Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção III — DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Texto vigente

Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. (Vide ADPF 276)

§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

§ 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

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Em linguagem simples

Este artigo define que a administração do sindicato é formada por uma diretoria de três a sete membros e por um conselho fiscal de três integrantes, eleitos pela assembleia. O texto limita a atuação do conselho fiscal à fiscalização financeira e determina que a representação perante autoridades e empresas cabe exclusivamente à diretoria e a representantes formais.

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Na jurisprudência

67 acórdãos citam o art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001439-41.2025.5.06.0143, Rel. Aurelio da Silva, Terceira Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRIGENTE SINDICAL. LIMITE LEGAL DE SETE DIRIGENTES TITULARES. SÚMULA 369, II, DO TST. NONA POSIÇÃO NA DIRETORIA SINDICAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE EMPREGO. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração ao emprego, ao fundamento de que o autor, eleito 5º Diretor do sindicato de sua categoria, não detinha estabilidade sindical, por ocupar a 9ª posição entre os dirigentes titulares da Diretoria. 2. O recorrente sustenta que a ata de eleição sindical e a comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego o qualificariam como integrante do grupo de sete dirigentes protegidos pela estabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o recorrente, eleito 5º Diretor do SINPROES, está compreendido no limite de sete dirigentes sindicais titulares protegidos pela estabilidade provisória, nos termos do art. 522 da CLT e da Súmula 369, II, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 28 do Estatuto do Sindicato estabelece que a Diretoria titular é composta por nove cargos hierarquizados - Presidente, Vice-presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro e 1º a 5º Diretor -, composição corroborada pela ata da assembleia de eleição de 20/10/2022, na qual o recorrente figura precisamente na nona e última posição titular, como 5º Diretor. 5. A Súmula 369, II, do Colendo TST limita a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais titulares e igual número de suplentes, limitação de ordem pública insuscetível de ampliação por deliberação unilateral do sindicato ou por comunicação administrativa ao MTE/SIRT, de natureza meramente cadastral. 6. Não demonstrada a estabilidade, é válida a dispensa sem justa causa, não havendo direito à reintegração pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: "O membro da diretoria sindical eleito para posição hierárquica que exceda o limite de sete dirigentes titulares, considerada a ordem objetiva prevista no estatuto do sindicato e apurada na respectiva ata de eleição, não é detentor da estabilidade provisória de que trata o art. 543, § 3º, da CLT, ainda que conste de comunicação administrativa ao Ministério do Trabalho e Emprego em posição diversa." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 522 e 543, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 369, II, do TST; Tema 221 (IRR) do TST - Precedentes Vinculantes; TRT6, Processo nº 0000779-37.2020.5.06.0009, Terceira Turma, Rel. Dione Nunes Furtado da Silva, j. 30.06.2022

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 1000094-38.2021.5.02.0381, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 8ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 06/10/2026

    AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL. LIMITAÇÃO A SETE MEMBROS E SEUS SUPLENTES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 369, II, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a estabilidade do dirigente sindical é limitada aos eleitos entre os sete dirigentes e sete suplentes contemplados pela estabilidade prevista no art. 522 da CLT. Tal entendimento é consubstanciado na Súmula nº 369, II, do TST, a qual dispõe que “O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.” Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento

