Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 878 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo V — DA EXECUÇÃO › Seção I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Texto vigente

Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único. (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

Determina que a fase de cobrança judicial (execução) deve ser iniciada pelas partes do processo. O juiz só pode dar início a essa cobrança por conta própria se as partes não tiverem advogado.

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Na jurisprudência

2.626 acórdãos citam o art. 878 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Recurso de Revista 0001907-64.2013.5.09.0006, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT. TEMA 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Pleno, na sessão do dia 22/09/2026, na ocasião do julgamento do Tema 39 da Tabela do IRR, fixou as seguintes teses jurídicas: I - O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1o, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei no 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda; II - A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas; III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado; IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, § 5º, do CPC). 2. No caso dos autos, a parte exequente foi intimada em 10/05/2022, ou seja, posteriormente ao início da vigência da Lei nº 11/11/2017 da seguinte maneira: “Ante o que dispõe o artigo 878 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito por dois anos e posterior aplicação do artigo 11-A da CLT”. A prescrição intercorrente foi pronunciada pela Vara do Trabalho em 07/06/2024, porquanto a parte exequente silenciou durante mais de dois anos. Contudo, apesar de tal situação fática, o TRT afastou a pronúncia da prescrição intercorrente. 3. Verifica-se da decisão recorrida que não houve o cumprimento dos requisitos estabelecidos para a decretação da prescrição intercorrente, notadamente os itens “iii” e “iv” da tese vinculante firmada por esta Corte Superior, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido

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  • TRT3, Agravo de Petição 0010481-31.2019.5.03.0104, Rel. Jesser Goncalves Pacheco, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL E OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista, com fulcro no art. 11-A da CLT. O agravante sustenta a inaplicabilidade da prescrição e aponta a ausência de inércia qualificada, bem como a falta de intimação pessoal prévia e de oportunidade para manifestação sobre fato impeditivo antes da extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a decretação da prescrição intercorrente na execução trabalhista, em especial quanto à exigência de intimação pessoal e específica do exequente e à concessão de oportunidade para oposição de fato impeditivo à extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista, conforme diretrizes fixadas pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 39 de Recursos Repetitivos, é a inércia qualificada do exequente materializada pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. A decretação da prescrição intercorrente pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação de seu patrono. 5. É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem conceder à parte prejudicada a oportunidade prévia de se manifestar e opor fato impeditivo à extinção da execução IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente trabalhista incide quando o descumprimento da ordem judicial que evidencia a inércia do exequente ocorre na vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data de ajuizamento da ação. 2. A pronúncia da prescrição intercorrente exige a prévia intimação pessoal do exequente e a abertura de oportunidade para a oposição de fato impeditivo à extinção da execução, sob pena de nulidade da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 11-A, 835, 878, 889 e 789-A; CPC, arts. 9º, 10 e 924, V, e 921, § 5º; Provimento nº 4/GCGJT, art. 128. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep 0045200-20.2003.5.02.0042 (Tema 39 de Recursos Repetitivos). A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição do exequente; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, determinando ao julgador de origem que observe o procedimento consistente na intimação pessoal, específica, cominatória e contextualizada do exequente, para que tenha a oportunidade de opor fato impeditivo à extinção da execução, sem prejuízo da intimação do advogado, dando prosseguimento ao feito como for de direito. Custas pelas executadas, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT)

