Art. 540 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção VI — DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS
Texto vigente
Art. 540. A tôda emprêsa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria.
§ 1º - Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exercício de atividade ou de profissão.
§ 2º - Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação econômica ou profissional.
Em linguagem simples
Garante a empresas e trabalhadores que cumpram os requisitos da lei o direito de se filiar ao sindicato de sua categoria. Estabelece que quem deixar a atividade perde os direitos de associado, mas mantém esses direitos, com isenção de pagamento e sem poder ocupar cargos de chefia, para aposentados, desempregados e convocados para o serviço militar.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 540 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000666-67.2022.5.08.0006, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/03/2026, DJEN 23/03/2026
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CANCELAMENTO DE FILIAÇÃO SINDICAL. ART. 540, §1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. O Tribunal Regional consignou que incumbia aos autores comprovar o encerramento das atividades econômico-empresariais da empresa cuja exclusão se pretendia, ônus do qual não se desincumbiram. A pretensão recursal, ao sustentar o contrário, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento
Publicação oficialTRF4, Agravo de Instrumento 5015330-60.2024.4.04.0000, Rel. Luiz Antonio Bonat, Plenário, j. 11/03/2026, DJEN 13/03/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. ABRANGÊNCIA. CRITÉRIOS PARA O CUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que definiu a legitimidade de servidores e os critérios para o cumprimento de sentença em ação coletiva proposta por sindicato, que reconheceu o direito à Gratificação de Desempenho de Atividade Especial (GDACE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a extemporaneidade da decisão que define critérios para o cumprimento de sentença antes da instauração formal da execução; e (ii) a abrangência da sentença coletiva aos servidores da categoria, independentemente de filiação ou de constarem em rol. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que definiu os critérios para o cumprimento de sentença não é extemporânea ou ilegal, pois as partes divergiam sobre a abrangência da ação coletiva, prejudicando as tratativas de acordo. O magistrado agiu corretamente ao sanear o processo e elucidar as questões controvertidas, observando os princípios da eficiência e economia processuais. 4. A sentença coletiva abrange todos os servidores da categoria representada pelo sindicato, e não apenas os filiados ou listados, conforme o art. 8º, III, da CF/1988 e a tese firmada pelo STF no RE 883.642 (Tema 823), que reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos. A interpretação sistemática do termo "filiados" na sentença leva à conclusão de que o direito foi reconhecido à categoria, com as ressalvas expressas quanto a pensionistas do Paraná e Santa Catarina, e aposentados e pensionistas de Santa Catarina. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 6. A decisão que define critérios para cumprimento de sentença coletiva, antes da instauração formal da execução, é válida quando há divergência entre as partes que impede o prosseguimento da demanda. 7. A sentença proferida em ação coletiva por sindicato, na condição de substituto processual, abrange todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de filiação ou de constarem em rol, salvo expressa limitação no título executivo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III, e art. 100, § 12; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º, art. 267, VI, e art. 269, I; Lei nº 10.277/2010, art. 22, § 7º; EC nº 41/2003; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; MP nº 870/2019, art. 57; Lei nº 13.844/2019, art. 57; Lei nº 14.600/2023, art. 78, III, "a"; MP nº 1.154/2023; CLT, art. 540, § 2º; Lei nº 8.112/1990, art. 240, "a"; Resolução nº 17/2010, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 298.616/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2003; STF, RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 823, j. 18.06.2015; STF, RE 1.336.975 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, RE 1.466.180 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, Publicação: 06.03.2024; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.537.629/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 28.06.2016; STJ, REsp 1.722.545/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.11.2018; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035851-60.2023.4.04.0000, 12ª Turma, Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto, j. 06.12.2023; TRF4, AG 5009043-86.2021.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 26.05.2021; TRF4, AG 5025372-13.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 18.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1.568.546/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 04.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 591.488/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.02.2015; STJ, Rcl 2.208/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 24.09.2014
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5038203-16.2018.4.04.7000, Rel. Rodrigo Kravetz, SECRETARIA DA 12a. TURMA, j. 16/07/2025, DJEN 18/07/2025
Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração em remessa oficial e apelações cíveis. Gratificação de desempenho. Aposentadoria proporcional. Embargos de declaração parcialmente providos. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União e pelo sindicato em face de acórdão que julgou parcialmente procedente ação civil pública, reconhecendo direito ao recálculo das gratificações de desempenho para servidores aposentados proporcionalmente e condenando a União ao pagamento das diferenças, com exclusão da legitimidade do sindicato para representar servidores lotados em Santa Catarina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão omitiu-se ao não explicitar o provimento da apelação da União quanto à ilegitimidade do sindicato para representar servidores de Santa Catarina; e (ii) houve omissão quanto à fundamentação sobre a aplicação da proporcionalidade das gratificações de desempenho aos aposentados proporcionais, especialmente diante da ausência de previsão legal para pagamento integral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão não explicitou no dispositivo o provimento da apelação da União para excluir a representação do sindicato sobre servidores de Santa Catarina, apesar de constar na fundamentação, configurando omissão a ser sanada. 4. Quanto à alegada omissão do sindicato, não há omissão, pois a decisão enfrentou a questão da proporcionalidade das gratificações, fundamentando que a natureza da aposentadoria proporcional implica redução dos valores totais, não havendo direito adquirido ao valor integral da gratificação, em conformidade com a Constituição Federal, leis nº 8.112/1990 e nº 10.887/2004, e entendimento jurisprudencial. 5. Embargos de declaração não se prestam a modificar decisão, mas a esclarecer, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabível reexame de matéria já decidida, devendo eventual inconformismo ser dirigido à via recursal adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Provimento aos embargos de declaração da União para esclarecer que a apelação foi provida quanto à ilegitimidade do sindicato para representar servidores de Santa Catarina e negativa aos embargos do sindicato. Tese de julgamento: 1. A legitimidade do sindicato para representar pensionistas é reconhecida nos casos de óbito anterior ao ajuizamento da ação, e a proporcionalidade da aposentadoria deve refletir no pagamento das gratificações, não havendo direito adquirido ao valor integral. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II e III; Lei nº 8.078/90, art. 81; Lei nº 8.112/90, arts. 40 e 41; Lei nº 10.887/2004; CLT, art. 540. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2232283/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgInt no REsp 2.001.114/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.10.2022; TRF4, ApRemNec 5025840-65.2016.4.04.7000, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 14.08.2024; TRF4, AC 5007491-57.2020.4.04.7005, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, 12ª Turma, j. 07.05.2025
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5038203-16.2018.4.04.7000, Rel. Rodrigo Kravetz, SECRETARIA DA 12a. TURMA, j. 28/05/2025, DJEN 30/05/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa oficial e apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública, declarando o direito de servidores aposentados com proventos proporcionais do Paraná ao recálculo das gratificações de desempenho, e condenando a União ao pagamento das diferenças pretéritas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da União, as questões em discussão são: (i) a legitimidade do sindicato para representar servidores de Santa Catarina; (ii) a adequação da ação civil pública para tutelar interesses individuais disponíveis; (iii) a proporcionalidade das gratificações em aposentadorias proporcionais. 2. No recurso do sindicato, as questões em discussão são: (i) a legitimidade para representar pensionistas; (ii) o direito dos servidores na iminência de se aposentar; (iii) a necessidade de listagem dos servidores e pensionistas; (iv) o direito à percepção integral das gratificações. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legitimidade do sindicato autor limita-se à representação dos servidores do Ministério da Fazenda com base territorial no Estado do Paraná, excluindo-se os servidores lotados em Santa Catarina, por ausência de registro sindical específico. 2. A ação civil pública é via adequada para a defesa de interesses individuais homogêneos, ainda que disponíveis, quando originados de uma causa comum. 3. O alcance da legitimidade extraordinária do sindicato sobre a figura do pensionista garante a este o enquadramento no título quando o servidor falece mesmo antes do ajuizamento da ação de conhecimento, e, pelas mesmas razões, garante o ingresso do pensionista na execução coletiva quando o servidor falece antes do ajuizamento da execução. É nesse sentido o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte. 4. A natureza da aposentadoria proporcional implica a redução dos valores totais recebidos, não havendo direito adquirido ao valor integral da gratificação, sob pena de, por via transversa, um benefício proporcional ser alçado a integral. 5. A proporcionalidade da gratificação aos aposentados com proventos proporcionais não é matéria a ser tratada pelas leis instituidoras das gratificações, mas sim pela própria natureza da aposentadoria proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Dado parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a legitimidade para representar os pensionistas, nos casos em que o óbito ocorreu antes do ajuizamento da ação. 2. Dado provimento ao recurso da União para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Tese de julgamento: 1. A legitimidade do sindicato para representar pensionistas é reconhecida, mas a proporcionalidade da aposentadoria deve refletir no pagamento das gratificações, não havendo direito adquirido ao valor integral. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II e III; Lei nº 8.078/90, art. 81; Lei nº 8.112/90, art. 40 e 41; Lei nº 10.887/2004; CLT, art. 540. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2232283/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgInt no REsp 2.001.114/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.10.2022; TRF4, ApRemNec 5025840-65.2016.4.04.7000, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 14.08.2024; TRF4, AC 5007491-57.2020.4.04.7005, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, 12ª Turma, j. 07.05.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.