    Publicação oficial
  • TRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0000143-17.2026.5.11.0011, Rel. Joicilene Jeronimo Portela, 1ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA DE SINDICATO PATRONAL EM EXPEDIR CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. DIRIGENTE SINDICAL QUE NÃO EXERCE ATRIBUIÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AUTORIDADE COATORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por sindicato patronal contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a entidade se abstivesse de criar ou opor óbices à validade e à eficácia da Certidão de Regularidade Sindical nº 001/2026, expedida pelo sindicato laboral, reconhecendo-a suficiente para todos os fins legais e administrativos, inclusive participação em licitações e recebimento de valores decorrentes de contratos administrativos. O recorrente sustenta, em preliminar, a inadequação da via eleita, por ausência de ato de autoridade e por necessidade de dilação probatória, e pede, ainda, a redistribuição do apelo por prevenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a distribuição do recurso deve ser alterada por prevenção decorrente de mandado de segurança incidental já extinto e se a competência recursal é da Turma ou da Seção Especializada; (ii) saber se o presidente de sindicato patronal, ao recusar a expedição de certidão prevista em cláusula de convenção coletiva, pratica ato de autoridade suscetível de impugnação por mandado de segurança; e (iii) saber a quem cabe o ônus da sucumbência e se subsiste a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prevenção pressupõe processos simultaneamente pendentes, porque sua finalidade é evitar decisões conflitantes; processo extinto e arquivado não a gera, sob pena de se criar prerrogativa perpétua de relatoria sem amparo legal. 4. A competência para julgar recurso ordinário interposto contra sentença proferida por Vara do Trabalho é do órgão fracionário com atribuição recursal ordinária, e não do órgão a que se reserva a competência originária em mandado de segurança. 5. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 equipara a autoridade os representantes ou administradores de pessoas jurídicas somente quando no exercício de atribuições do Poder Público, e apenas no que disser respeito a essas atribuições. O critério legal é a delegação de função pública, não a repercussão econômica do ato. 6. O sindicato é pessoa jurídica de direito privado e, por força da vedação de interferência e intervenção do Poder Público na organização sindical (art. 8º, I, da Constituição Federal), não recebe delegação estatal pelo simples fato de existir ou de celebrar convenção coletiva. 7. A recusa de expedição de certidão prevista em cláusula convencional é exercício de atribuição nascida da autonomia privada coletiva, e não de função pública delegada. A circunstância de a certidão ser exigida por órgãos contratantes não transfere ao dirigente sindical a qualidade de autoridade: eventual exigência sem base legal é ato do agente de contratação, não do sindicato. 8. Ausente autoridade coatora, falta pressuposto de cabimento do mandado de segurança, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ressalvada a via ordinária (art. 19 da Lei nº 12.016/2009). Ficam prejudicados os demais capítulos do recurso, inclusive o exame da interpretação da cláusula convencional. 9. É vedada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009), razão pela qual não subsiste o capítulo da sentença que os fixou, nem se acolhe o pedido de honorários formulado em contrarrazões. 10. O exercício do direito de petição para discutir competência interna, com reconhecimento espontâneo de erro material, não configura litigância de má-fé, que exige dolo processual tipificado (arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "O dirigente de entidade sindical não se qualifica como autoridade coatora, para os fins do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, quando recusa a expedição de certidão de regularidade sindical prevista em convenção coletiva, porque atua no âmbito da autonomia privada coletiva e não no exercício de atribuições do Poder Público, sendo irrelevante, para essa qualificação, a repercussão econômica do ato perante terceiros." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 8º, I e III, e 114, III; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, capute § 1º, 6º, § 3º, 19 e 25; CPC, arts. 55, 58, 79, 80, 286, I, 485, VI e § 3º; CLT, arts. 511, 522, 789, II, e 895, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, RO 0010239-13.2018.5.18.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, j. 10/12/2018; STF, Tema 722 da repercussão geral (RE 726.035)." ISTO POSTO

