Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 721 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo VI — DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção V — DOS OFICIAIS DE DILIGÊNCIA

Texto vigente

Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de mandados judiciais. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 4º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões dêsses Tribunais. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Determina que os Oficiais de Justiça devem cumprir as ordens necessárias para fazer valer as decisões tomadas pela Justiça do Trabalho. O texto também estabelece regras sobre a divisão dessas tarefas, prazos para atuação e substituição de servidores.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

74 acórdãos citam o art. 721 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT3, Agravo de Petição 0010399-27.2020.5.03.0019, Rel. Jaqueline Monteiro de Lima, 05ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE MANDADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO PELO ADVOGADO DO EXEQUENTE. INCABÍVEL. A realização de diligências executórias, como a entrega de mandado e a constrição de valores, é atribuição funcional e precípua do Oficial de Justiça Avaliador Federal, agente dotado de fé pública (art. 721 da CLT). O ordenamento jurídico não condiciona a validade ou a efetivação dessas medidas ao acompanhamento presencial do advogado da parte exequente, tratando-se tal acompanhamento de mera faculdade. Exigir a presença do patrono como condição para o cumprimento da ordem judicial transfere indevidamente o ônus da execução para a parte e configura obstáculo injustificado à efetividade e à celeridade da execução trabalhista. Agravo de petição provido

    Publicação oficial
  • TRT2, Agravo de Petição 1000932-49.2021.5.02.0035, Rel. Armando Augusto Pinheiro Pires, 10ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. BEM DE FAMÍLIA. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. GRAVAME HIPOTECÁRIO. PREVALÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO IMPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de petição interposto pelos executados contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a penhora e a avaliação do imóvel de matrícula nº 7.201 do Cartório de Registro de Imóveis de Águas de Lindóia/SP. II. Questões em discussão: a) a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição; b) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; c) a caracterização do imóvel penhorado como bem de família; d) a necessidade de realização de nova avaliação judicial ante laudos particulares apresentados pelos devedores; e) a validade da penhora realizada sobre imóvel gravado com hipoteca cedular bancária. III. Razões de decidir. O agravo de petição é dotado de efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 899 da CLT, sendo inviável a atribuição de efeito suspensivo na ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável. O magistrado detém a direção instrutória do processo e o dever de indeferir provas inúteis (arts. 765 da CLT e 370 do CPC), inexistindo cerceamento de defesa quando a prova documental e a certidão do Oficial de Justiça comprovam a desocupação do imóvel e a indicação de domicílio diverso elo executado. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 exige prova inequívoca da destinação residencial permanente da entidade familiar, ônus que incumbe ao devedor (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu. A avaliação judicial realizada por Oficial de Justiça Avaliador Federal é dotada de fé pública (art. 721 da CLT e art. 870 do CPC), admitindo-se reavaliação apenas nas hipóteses estritas do art. 873 do CPC, não caracterizadas pela variação ordinária de mercado apurada em pareceres unilaterais. A garantia hipotecária não retira a penhorabilidade do imóvel, sobrepondo-se o crédito trabalhista de natureza alimentar à garantia real (art. 186 do CTN e art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005), exigindo-se apenas a regular intimação do credor hipotecário (art. 799, I, do CPC). IV. Dispositivo e tese. Agravo de petição conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A proteção ao bem de família demanda prova da efetiva moradia da entidade familiar no imóvel constrito, não se aplicando a bem desocupado. 2. A mera apresentação de laudos imobiliários particulares unilaterais com discreta oscilação de valores não enseja a reavaliação judicial do bem penhorado. 