Art. 169 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção V — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
Texto vigente
Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Em linguagem simples
Obriga a comunicação oficial de doenças ligadas à profissão ou causadas por condições específicas de trabalho, mesmo que sejam apenas casos suspeitos. Essa notificação deve seguir as regras determinadas pelo Ministério do Trabalho.
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Na jurisprudência
29 acórdãos citam o art. 169 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000025-03.2026.5.06.0004, Rel. Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Terceira Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DISCAL LOMBAR DE NATUREZA DEGENERATIVA. CONCAUSALIDADE RECONHECIDA EM PERÍCIA MÉDICA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. ART. 118 DA LEI 8.213/91. TEMA 125 DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, NO PARTICULAR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empregadora contra sentença que reconheceu o nexo concausal entre a hérnia discal lombar da empregada e as atividades de auxiliar de serviços gerais, deferindo indenização substitutiva do período de garantia provisória de emprego e indenizações por danos morais decorrentes do adoecimento e da dispensa. 2. Empregada admitida em 1º.08.2023 e despedida imotivadamente em 02.12.2024, com aviso prévio indenizado projetado até 04.01.2025, período no qual se submeteu a discectomia lombar (27.12.2024), sem ter recebido benefício acidentário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a concausalidade em grau leve, admitida pelo perito em patologia degenerativa associada a fatores pessoais, traduz efetivo reconhecimento do nexo, apto a caracterizar doença ocupacional e a assegurar a garantia provisória de emprego, independentemente de afastamento superior a 15 dias, de benefício acidentário e de incapacidade laborativa atual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial, após examinar a documentação clínica e aplicar critérios técnicos de nexo, admitiu a contribuição do trabalho para o agravamento da discopatia lombar, enquadrando o caso como Schilling tipo II, conclusão não desconstituída por contraprova de igual densidade (arts. 371 e 479 do CPC). A expressão "possibilidade", empregada na síntese do laudo, não neutraliza a conclusão lançada no tópico próprio. 5. O risco ergonômico da função consta dos atestados de saúde ocupacionais juntados pela empregadora, e os fatores pessoais foram sopesados pelo perito, sendo o ganho ponderal posterior à cirurgia cronologicamente inapto a causar o quadro que a motivou. 6. A natureza degenerativa não afasta a concausa, que o inciso I do art. 21 da Lei 8.213/91 equipara a acidente do trabalho, alcançando a exclusão da alínea "a" do § 1º do art. 20 do mesmo diploma apenas a doença degenerativa sem relação com o trabalho. 7. A tese vinculante do Tema 125 do TST dispensa o afastamento superior a 15 dias e o benefício acidentário, bastando o reconhecimento judicial posterior do nexo causal ou concausal, sem exigir incapacidade atual. O ajuizamento da ação após o término do período estabilitário não afasta a indenização substitutiva (Tema 279 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da não provido, no particular. Tese de julgamento: "A concausalidade entre a atividade laboral e o agravamento de doença degenerativa, reconhecida em perícia médica após a extinção do contrato, é suficiente para a garantia provisória de emprego do art. 118 da Lei 8.213/91, nos termos do Tema 125 do TST, ainda que ausentes afastamento superior a 15 dias, benefício acidentário e incapacidade laborativa atual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXVIII; CLT, arts. 157, 169 e 487, § 1º; Lei 8.213/91, arts. 20, § 1º, "a", 21, I, e 118; CPC, arts. 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 125 de Recursos Repetitivos (RR-0020465-17.2022.5.04.0521); TST, Tema 279 de Recursos Repetitivos (RR-0000144-63.2024.5.09.0096, reafirmação da OJ 399 da SBDI-1); TST, Súmula 378, II
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011430-18.2024.5.18.0054, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO EMERGENCIAL EM SERVIÇO DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA À TOMADORA DE SERVIÇOS POR IRREGULARIDADES TRABALHISTAS ATRIBUÍDAS À PRESTADORA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA OMISSIVA. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de autos de infração trabalhistas lavrados em desfavor de entidade tomadora de serviços, decorrentes de contratação emergencial de profissionais de saúde no período da pandemia da Covid-19. O apelo sustenta a nulidade dos autos de infração por falta de individualização das condutas dos trabalhadores e por transferência indevida à tomadora de obrigações inerentes à empresa prestadora de serviços, pugnando também pela exclusão de multa por embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o auto de infração lavrado contra a tomadora de serviços por supostas irregularidades de saúde e segurança (PCMSO, capacitação, PPRA, exames admissionais e procedimentos em acidentes) fundamentado em suposta fraude na contratação por meio de empresa prestadora/cooperativa; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios quando a parte visa ao saneamento de omissões sobre provas e teses jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação realizada em caráter emergencial para a abertura de leitos de UTI durante a pandemia da Covid-19, com o objetivo de viabilizar a continuidade de serviço público essencial de saúde, afasta a presunção de intuito precarizador ou de substituição ordinária da força de trabalho. 