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  • TRT7, Mandado de Segurança Cível 0001994-38.2026.5.07.0000, Rel. Francisco Jose Gomes da Silva, Tribunal Pleno, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 10% SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIA RETIRANTE E FRAGILIDADE DO SISTEMA CCS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. TEMA REPETITIVO Nº 75 DO TST. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Agravo Regimental interposto pela impetrante contra decisão monocrática deste Relator que indeferiu a medida liminar requerida no Mandado de Segurança, mantendo a constrição mensal de 10% (dez por cento) sobre seus proventos líquidos, determinada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011000-56.2009.5.07.0003. II. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). Em sede de execução trabalhista, a via mandamental somente se viabiliza mediante prova pré-constituída de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado. III. O ato judicial apontado como coator fundamentou a inclusão e manutenção da executada no polo passivo em elementos extraídos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), indicativos de manutenção de poderes de representação e movimentação bancária após a retirada formal da sociedade. A desconstituição dessa premissa fática e a perquirição acerca da condição de sócia de fato demandam dilação probatória incompatível com o rito mandamental estrito. IV. A penhora de proventos para quitação de crédito trabalhista encontra respaldo no artigo 833, § 2º, do CPC e na tese fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 75 (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), desde que resguardado o mínimo existencial. O percentual fixado em 10% sobre a renda líquida revela-se módico, proporcional e compatível com o crédito de natureza alimentar perseguido desde 2009. V. Incumbe à executada o ônus de elidir as informações cadastrais oficiais (artigo 818 da CLT), inexistindo cerceamento de defesa no indeferimento de expedição de ofícios a instituições financeiras para suprir a inércia probatória da parte. VI. Agravo Regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental (denominado pela parte de Agravo Interno) interposto por ROSANGELY DE SOUZA NASCIMENTO contra a decisão monocrática de ID 304e486, proferida por este Relator em 18 de maio de 2026, que indeferiu o pedido de liminar postulado na petição inicial do Mandado de Segurança Cível nº 0001994-38.2026.5.07.0000. A ação mandamental originária foi impetrada contra ato do MM. Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, exarado na Reclamação Trabalhista nº 0011000-56.2009.5.07.0003, consubstanciado na rejeição da Exceção de Pré-Executividade e na determinação de penhora mensal de 10% (dez por cento) sobre o salário líquido da impetrante para satisfação do crédito trabalhista em execução. Em suas razões recursais (ID 1cf6203), a agravante sustenta, em síntese: a) que a penhora de seus vencimentos é manifestamente ilegal e desproporcional, violando o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) e atingindo verba indispensável ao custeio de seus tratamentos médicos de condições graves (carcinoma, glaucoma, hipertensão e transtorno psiquiátrico); b) que a aferição da extinção do prazo bienal de responsabilidade da sócia retirante (artigo 10-A da CLT) e a nulidade absoluta do IDPJ instaurado de ofício (artigo 878 da CLT) constituem matérias de direito puro lastreadas em prova documental pré-constituída nos autos originários, prescindindo de dilação probatória; c) que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) possui valor meramente cadastral e informativo, sendo prova insuficiente para imputar-lhe a condição de sócia de fato ou oculta, conforme jurisprudência dominante; d) que restou configurado cerceamento de defesa diante do indeferimento tácito do pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e a outras instituições bancárias para obtenção de extratos e relatórios de transações; e) que se encontram plenamente satisfeitos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impondo-se a concessão da tutela de urgência. O litisconsorte passivo necessário, MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUSA, apresentou manifestação pugnando pelo não cabimento da segurança e, no mérito, pela denegação do writ (ID e459fe8). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O Agravo Regimental é tempestivo. A intimação da decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 19/05/2026, considerando-se publicada em 20/05/2026. O prazo recursal de 8 (oito) dias úteis iniciou-se em 21/05/2026 e findou em 01/06/2026, data exata da interposição da peça recursal. A representação processual encontra-se regular (procuração de ID f343657), e o recurso é cabível com fulcro no artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009 c/c os artigos 1.021 do Código de Processo Civil e 178 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Regimental. 2. Mérito A agravante insurge-se contra a decisão monocrática deste Relator que indeferiu a liminar pleiteada no mandamus. Eis o teor da fundamentação da decisão agravada: "2.2. Análise do Mérito Liminar A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca e concomitante da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Em análise perfunctória, típica deste estágio processual, não verifico a presença dos requisitos necessários para a suspensão do ato judicial atacado. Quanto ao fumus boni iuris, a impetrante fundamenta sua pretensão na suposta ilegalidade da penhora salarial e na sua ilegitimidade passiva. Todavia, a jurisprudência pátria, especialmente após a vigência do CPC/2015, mitigou a impenhorabilidade salarial absoluta. O art. 833, § 2º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, permite a penhora de percentual de rendimentos para o pagamento de prestação alimentícia, conceito no qual se insere o crédito trabalhista. O C. TST, por meio do Tema Repetitivo nº 75 (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), fixou a tese de que é válida a penhora de percentual de salários para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite de 50% e preservado o mínimo existencial para a subsistência do devedor. No caso concreto, o Juízo de origem determinou a retenção de apenas 10% do valor líquido, percentual que, em princípio, revela-se módico e em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. […]

