Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 805 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção VII — DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO

Texto vigente

Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:

a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;

b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;

c) pela parte interessada, ou o seu representante.

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Em linguagem simples

Este artigo lista quem tem autorização para apontar a existência de um conflito de jurisdição, que é a disputa sobre qual juiz deve julgar o caso. Ele autoriza juízes e tribunais trabalhistas, membros do Ministério Público do Trabalho e as próprias partes envolvidas ou seus representantes.

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Na jurisprudência

18 acórdãos citam o art. 805 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT3, Agravo de Petição 0010122-52.2022.5.03.0112, Rel. Sergio Oliveira de Alencar, 08ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. EXIGIBILIDADE. PLANO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA (PEPT). AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão de origem que não conheceu dos embargos à execução por ausência de garantia integral do juízo. A executada sustenta a relativização da exigência legal em razão de processo de reestruturação financeira, de pedido de adesão ao Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) e de liminar concedida em Ação Civil Pública no âmbito da Justiça Comum Estadual. Em contraminuta, o exequente argui preliminares de não conhecimento por falta de garantia e de preclusão, além de postular a condenação da agravante e de seus patronos por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a garantia integral do juízo é pressuposto de admissibilidade para o agravo de petição e para os embargos à execução; (ii) estabelecer se a tramitação de pedido de adesão ao PEPT ou a existência de decisão liminar da Justiça Comum suspendem os atos executórios e dispensam a garantia do juízo; (iii) determinar se a preclusão impede a rediscussão do pedido de sobrestamento da execução; e (iv) verificar a ocorrência de litigância de má-fé pela interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia integral do juízo não constitui requisito legal de admissibilidade para o agravo de petição, mas é pressuposto indispensável para a oposição de embargos à execução, ressalvadas as hipóteses de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício. 4. A constrição parcial de ativos financeiros via SISBAJUD, em valor manifestamente insuficiente para cobrir o débito, não satisfaz a exigência legal de segurança prévia do juízo. 5. A mera protocolização de pedido de adesão ao Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) não gera efeito suspensivo automático sobre as execuções individuais, cuja suspensão depende de provimento jurisdicional expresso da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho. 6. A decisão liminar proferida em Ação Civil Pública pela Justiça Comum Estadual restringe-se à declaração de impenhorabilidade de bens e à criação de fundo centralizador, não possuindo o condão de afastar a competência privativa da Justiça do Trabalho para a execução de créditos trabalhistas nem de dispensar a garantia do juízo. 7. A configuração da coisa julgada formal e da preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria relativa ao sobrestamento da execução já decidida em anterior julgamento irrecorrido. 8. O princípio da menor onerosidade da execução cede passo ao princípio da efetividade e da satisfação do crédito alimentar, não constituindo a crise financeira da entidade devedora motivo hábil para transferir o risco do empreendimento ao trabalhador. 9. A interposição de recurso visando ao duplo grau de jurisdição, desprovida de intuito protelatório evidente ou de dolo processual, não configura litigância de má-fé, sendo inviável a aplicação de penalidades pecuniárias à parte ou aos seus patronos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A garantia integral do juízo é pressuposto processual obrigatório para o conhecimento dos embargos à execução na Justiça do Trabalho, salvo em matérias de ordem pública. 2. O pedido de adesão ao Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) desprovido de decisão formal de aprovação da Corregedoria Regional não suspende as execuções singulares. 3. Decisões de juízos cíveis estaduais não possuem o condão de afastar a competência executória da Justiça do Trabalho ou de dispensar a garantia patrimonial do juízo trabalhista. 4. A interposição de recurso ordinário ou de agravo de petição, por si só, não caracteriza litigância de má-fé na ausência de dolo processual comprovado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, IX; CLT, arts. 789-A, 793-B, 805, 884 e 897; CPC, arts. 80, 67-69, 797 e 805; Resolução Conjunta GP/GVP1/GCR n. 280/2023 do TRT da 3ª Região. Jurisprudência relevante citada: Nenhum precedente formal citado no texto base