3. O privilégio do crédito alimentar trabalhista autoriza a penhora de bem gravado com hipoteca, resguardada a intimação do credor hipotecário. Referências: CLT, arts. 721, 765, 789-A, IV, 818 e 899; CPC, arts. 370, 373, I, 799, I, 805, 870 e 873; Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CTN, art. 186; Lei nº 11.101/2005, art. 83, I; CF/88, art. 6º. RELATÓRIO Adoto o relatório da respeitável sentença (ID e44a6cb), proferida pelo MM. Juízo da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou improcedentes os embargos à execução. Inconformados, agravam de petição os executados (ID 978fcb4), pretendendo a reforma da decisão de origem para que seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova testemunhal, reconhecida a impenhorabilidade do imóvel sob a matrícula nº 7.201 do Cartório de Registro de Imóveis de Águas de Lindóia/SP por se tratar de bem de família, deferida a realização de nova avaliação judicial e reconhecida a irregularidade da constrição em face da garantia hipotecária existente em favor do Banco do Brasil S.A., além da concessão de efeito suspensivo. A exequente apresentou contraminuta (ID e31c65e), pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da decisão agravada. Prevenção do órgão fracionário da Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID 912789e), observadas as disposições do artigo 82, caput, do Regimento Interno desta Corte. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO. CONHECIMENTO Agravo de petição interposto pelos executados. Tempestivo, pois que publicada a sentença em 18/05/2026, com ciência em 20/05/2026, e interposto o agravo em 01/06/2026, e com a representação processual regular (ID 17da097). O juízo está garantido pela penhora do bem imóvel objeto da matrícula nº 7.201 do Cartório de Registro de Imóveis de Águas de Lindóia/SP (ID c9c0131). Esclareço, ainda, que é dispensada a exigência de delimitação de valores incontroversos a que alude o artigo 897, § 1º, da CLT, tendo em vista que a controvérsia recursal restringe-se a matéria eminentemente jurídica concernente à higidez da constrição judicial, impenhorabilidade de bem de família, validade da avaliação e efeitos do gravame hipotecário. Conheço do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Também conheço da contraminuta da agravada, eis que aviada a tempo e modo. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO (Executados) 1. Do efeito suspensivo Os agravantes postulam a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição (ID 978fcb4), com fundamento no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 919, § 1º, do CPC, alegando risco de alienação prematura do imóvel penhorado e prejuízo irreparável. Sem razão. In casu, resta prejudicado o pedido, visto que a interposição do presente agravo de petição já paralisou a execução. Ainda que assim não fosse, o apelo tem efeito meramente devolutivo, a teor dos art. 897, §1º e art. 899 da CLT, competindo à interessada intentar medida processual adequada para tal fim. Isso porque a atribuição de efeito suspensivo constitui providência de caráter excepcional, condicionada à demonstração simultânea da plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, conforme preceitua o artigo 995, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, não se verifica a probabilidade de provimento das pretensões recursais, em razão da subsistência dos fundamentos da constrição judicial, nem se vislumbra perigo de dano iminente, pois os atos de alienação patrimonial dependem da prévia observância do devido processo legal e das garantias inerentes à fase executiva. Registro, por pertinente, que a mera a invocação genérica do direito social à moradia consagrado no artigo 6º da CF/1988, por si só, não autoriza a suspensão automática da marcha processual. Destarte, por todos os ângulos analisados, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Indefiro. 2. Da nulidade e do ônus da prova Os agravantes alegam, em preliminar (ID 978fcb4), a nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa, invocando o teor o artigo 5º, inciso LV, da CF/1988. […]

    Publicação oficial
