Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 736 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 736 - O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.

Parágrafo único - Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal.

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Em linguagem simples

Define que os membros do Ministério Público do Trabalho são agentes do Poder Executivo que têm o dever de fiscalizar o cumprimento da Constituição e das leis. Também estabelece que o órgão é regido por esta Consolidação e, nos casos em que ela não detalhar, pelas normas do Ministério Público Federal.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.