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000348-32.2024.5.10.0015, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não verificados os vícios alegados, nada há para corrigir no julgado. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias trazidas em recurso, o que foi devidamente observado. 2. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES 2.1. MULTA DO ART. 1.026, § 2º DO CPC. Não se tratando de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC, indevida a multa pretendida pelo reclamante. Embargos de declaração da primeira reclamada conhecidos e não providos. Indeferida a multa por embargos protelatórios postulada em contrarrazões. RELATÓRIO SIGMA DATASERV INFORMÁTICA S.A opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão e prequestionar matérias. Contrarrazões às fls. 697/701. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos de declaração e regular a representação (fls. 13, 127 e na forma da Súmula nº 436, do TST), deles conheço. MÉRITO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1.1 OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO A primeira reclamada apresenta embargos de declaração em que alega omissão quanto à aplicação do art. 75-B da CLT ao teletrabalho na definição da competência territorial e à compatibilidade da multa normativa com a mora salarial. Sustenta lacuna quanto à relevância da retenção prolongada de notebook corporativo e aos limites do reconhecimento de inovação recursal. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Ocorre a omissão quando o órgão julgador não se manifesta sobre matéria relevante alegada pela parte ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício, situação não verificada nos autos, haja vista que todas as matérias apresentadas no momento processual oportuno foram devidamente analisadas. O acórdão deixou claro que a competência da Vara do Trabalho é determinada pelo local da prestação de serviços e valorou a previsão contratual de que o obreiro atuaria na seção do Ministério da Saúde, sediado em Brasília, e o fato de que o acesso remoto ao ambiente empresarial não altera o local da prestação de serviços. Consta da decisão que: "O contrato de trabalho prevê no item 1º que o autor trabalhará na função de gerente de projetos na seção Ministério da Saúde (fl. 16). Outrossim, a reclamada confessa em contestação que o obreiro foi contratado por meio de processo seletivo remoto (fl. 306) e não em Curitiba como sugere as alegações recursais (fl. 502)." (fl. 590). Os fundamentos utilizados para a fixação da competência territorial estão claros às fls. 590/591 e estão em consonância com as diretrizes do art. 651 da CLT. O art. 75-B da CLT se limita a conceituar o teletrabalho, não se relaciona com competência, não havendo falar em sua violação. Quanto à tese recursal de que a condenação ao pagamento da multa normativa configuraria bis in idem e à necessidade de análise da compatibilidade da penalidade com o art. 459, § 1º, da CLT, o acórdão analisou os extratos bancários que comprovaram a quitação dos salários após o 5º dia útil e a plena vigência da cláusula sexagésima quarta da CCT 2022/2023 e dele se utilizou para manter a condenação à penalidade convencional, fundamentando que o descumprimento da norma coletiva impõe a multa ali prevista e que não há dupla punição pelo mesmo fato. Nesse sentido, o acórdão foi expresso ao registrar que: "Descumprida a norma coletiva incide a penalidade em epígrafe. Não houve bis-in-idem na condenação. As regras que impõe penalidades devem ser interpretadas de forma estrita. A cl. 64 da CCT não impõe uma multa para cada infração, mas impõe multa genérica para o descumprimento de "qualquer uma das cláusulas aqui celebradas"." (fl. 601). Como se vê, inexiste omissão, haja vista que a decisão explicou de forma clara as normas estabelecidas sobre a multa normativa. Ao analisar o pedido reconvencional, a decisão embargada assentou que o notebook foi cedido ao obreiro para a prestação de serviços em benefício da primeira reclamada e não há prova de que a devolução tardia tenha ocasionado prejuízos a embargante (fl. 598). A decisão foi clara ao assentar que não há comprovação de dispêndios com aluguel do equipamento e utilizou-se desse fundamento para manter a improcedência do pedido reconvencional (fl. 598), sob pena de se transferir ao empregado os riscos do negócio. Em relação à alegada omissão quanto ao reconhecimento da inovação recursal, não se verifica o vício apontado. Isso porque o acórdão consignou que a referida argumentação configura inovação processual suscitada em momento inoportuno, uma vez que a única norma coletiva especificamente invocada no recurso foi a cláusula 29ª, a qual trata exclusivamente da devolução de equipamentos, não guardando relação com a tese recursal de inaplicabilidade da norma coletiva em razão de a empresa estar sediada em Curitiba e o trabalho ter sido exercido de forma remota. Com base nesse fundamento, o acórdão deixou de conhecer do recurso quanto a esse tema específico. O prequestionamento consiste em obtenção de tese explícita sobre matéria trazida no momento processual oportuno, não autorizando reexame da matéria, nem inovação nos questionamentos da parte. Não há contrariedade às Súmulas 126 e 297 do TST. Os arts. 141 e 492 do CPC constam do acórdão, logo, foram devidamente analisados. Como pode ser conferido nas razões recursais, o embargante não trouxe em seu recurso questionamento sobre o art. 5º, II, LIV, LV, e 93, IX, da CF, bem como a OJ 118 da SBDI-1 do TST, e os embargos de declaração não se destinam a emendar a peça recursal, logo, inexiste omissão nesse ponto. A discordância da parte com o resultado da prestação jurisdicional não autoriza a oposição de embargos de declaração. Não constatada nenhuma das hipóteses dos arts. 897-A da CLT, e 1.022 e 1.025 do CPC. Incólumes os arts. 75-B, 651, 805, 818, 832 da CLT, 186, 187, 412, 413, 884, 927 do Código Civil, 7º, XXVI, da CF, 459, §1º da CLT, 373, I e 489, § 1º, I do CPC. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. 2. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES 2.1 MULTA DO ART. 1.026, § 2º DO CPC Em contrarrazões, o embargado pede a condenação da parte contrária em multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. O art. 1.026, § 2º, do CPC prevê expressamente a multa por interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. […]

