Art. 409 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 409 - Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.
Em linguagem simples
Este artigo determina que a autoridade fiscalizadora pode proibir que os menores passem seus intervalos de descanso dentro do próprio local de trabalho. O objetivo da medida é garantir a segurança e proteger a saúde desses trabalhadores.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.