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  • TRT6, Agravo de Petição 0000666-33.2022.5.06.0003, Rel. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo exequente contra acórdão que negou provimento ao agravo de petição e manteve a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução movida contra autarquia municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão incorreu em: (i) omissão quanto à inobservância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 921 do CPC, à luz do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; (ii) omissão quanto ao conceito de determinação judicial e ao impulso oficial na execução contra a Fazenda Pública, bem como quanto à alegada ofensa à coisa julgada; e (iii) contradição entre o reconhecimento da tempestividade da manifestação apresentada em janeiro de 2026 e a manutenção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a alegada necessidade de observância do procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 921 do CPC, concluindo pela suficiência da disciplina do art. 11-A da CLT e pela inexistência de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 4. Também foram examinados o conceito de determinação judicial e a distinção entre a expedição material da requisição de pagamento, ato do órgão jurisdicional, e o dever do exequente de promover o prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT. 5. A alegação de ofensa à coisa julgada não foi deduzida no agravo de petição, constituindo inovação incompatível com os embargos de declaração. A tramitação prioritária assegurada ao idoso não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente. 6. Inexiste contradição, pois o acórdão explicitou que a manifestação tempestiva, apresentada em resposta à intimação destinada a assegurar o contraditório, não possui eficácia para afastar a prescrição já consumada. 7. As alegações revelam pretensão de rediscussão da matéria decidida, finalidade estranha aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes ao julgamento, ainda que adote tese jurídica contrária à pretensão da parte. 2. Não configura contradição a coexistência, no julgado, de premissas logicamente compatíveis, devidamente explicitadas na fundamentação. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à apreciação de tese não suscitada no recurso julgado. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX; CLT, arts. 11-A, 878 e 897-A; CPC, arts. 921, 924, V, 1.022 e 1.048, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 10.741/2003, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 37.349 AgR-ED; TST, Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SBDI-1. Vistos etc. Embargos de Declaração opostos por MARCOS PAULO DA SILVA, em face do acórdão de ID 123265e, oriundo desta Egrégia Terceira Turma, que negou provimento ao seu agravo de petição, mantendo a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução promovida contra a AUTARQUIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE - CTTU. Mediante as razões de ID 18acc64, o embargante alega a existência de omissões e de contradição no julgado. Sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao exame da inobservância do procedimento previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 921, § 2º, do CPC, consistente na prévia suspensão da execução pelo prazo de um ano e na posterior remessa dos autos ao arquivo provisório, o que, a seu ver, importaria violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Invoca, nesse sentido, precedentes da 2ª Turma do C. TST. Aponta, ainda, omissão quanto ao conceito de "determinação judicial" a que alude o art. 11-A da CLT, argumentando que, liquidado e homologado o crédito, a expedição de RPV ou precatório contra a autarquia constituiria ato de impulso oficial, não podendo o credor idoso ser penalizado pela ausência de petição reiterando providência própria do Juízo, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Alega, por fim, contradição no julgado, ao reconhecer a tempestividade da manifestação apresentada em atendimento ao despacho de dezembro de 2025 e, ao mesmo tempo, negar-lhe eficácia para afastar a inércia necessária à configuração da prescrição. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, com a expedição da requisição de pagamento, bem como o prequestionamento expresso dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 e 921 do CPC. É o relatório. VOTO: Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas no processo ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de o acórdão embargado estar exaustivamente fundamentado, no que tange aos pontos que formaram o convencimento do julgador em determinada direção. Ocorre que, da análise do relatório supra, percebe-se que o embargante se utiliza de remédio jurídico inadequado para o fim colimado, posto que pretende obter o reexame de matérias já decididas. O entendimento adotado por este Órgão Colegiado restou transparente, adstrito aos contornos do feito, sem desprezo às teses e provas produzidas, tendo havido expressão sob a ótica das normas/preceitos de regência que se reputaram incidentes. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à configuração da prescrição intercorrente, examinando todos os pontos acima suscitados, senão vejamos: "(...) No caso, depois de rejeitar a impugnação apresentada pela CTTU e homologar os cálculos, fixando o débito no valor de R$ 13.048,32, atualizado até 31/07/2023, o Juízo proferiu a decisão de ID e708074, em 19/10/2023, nos seguintes termos (fiz destaques): "(...) Intimem-se as partes, devendo o autor requerer o que entender de direito, nos termos do art. 878 da CLT, no prazo de 15 dias, sob pena de sobrestamento do feito, na forma prevista no art. […]

