Art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 157 - Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Em linguagem simples
O artigo lista as obrigações dos empregadores relativas à segurança e saúde no trabalho. Ele estabelece que as empresas devem seguir e fiscalizar as normas, orientar os funcionários sobre prevenção de acidentes e doenças, cumprir exigências das autoridades e facilitar a atuação da fiscalização.
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Na jurisprudência
2.648 acórdãos citam o art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Recurso de Revista 0010650-54.2023.5.03.0176, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito da alegada preliminar. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam analisadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. No caso, a parte alega, em síntese, a existência de omissões no acórdão embargado, especialmente no que tange à análise da prova pericial e ao ônus da prova quanto ao fornecimento e substituição adequados de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Suscita, ainda, a necessidade de manifestação explícita sobre os períodos de insalubridade delimitados tecnicamente no laudo pericial. O acórdão do TRT, ao manter o indeferimento do adicional de insalubridade, fundamentou-se na premissa da "singeleza e facilidade do uso" do creme protetor e na suposta adequação da proteção fornecida, desconsiderando conclusões periciais que apontaram insuficiência quantitativa e qualitativa dos EPIs, bem como períodos específicos de exposição insalubre. A fundamentação adotada no acórdão, ao afastar a conclusão pericial com base em argumentos genéricos de "singeleza e facilidade do uso", carece de suporte técnico específico e apto a contrapor o laudo pericial, configurando a omissão suscitada pelo reclamante. Acrescente-se que o Tribunal Regional não se manifestou quanto à análise da tese recursal relativa ao ônus da prova do empregador em relação ao fornecimento e substituição adequados de EPIs, conforme dispõem os arts. 157 e 818 da CLT. A decisão embargada centrou-se na conclusão de suficiência da proteção, sem discutir a responsabilidade legal do empregador em comprovar tal cumprimento, matéria essencial para a correta distribuição do encargo probatório. Por fim, o acórdão embargado também foi omisso ao não se manifestar sobre os períodos específicos de insalubridade delimitados tecnicamente pela perita, quais sejam: (28/01/2019 a 12/03/2019, 19/06/2019 a 10/07/2019, 09/04/2020 a 08/07/2020, 10/10/2020 a 07/02/2021, 16/06/2021 a 17/08/2021, 19/11/2021 a 24/05/2022, 26/06/2022 a 10/08/2022). A desconsideração dessa delimitação temporal sem a devida fundamentação implica negativa de prestação jurisdicional, visto que a caracterização da insalubridade em períodos específicos é crucial para a definição do direito ao adicional correspondente. Dessa forma, faz-se necessário complementar a fundamentação para analisar conjuntamente as alegações de omissão, com vistas a garantir a completa prestação jurisdicional e a correta aplicação da prova pericial e das normas legais. Evidencia-se, pois, o prejuízo processual imposto ao reclamante, o que justifica o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que ficou impedido de discutir o mérito da matéria nesta Corte Superior, em toda sua extensão e complexidade. Recurso de revista a que se dá provimento
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000346-12.2024.5.23.0141, Rel. Min. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO. NR-24. TRABALHO EXTERNO ITINERANTE. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DOS VALORES ARBITRADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso dos autos o Regional constatou o exercício do trabalho em condições degradantes. A prova oral produzida demonstrou que os empregados “se alimentavam embaixo de árvores e à beira de rio, já que não havia um espaço adequado para refeições", confirmou a "ausência de banheiros, o que fazia com que os funcionários tivessem de fazer suas necessidades fisiológicas no mato”. No que diz respeito aos argumentos contidos recurso, deve-se salientar que, a priori, a NR 24 merece incidência ao caso dos autos. Entende este TST que as condições mínimas sanitárias e de conforto nos locais de trabalho devem incidir no caso dos trabalhadores que prestam serviços itinerantes ou externos, sendo inclusive esta a previsão contida no Anexo II da referida Norma Regulamentadora. A ausência de instalações sanitárias adequadas, de local apropriado para refeições e de condições elementares de higiene e segurança não configura mero descumprimento burocrático de normas trabalhistas. Quando o empregador submete o trabalhador, de forma habitual, a ambiente desprovido de condições mínimas para o atendimento de necessidades fisiológicas e de alimentação, atinge diretamente sua dignidade e reduz a patamar incompatível com a ordem constitucional as condições materiais de prestação do trabalho. A precariedade das condições ambientais de trabalho, quando atinge esse patamar de desrespeito às necessidades humanas elementares, configura ato ilícito e enseja a reparação por dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Levando-se em consideração o mesmo raciocínio, o TST, recentemente, ao julgar o tema nº 54 da Tabela de IRR (RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014) definiu que: a ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII). No caso dos autos, o valor arbitrado pelo dano correspondente mostra-se proporcional à extensão do abalo moral sofrido. Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto. No caso em análise, o valor fixado pela Corte Regional à indenização por dano moral arbitrado em R$ 10.000 (dez mil reais) não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Agravo de Instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO. NR-24. TRABALHO EXTERNO ITINERANTE. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Turma julgadora confirmou a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no artigo 483, alínea 'd', da CLT. Concluiu que a submissão do empregado a condições degradantes de higiene e habitação, somada à ausência de pagamento do adicional de insalubridade, constitui descumprimento grave das obrigações contratuais pelo empregador, justificando a extinção do vínculo com o pagamento das verbas rescisórias integrais. O conjunto fático-probatório evidencia a submissão do empregado a condições inadequadas de trabalho, de gravidade suficiente para caracterizar o descumprimento de obrigações contratuais essenciais pela empregadora. A exposição a condições laborais degradantes, que comprometem a saúde, a segurança e a própria dignidade do trabalhador, ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual e configura falta grave patronal, apta a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. Nesse contexto, mostra-se configurada a hipótese prevista no art. 483, “d”, da CLT, que autoriza a rescisão indireta quando o empregador deixa de cumprir as obrigações decorrentes do contrato. A manutenção de ambiente de trabalho incompatível com padrões mínimos de higiene, segurança e dignidade representa violação de deveres contratuais e legais de proteção, legitimando a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho, com os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa. Agravo de Instrumento desprovido
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100966-83.2024.5.01.0322, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA PATRONAL POR OMISSÃO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. O ordenamento jurídico pátrio assegura ao trabalhador um ambiente de trabalho hígido e equilibrado, tutelado pela Constituição da República (arts. 7º, XXII, e 196) e pela legislação infraconstitucional (art. 157 da CLT). Comprovada a ocorrência do acidente de trabalho típico decorrente de falha mecânica no equipamento da empresa, bem como o nexo de causalidade e a negligência patronal no dever geral de cautela e manutenção preventiva, resta configurada a responsabilidade civil subjetiva da empregadora. A perda anatômica e funcional parcial e definitiva decorrente de amputação traumática atinge a integridade física e a dignidade do trabalhador, ensejando compensação por danos morais in re ipsa e reparação autônoma por dano estético (Súmula nº 387 do STJ e Súmula nº 15 do TRT da 1ª Região). Diante da gravidade da lesão, da amputação traumática e da repercussão biopsicossocial do infortúnio, impõe-se a majoração dos valores arbitrados na origem a título de compensação por danos morais para R$ 30.000,00 e indenização por danos estéticos para R$ 20.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso da reclamada desprovido e recurso do reclamante parcialmente provido, no particular
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000250-14.2026.5.06.0007, Rel. Gisane Barbosa de Araujo, Quarta Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. CONDIÇÕES DE HIGIENE E CONFORTO INADEQUADAS. AUSÊNCIA DE PRODUTOS DE HIGIENE E FALTA DE CLIMATIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela empregadora contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, decorrente da manutenção de meio ambiente de trabalho degradante, consubstanciado na precariedade de limpeza dos sanitários, falta de produtos de higiene básica (papel higiênico, sabonete e toalhas), ausência de água de qualidade e falta de climatização adequada. A recorrente postulou a reforma integral para excluir a condenação ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restaram comprovadas as condições degradantes do meio ambiente de trabalho aptas a ensejar a reparação por dano moral; e (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral produzida nos autos, corroborada por registros audiovisuais, evidencia a existência de condições inadequadas de higiene e conforto no ambiente laboral, consubstanciadas na falta de produtos essenciais nos sanitários, na precariedade da limpeza e na ausência de climatização suficiente. Caracteriza-se a conduta ilícita da empregadora e o nexo causal quando comprovada a violação ao dever legal e constitucional de proporcionar um meio ambiente de trabalho seguro, higiênico e saudável. A privação reiterada de condições básicas de higiene e salubridade ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade do trabalhador e configurando dano extrapatrimonial in re ipsa. Mostra-se adequado e proporcional o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por dano moral, por observar a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem implicar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: O descumprimento das normas de segurança, higiene e salubridade no meio ambiente de labor, evidenciado pela falta de produtos básicos de higiene e inadequação térmica do local, ofende a dignidade do trabalhador e enseja reparação por dano moral. O valor da indenização por dano moral fixado em patamar moderado deve ser mantido quando atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade frente à gravidade do caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X, art. 200, VIII, e art. 225; CLT, arts. 154, 157, e 223-B e seguintes; CC, arts. 186 e 927; Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Jurisprudência relevante citada: Nenhuma citada expressamente no acórdão
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100811-63.2025.5.01.0284, 8ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA POR MEIO DE PROVA PERICIAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO COM BASE NO ARTIGO 118 DA LEI 8.213/1991. O laudo pericial oficial comprovou de forma inequívoca que o labor em regime offshore com sobrecarga e transporte manual de pesos atuou como fator desencadeante e agravante relevante (nexo de concausalidade) para a patologia discal lombar do autor (CIDs M51.1, G55.1 e M54.4), restando patente a culpa subjetiva patronal por negligência na adoção de medidas ergonômicas adequadas e prevenção de riscos, na forma dos arts. 157 da CLT e 186 e 927 do Código Civil, bem como dos arts. 19, 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/1991. A comprovação judicial do nexo com o trabalho assegura a estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 378, II, do TST, sendo irrelevante a concessão administrativa de benefício previdenciário sob a espécie B31. O valor arbitrado provisoriamente à condenação deve guardar congruência econômica com os títulos deferidos, impondo-se sua redução de R$ 300.000,00 para R$ 60.000,00, com custas proporcionais de R$ 1.200,00
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.