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  • TRT6, Mandado de Segurança Cível 0003051-55.2025.5.06.0000, Rel. Aurelio da Silva, 1ª Seção Especializada, j. 26/08/2026, DJEN 27/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos sob alegação de omissão no acórdão quanto ao exame de fundamento relevante suscitado pela parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão verificada impõe a integração do julgado e se o acréscimo de fundamentos autoriza a atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a omissão, impõe-se a integração do acórdão para enfrentamento expresso da matéria suscitada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A supressão da omissão por meio do acréscimo de fundamentos não implica, por si só, revisão da conclusão anteriormente adotada. 5. Mantidos os fundamentos determinantes e inalterado o resultado do julgamento, não há justificativa para a atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, apenas para integrar a fundamentação do acórdão, sem alteração do dispositivo. Teses de julgamento: 1. "O acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir omissão pode ocorrer mediante acréscimo de fundamentos, sem modificação do resultado do julgamento." 2. "A integração da fundamentação, quando não altera a conclusão do julgado, não autoriza a atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração." Tendo sido designado para a redação do acórdão, peço vênia ao Exmo. Desembargador Relator, Ibrahim Alves, para adotar o relatório e voto de sua lavra, nos pontos de convergência. "Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração (ID 5dc4621) opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS E DOS PEQUENOS AGRICULTORES EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DO CABO DE SANTO AGOSTINHO em face do acórdão (ID 32fcb1d) que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança e de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 5dc4621), a parte embargante aponta a existência de omissões e contradições no julgado. No tocante à justiça gratuita, sustenta que o acórdão manteve o indeferimento sem enfrentamento pormenorizado das circunstâncias fáticas que demonstrariam a incapacidade financeira do impetrante, aduzindo que a documentação carreada aos autos (extratos bancários e demonstrativos contábeis) seria suficiente para comprovar a insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Quanto ao cabimento do writ, alega que a decisão deixou de enfrentar a tese de que os recursos manejados no processo originário - agravos de petição e de instrumento - seriam inócuos para conferir efeito suspensivo e evitar dano irreparável decorrente de medidas executivas que reputa teratológicas. Argumenta que a manutenção da execução importaria em prejuízo irreparável à entidade impetrante, comprometendo sua subsistência. Invoca, ainda, violação ao art. 855-A da CLT pela ausência de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que sejam deferida a gratuidade e reconhecida a viabilidade do mandado de segurança, prequestionando os arts. 5º, XXXV, LIV, LV, LXIX, e 93, IX, da CF/88, o art. 98 do CPC e os arts. 805, 897 e 899 da CLT. Intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões no Id 58497d4. Desnecessária a remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 83 da LC 75/1993. É o relatório". VOTO: Da preliminar de não conhecimento das contrarrazões quanto ao pedido de retificação do valor da causa, por inadequação da via eleita. Preliminarmente, não conheço das contrarrazões de ID 58497d4 quanto ao pleito de retificação do valor da causa, eis que típico de recurso. Com efeito, as contrarrazões têm por finalidade refutar os argumentos adotados pelo embargante, não servindo para veicular pedido autônomo, como pretendido. Quisesse o embargado obter a majoração do valor da causa, manejasse ele próprio os Embargos Declaratórios, do que não cuidou. Mérito Uma vez convergindo com o posicionamento adotado pelo Exmo. Des. Relator, adoto seus fundamentos como razões de decidir, como seguem. "Omissão quanto à Justiça Gratuita (Pessoa Jurídica) - Integração do Julgado A parte embargante aponta omissão no acórdão (ID 32fcb1d), sustentando que o Colegiado não se manifestou sobre a documentação de ID de8043d, a qual demonstraria a sua insuficiência financeira. Assiste-lhe razão quanto à necessidade de integração do julgado, uma vez que os documentos indicados não foram objeto de menção expressa. Passo a sanar a omissão, nos termos dos arts. 1.022, II, e 1.023 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. Compulsando-se os IDs 8751ba5 a 227c085 - reproduzidos no ID de8043d -, observa-se a juntada de faturas de energia elétrica, água e internet, além de extratos bancários com saldos reduzidos, a exemplo de R$ 36,25 em maio de 2025 e R$ 4,95 em outubro de 2025. Todavia, tal acervo probatório não supre a exigência de demonstração cabal da incapacidade financeira, nos termos do item II da Súmula nº 463 do TST. A jurisprudência é firme no sentido de que à pessoa jurídica não se aplica a presunção de hipossuficiência decorrente da mera declaração, incumbindo-lhe o ônus de comprovar, de forma robusta e abrangente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo das suas atividades - ônus que não foi satisfeito no caso concreto. Com efeito, a documentação apresentada retrata apenas o fluxo de caixa de uma conta bancária específica e gastos com despesas fixas ordinárias, sem contemplar o quadro patrimonial global da entidade. Ausentes balanços patrimoniais, demonstrações de resultado de exercício, declarações fiscais perante a Receita Federal ou qualquer outro instrumento contábil hábil a retratar a real situação econômico-financeira do sindicato, não é possível concluir pela impossibilidade de suportar os encargos processuais. A esse respeito, a mera ausência de liquidez momentânea em conta corrente não se equipara à insolvência da pessoa jurídica, tampouco autoriza o deferimento da gratuidade, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Saldo bancário reduzido em determinado período pode refletir simples administração de fluxo de caixa, e não incapacidade estrutural de fazer frente às despesas do processo. Ressalta-se, por fim, que a regra insculpida no art. 5º, LXXIV, da CF/88 - que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - projeta-se ao processo judicial por meio do art. 98 do CPC, mas não dispensa a produção probatória adequada. […]

