Art. 304 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XI — DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Texto vigente
Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Em linguagem simples
A jornada de trabalho pode ser aumentada para 7 horas por meio de acordo escrito, desde que haja aumento de salário proporcional e intervalo para descanso ou refeição. Além disso, em situações imprevistas e urgentes (força maior), o empregado pode trabalhar além do limite permitido, devendo a empresa comunicar o fato aos órgãos do Ministério do Trabalho em até 5 dias.
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Na jurisprudência
30 acórdãos citam o art. 304 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo 1001051-54.2019.5.02.0043, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. JORNALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 304 DA CLT. EFEITOS. INTEGRAÇÃO DO VALOR REFERENTE ÀS HORAS EXTRAS À REMUNERAÇÃO DA JORNADA NORMAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 199, I, DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que, reconhecido o descumprimento dos requisitos do art. 304 da CLT para efeito de prorrogação da jornada do jornalista, como ocorreu, o efeito jurídico deveria ser o mesmo previsto na Súmula nº 199, I, do TST, qual seja o reconhecimento de que o valor pago remunera apenas a jornada normal, afastando o entendimento do TRT que, ao revés, autorizou o abatimento dos valores eventualmente pagos a título de horas extras pela reclamada, a ser aferido na fase de liquidação. Entretanto, não se observa do trecho do acórdão do TRT transcrito o prequestionamento da mencionada tese jurídica. Registra-se que a apontada contrariedade à Súmula nº 199, I, do TST não surgiu no próprio acórdão do TRT, o que dispensaria a comprovação do prequestionamento, mas na sentença, que foi objeto do recurso ordinário no qual o trabalhador sustentou a tese jurídica aqui reiterada. Desse modo, ausente emissão de tese jurídica expressa sobre a matéria no acórdão principal, incumbia à parte ter suscitado a manifestação do TRT por meio de embargos de declaração, o que não ocorreu. Assim, não está comprovado o prequestionamento da matéria, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE, BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFERIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA NA SENTENÇA. ACÓRDÃO DO TRT QUE MANTEVE A SENTENÇA INALTERADA NESSE ASPECTO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Extrai-se do trecho do acórdão do TRT que a sentença foi mantida inalterada, persistindo a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiário da gratuidade de justiça. Destaca-se que a sentença já havia deferido a suspensão da exigibilidade da verba. Discute-se, então, apenas a possibilidade ou não de condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários de sucumbência. Sobre a matéria, o recurso da parte sequer apresenta transcendência, o que somente não se declara em razão da vedação de reforma para pior. Isso porque o acórdão do TRT está em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior e do STF sobre a matéria (ADI 5.766), qual seja a de que é possível a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários de sucumbência, ficando a sua exigibilidade suspensa. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DO TRT. TRECHO EXTENSO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. E, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente transcreve o inteiro teor do decidido no acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso superando 04 laudas, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Agravo a que se nega provimento
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100969-19.2025.5.01.0511, 5ª Turma, j. 19/08/2026, DJEN 20/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RAZÕES FINAIS SEM CONTRADITÓRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. JORNALISTA. CONTRATAÇÃO POR MEI. FRAUDE. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS EM FINAIS DE SEMANA. ADICIONAL CONVENCIONAL. COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que reconheceu o vínculo de emprego com a reclamante, na função de jornalista, no período de 23/01/2024 a 04/02/2025, declarando a nulidade da contratação por meio de Microempreendedor Individual (MEI), e deferiu verbas rescisórias, horas extras em finais de semana e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em determinar: a) se há nulidade processual por cerceamento de defesa em razão da juntada de documentos em razões finais pela reclamante, sem oportunidade de contraditório para a reclamada, utilizados como fundamento da sentença; b) se restaram preenchidos os requisitos do vínculo de emprego previstos no artigo 3º da CLT; c) se a percepção de seguro-desemprego obsta o reconhecimento do vínculo; d) se são devidas as horas extras em finais de semana e qual o adicional aplicável; e) se é cabível a multa do artigo 477, § 8º, da CLT no reconhecimento de vínculo em juízo; f) se é autorizada a dedução de valores pagos a título de aviso prévio. III. Razões de decidir: 1. A juntada de documentos em sede de razões finais, sem a concessão de prazo para manifestação da parte contrária, viola o contraditório substancial (artigos 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC). Contudo, diante do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, o vício é sanado mediante a desconsideração integral do documento de ID 50712cf pelo Tribunal, julgando-se o mérito com base nas demais provas válidas, sem necessidade de anulação do processo (artigo 794 da CLT). 2. O conjunto probatório demonstra a presença concomitante de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica na prestação de serviços de jornalista. A contratação por meio de MEI constitui fraude à legislação trabalhista, sendo nula de pleno direito (artigo 9º da CLT). 3. A percepção concomitante de seguro-desemprego não afasta o vínculo de emprego real, devendo a irregularidade administrativa ser apurada pelo órgão competente (MTE), mediante expedição de ofício determinada na origem. 4. O labor extraordinário em finais de semana restou comprovado pela confissão do preposto sobre a escala de plantões, sendo correta a fixação da jornada por razoabilidade. O adicional de horas extras deve observar os parâmetros convencionais de 50% aos sábados e 100% aos domingos, conforme já integrado na origem. 5. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT é devida mesmo no reconhecimento de vínculo em juízo, conforme entendimento consolidado na Súmula 462 do TST e na Súmula 30 do TRT1. 6. Para evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução do valor de R$ 1.600,00 pago a título de aviso prévio, desde que comprovada documentalmente nos autos a sua quitação. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário conhecido, preliminar de cerceamento de defesa acolhida parcialmente para desconsiderar o documento de ID 50712cf e, no mérito, recurso provido parcialmente apenas para determinar a dedução do valor de R$ 1.600,00 pago sob o título de aviso prévio, desde que comprovado documentalmente nos autos. Legislação relevante citada: CLT, artigos 3º, 9º, 303, 304, 477, § 8º, 791-A e 794; CPC, artigos 9º, 10, 371, 437, § 1º e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 462; TRT1, Súmula 30. mv
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100617-72.2024.5.01.0066, 6ª Turma, j. 12/08/2026, DJEN 13/08/2026
RECURSO ORDINÁRIO. JORNALISTA. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. ART. 304 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 199 DO TST. O art. 303 da CLT estabelece jornada reduzida de 5 horas diárias para o jornalista profissional, sendo admitida, contudo, sua ampliação para até 7 horas diárias mediante acordo escrito e correspondente aumento salarial, nos termos do art. 304 da CLT. Nessa hipótese, a prorrogação da jornada não configura pré-contratação ilícita de horas extras, mas sim exercício de faculdade legal própria da categoria. Inaplicável, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula 199 do TST, por se tratar de situação jurídica distinta daquela relativa aos bancários. Mantida a validade do acordo de prorrogação de jornada
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100364-89.2023.5.01.0011, 8ª Turma, j. 03/08/2026, DJEN 04/08/2026
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO. APLICAÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TRABALHISTA. A Lei nº 14.010/2020, ao instituir o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, determinou, em seu art. 3º, a suspensão dos prazos prescricionais entre a data de sua entrada em vigor e 30/10/2020, sem estabelecer distinção quanto à natureza das pretensões alcançadas. Inexistindo ressalva legal quanto à prescrição quinquenal trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, impõe-se o cômputo do período de suspensão para a fixação do marco prescricional. Preliminar acolhida. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS (CDA). PRIMAZIA DA REALIDADE. A celebração de contrato de cessão de direitos autorais, por si só, não afasta o reconhecimento do vínculo empregatício, tampouco exige demonstração de vício de consentimento ou coação, quando a pretensão está fundada na alegação de fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT). Admitida a prestação de serviços, compete à reclamada comprovar a alegada autonomia da relação, ônus do qual não se desincumbiu. A prova oral evidenciou que a autora desempenhava as mesmas atividades dos empregados celetistas, com prestação de serviços de forma pessoal, contínua, onerosa e subordinada, submetida às diretrizes editoriais, reuniões de pauta e ao poder diretivo da empregadora, permanecendo inalteradas as atribuições após a formalização do contrato de trabalho. Presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício no período anterior ao registro em CTPS, em observância ao princípio da primazia da realidade. Recurso provido quanto ao tema. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. In casu, indevida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, porquanto o reconhecimento judicial do vínculo e das diferenças rescisórias, por si só, não enseja a incidência da penalidade, nos termos da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR nº 164 (RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102). Recurso desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GERADOR DE ENERGIA. TANQUE DE ÓLEO DIESEL. AUSÊNCIA DE LABOR EM ÁREA DE RISCO. O adicional de periculosidade exige a comprovação de que o empregado desempenhava atividades ou operações perigosas ou laborava em área de risco, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Constatado por meio de laudo pericial, corroborado por laudo complementar, que a reclamante exercia atividades administrativas em local diverso daquele onde se encontravam instalados o gerador de energia e o tanque de combustível, sem exposição às áreas de operação ou de risco definidas na norma regulamentadora, é indevido o adicional de periculosidade. Recurso desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE. HORAS EXTRAS. JORNALISTA. ART. 304 DA CLT. PLANTÕES. FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 384 DA CLT. A exceção prevista no art. 62, I, da CLT somente incide quando demonstrada a efetiva impossibilidade de controle da jornada, incumbindo ao empregador o respectivo ônus probatório, nos termos da tese firmada no IRR nº 73 do TST. Afastado o enquadramento na referida exceção e inexistentes controles de jornada, admite-se o arbitramento da jornada com base no conjunto probatório. Todavia, comprovada a celebração de aditivo contratual de prorrogação da jornada, na forma do art. 304 da CLT, bem como a quitação da sexta e da sétima horas e a inexistência de extrapolação da jornada semanal, são indevidas horas extras. Não comprovados o labor habitual em plantões de finais de semana, o trabalho em feriados nas datas alegadas, a supressão habitual do intervalo intrajornada e as diferenças de repouso semanal remunerado, mantêm-se a improcedência dos respectivos pedidos. Indevido, ainda, o intervalo previsto no art. 384 da CLT, por se tratar de período integralmente posterior à revogação do dispositivo pela Lei nº 13.467/2017. Recurso desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Reformada parcialmente a sentença para reconhecer o vínculo empregatício em período anterior ao registro em CTPS e condenar a reclamada ao pagamento das parcelas dele decorrentes, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios fixados em favor dos patronos da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, em observância aos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Recurso parcialmente provido neste aspecto
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101516-73.2024.5.01.0065, 4ª Turma, j. 23/07/2026, DJEN 24/07/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. EVENTUALIDADE E COMPARTILHAMENTO DE ATIVIDADES. ADICIONAL INDEVIDO. JORNADA DE TRABALHO DO JORNALISTA. ELEVAÇÃO PARA SETE HORAS DIÁRIAS. ARTIGO 304 DA CLT. VALIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. RECURSO PROVIDO. 1. A atuação extremamente eventual em atividades de edição, de forma compartilhada com outros empregados e sob supervisão, em plantões mensais, não caracteriza acúmulo de funções a justificar o pagamento de plus salarial. 2. A pactuação de jornada de 7 horas diárias no contrato de trabalho do jornalista, nos moldes do artigo 304 da CLT, afasta o direito ao recebimento de horas extraordinárias em relação à 6ª e 7ª horas trabalhadas, as quais integram a duração normal do trabalho. Recurso da ré conhecido e provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.