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  • TRT6, Agravo de Petição 0001073-70.2023.5.06.0143, Rel. Solange Moura de Andrade, Segunda Turma, DJEN 16/10/2026

    Direito Processual do Trabalho. Agravo de Petição. Empresa em recuperação judicial. Competência da Justiça do Trabalho. Execução contra terceiros não submetidos ao juízo recuperacional. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Possibilidade. Arquivamento prematuro da execução. Retorno dos autos à origem. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que, diante da recuperação judicial da empresa executada e da expedição de certidão para habilitação do crédito, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução e determinou o arquivamento dos autos. O agravante pretende o prosseguimento do feito para apuração de eventual responsabilidade patrimonial de terceiros não submetidos ao processo recuperacional, inclusive mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a recuperação judicial da empresa executada e a habilitação do crédito perante o juízo universal impedem o prosseguimento da execução trabalhista para apuração de eventual responsabilidade patrimonial de sócios ou terceiros não submetidos ao processo recuperacional e, consequentemente, justificam o arquivamento definitivo do feito. III. Razões de decidir 3. A competência do juízo universal, conforme o Tema 90 da repercussão geral do STF, alcança os atos executórios incidentes sobre o patrimônio da própria empresa submetida à recuperação judicial, não impedindo, por si só, o processamento, perante a Justiça do Trabalho, de medidas destinadas à apuração da responsabilidade patrimonial de terceiros não submetidos ao procedimento recuperacional. 4. A jurisprudência do TST reconhece a competência desta Justiça Especializada para o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes de grupo econômico da empresa em recuperação judicial quando eventual constrição não recair sobre o patrimônio submetido ao juízo universal. 5. O eventual redirecionamento exige, contudo, observância do procedimento próprio, mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com garantia do contraditório e da produção probatória, na forma do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. Mostra-se, portanto, prematuro o arquivamento da execução sem que seja facultado ao exequente formular os requerimentos executórios cabíveis contra terceiros. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Petição provido para afastar o arquivamento da execução e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de facultar ao exequente a formulação de requerimentos executórios específicos contra terceiros não submetidos à recuperação judicial, inclusive, se for o caso, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tese de julgamento: 1. A competência do juízo universal da recuperação judicial para atos executórios sobre o patrimônio da recuperanda não afasta a competência da Justiça do Trabalho para examinar eventual responsabilidade patrimonial de sócios ou terceiros não submetidos ao processo recuperacional. 2. A recuperação judicial da devedora principal não justifica o arquivamento definitivo da execução trabalhista quando subsiste a possibilidade de direcionamento dos atos executórios contra patrimônio de terceiros não abrangidos pelo juízo universal. 3. O eventual redirecionamento da execução contra sócios ou terceiros deve observar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com garantia do contraditório e da produção de provas, nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, e 114, I; CLT, arts. 855-A e 878; CPC, arts. 133 a 137; Instrução Normativa nº 39 do TST, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 90 da repercussão geral (RE nº 583.955); TST, RR-99900-74.2001.5.02.0022, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2019; RR-55900-37.2006.5.02.0014, 8ª Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 24/08/2018; Ag-AIRR-800-38.2015.5.03.0052, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/05/2018; Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST RECIFE/PE, 15 de outubro de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON LUIZ DE OLIVEIRA FRANCA

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.