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  • TRT5, Agravo de Petição 0001426-14.2016.5.05.0134, Rel. Jeferson Alves Silva Muricy, Quarta Turma, j. 06/08/2026, DJEN 07/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ELEVADO VALOR DO BEM PENHORADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame. Agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que julgou improcedentes seus embargos à execução, mantida a penhora de bem cujo valor supera significativamente o montante executado. II. Questão em discussão 2. Verificar a ocorrência de excesso de execução e se há configuração de litigância de má-fé por parte da executada. III. Razões de decidir 3. A execução trabalhista rege-se pelos princípios da máxima utilidade (art. 797 do CPC e art. 883 da CLT) e da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Contudo, o princípio da menor onerosidade não é absoluto e não se sobrepõe à efetividade da execução, especialmente em se tratando de créditos de natureza alimentar. 4. Para que se configure excesso de execução pela penhora de bem de valor superior ao crédito, é ônus do executado indicar outros meios menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito, conforme art. 805, parágrafo único, do CPC. 5. No presente caso, a executada limitou-se a alegar a desproporcionalidade do valor do bem constrito em relação ao crédito exequendo, sem, contudo, indicar bens alternativos livres e desembaraçados aptos a garantir a execução de forma menos onerosa e igualmente eficaz. 6. Ausente a indicação de bens alternativos pela executada, correta a decisão de origem que manteve a constrição judicial, a fim de garantir a efetividade da execução trabalhista. 7. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual ou intuito manifestamente protelatório, nos termos do art. 793-B da CLT. O simples exercício do direito de recorrer, mesmo que a tese não seja acolhida, não configura, por si só, má-fé. 8. No presente caso, não se verificou a ocorrência de nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas na legislação, razão pela qual o pedido de condenação da executada deve ser indeferido. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A alegada desproporcionalidade entre o valor do bem penhorado e o crédito executado não configura, por si só, excesso de execução, cabendo ao executado o ônus de indicar outros bens menos onerosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito, sob pena de manutenção dos atos executórios." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 805, 883; CPC, arts. 797, 805 (parágrafo único); CLT, art. 793-B

