Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 383 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção III — DOS PERÍODOS DE DESCANSO

Texto vigente

Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que a empregada deve ter um intervalo de uma a duas horas durante sua jornada diária para alimentação e descanso. O texto prevê apenas a exceção indicada no parágrafo terceiro do artigo 71.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 383 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000009-98.2021.5.02.0301, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/02/2026, DJEN 18/02/2026

    AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE COMETIDA PELO TRABALHADOR. DESÍDIA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 130 E 383 DA CLT, OS QUAIS SEQUER SE RELEVAM PERTINENTES AO DEBATE, UMA VEZ QUE SE REFEREM, RESPECTIVAMENTE, AO DIRETO DE FÉRIAS E À CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE COMETIDA PELO EMPREGADOR. ARESTOS INDICADOS COM ÓBICES DA SÚMULA 296 (AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DOS CASOS) E 337, I, “A”, DO TST (AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJET). Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.