Art. 423 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção III — DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Texto vigente
Art. 423 - O empregador não poderá fazer outras anotações na carteira de trabalho e previdência social além das referentes ao salário, data da admissão, férias e saída. (Vide Lei nº 5.686, de 1971)
Em linguagem simples
O empregador é proibido de fazer anotações na carteira de trabalho do menor que não sejam sobre salário, data de admissão, férias e demissão.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 423 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001301-52.2025.5.18.0010, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 18/05/2026, DJEN 19/05/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS EM RITO SUMARÍSSIMO. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO. VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir a modalidade de extinção do vínculo empregatício; (ii) estabelecer o cabimento de indenização por danos morais; (iii) determinar a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A tese de abandono de emprego da reclamada é rejeitada, pois não houve notificação para retorno ao trabalho e o reclamante ajuizou ação menos de um mês após o afastamento, demonstrando interesse em rescindir o contrato. 4. Não se reconhece a doença ocupacional, pois a perícia técnica concluiu pela ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho, considerando tratar-se de condição degenerativa e predisposição individual. 5. Em depoimento, o reclamante confessa que sempre recebeu orientações sobre como carregar produtos e que o afastamento foi por questão de saúde, desinteresse e plano de carreira. 6. Como não comprovado o nexo de causalidade entre as lesões e a execução contratual, indefere-se o pedido indenizatório. 7. Reconhece-se a rescisão contratual a pedido do reclamante, em 07/05/2025. 8. A decisão que fixou os honorários advocatícios em 8% é mantida, por estar adequada aos parâmetros legais. 9. A condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF). 10. Os honorários advocatícios do reclamante são majorados de ofício, em razão do não provimento do seu recurso ordinário. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso do reclamante não provido. Recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A rescisão indireta do contrato de trabalho é incompatível com a alegação de abandono de emprego, em razão da ausência de "animus abandonandi". 2. A ausência de nexo causal entre a doença do trabalhador e as atividades laborais afasta o dever de indenizar por danos morais. 3. A condenação em reclamação trabalhista deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. 4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em caso de não provimento do recurso, conforme entendimento em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)". _____________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 423, art. 818, I e art. 840; Lei nº 8213/91, art. 20; Jurisprudência relevante citada: TRT da 18ª Região, IRDR Tema 0038. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e do recurso ordinário interposto pela reclamada. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (MATÉRIAS COMUNS) MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não obstante o inconformismo das partes quanto às matérias devolvidas (modalidade de extinção do vínculo empregatício, verbas rescisórias e honorários advocatícios), verifico que a d. Juíza singular decidiu em consonância com o conjunto fático probatório dos autos e a legislação pertinente, não merecendo qualquer reforma a r. sentença. Nesse contexto, tratando-se de reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, confirmo a r. sentença pelos próprios fundamentos, com base no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Ressalto que a extinção do vínculo se deu em 07/05/2026, não havendo falar em desconto de faltas injustificadas em datas posteriores do termo final. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (MATÉRIA RESIDUAL) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada insiste na limitação da condenação aos valores consignados na exordial. Analiso. É certo que esta Eg. 3ª Turma, com base na jurisprudência da SDI-1 do C. TST, vinha decidindo que, nos processos sujeitos ao rito ordinário, independentemente da existência ou não de ressalva na petição inicial, os valores indicados pela parte autora devem ser considerados como mera estimativa, não havendo falar em limitação da condenação às quantias por ela discriminadas. Ocorre que, em recentes decisões proferidas em sede de reclamação constitucional, o E. STF considerou que tal entendimento viola o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT. Diante disso, por disciplina judiciária, passo a seguir o posicionamento recentemente adotado pelo E. STF, razão pela qual, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, determino que a condenação fique limitada aos valores indicados pela parte autora na petição inicial. Dou provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE (MATÉRIA RESIDUAL) DANOS MORAIS Não obstante o inconformismo do reclamante quanto à matéria em epígrafe, qual seja, indenização por danos morais, verifico que a d. Juíza singular decidiu em consonância com o conjunto fático probatório dos autos e a legislação pertinente, não merecendo qualquer reforma a r. sentença. Nesse contexto, tratando-se de reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, confirmo a r. sentença pelos próprios fundamentos, com base no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Nego provimento. ANÁLISE DE OFÍCIO HONORÁRIOS RECURSAIS Ante o não provimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante, aplico, por disciplina judiciária, a tese fixada no IRDR de Tema 0038 e, de ofício, majoro os honorários advocatícios por ele devidos de 8% para 10%, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante e, no mérito, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação supra expendida. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Acórdão líquido, cuja planilha de cálculos integra a presente decisão. É o meu voto. ARB ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 08.05.2026, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao do Reclamante e dar parcial provimento ao da Reclamada, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em desfavor da parte autora, de 8% para 10%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantidos os demais parâmetros fixados na origem, nos termos do voto da Relatora. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.