  • TRT3, Agravo de Petição 0010189-26.2022.5.03.0109, Rel. Emerson José Alves Lage, 01ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR PRECLUSÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. PENHORA DE IMÓVEIS. REAVALIAÇÃO. VALOR VENAL (ITBI) X AVALIAÇÃO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela executada contra a decisão que julgou improcedentes os Embargos à Penhora. A exequente, em contraminuta, suscita preliminar de não conhecimento por preclusão da tese de contradição do julgado. A agravante suscita preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia e, no mérito, requer a reavaliação de dois imóveis penhorados (matrículas nº 5.153 e nº 5.264), alegando que os valores judiciais fixados pelo Oficial de Justiça (R$ 120.000,00 e R$ 230.000,00) são inferiores às certidões municipais de ITBI (R$ 128.520,00 e R$ 311.034,72). II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação recursal quanto à aparente incompatibilidade na valoração da prova depende da prévia oposição de embargos de declaração para evitar a preclusão; (ii) saber se configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia técnica de engenharia quando a instrução documental constante dos autos é suficiente para o livre convencimento motivado do magistrado; e (iii) saber se os valores venais cadastrados pela municipalidade para lançamento do ITBI constituem meio probatório hábil a afastar a presunção de veracidade da avaliação presencial feita por Oficial de Justiça e autorizar nova avaliação nos moldes do art. 873 do CPC. III. Razões de decidir 3. A arguição recursal referente ao inconformismo com a valoração do acervo probatório consubstancia tese de reforma de mérito e não vício formal de omissão ou contradição da sentença, afastando a exigência de prévia oposição de embargos de declaração e a preclusão legal suscitada em contraminuta. 4. Não há nulidade por cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CRFB), pois cabe ao juiz da execução conduzir o processo com celeridade e indeferir provas ineficazes ou desnecessárias ao deslinde da causa (CLT, art. 765; CPC, art. 370), não se verificando prejuízo processual manifesto (CLT, art. 794). 5. A avaliação de bens penhorados incumbe funcionalmente ao Oficial de Justiça Avaliador (CLT, art. 721; CPC, art. 870), cujos atos são dotados de presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade. 6. A realização de nova avaliação restringe-se às hipóteses taxativas do art. 873 do CPC, exigindo a demonstração de dolo/erro do avaliador ou modificação posterior de valor por meio de provas mercadológicas idôneas e contemporâneas. 7. As certidões tributárias municipais (ITBI) são calculadas por métodos fiscais genéricos e não preponderam sobre a avaliação judicial presencial, que considera a topografia, conservação e liquidez real do imóvel, não restando violados os arts. 805 e 891 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de petição conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de inconformismo com a valoração da prova constitui matéria de mérito recursal, prescindindo de prévia oposição de embargos de declaração para afastar a preclusão. 2. O indeferimento de perícia técnica não gera cerceamento de defesa quando o acervo probatório dos autos se mostra suficiente para o julgamento do incidente, inexistindo prejuízo nos termos do art. 794 da CLT. 3. A base de cálculo tributária do ITBI não se presta para ilidir a presunção de veracidade da avaliação presencial realizada pelo Oficial de Justiça, nem preenche os requisitos do art. 873 do CPC para deferimento de reavaliação judicial." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 721, 765, 789-A, IV, 794 e 897-A; CPC, arts. 370, 371, 805, 870, 873, I e III, 891 e 1.022. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela executada - VERDE MUSGO LTDA.; no mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e negou provimento ao recurso. Custas pela executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Petição 0100897-74.2018.5.01.0059, 1ª Turma, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. IMÓVEL DE ALTO VALOR LOCADO A TERCEIROS. VALIDADE DA PENHORA. I. CASO EM EXAME - Agravo de petição interposto pelo sócio executado contra a r. decisão que julgou improcedentes os seus embargos à execução, mantendo a constrição sobre imóvel duplex de alto valor (R$ 5.500.000,00) localizado na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ. O recorrente sustenta a impenhorabilidade do bem com base na Lei nº 8.009/1990, alegando que, embora locado a terceiros, os frutos civis são revertidos para a subsistência de sua família. Insurge-se, também, contra o valor de avaliação estipulado pelo Oficial de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A controvérsia cinge-se em definir: a) se o imóvel penhorado, locado a terceiros, preenche os requisitos legais para ser reconhecido como bem de família impenhorável; b) se o executado desincumbiu-se do ônus de provar que a renda