4. As irregularidades verificadas na relação jurídica entre a empresa prestadora de serviços e cooperativas intermediárias não autorizam, por si sós, o reconhecimento automático de vínculo de emprego com a tomadora de serviços e a transferência integral a esta das obrigações próprias do empregador. 5. Em matéria administrativa sancionatória, a responsabilização da tomadora por descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho pressupõe a individualização da conduta fiscalizatória omissiva que lhe seja especificamente imputável, não se confundindo o dever de cumprir a obrigação trabalhista com o dever de fiscalizar sua execução por terceiro. 6. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é relativa e resta infirmada quando o auto de infração generaliza a ocorrência de infrações de natureza individual a partir da análise de número reduzido de trabalhadores, estendendo sanções sem prova objetiva do fato em relação a cada profissional. 7. A oposição de embargos de declaração voltados ao prequestionamento e ao saneamento de supostas omissões sobre teses essenciais e provas produzidas, ainda que rejeitados, não revela intuito manifestamente protelatório apto a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A autuação administrativa de tomadora de serviços por descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho relativas a empregados terceirizados exige a demonstração precisa do dever fiscalizatório omitido e a individualização da conduta em relação aos trabalhadores atingidos, sendo insubsistentes autos de infração fundados em generalizações ou na mera transferência de obrigações da empresa prestadora. 2. A oposição de embargos de declaração com escopo de prequestionamento e manifestação sobre documentos e teses defensivas não caracteriza intuito protelatório quando ausente o abuso do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 169 e 790-A, I; CPC, arts. 489, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324 e Tema 725 da Repercussão Geral; TST, 7ª Turma, Ag-RR-11331-03.2015.5.03.0112, rel. Min., j. 24.04.2024; TST, 8ª Turma, ARR-98-55.2014.5.03.0011, rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 09.08.2019; TRT-7, 1ª Turma, Processo nº 0000216-35.2019.5.07.0014, rel. Des. Maria Roseli Mendes Alencar, j. 27.07.2022; TRT-7, 1ª Turma, Processo nº 0016500-62.2007.5.07.0007, rel. Des. Antonio Marques Cavalcante Filho, j. 23.03.2009. Nos termos do Regimento Interno desta Egrégia Corte, transcrevo a parte prevalecente do voto apresentado pelo Excelentíssimo Desembargador Relator: RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho, Johny Gonçalves Vieira, da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, julgou improcedentes os pedidos formulados pela Fundação Universitária Evangélica contra a União Federal (ID. 27a3cb0). A autora opôs embargos de declaração que foram conhecidos e rejeitados (ID. 0fb305b). Oportunamente, a autora interpôs recurso ordinário (ID. 750803c) pugnando pela nulidade da sentença que rejeitou os embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, condenando-a ao pagamento de multa por protelação. No mérito, requereu a reforma da sentença quanto à validade de autos de infração e contra a condenação ao pagamento de multa. A União Federal contra-arrazoou (ID. 0701d3c). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se "pelo conhecimento e não provimento do recurso" (ID. 41bad7e). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade conheço do recurso ordinário interposto pela Fundação Universitária Evangélica. REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO Pelo despacho de ID. 9184d6b este Relator determinou a suspensão do processo até julgamento definitivo do ARE 1532603 RG / PR. Sucede que em 18/06/2026 foi proferida decisão nos autos ARE 1532603 RG / PR (Tema 1389): "Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte." Dito isso e sem ambages, revogo a decisão anterior que havia determinado a suspensão do processo. MÉRITO NULIDADE DE SENTENÇA QUE REJEITOU EMBARGOS A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO." A Fundação Universitária Evangélica recorreu dizendo: "Com base no artigo 489, § único e seus incisos do CPC, bem como por estar a renomada sentença contraditória no que tange a documentação juntada nos autos, que comprovam o cumprimento das normas de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, inclusive a demonstração de que os prestadores de serviços terceirizados realizaram cursos de educação continuada, foram vacinados na empresa recorrente, foram atendidos pelo SESMT assim, requereu manifestação sobre tais provas juntada nos autos. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100027-60.2024.5.01.0207, 4ª Turma, j. 29/07/2026, DJEN 30/07/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO E ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como o reconhecimento de estabilidade acidentária, em virtude de patologia auditiva (colesteatoma). O recorrente argui preliminar de cerceamento de defesa por suposta falta de especialização do perito médico e ausência de vistoria no local de trabalho. No mérito, questiona a inexistência de nexo causal entre a moléstia e as atividades laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a nomeação de médico do trabalho e a dispensa de vistoria no ambiente laboral configuram cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a patologia auditiva diagnosticada (colesteatoma) possui nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na reclamada, justificando a responsabilidade civil e a estabilidade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR O perito nomeado, médico com pós-graduação em Medicina do Trabalho e especialista em perícias médicas, possui habilitação técnica plena para atuar em ações de doença ocupacional, não sendo exigível especialidade na área clínica da patologia (otorrinolaringologia). Ocorre a preclusão consumativa e temporal quando a parte deixa de impugnar a nomeação do perito no momento oportuno, em audiência, manifestando insurgência apenas após a entrega de laudo desfavorável. O perito judicial detém autonomia metodológica, sendo prescindível a vistoria in loco quando os documentos ambientais e a anamnese clínica são suficientes para o estabelecimento da etiologia da doença. A inexistência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e a patologia, confirmada por laudo pericial irretocável, afasta a responsabilidade civil do empregador, ante a ausência dos pressupostos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. O colesteatoma, por ser patologia de natureza crônico-degenerativa, infecciosa ou congênita, possui evolução clínica autônoma, inexistindo provas de que o ambiente de trabalho tenha concorrido para o agravamento da lesão, o que impede a configuração de acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A nomeação de médico com especialidade em Medicina do Trabalho é apta a suprir a necessidade de perícia em ações de doença ocupacional, sendo prescindível a especialidade médica da patologia clínica de base. A ausência de impugnação à nomeação do perito no momento da audiência opera a preclusão, impedindo o acolhimento posterior de alegação de cerceamento de defesa baseada na qualificação do expert. A vistoria in loco não constitui requisito obrigatório para a validade do laudo pericial quando o perito dispõe de elementos técnicos suficientes para afastar o nexo causal. Inexistindo nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença crônico-degenerativa do trabalhador e as atividades laborais, não há dever de indenizar nem direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 169; CPC, arts. 156, 473 e 479; Código Civil, arts. 186 e 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 22 e 118. Jurisprudência relevante citada: Não citada
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0001094-51.2025.5.21.0016, Rel. José Barbosa Filho, Segunda Turma, j. 24/07/2026, DJEN 27/07/2026
RECURSO DA RECLAMADA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E SEQUELAS POSTERIORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil por acidente de trabalho típico, condenando-a ao pagamento de indenizações por danos materiais (pensão mensal e lucros cessantes), estabilidade provisória e danos morais (pelo acidente e pela ausência de emissão de CAT). A recorrente alega a nulidade do laudo pericial, a inexistência de nexo causal entre o infortúnio e as patologias alegadas e pugna pelo afastamento ou minoração das indenizações arbitradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial é nulo por vício técnico; (ii) estabelecer se há nexo causal entre o acidente de trabalho sofrido em 27/11/2023 e as lesões apresentadas pela trabalhadora 18 meses após o evento; (iii) determinar se a ausência de emissão da CAT enseja indenização por danos morais; (iv) fixar o valor adequado da reparação por danos morais decorrentes do acidente, à luz da gravidade da ofensa e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade no laudo pericial quando o perito responde exaustivamente aos quesitos das partes e do juízo, suprindo eventuais omissões em manifestação complementar, em conformidade com o art. 473 do CPC. 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme se depreende do art. 479 do CPC. 5. O nexo causal entre o acidente de trabalho e as patologias relatadas pela obreira, apesar de reconhecido no laudo pericial, não resta demonstrado quando o conjunto probatório, incluindo exames de imagem contemporâneos e tardios, aponta ausência de lesões músculo-esqueléticas estruturais ou neurológicas vinculáveis ao trauma, o que é reforçado pelo laudo do assistente técnico da reclamada. 