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000330-08.2023.5.02.0320, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. No que se refere ao tema da limitação da estabilidade sindical considerando o número de dirigentes eleitos, o TRT foi cristalino no sentido de que “tal matéria não foi alegada na defesa, não foi abordada na origem e tampouco constou do recurso ordinário, o que não é admissível. Os memoriais devem estar adstritos aos limites objetivos da lide, não servindo como meio para apresentar teses não suscitadas oportunamente”. 3. Constata-se, pois, que o TRT emitiu tese específica, declinando expressamente os fundamentos que respaldaram sua decisão no sentido de que não seria possível o exame de matéria veiculada tão somente em memoriais, mas que não constou o recurso ordinário. 4. Portanto, no caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo a que se nega provimento, no particular. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. NÚMERO DE DIRIGENTES COMO LIMITAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE (ART. 522 DA CLT). MATÉRIA NÃO ALEGADA EM DEFESA OU NO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 297, I, DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível o exame do tema considerando os fundamentos adotados pelo TRT e a alegação da ré de que o autor seria o 8º na lista de dirigentes, o que exorbitaria o limite fixado pelo art. 522 da CLT. 2. No caso, verifica-se que o TRT foi cristalino ao apontar que a matéria alusiva ao número de dirigentes sindicais “não foi alegada na defesa, não foi abordada na origem e tampouco constou do recurso ordinário, o que não é admissível”. Pontuou, ainda, que “os memoriais devem estar adstritos aos limites objetivos da lide, não servindo como meio para apresentar teses não suscitadas oportunamente”. 3. Desse modo, uma vez assentada a premissa de que a própria ré não trouxa e matéria alusiva ao limite do número de dirigentes sindicais para efeito de limitar a estabilidade provisória, seja na contestação, seja no recurso ordinário, o debate encontra-se irremediavelmente precluso, 4. Quanto à alegação no sentido de que se trataria de matéria “de ordem pública”, importante salientar que tal particularidade não dispensaria o prequestionamento da matéria (Súmula n. 297, I, do TST), ou seja, a necessidade de que o TRT houvesse se manifestado sobre o mérito das alegações, requisito indispensável ao conhecimento do recurso de revista. 5. Sob qualquer ângulo, portanto, não é possível reconhecer a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 379 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se era necessária a instauração do inquérito para apuração de falta grave considerando as circunstâncias do caso. 2. Nos termos da Súmula n. 379 do TST, “a resolução do contrato de trabalho em que o empregado seja dirigente sindical somente poderá operar-se por decisão proferida em inquérito judicial, conforme previsto nos artigos 494 e 543, paragrafo 3º, da CLT”. 3. No caso, assentada pelo TRT a premissa fática de que o autor era dirigente sindical, não há falar em desnecessidade do inquérito judicial para apuração de falta grave, encontrando-se a decisão em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. Impende frisar que as alegações da ré, especialmente no sentido de que o autor teria confessado os fatos que ensejaram a dispensa por justa causa, não são corroboradas pelo acórdão regional, de modo que a sua aferição implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. REJEIÇÃO. No que se refere à alegação do autor de que o agravo seria manifestamente inadmissível (p. 3 da contraminuta), o que poderia implicar a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, verifica-se que o presente agravo interno, não obstante não tenha alcançado provimento quanto aos temas suscitados, apenas possibilitou à ré o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0020473-67.2017.5.04.0521, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 2ª Turma, j. 27/08/2026, DJEN 11/09/2026

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. A decisão regional que declara a nulidade do regime compensatório 12x36 em razão da ausência de norma coletiva aplicável no período anterior a 2015 e pelo labor habitual nos dias destinados ao descanso no período posterior encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA 437 DO TST. Tratando-se de contrato de trabalho encerrado integralmente antes da vigência da Lei 13.467/2017, a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo enseja o pagamento total do período correspondente (uma hora cheia), acrescido do adicional de, no mínimo, 50%, possuindo natureza salarial e gerando reflexos nas demais verbas, nos termos da Súmula 437, I e III, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 221 DA TABELA DE IRR. 1. Consoante o entendimento firmado pela Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-1 do TST, o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto sua competência é limitada à fiscalização da gestão financeira da entidade (art. 522, § 2º, da CLT), não detendo atribuições de representação ou defesa dos interesses da categoria. Desnecessária, portanto, a instauração de prévio inquérito judicial para apuração de falta grave. 2. Decisão do Tribunal Regional em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, por meio do julgamento do Tema 221 da Tabela de IRR. Recurso de revista conhecido e provido

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.