Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II-A — Do Procedimento Sumaríssimo

Texto vigente

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

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Em linguagem simples

Determina que as ações trabalhistas individuais com valor de até quarenta salários mínimos devem seguir o procedimento sumaríssimo, que é um rito processual mais ágil. Ficam excluídas desse procedimento as ações que envolvam a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

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Na jurisprudência

870 acórdãos citam o art. 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 1001313-97.2020.5.02.0712, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregador pessoa física, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não prospera a tese atinente à existência de julgamento extra petita, pelo deferimento de diferenças de FGTS, considerando que o Tribunal Regional registrou haver pedido expresso, o que se confirma pela simples leitura da petição inicial, na qual se postulou o pagamento de horas extras com reflexos em FGTS + 40%. Agravo interno conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA E PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO. A decisão regional está em sintonia com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 122: “EMPREGADO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS DE JORNADA. PRESUNÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.” Inócua, ainda, a argumentação alusiva à incidência da Súmula nº 85, III, do TST, para limitar ao adicional as horas extras que não ultrapassarem a carga semanal de 44 horas, porque não foi reconhecida tal situação fática na hipótese. Agravo interno conhecido e não provido. 3. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. EMPREGADOR DOMÉSTICO. CONTRATO ENCERRADO NA VIGÊNCIA DA LC Nº 150/2015. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA NA EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. A posição deste Colegiado é no sentido de ser devida a aplicação da multa do artigo 477 da CLT ao contrato doméstico, quando a rescisão é posterior à vigência da LC nº 150/2015, como na hipótese dos autos. Mas assiste razão à agravante ao questionar sua incidência no caso de reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias ao empregado. No particular, constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A decisão regional contrariou a tese fixada no Tema Repetitivo nº 164: “MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE INDEVIDA. O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” Recurso de revista conhecido e provido

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000649-54.2024.5.08.0105, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMATER. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO PROCESSUAL. No caso, o Regional manteve a sentença que entendeu que “Embora se reconheça a equiparação da reclamada à Fazenda Pública, tal condição não afasta a aplicabilidade do rito sumaríssimo, uma vez que o parágrafo único do art. 852-A da CLT restringe a vedação do referido procedimento às demandas em que figurem a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, não abrangendo as empresas públicas”. A matéria já foi apreciada por esta Corte Superior em processos envolvendo a ECT, firmando-se o entendimento de que a condição de empresa pública prestadora de serviço essencial em caráter não concorrencial, embora possa justificar a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública, não afasta sua submissão ao rito sumaríssimo. Isso porque o art. 852-A, parágrafo único, da CLT excepciona expressamente apenas a Administração Pública direta, as autarquias e as fundações públicas. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000425-57.2023.5.23.0001, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DA PARCELA E DA ALEGADA IDENTIDADE DE FUNÇÕES COM OS PARADIGMAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO DIVERSO QUE IMPLICA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. No mais, a premissa fática fixada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta Instância Extraordinária, é no sentido da inviabilidade do reconhecimento do direito do autor com amparo no princípio da isonomia, porquanto não comprovado o fato constitutivo do direito, seja quanto ao implemento das condições necessárias à percepção da parcela, seja quanto à identidade de funções com o paradigma. Pretensão recursal em sentido diverso que implica reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001093-75.2022.5.12.0031, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para recurso de pessoa física, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. 1. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO SOCIETÁRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL AMPARADA NA AVALIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício encontra-se fundada em premissa fática fixada pelo Tribunal Regional, haja vista a declaração de comprovada relação societária mantida pelo autor e a reclamada e a ausência dos pressupostos caracterizadores da suposta relação de emprego. Em sendo assim, eventual conclusão diversa dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Inviável, assim, o reconhecimento de afronta aos dispositivos legais e/ou constitucionais invocados. Inespecíficos os arestos acostados para exame, os quais não contemplam os mesmos elementos de prova consignados no acórdão recorrido. Súmulas nºs. 23 e 296 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA E DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR OUTROS MEIOS. DECLARAÇÃO FEITA PELO ADVOGADO. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. FATOR DE DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 21 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, I, DA SBDI-1 DESTA CORTE. PRECEDENTES. No caso, não constam dos autos declaração de hipossuficiência firmada pelo próprio autor, tampouco procuração com poderes específicos com o fim de validar a declaração constante da petição inicial, subscrita pelo advogado. De outra parte, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, confirmou a sentença, quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que resta demonstrado nos autos a existência de capacidade financeira do reclamante, seja por seu depoimento pessoal, que demonstra renda superior à alegada, seja pela caracterização de omissão de rendimentos na declaração de Imposto de Renda, a traduzir documento não fidedigno. Configurado, assim, fator de distinção, a afastar a aplicação da tese firmada por esta Corte, objeto do Tema nº 21 da tabela de Incidentes de Recursos de Revistas Repetitivos. Acrescente-se, por oportuno, também a inaplicabilidade da diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1 deste Tribunal ao presente caso, uma vez que tal incidência pressupõe a inexistência de controvérsia recursal prévia a respeito da gratuidade de justiça, o que se verifica na hipótese. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido

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  • TST, Agravo 0000785-44.2022.5.10.0015, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 15/10/2026

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Esta c. 7ª Turma estabeleceu como parâmetro, para o recurso do empregado, o valor de 40 salários mínimos, considerada a data de publicação do acórdão recorrido principal. 2. Como o valor da causa ultrapassa o patamar previsto no art. 852-A da CLT, reconhece-se a transcendência econômica e prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade. ENGENHEIRO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADPF 53. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO CONGELAMENTO. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. 1. A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão regional que reformou a r. sentença para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de suposta inobservância ao salário profissional de engenheiro. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADPFs 53, 149 e 171 decidiu "reconhecer a compatibilidade do art. 5º da Lei 4.950-A/66 com o texto constitucional e, com apoio na técnica da interpretação conforme, determinar o congelamento do valor do piso salarial dos profissionais a que se refere esse diploma legislativo, devendo o `quantum´ ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento". 3. Assim, de acordo com o posicionamento do STF, o salário profissional de contratação do engenheiro agrônomo deve continuar a ser fixado com base no salário-mínimo, mas com o seu valor congelado na data de 3/3/2022 (DJE nº 40). 4. No caso, o col. Tribunal Regional, com base na OJ 272 da SBDI-1 da SBDI-1/TST e na decisão proferida pela Suprema Corte nos autos das ADPF's 53, 149 e 171, entendeu ser indevidas as diferenças postuladas, uma vez que a remuneração do autor, aqui considerada a soma de todas as parcelas de natureza salarial, alcançava no marco do congelamento montante bem acima do piso profissional garantido pelo STF. 5. Sua decisão se encontra em conformidade com o entendimento da Suprema Corte e com a jurisprudência desta Corte, amparada na OJ 272 da SBDI-1, motivo pelo qual incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.