Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 842 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção I — DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Texto vigente

Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

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Em linguagem simples

O artigo permite que vários processos trabalhistas contra uma mesma empresa sejam reunidos e julgados juntos. Para isso, é necessário que as reclamações tratem exatamente do mesmo assunto.

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Na jurisprudência

118 acórdãos citam o art. 842 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT20, Recurso Ordinário Trabalhista 0000783-80.2026.5.20.0007, Rel. Jose Augusto do Nascimento, Segunda Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. AÇÃO PLÚRIMA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CABIMENTO.O art. 842 da CLT admite a reclamação plúrima quando houver identidade de matéria entre empregados da mesma empresa ou estabelecimento. Ausente demonstração concreta de que a pluralidade de autores comprometa a rápida solução do litígio, dificulte a defesa ou prejudique o cumprimento da sentença, não se justifica a limitação prevista no art. 113, § 1º, do CPC. Recurso provido para afastar a extinção do feito e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100800-96.2026.5.01.0058, 1ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA TERMINATIVA. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES. ATIVIDADE INSALUBRE DE GARI. LEI MUNICIPAL Nº 5.981/2015. REGULAMENTO DE EMPRESA E CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL. MULTA DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. O art. 842 da CLT autoriza expressamente a cumulação de reclamações plúrimas quando houver identidade de matéria e se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. A limitação do litisconsórcio facultativo (art. 113, § 1º, do CPC) constitui medida excepcionalíssima, exigindo prova concreta de prejuízo à ampla defesa ou à celeridade, inexistente quando se trata de apenas cinco trabalhadores demandando direitos homogêneos e previamente individualizados. A Lei Municipal nº 5.981/2015, além de ter tido sua constitucionalidade confirmada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ostenta natureza jurídica de regulamento interno da COMLURB (sociedade de economia mista municipal), aderindo aos contratos de trabalho de seus empregados como condição mais benéfica à saúde e segurança. A atividade de gari expõe o obreiro a agentes biológicos e lixo urbano, configurando insalubridade de grau máximo e atraindo a ressalva da parte final do parágrafo único do art. 456-A da CLT. O descumprimento da obrigação patronal de higienização impõe o pagamento da multa prevista no art. 2º da Lei Municipal nº 5.981/2015 e gera dano moral in re ipsa, pela indevida transferência do risco biológico ao ambiente doméstico e familiar. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em trinta de setembro de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. João Carlos Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: (i) afastar a extinção do feito sem resolução de mérito, admitindo a manutenção do litisconsórcio ativo facultativo entre todos os reclamantes; (ii) deferir os benefícios da gratuidade de justiça aos autores; (iii) julgar procedentes em parte os pedidos da inicial para condenar a reclamada ao pagamento da multa da Lei Municipal nº 5.981/2015 no valor de R$ 5.000,00 para cada autor e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada reclamante; (iv) fixar honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré em 10% sobre o valor da condenação; e (v) reconhecer a submissão da demandada ao regime constitucional de precatórios com isenção de custas, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora. Custas fixadas em R$ 1.500,00, calculadas sobre R$ 75.000,00, valor arbitrado à condenação, pela reclamada, isenta nos termos do art. 790-A, I, da CLT

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100407-88.2026.5.01.0021, 10ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que, em reclamação trabalhista plúrima, limitou o polo ativo a apenas um reclamante e extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aos demais, sob o fundamento de que a pluralidade de autores prejudicaria a celeridade e a defesa. Os recorrentes sustentam a identidade de matéria e de fundamentos fáticos, defendendo a viabilidade da tramitação conjunta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a limitação do litisconsórcio ativo facultativo é cabível na hipótese de trabalhadores da mesma empresa que demandam direitos idênticos, quando a petição inicial encontra-se liquidada e não se verifica prejuízo à celeridade ou à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 842 da CLT permite a cumulação de reclamações em um único processo quando houver identidade de matéria e os demandantes forem empregados da mesma empresa. 4. O artigo 113, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente, apenas autoriza a limitação do número de litigantes quando o litisconsórcio comprometer a celeridade processual ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. 5. A existência de um número reduzido de litisconsortes, aliada à identidade de pedidos e ao fato de a petição inicial encontrar-se devidamente liquidada, afasta a presunção de tumulto processual ou prejuízo à defesa da ré. 6. A manutenção do litisconsórcio atende aos princípios da economia processual e da celeridade, evitando a pulverização de demandas que versam sobre a mesma causa de pedir e pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível o litisconsórcio ativo facultativo em reclamações trabalhistas plúrimas quando demonstrada a identidade de matéria e o vínculo dos autores com o mesmo empregador. 2. A limitação do litisconsórcio ativo facultativo pelo magistrado exige a demonstração efetiva de prejuízo à celeridade processual, à defesa ou ao cumprimento da sentença, sendo inviável a restrição genérica baseada apenas no número de autores. 3. A apresentação de pedidos liquidados individualmente descaracteriza, via de regra, a complexidade que justificaria a limitação do polo ativo em processos plúrimos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, e 842. CPC, arts. 99, § 3º, 113, § 1º, e 485, inciso I. Lei Municipal nº 5.981/2015. Súmula nº 463, item I, do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT-1, 10ª Turma, ROT 0100502-60.2022.5.01.0021; TRT-1, 9ª Turma, ROT 0100985-23.2022.5.01.0011