obtida com a locação é revertida para o sustento e moradia de sua entidade familiar; c) se é cabível a relativização da impenhorabilidade quando se trata de imóvel de altíssimo valor face a crédito de natureza alimentar; e d) se é válida a avaliação por estimativa realizada pelo Oficial de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR - Nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT, compete ao devedor o ônus de provar que o imóvel constrito constitui bem de família impenhorável. Conforme a Súmula nº 486 do STJ, admite-se a impenhorabilidade do único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que comprovado que a renda obtida com a locação seja integralmente revertida para a subsistência ou moradia de sua família. No caso, o devedor não apresentou declaração de imposto de renda atualizada, extratos ou qualquer outro documento idôneo para demonstrar o destino da renda, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Tratando-se de imóvel de altíssimo valor (R$ 5.500.000,00) e sendo a execução trabalhista de natureza alimentar e de montante modesto (R$ 47.794,81), a penhora e alienação judicial do bem são plenamente válidas, uma vez que o saldo remanescente da arrematação é amplamente suficiente para garantir a aquisição de nova moradia digna ao devedor. A avaliação efetuada por Oficial de Justiça goza de fé pública e presunção de veracidade (artigo 721 da CLT), mostrando-se válida a estimativa baseada em dados oficiais do RGI quando inviabilizado o acesso ao interior do bem por ato do locatário, ausente contraprova técnica robusta produzida pelo executado. IV. DISPOSITIVO E TESE - Agravo de petição conhecido e não provido. Tese jurídica: 1. A proteção da impenhorabilidade do bem de família alugado a terceiros depende da comprovação cabal de que os frutos da locação são destinados à subsistência ou moradia da entidade familiar, cabendo o ônus da prova ao devedor. 2. É válida a penhora de imóvel de alto valor para adimplemento de crédito trabalhista de natureza alimentar quando o saldo remanescente da alienação judicial viabiliza de forma ampla a aquisição de nova moradia digna pelo executado. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo executado SERGIO ARMANDO LEVY e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, tudo na forma da fundamentação

    Publicação oficial
  • TRT10, Agravo de Petição 0000738-87.2014.5.10.0003, Rel. Flavia Simoes Falcao, 1ª Turma, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INOBSERVÂNCIA ESTRITA DAS NORMAS DA ABNT. NÃO VINCULAÇÃO ABSOLUTA. LAUDOS PARTICULARES UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIÇÃO DA AVALIAÇÃO OFICIAL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de petição interposto por terceiro interessado contra sentença que manteve a reavaliação de bens imóveis penhorados (salas comerciais) realizada por Oficiala de Justiça e indeferiu o pedido de realização de nova perícia. O agravante sustenta que a avaliação oficial é nula por ter sido genérica, realizada sem vistoria interna e sem observância rigorosa às normas da ABNT, baseando-se em laudos unilaterais para alegar subavaliação patrimonial. Pede, ainda, a concessão de efeito suspensivo para obstar o leilão. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Trabalho arguiu preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões consistem em saber: 1) se o recurso ofende o princípio da dialeticidade recursal ao supostamente reiterar petições anteriores; 2) se a avaliação realizada por Oficial de Justiça Avaliador pode ser invalidada pela ausência de vistoria interna (em razão de o imóvel estar fechado) e pela não aplicação estrita das diretrizes da ABNT, à luz de laudos particulares divergentes; 3) se operou a preclusão quanto à metodologia de avaliação adotada; e 4) se caberia a concessão de efeito suspensivo para impedir os atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: Preliminar de não conhecimento (Dialeticidade): Rejeita-se a preliminar arguida pelo MPT. O agravante atacou direta e especificamente as razões de decidir da sentença originária (tese de preclusão e presunção de veracidade da avaliação oficial), cumprindo o encargo processual de impugnação, restando, pois, plenamente atendido o princípio da dialeticidade recursal. Validade da Avaliação (Fé Pública e Método): A avaliação de bens penhorados no processo trabalhista é atribuição do Oficial de Justiça (art. 721 da CLT e art. 870 do CPC), cujos atos ostentam fé pública e presunção juris tantum de veracidade e legitimidade. No caso