6. A ausência de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador, embora configure descumprimento de dever legal, não gera dano moral indenizável quando não resulta em prejuízo prático ou obstáculo ao recebimento de salários ou benefícios pela trabalhadora, sendo facultada a emissão do documento por terceiros, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 7. Configura dano moral o acidente de trabalho decorrente de culpa da empregadora, que negligenciou norma de segurança (NR-31) ao transportar trabalhadores em condições precárias, em veículo com cintos de segurança quebrados, causando sofrimento físico e psíquico imediato, independentemente da existência de sequelas permanentes. 8. O quantum indenizatório deve ser revisto para observar os parâmetros legais de proporcionalidade e razoabilidade, adequando-o à natureza leve da ofensa e aos limites previstos no art. 223-G, § 1º, I, da CLT. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII, XXVIII; CLT, arts. 157, 169, 223-G, 473, 479, 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 22. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. RECURSO DA RECLAMANTE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL INDEVIDO. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de suposta dispensa discriminatória e de reconhecimento de grupo econômico entre as empresas demandadas. A recorrente sustenta que a dispensa após alta médica configura ato discriminatório e que a comunhão de interesses entre as reclamadas justifica a responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa de empregada após período de afastamento por acidente de trabalho, em contexto de término de safra, configura ato discriminatório ensejador de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de grupo econômico quando a pretensão não foi deduzida na petição inicial, em observância ao princípio da estabilização da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto à natureza discriminatória da dispensa recai sobre a parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT, quando a doença não se enquadra na presunção prevista na Súmula nº 443 do TST. 4. O término de contrato de safra em empresas do agronegócio configura justificativa idônea para a dispensa, mormente quando comprovada a sazonalidade da mão de obra por prova testemunhal. 5. A ausência de comprovação de nexo entre a dispensa e o estado de saúde da trabalhadora afasta a caracterização de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. 6. O princípio da estabilização da lide, previsto no art. 329 do CPC, impede a inovação de pedidos em réplica ou sede recursal, tornando inviável o reconhecimento de grupo econômico não delineado na petição inicial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 818, I; CPC, arts. 329 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 443. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por CTM AGRICOLA LTDA - EPP, reclamada, e recurso adesivo interposto por ELOISE CECÍLIA DE SOUSA, reclamante, nos autos da reclamação trabalhista em que também consta como reclamado C Y MATSUMOTO, buscando a reforma da sentença da Vara do Trabalho de Assu, prolatada pela Juíza Maria Rita Manzarra de Moura Garcia, que assim decidiu: "Ante o exposto, decido, rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pela ré em contestação; e, no mérito, decido: a) julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda ré C Y MATSUMOTO e, por conseguinte, determino a sua exclusão do polo passivo da presente ação; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ELOISE CECILIA DE SOUSA em face de CTM AGRICOLA LTDA - EPP, para condenar a reclamada, conforme fundamentação e planilha anexa, que integram o presente dispositivo como se neste estivessem transcritas, a pagar à parte autora as seguintes verbas: 1. Indenização referente à conversão do período estabilitário (acidente de trabalho), correspondente aos salários do período de 07/04/2024 até 27/02/2025, com reflexos em 13º salário, férias +1/3 e FGTS+40%; 2. Indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00, decorrente do acidente de trabalho sofrido, observando-se os parâmetros do artigo 223-G, §1º, da CLT; 3. […]
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000798-95.2024.5.06.0011, Rel. Ibrahim Alves, Quarta Turma, j. 19/06/2026, DJEN 22/06/2026
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. ASBESTOSE. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA A DIREITO FUTURO. NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por empregado e empregadora contra sentença que reconheceu a etiologia ocupacional de asbestose decorrente de exposição ao amianto, declarou a nulidade de transação extrajudicial firmada em 2006, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fornecimento de plano de saúde e ressarcimento de despesas médicas futuras. O autor pleiteia a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. A ré suscita prescrição bienal, validade da transação extrajudicial, inexistência de nexo causal e culpa, além de requerer a exclusão ou redução das condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória está prescrita diante da ciência prévia de alterações pleurais relacionadas ao