    Publicação oficial
  • TRT3, Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0010526-47.2026.5.03.0053, Rel. Manoel Barbosa da Silva, 02ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO TERMINATIVA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A LITISCONSORTE ATIVA. CABIMENTO IMEDIATO DO RECURSO ORDINÁRIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. AÇÃO PLÚRIMA. DESMEMBRAMENTO INDEVIDO. 1. O pronunciamento judicial que indefere a petição inicial e extingue o feito sem resolução do mérito em relação a uma das integrantes do polo ativo ostenta nítida natureza de decisão terminativa quanto a ela, pondo fim à relação processual para referida parte, circunstância que desafia a interposição imediata de recurso ordinário, ex vi do artigo 895, inciso I, da CLT, não incidindo o óbice do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. 2. Presentes todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para destrancar o apelo principal e dele conhecer de imediato, na esteira do artigo 897, § 7º, da CLT. 3. No mérito do recurso ordinário, a teor do artigo 842 da CLT e do artigo 113, incisos I e II, do CPC, revela-se plenamente lícita a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre empregados do mesmo estabelecimento que postulam adicionais decorrentes de idênticas condições de trabalho e manuseio do mesmo insumo na agência bancária de Itamonte/MG. 4. A faculdade judicial de limitar o litisconsórcio, prevista no artigo 113, § 1º, do CPC, reclama demonstração objetiva de comprometimento da rápida solução da lide ou embaraço à ampla defesa, o que não ocorre na hipótese, pois a tramitação conjunta de três autores propicia o aproveitamento instrutório, a realização de perícia ambiental unificada e evita o risco de decisões judiciais conflitantes. ACÓRDÃO A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto pelos reclamantes Eduardo Augusto de Carvalho, Helena Coelho da Silva e Mônica Messora Guimarães; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para destrancar o recurso ordinário interposto pelos reclamantes (ID 9aeef4a, fls. 2897/2900) e determinar o seu imediato julgamento colegiado, com esteio no artigo 897, § 7º, da CLT; unanimemente, conheceu do recurso ordinário dos reclamantes; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a limitação do litisconsórcio e a extinção sem resolução do mérito declarada no ID 9545888 (fls. 2882/2883) e no ID 55db279 (fls. 2890/2891), determinando a imediata reinclusão da reclamante Mônica Messora Guimarães no polo ativo da reclamatória trabalhista e o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Caxambu/MG para o regular prosseguimento do feito quanto aos três autores conjuntamente, como de direito; custas processuais inalteradas

    Publicação oficial
  • TRT23, Recurso Ordinário Trabalhista 0000478-80.2025.5.23.0126, Rel. Maria Beatriz Theodoro Gomes, 2ª Turma, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, considerando o litisconsórcio ativo facultativo, afastou o arquivamento integral da ação quanto ao reclamante presente à audiência, aplicando subsidiariamente normas do CPC. A embargante alega a existência de omissão, sustentando a desnecessidade de integração do art. 844 da CLT, por considerá-lo norma autoaplicável e desprovida de lacunas que justifiquem o manejo do diploma processual civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fundamentar a aplicação supletiva do CPC para afastar o arquivamento integral da ação em caso de litisconsórcio ativo facultativo, ou se a insurgência da parte revela apenas o inconformismo com a tese jurídica adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão de matéria de mérito ou de razões de decidir desfavoráveis à parte. 4. Caracteriza-se a omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar pedido ou argumento deduzido pelas partes com potencial de influenciar o deslinde da controvérsia. 5. O acórdão embargado fundamenta expressamente a aplicação supletiva do CPC na constatação de incompletude do regramento celetista acerca do instituto do litisconsórcio (art. 842 da CLT), validando o diálogo das fontes. 6. A interpretação sistemática que preserva o prosseguimento do feito em relação ao reclamante presente à audiência prestigia os princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa, rechaçando a premissa de que o art. 844 da CLT impede o diálogo com o ordenamento processual civil. 7. A manifesta discordância da parte com a fundamentação exposta, por si só, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, quando a tese jurídica foi enfrentada de forma clara e explícita. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CLT, arts. 769, 842, 844 e 897-A; CPC, arts. 15, 113, 117 e 1.022

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.