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  • TRT2, Agravo de Petição 1000623-64.2016.5.02.0015, Rel. Adriana Maria Battistelli Varellis, 10ª Turma, j. 17/07/2026, DJEN 20/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) INVERSO. PENHORA DE BEM MÓVEL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos por executadas contra decisões que indeferiram a extinção da execução pela prescrição intercorrente, mantiveram a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (IDPJ) e negaram o levantamento de penhora sobre veículo. As agravantes sustentam a ocorrência de inércia da exequente e a desnecessidade de prosseguimento da execução mediante a inclusão de novas empresas no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente na execução, diante da alegada inércia da exequente; (ii) estabelecer se a manutenção de constrição sobre veículo automotor configura onerosidade excessiva ou violação à menor onerosidade da execução; (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos para a instauração do IDPJ inverso e se é possível a revisão de decisão anterior que indeferiu tal medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, à luz do art. 11-A da CLT, pressupõe a inércia do exequente após determinação judicial para impulsionamento, o que não ocorre quando a parte atua de forma diligente requerendo pesquisas patrimoniais e medidas executórias nos últimos dois anos. 4. A execução trabalhista possui natureza una, sendo que os atos constritivos aproveitam ao processo como um todo, não se admitindo a contagem da prescrição de forma individualizada para cada coexecutado quando a execução global permanece ativa. 5. O veículo penhorado, ainda que sujeito a depreciação, constitui bem com valor de mercado relevante e apto a garantir parcialmente a execução, não configurando onerosidade excessiva a manutenção da constrição quando o executado não indica outro meio mais eficaz e menos gravoso para a satisfação do crédito (art. 805, parágrafo único, do CPC). 6. As decisões proferidas na fase de execução não fazem coisa julgada material, sendo lícito ao juízo reapreciar pedidos de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica conforme a alteração da conjuntura fática e a necessidade de prosseguimento da execução. 7. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível quando demonstrada a existência de abuso da personalidade, confusão patrimonial ou blindagem de ativos por parte dos sócios, atendendo aos requisitos do art. 50 do Código Civil e aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 de Repercussão Geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. O prosseguimento de atos executórios mediante requerimento de novas diligências afasta a caracterização da inércia necessária para a declaração da prescrição intercorrente. 2. A manutenção de penhora sobre veículo de valor não irrisório não configura onerosidade excessiva quando o devedor não aponta meio alternativo apto à imediata satisfação do crédito. 