenças de FGTS. Tese de julgamento: "1. A ação proposta por sindicato na qualidade de substituto processual não se confunde com litisconsórcio facultativo multitudinário. 2. A regra do art. 113, § 1º, do CPC não se aplica, em regra, para limitar o número de substituídos em ação coletiva ajuizada por sindicato. 3. A necessidade de apuração individual do quantum devido não afasta a homogeneidade do direito individual postulado em ação de substituição processual sindical." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 6º, 113, caput e § 1º, e 485, IV; CLT, art. 476-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642, Tema 823 da repercussão geral, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. Não informado; TST, RORMS 0011061-53.2017.5.03.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, SDI-2, j. 25.06.2019, DEJT 28.06.2019

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100956-21.2024.5.01.0522, 5ª Turma, j. 23/06/2026, DJEN 24/06/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. COLUNA LOMBAR. NEXO DE CONCAUSALIDADE RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE CONSOLIDADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE DA DISPENSA. DIREITO POTESTATIVO. FGTS E PLR. NATUREZA DO AFASTAMENTO (B-31). PLANO DE SAÚDE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais. O autor, auxiliar de serviços industriais, alega ter desenvolvido patologias na coluna lombar (CID M51.1, G55 e M47.8) em razão de movimentos repetitivos e sobrecarga no trabalho, pleiteando majoração de danos morais, pensão vitalícia, reintegração e verbas acessórias. A reclamada busca a exclusão da condenação por danos morais, sustentando a natureza degenerativa da doença e a ausência de nexo causal ou culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: i) se há nexo causal ou concausal entre a patologia do autor e as atividades laborais; ii) se o valor da indenização por danos morais comporta modificação; iii) se é devido o pensionamento mensal vitalício diante da atual incapacidade; iv) se o autor detém estabilidade acidentária e se a dispensa é nula; v) se são devidos os depósitos de FGTS e PLR integral no período de afastamento; vi) se subsiste o direito ao restabelecimento do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial (Id 0189fd3) concluiu pela existência de nexo de concausalidade, indicando que as atividades de esforço braçal e a ausência de adequação ergonômica atuaram como fatores de agravamento de lesões osteoarticulares crônicas na coluna lombar. 4. A responsabilidade civil da empregadora é subjetiva (art. 7º, XXVIII, da CF) e restou caracterizada pela negligência quanto aos riscos ergonômicos. Contudo, o valor de R$ 10.000,00 fixado na origem revela-se adequado e proporcional, considerando que o trabalho não foi a causa exclusiva (concausa), a existência de laudo federal prévio afastando o nexo (Id 1277b21) e a ausência de incapacidade total definitiva. 5. O pedido de pensão mensal vitalícia (art. 950 do Código Civil) é indevido, pois a perícia apontou incapacidade temporária, condicionando a avaliação da capacidade residual ao resultado de futura cirurgia (Id 0189fd3, fl. 11), não havendo dano patrimonial consolidado. 6. A estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 378, II, do TST) não se configura, pois o autor gozou de auxílio-doença comum (B-31) e a doença não foi "constatada após a despedida", já que os sintomas e exames eram prévios à rescisão, além de o laudo previdenciário federal ter negado o nexo ocupacional. 7. A dispensa é válida por se tratar de exercício do direito potestativo do empregador, uma vez que o contrato não estava suspenso na data do desligamento e o ASO demissional considerou o autor apto (Id 050b15a). 8. Os recolhimentos de FGTS e a PLR integral são indevidos, pois a lei (art. 15, § 5º da Lei nº 8.036/90) e a norma coletiva (Id 26ab855) restringem tais benefícios aos casos de afastamento por acidente do trabalho (B-91), o que não ocorreu no caso concreto. 9. O plano de saúde não deve ser restabelecido, pois o benefício era acessório ao contrato de trabalho validamente extinto, e o autor não contribuía para o custeio da mensalidade, o que afasta a aplicação do art. 30 da Lei nº 9.656/98. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento de nexo de concausalidade, por si só, não autoriza a fixação de indenização em patamares máximos quando demonstrada a natureza degenerativa da patologia e a ausência de incapacidade permanente. 2. A concessão de pensão vitalícia exige prova de lesão consolidada, sendo vedada a condenação baseada em incapacidade temporária ou dano hipotético. 3. O reconhecimento judicial de concausa para fins de responsabilidade civil não transmuta automaticamente a natureza do benefício previdenciário B-31 para B-91, para fins de estabilidade ou depósitos de FGTS. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXVIII; CLT, arts. 168, 476-A e 818; Código Civil, arts. 186, 927 e 950; Lei nº 8.213/91, art. 118; Lei nº 8.036/90, art. 15, § 5º; Lei nº 9.656/98, art. 30; Súmula 371 e 378 do TST

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.