Art. 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III-A — DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto vigente
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Em linguagem simples
Para a Justiça validar um acordo feito fora dela, patrão e empregado devem fazer um pedido em conjunto, sendo obrigatório que cada parte tenha seu próprio advogado. O trabalhador também tem a opção de utilizar a assistência do advogado de seu sindicato.
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Na jurisprudência
1.470 acórdãos citam o art. 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Recurso de Revista 0101170-22.2023.5.01.0045, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, diante da aparente violação do art. 855-B da CLT. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ante uma possível violação do art. 855-B da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. A Lei 13.467/2017 – Lei da Reforma Trabalhista – instituiu, por meio dos artigos 855-B a 855-E (Capítulo III-A, da CLT), o procedimento jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudiciais no âmbito da Justiça do Trabalho. Da exegese dos artigos 855-B ao 855-E da CLT, conclui-se pela possibilidade de o acordo extrajudicial regular a terminação contratual e pôr fim a relação contratual de trabalho, na medida em que não há uma lide, mas partes interessadas na homologação, não cabendo ao magistrado a postura natural do processo jurisdicional. Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, o magistrado deve ficar adstrito à regularidade formal do acordo que lhe é submetido a exame, verificando se o ajustado corresponde à vontade das partes e esclarecendo os efeitos do ajuste. O Poder Judiciário pode afastar eventuais cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias e ilegais, mas não lhe cabe restringir os efeitos do ato praticado, quando não aponta esses vícios e a vontade dos interessados é direcionada à quitação geral. No caso, o acordo previu quitação geral ao contrato de trabalho e os interessados foram assistidos por advogados diversos. Ademais, no acórdão regional, não há registro de nenhum elemento a viciar a tratativas volitivas sublimadas pelas partes. Assim, não cabe ao magistrado dar ao acordo oferecido um tom diferente daquele que corresponde à vontade dos interessados. Poderia até o ajuste, na visão do magistrado, ter sido melhor estabelecido desta ou daquela forma ou proteger melhor esse ou aquele interessado, mas não lhe é dado interferir na vontade dos interessados, que certamente resultou de tratativas que, no conjunto, atenderam às suas expectativas. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional para, reconhecendo a validade do acordo firmado pelas partes, conferir-lhe quitação ampla e geral do extinto contrato de trabalho e homologá-lo, sem ressalvas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 855-B da CLT e provido
Publicação oficialTRT24, Recurso Ordinário Trabalhista 0024879-09.2026.5.24.0021, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
Relator: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente: ERNANI ROBERTO DE ASSIS Advogada: LUCIARA ANTUNES MARQUES Recorrido: SIZUO UEMURA Advogada: ELOIZA MARQUES DONATI Origem : 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS/MS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. ADEQUAÇÃO DA VIA. INCONSISTÊNCIAS MATERIAIS DO AJUSTE. NÃO HOMOLOGAÇÃO. O procedimento de homologação de acordo extrajudicial não é incompatível, por si só, com ajustes que envolvam verbas rescisórias, tampouco a possibilidade de pagamento direto pelo empregador afasta o interesse processual das partes. Atendidos os requisitos formais e gerais de validade do negócio jurídico e inexistindo vício de consentimento, fraude, simulação ou ofensa ao ordenamento jurídico, o acordo deve ser homologado nos termos em que celebrado. Todavia, a homologação pode ser recusada quando o ajuste apresentar inconsistências objetivas que impeçam a adequada identificação de seu objeto, da natureza das parcelas e de seus efeitos jurídicos. Hipótese em que se verificaram ausência de suficiente individualização de expressiva parcela indenizatória, contradição quanto ao pagamento das verbas rescisórias e incompatibilidade entre a data indicada para extinção do contrato e o falecimento do empregador. Manutenção da sentença de não homologação, por fundamento parcialmente diverso. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo requerente Ernani Roberto de Assis, contra a sentença proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular Carlos Roberto Cunha, que extinguiu o processo, sem exame do mérito (art. 485, inciso VI do CPC). Insurge-se o requerente quanto à extinção do processo, sem análise do mérito. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interposto no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do requerente. 2.1 - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Insurge-se o requerente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o acordo seria mera tentativa de homologação de verbas rescisórias. Aduz, em suma, que: a) o ajuste não se limita a verbas incontroversas, mas compõe potenciais litígios decorrentes de longo período de trabalho, envolvendo horas extras, adicional noturno, acúmulo de função, reflexos e doença ocupacional, configurando res dubia, nos termos dos arts. 855-B e seguintes da CLT; b) a autocomposição atende aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do CC, inexistindo indícios de fraude, simulação ou vício de consentimento, destacando que as partes estão representadas por advogados distintos; c) a decisão violou os princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e do aproveitamento dos atos processuais ao extinguir o feito sem oportunizar a emenda da petição inicial ou a produção de esclarecimentos; d) a necessidade de homologação é premente em razão do falecimento do empregador e do trâmite de processo de inventário, sendo o título judicial essencial para a habilitação do crédito e segurança jurídica frente aos herdeiros. Analiso. Eis a sentença de origem: "As partes relatam que mantiveram relação de emprego entre o período de 01/09/2007 e 31/01/2025 e que ingressam com o presente acordo extrajudicial para o pagamento do valor de R$-350.000,00 (reais), que abrange saldo de salário (R$-5.588,22), aviso prévio indenizado (R$-11.874,98), férias (R$-2.494,74), terço constitucional das férias (R$-1.164,21), horas extras (R$-60.000,00), adicional noturno (R$-25.000,00), FGTS (R$-20.000,00), reflexos horas extras (R$-30.000,00), acúmulo de função (R$-30.000,00) e indenização (R$-163.877,85), porém, ignora a existência das contribuições previdenciárias devidas à União. Afirmam, ainda, que o pagamento será realizado por habilitação do referido valor no processo de inventário (0800601-83.2025.8.12.0002) em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Dourado/MS. Com efeito, no que tange a discriminação como "indenização", o acordo extrajudicial é omisso quanto ao que teria sido negociado, uma vez que não foi pormenorizado o fato subjacente à esta rubrica, referindo-se, tão somente, a alegação problemas na coluna por esforço repetitivo e levantamento de peso. Os fatos genericamente narrados não guardam suficiente correlação com parcela discriminada como "indenização", pois não foram narradas as condições de trabalho geradoras dos alegados "problemas na coluna". Não há, ainda, indicação da natureza da indenização, se patrimonial ou extrapatrimonial. A transação veiculada em acordo extrajudicial pressupõe concessões recíprocas, res dúbia, expressiva narrativa sobre qual o impasse havido quanto à pendência de parcelas/valores e a negociação havida, cujo produto monetário resultou. A mera discriminação da parcela, atribuindo a importância a ser paga em caráter indenizatório, para fins de exclusão da incidência de contribuições previdenciárias, é insuficiente, tendentemente à elisão tributária, não fazer o recolhimento devido das contribuições sociais aos cofres do estado pelo contribuinte. O acordo extrajudicial há de atender aos requisitos de base, dentre eles a identificação do contrato ou a relação jurídica, as obrigações pactuadas (valor, temo e modo de pagamento), a cláusula penal e os títulos negociados e os valores respectivos, de modo a caracterizar a transação, concessões recíprocas, bem como devem ser respeitados os direitos de terceiros, a exemplo da preservação das contribuições sociais (desservindo a mera discriminação do valor como indenização) e matérias de ordem pública (art. 320 c/c 843, ambos do Código Civil c/c e art. 832, § 3°, da CLT). A referência a um valor, não basta e, do mesmo modo, discriminá-lo como natureza indenizatória; é indispensável especificação do que foi negociado - parcelas/títulos que compreenderam a negociação ou a pendência havida na rescisão contratual que resultou na res dúbia e nas concessões recíprocas -, como se apreende, expresso, na parte final do art. 855-E, da CLT c/c art. 320, do Código Civil. Além disso, em que pese afirmem, inicialmente, que as verbas rescisórias foram corretamente adimplidas no prazo legal do art. 477, § 6º da CLT e citem documento em anexo - não carreado aos autos -, há discriminação do valor do acordo em verbas rescisórias, conforme acima apontado. Adicionalmente, afirmam, na mesma petição, que, a fim de quitar integralmente o contrato de trabalho, inclusive em relação a diferenças havidas entre as partes, condizentes com verbas de natureza indenizatória, horas extras, adicional noturno, acúmulo de função e reflexos, resolvem rescindir o contrato por meio do presente pedido de homologação de acordo extrajudicial. […]