3. É admissível a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) inverso, mesmo após anterior indeferimento, desde que presentes fundamentos fáticos e jurídicos que demonstrem, em tese, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, nos termos do art. 855-A da CLT e do art. 50 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, 805 e 855-A; CPC, arts. 133 a 137, 505 e 805; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.795/MG (Tema 1.232). RELATÓRIO Vistos, etc. Em face da r. decisão que manteve a instauração do IDPJ inverso (fl. 1691 do PDF; ID. a60f63d), a executada CLAUDIA PRETURLAN RIBEIRO interpõe agravo de petição (fl. 1696 do PDF; ID. 027c85a), arguindo prescrição intercorrente e descabimento do incidente. Contraminuta da exequente (fl. 1726 do PDF; ID. e870571). Em face da r. decisão que julgou improcedente exceção de pré-executividade (fl. 1979 do PDF; ID. d278a28), a executada CECILIA PRETURLAN interpõe agravo de petição (fl. 1986 do PDF; ID. 1b16bc9), arguindo prescrição intercorrente e requerendo liberação de automóvel constrito. Contraminuta da exequente (fl. 2000 do PDF; ID. 52f6fb8). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Admissibilidade Os recursos são tempestivos e contam com representação processual regular. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço de ambos os agravos. Passo a analisar os recursos em conjunto conforme a ordem de prejudicialidade. II. Prescrição intercorrente (recursos das 1ª e 2ª agravantes) Ambas as agravantes pleiteiam seja a presente execução extinta, em razão da prescrição intercorrente. Para melhor compreensão do caso, inicialmente traço um breve histórico do processado. Em audiência ocorrida aos 22/08/2016 foi homologado acordo em que 2ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas se comprometeram a pagar à reclamante a importância líquida de R$ 35.000,00, em 17 (dezessete) parcelas, sob pena de multa de 50% incidente sobre o saldo em aberto (fl. 582 do PDF; ID. 5f190c2). Denunciado o inadimplemento da avença a partir da sexta parcela (fl. 586 do PDF; ID. 56b7534), iniciou-se a execução forçada do valor inadimplido acrescido da multa (fl. 590 do PDF; ID. 2ff6aa3), com a realização de tentativas de bloqueio de valores pelo convênio BacenJud, seguida de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com o redirecionamento da execução à esfera patrimonial dos seus sócios, entre os quais se inserem as ora agravantes (fl. 625 do PDF; ID. 05a887f), e nova tentativa de bloqueio via BacenJud. Realizados, ainda, registro dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, expedição de mandados de livre penhora e pesquisa patrimonial, renovação do BacenJud, ativação dos convênios RENAJUD, ARISP, ARGOS/INFOJUD, DECRED/DIMOB/e-Financeira, CENSEC, SIGNO e, ainda, penhora no rosto dos autos de processos, não tendo a exequente logrado êxito, até o presente momento, em receber a integralidade de seu crédito. Em 22/09/2025 a exequente requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando à inclusão no polo passivo da execução das empresas ZEBULON NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e EGLON NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, representadas, respectivamente, pelos executados Cláudia Preturlan Ribeiro (ora 1ª agravante) e Luiz Fernando Kuhn Ribeiro (fl. 1638 do PDF; ID. 102aedd), o que foi deferido pelo despacho de 03/10/2025 (fl. 1662 do PDF; ID. f9fd8ba). Nesse ínterim, em 06/10/2025, a 1ª agravante apresentou petição alegando prescrição intercorrente (fl. 1666 do PDF; ID. a227ebe). Após manifestação da exequente (fl. 1679 do PDF; ID. 1a88f99), o MM. Juízo a quo indeferiu o requerimento da executada (fl. 1691 do PDF; ID. a60f63d), tendo ela apresentado, então, o presente agravo de petição (fl. 1696 do PDF; ID. 027c85a). Outrossim, aos 10/02/2026, a 2ª agravante opôs Exceção de Pré-executividade (fl. 1956 do PDF; ID. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.