concreto, a impossibilidade de vistoria interna decorreu de fato objetivo (prédio fechado e abandonado há anos), sendo legítimo o uso do método comparativo direto de dados de mercado (pesquisa em Câmara de Valores Imobiliários e imóveis análogos). As normas da ABNT (como a NBR 14.653) atuam como diretrizes, mas não vinculam de forma absoluta a atividade do serventuário. Laudos particulares e pesquisas unilaterais não possuem força probatória para elidir a presunção legal do ato oficial, não configurando a "prova robusta de erro substancial, dolo ou fraude" exigida pelo art. 873, I, do CPC, tampouco "fundada dúvida" que justifique nova avaliação. Preclusão: Ocorreu preclusão lógica e consumativa, visto que a mesma metodologia (cálculo por metro quadrado e pesquisas de mercado local) já havia sido adotada no auto de penhora originário (em 2019) sem que a parte executada apresentasse impugnação tempestiva à época. Efeito Suspensivo: Indefere-se o pleito. A regra no Processo do Trabalho é o efeito meramente devolutivo dos recursos (art. 899, caput, da CLT). A concessão de efeito suspensivo exige o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), o que não ocorre na espécie, ante a ausência de probabilidade do direito (hígida a reavaliação oficial) e do perigo de dano (a alienação em leilão é ato inerente à execução, cujos valores ficam garantidos e vinculados ao juízo). IV. DISPOSITIVO E TESE: Preliminar em contrarrazões rejeitada. Agravo de petição conhecido e não provido. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Teses de Julgamento: I. O atendimento ao princípio da dialeticidade recursal configura-se quando a parte impugna de forma específica e direta os fundamentos norteadores da decisão recorrida. II. A avaliação de bem penhorado promovida por Oficial de Justiça no processo do trabalho possui fé pública e presunção juris tantum de veracidade e legitimidade (art. 721 da CLT e art. 870 do CPC), só podendo ser invalidada por prova robusta de erro substancial, dolo ou fraude (art. 873, I, do CPC). III. A impossibilidade de vistoria interna justificada pelo abandono do imóvel e a suposta inobservância estrita de diretrizes técnicas da ABNT não geram nulidade do laudo oficial fundado em método comparativo direto de mercado, sendo os laudos particulares unilaterais insuficientes para desconstituí-lo. IV. A inércia da parte em impugnar a metodologia de cálculo no auto de penhora original enseja preclusão para insurgências contra reavaliações pautadas nos mesmos critérios. V. A suspensão dos atos expropriatórios (efeito suspensivo) em agravo de petição é medida de exceção, condicionada à demonstração inívoca dos requisitos do art. 300 do CPC, não preenchidos quando ratificada a lisura da avaliação judicial. Legislação e Jurisprudência: CLT, arts. 721 e 899, caput; CPC, arts. 300, 870 e 873, I e III; TST, 2ª Turma, Ag-AIRR-138-75.2010.5.09.0022; TRT-10, 1ª Turma, AP 0000596-81.2014.5.10.0812. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo terceiro interessado e fiel depositário, WAGNER CANHEDO AZEVEDO (ID 8ffc676), contra a r. sentença (ID 1b269a1), proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou improcedente a Impugnação ao Edital de Leilão por ele apresentada. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a reavaliação dos imóveis penhorados (salas 601, 605, 606, 610 e 611 do Bloco J do Edifício Camilo Cola, situadas na Quadra 06 do Setor de Autarquias Sul, Brasília/DF) realizada pela Oficiala de Justiça Avaliadora padece de vícios técnicos e deficiência de fundamentação (ID 8ffc676). Afirma que não ocorreu preclusão sobre a matéria, por se tratar de impugnação contra ato processual novo e superveniente (ID 8ffc676). Argumenta que a avaliação foi realizada sem vistoria interna, sem fotos e sem individualização adequada, estando os valores fixados substancialmente abaixo do mercado, consoante laudos particulares acostados aos autos (ID 8ffc676). Requer a atribuição de efeito suspensivo e a nulidade ou reforma da decisão para determinar nova avaliação pericial dos bens. O exequente, Ministério Público do Trabalho, apresentou contraminuta (ID 37cb54d), arguindo preliminar de não conhecimento por falta de dialeticidade e, no mérito, requerendo o desprovimento do apelo. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para parecer, por figurar o órgão como parte ativa na presente demanda, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno deste Eg. Regional. FUNDAMENTAÇÃO 1. […]

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.