amianto; (ii) estabelecer se é válida transação extrajudicial com cláusula de renúncia a direitos futuros decorrentes de agravamento de doença ocupacional; (iii) determinar se há nexo causal entre a exposição ocupacional ao amianto e a asbestose diagnosticada no autor; (iv) verificar a incidência da responsabilidade objetiva da empregadora; (v) definir a adequação da condenação ao fornecimento de plano de saúde e ressarcimento de medicamentos; e (vi) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contagem do prazo prescricional em doenças ocupacionais de evolução progressiva submete-se ao princípio da actio nata, iniciando-se apenas com a ciência inequívoca da extensão da lesão e de seus reflexos na vida do trabalhador. A mera identificação de placas pleurais em 2006 e 2008 não caracteriza consolidação da doença, pois a asbestose possui longo período de latência e evolução silenciosa. O diagnóstico definitivo de asbestose em grau avançado e distúrbio ventilatório grave em 02/06/2023 constitui o marco inicial da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/1988. A transação extrajudicial que impõe renúncia a direitos futuros relacionados ao agravamento de doença ocupacional afronta direitos fundamentais indisponíveis e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva e irrenunciabilidade trabalhista. A cláusula de quitação ampla inserida no instrumento firmado em 2006 revela abuso de direito ao impedir o trabalhador de buscar reparação por danos futuros e incertos decorrentes da exposição ao amianto. A Súmula nº 32 do TRT6 invalida transações extrajudiciais voltadas à prevenção de litígios futuros relacionados ao agravamento de doenças decorrentes da exposição ao amianto. O laudo pericial confirmou a existência de placas pleurais calcificadas e asbestose, com redução parcial e permanente da capacidade respiratória, reconhecendo o nexo causal entre a patologia e a atividade laboral desempenhada. A emissão de CAT pela própria empresa e a celebração de transação reconhecendo alterações pleuro-pulmonares compatíveis com exposição ao amianto configuram confissão extrajudicial da etiologia ocupacional. A atividade empresarial envolvendo manipulação de amianto atrai a responsabilidade objetiva do empregador, em razão do risco acentuado inerente à exploração de substância reconhecidamente cancerígena e fibrogênica. O fornecimento de plano de saúde e o ressarcimento de medicamentos vinculam-se ao dever de reparação integral previsto no art. 949 do Código Civil, especialmente diante da natureza progressiva e incurável da asbestose. A manutenção da assistência médica vitalícia concretiza os princípios da dignidade da pessoa humana, prevenção e proteção integral à saúde do trabalhador idoso acometido por doença ocupacional grave. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar a gravidade da lesão, o caráter progressivo e irreversível da asbestose, a capacidade econômica da empresa e a função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. O valor inicialmente fixado em R$ 50.000,00 revela-se insuficiente para compensar adequadamente o dano sofrido e desestimular a reiteração de condutas lesivas no meio ambiente de trabalho. A majoração da indenização para R$ 200.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e reparação integral, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 791-A da CLT. A sucumbência mínima da parte autora afasta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional em ações indenizatórias decorrentes de doença ocupacional progressiva inicia-se com a ciência inequívoca da consolidação e extensão da lesão. É inválida transação extrajudicial que imponha renúncia a direitos futuros relacionados ao agravamento de doença decorrente da exposição ao amianto. A exposição ocupacional ao amianto enseja responsabilidade objetiva do empregador pela teoria do risco da atividade. A asbestose, ainda que inicialmente assintomática, caracteriza dano permanente e progressivo apto a justificar reparação integral. O fornecimento de plano de saúde e o ressarcimento de medicamentos constituem desdobramentos do dever de reparação previsto no art. 949 do Código Civil. A indenização por danos morais em casos de exposição ao amianto deve observar a gravidade da lesão, o caráter pedagógico da sanção e a capacidade econômica do ofensor. Os honorários advocatícios sucumbenciais trabalhistas devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V, X e XXXV, 7º, XXII e XXIX, 196 e 225; CC, arts. 11, 12, 166, VI, 186, 187, 189, 205, 206, § 3º, V, 421, 422, 424, 840, 841, 848, 849, 927, parágrafo único, 944, 949 e 950; CLT, arts. 9º, 157, 162, 168, 169, 223-G, 790, §§ 3º e 4º, 791-A e 899; CPC, arts. 86, parágrafo único, 300, 323 e 373; Convenção OIT nº 162; NR-15, Anexo 12; Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 230; STF, ADIs 6050, 6069 e 6082; STF, ADI 5766; STF, ADC 58; STF, ARE 664335, Tema 555 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, Súmulas 278 e 326; TST, Súmula 414; TRT6, Súmula 32; TRT6, IUJ nº 000274-49.2015.5.06.0000; TST, AIRR/RR nº 1000282-19.2021.5.02.0385, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.