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0010423-46.2024.5.15.0095, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. ART. 855-B E SEGUINTES DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. ART. 855-B E SEGUINTES DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 855-B da CLT. recurso de revista. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. ART. 855-B E SEGUINTES DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial encontra-se expressamente disciplinado nos artigos 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017. Atendidas as exigências contidas na lei, caberá ao magistrado analisar o acordo (art. 855-D), momento no qual deverá ter por norte a presença dos elementos estruturais do negócio jurídico, mormente os descritos no artigo 104 do Código Civil, assim como a efetiva existência de concessões recíprocas, critério inerente à transação (artigo 840 da lei substantiva civil). Ou seja, detectado algum vício na formulação do ajuste, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, deverá o Juiz, por dever, obstar a homologação, alicerçado no seu livre convencimento motivado (artigo 765 da CLT), a afastar, portanto, o caráter obrigatório da chancela pelo Judiciário. Nada obstante, prevaleceu, no âmbito deste Colegiado, posição mais restritiva da discricionariedade do magistrado, quando o acordo observou os requisitos formais, como no caso dos autos. Ressalva de posição do relator. Recurso de revista conhecido e provido
Publicação oficialTST, Recurso de Revista Com Agravo 1000526-63.2023.5.02.0033, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA PELAS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO DE FORMA CONJUNTA PELAS PARTES). Na decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. A decisão deve ser mantida com ajuste de fundamentação. As agravantes, nas razões de revista, alegaram ausência de análise da pretensão de homologação do acordo em juízo em face dos artigos 764, 855-B a 855-E, da CLT, 515, do CPC, e artigo 840, do Código Civil. Isso, firmes na alegação de que as partes têm ampla liberdade para transacionar. Ocorre que, em relação aos dispositivos legais indicados como não apreciados, não há como reconhecer negativa de prestação jurisdicional. O TRT considerou que não cabe ao Poder Judiciário homologar acordo extrajudicial que contrarie texto expresso de lei (no caso, os arts. 26 e 26-A, da 8.036/90 que não permitiriam o pagamento do FGTS direto ao trabalhador). Considerou, ainda, não ser possível estender os efeitos da pretendida quitação a terceiros (empresas do mesmo grupo econômico, sócios e administradores, dentre outros). O entendimento do TRT, portanto, é de que a negativa de homologação não viola qualquer dos dispositivos invocados pela parte, ao contrário, está em conformidade com o ordenamento jurídico. Ainda que assim não fosse, não haveria qualquer prejuízo aos ora agravantes, pois se configuraria o prequestionamento ficto, nos termos da Súmula n.º 297, III, do TST: “Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração”. Agravo a que se nega provimento, no particular. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO NO TRT. PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE FGTS. TEMA 1.176 DO STJ. ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL (MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO DE FORMA CONJUNTA PELAS PARTES). A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, a controvérsia comporta análise mais detida, impondo-se, portanto, o provimento do presente agravo para seguir no exame do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento, no particular. II – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA PELAS PARTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO NO TRT. PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE FGTS. TEMA 1.176 DO STJ. ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto discute-se a validade da recusa de homologação de acordo extrajudicial sob o fundamento de vício no pagamento direto de parcelas de FGTS ao trabalhador (R$ 8.000,00 em quatro parcelas). E, também, de que a quitação do contrato de trabalho não poderia ser estendida a terceiros, como as demais empresas do grupo econômico, sócios e administradores. Inicialmente, cumpre registrar que não se desconhece a diretriz consagrada na Súmula nº 418 do TST, segundo a qual "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". Tampouco se ignora a tese vinculante firmada no Tema nº 68 da Tabela de IRR, segundo a qual: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Contudo, o caso vertente não guarda aderência estrita ao Tema 68. Isso porque a ratio decidendi da referida tese vinculante versa especificamente sobre a forma de adimplemento das condenações decorrentes de provimento judicial em reclamações trabalhistas típicas, não se aplicando de forma irrestrita às hipóteses de transação de vontades submetida à jurisdição voluntária. Na transação extrajudicial proposta pelas partes (art. 855-B da CLT), o fim precípuo é a prevenção do litígio mediante concessões mútuas, nos moldes autorizados pelo art. 840 do Código Civil. E no caso específico dos autos, cumpre registrar a orientação consolidada no Tema 1.176 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a eficácia do adimplemento direto do FGTS em razão de avença homologada, sem obstar eventuais cobranças por órgãos de fiscalização: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)." Assim, o mero pagamento direto das parcelas de FGTS acordadas entre as partes não possui o condão de inquiná-lo de nulidade formal por vício de objeto, sob pena de afronta ao art. 840 do Código Civil, que assegura a faculdade de transacionar prevenindo litígios. Por outro lado, a quitação ampla do contrato de trabalho em acordo firmado entre empregado e empregador irradia naturalmente seus efeitos às outras empresas do mesmo grupo, sócios e administradores. No mais, há de ser observada a Resolução 586 do CNJ, de 30/9/2024, segundo a qual os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão, como regra, efeito de quitação ampla, geral e irrevogável do contrato de trabalho, se preenchidos os requisitos do art. 1º da Resolução que, no caso, foram observados. Não é demais relembrar que, nos termos dessa resolução, a quitação do contrato de trabalho não abrange: I - pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico; II - pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico; III - pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; e IV - títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados. Nesse contexto, a falta de homologação do acordo extrajudicial efetivamente violou o art. 840 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 1000018-58.2024.5.02.0203, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO COM ABRANGÊNCIA A TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA LIDE. A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica da matéria, porém negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a homologação do acordo extrajudicial, registrando que a cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita abrangia terceiros não integrantes da lide - como acionistas, administradores e empresas do mesmo grupo econômico —, além de carecer da especificação das parcelas transacionadas. Assentou-se, ainda, que o pacto não atendeu aos requisitos do art. 840 do Código Civil, ante a ausência de res dubia apta a prevenir ou extinguir o litígio. Configurou-se, em verdade, renúncia de direitos com quitação geral ao extinto contrato de trabalho, em manifesto prejuízo ao trabalhador. A matéria encontra-se pacificada nesta Corte Superior, no sentido de que a homologação de acordo extrajudicial constitui faculdade do magistrado (Súmula nº 418 do TST). Logo, mesmo diante do preenchimento dos requisitos formais do art. 855-B da CLT, cabe ao juiz exercer o controle material da avença, sendo-lhe lícito recusar a homologação ao vislumbrar fraude, simulação, vício de consentimento ou lesividade às partes — em especial ao empregado. Julgados desta Corte. Do mesmo modo, a Resolução CNJ nº 586/2024 estabelece, como requisito essencial à validade da quitação ampla, a inexistência de vício na manifestação da vontade, o que não se verifica no caso. No caso dos autos, a imposição de quitação irrestrita a terceiros, sem a devida discriminação das verbas, evidencia potencial prejuízo ao trabalhador, a obstar a chancela judicial. Reitera-se que a atuação do Poder Judiciário na jurisdição voluntária não se limita ao exame formal do ajuste, compreendendo a verificação da higidez do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil c/c art. 8º, § 1º, da CLT), sobretudo quando envolvidos direitos indisponíveis ou risco de dano injustificado. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.