Art. 27 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção III — DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 27. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 27 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 0611490-37.1998.4.03.6105, Rel. Fed. Rubens Calixto, 3ª Turma, DJEN 28/04/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob a fundamentação de ausência de fundamentação legal válida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal atende aos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, inciso III, e § 6º da Lei n. 6.830/1980. III. Razões de decidir 3. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.830/1980, presunção essa que pode ser ilidida apenas por prova inequívoca a cargo do executado. 4. A CDA em questão fundamenta-se nos artigos 335 e 341 da CLT, artigos 27 e 28 da Lei n. 2.800/1956, artigo 2º do Decreto 85.577/1981 e artigo 1º da Lei n. 6.839/1980, sendo tais dispositivos suficientes para embasar a exigência fiscal e possibilitar a defesa do devedor. 5. A satisfação dos requisitos formais da CDA afasta a nulidade reconhecida na sentença recorrida, impondo o prosseguimento da execução fiscal. IV. Dispositivo 6. Recurso provido para reconhecer a validade da Certidão de Dívida Ativa e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III e § 6º e art. 3º; CLT, arts. 335 e 341; Lei n. 2.800/1956, arts. 27 e 28; Decreto 85.577/1981, art. 2º; Lei n. 6.839/1980, art. 1º
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.